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Document 32015R1133
Council Implementing Regulation (EU) 2015/1133 of 13 July 2015 implementing Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Regulamento de Execução (UE) 2015/1133 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Regulamento de Execução (UE) 2015/1133 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
JO L 185 de 14.7.2015, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1133 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2015
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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(2) |
O Conselho considera que deverão ser alteradas as entradas referentes a quatro pessoas e três entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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(3) |
O Conselho considera também que duas pessoas e quatro entidades deverão ser suprimidas da lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
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(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos descritos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
F. ETGEN
ANEXO
I.
As pessoas e entidades a seguir indicadas são suprimidas da lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:|
A. |
Pessoas
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B. |
Entidades
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II.
As entradas referentes à pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, são substituídas pelas seguintes:|
A. |
Pessoas
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B. |
Entidades
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