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Document 32015R0374

    Regulamento (UE) 2015/374 do Conselho, de 6 de março de 2015 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    JO L 64 de 7.3.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/374/oj

    7.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/8


    REGULAMENTO (UE) 2015/374 DO CONSELHO

    de 6 de março de 2015

    que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

    (2)

    Em 27 de agosto de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2174 (2014), que alarga o âmbito de aplicação das medidas de congelamento de ativos, previstas no ponto 22 da RCSNU 1970 (2011) e no ponto 23 da RCSNU 1973 (2011).

    (3)

    Em 20 de outubro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/727/PESC (3) em conformidade com a RCSNU 2174 (2014), permitindo a inclusão na lista de pessoas e entidades abrangidas pelo anexo III da Decisão 2011/137/PESC, designadas pelo Comité de Sanções. Na sua Decisão (PESC) 2015/382 (4), o Conselho decidiu alargar o âmbito dos critérios adicionais a pessoas e entidades não incluídas na lista do Comité de Sanções, mas que preencham os mesmos critérios.

    (4)

    A presente alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente, para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II:

    a)

    que, enquanto participantes ou cúmplices, ordenem, controlem ou de outra forma dirijam violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, nomeadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações e instalações civis;

    b)

    que violaram ou contribuíram para violar as disposições da RCSNU 1970 (2011) ou da RCSNU 1973 (2011) ou do presente regulamento,

    c)

    que praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruem ou comprometem a consecução da transição política na Líbia, nomeadamente:

    i)

    planeando, dirigindo ou praticando atos que violam o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou atos que constituam violações dos direitos humanos na Líbia,

    ii)

    planeando, dirigindo ou praticando ataques contra aeroportos, estações e portos marítimos na Líbia, ou contra uma instalação ou edifício público líbio, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

    iii)

    prestando apoio a grupos armados ou redes criminosas, através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia; ou

    d)

    que atuem por conta, em nome, ou sob as ordens de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sua propriedade ou por eles controlados.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. GERHARDS


    (1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/727/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 301 de 21.10.2014, p. 30).

    (4)  Decisão (PESC) 2015/382 do Conselho, de 6 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 38 do presente Jornal Oficial).


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