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Document 32016D1908
Council Decision (CFSP) 2016/1908 of 28 October 2016 amending Decision 2010/573/CFSP concerning restrictive measures against the leadership of the Transnistrian region of the Republic of Moldova
Decisão (PESC) 2016/1908 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
Decisão (PESC) 2016/1908 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
JO L 295 de 29.10.2016, p. 78–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
29.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/78 |
DECISÃO (PESC) 2016/1908 DO CONSELHO
de 28 de outubro de 2016
que altera a Decisão 2010/573/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
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(2) |
Com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2017. O Conselho reapreciará a situação no que se refere às medidas restritivas após um período de seis meses. |
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(3) |
A Decisão 2010/573/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2017. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).