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Document 32015R0081

Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014 , que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n. ° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução

JO L 15 de 22.1.2015, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/81/oj

22.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/81 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2014

que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 70.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Único de Resolução («o Fundo») foi criado ao abrigo Regulamento (UE) n.o 806/2014 como um regime de financiamento único para todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão («MUS») ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) e no Mecanismo Único de Resolução («MUR») («Estados-Membros participantes»).

(2)

O artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, estabelece que o Conselho Único de Resolução («CUR») criado ao abrigo do referido regulamento fica encarregado da administração do Fundo.

(3)

Nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o Fundo deverá ser utilizado nos processos de resolução sempre que o CUR o considerar necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução. O Fundo deverá dispor dos recursos financeiros adequados para permitir o funcionamento eficaz do regime de resolução, sendo capaz de intervir sempre que necessário para a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e de proteger a estabilidade financeira sem recorrer ao dinheiro dos contribuintes.

(4)

O CUR tem poderes para calcular as contribuições individuais ex ante devidas por todas as instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(5)

O CUR deverá calcular as contribuições anuais para o Fundo com base num nível-alvo único estabelecido em percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados-Membros participantes. Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deverá garantir que os meios financeiros disponíveis do Fundo atingem pelo menos o nível-alvo referido no artigo 69.o, n.o 1, do referido regulamento, até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016, ou a partir da data em que o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 seja aplicável nos termos do artigo 99.o, n.o 6, desse mesmo regulamento.

(6)

As contribuições cobradas pelos Estados-Membros participantes, nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e transferidas para o Fundo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, referido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 («o Acordo»), deverão ser integradas no cálculo das contribuições individuais e, como tal, deduzidas do montante devido por cada instituição. Esse cálculo deverá ter em conta que os montantes a transferir pelas Partes Contratantes no Acordo, nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do mesmo, deverão corresponder a 10 % do nível-alvo fixado no artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE. O CUR assegurará que os montantes a transferir nos termos do Acordo impliquem a mesma proporção de compromissos irrevogáveis de pagamento para cada um dos Estados-Membros participantes.

(7)

Nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a contribuição anual para o Fundo deverá basear-se numa contribuição fixa determinada com base no passivo de uma instituição, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e numa contribuição adaptada ao risco, em função do perfil de risco da instituição.

(8)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR é considerado, para efeitos de aplicação desse regulamento e da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade nacional de resolução competente ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade de resolução competente a nível do grupo, sempre que exerce as competências e os poderes que devam ser exercidos pelas autoridades nacionais de resolução nos termos dos referidos atos jurídicos, sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Por conseguinte, o CUR deverá igualmente ser considerado a autoridade de resolução para efeitos de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (4). As disposições do referido regulamento delegado são aplicáveis ao CUR no desempenho das funções e no exercício dos poderes previstos no presente regulamento.

(9)

Para efeitos de cálculo da contribuição anual, o CUR aplica a metodologia estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2015/63, tal como requerido pelo artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Por conseguinte, o regime específico aplicável às instituições consideradas como sendo instituições de pequena dimensão ao abrigo desse regulamento delegado é igualmente aplicável a todas as instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados-Membros participantes que preencham os critérios previstos nesse regulamento delegado para serem reconhecidas como instituições de pequena dimensão.

(10)

Como as regras estabelecidas no presente regulamento determinam as condições de aplicação da metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 adotado nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, as diferenças entre o cálculo das contribuições anuais efetuado pelo CUR para as instituições autorizadas nos Estados-Membros participantes e o cálculo das contribuições anuais nos Estados-Membros que não participam no MUR só deverão refletir as especificidades de um sistema unificado nos Estados-Membros participantes. Essas especificidades decorrem nomeadamente do facto de, no MUR, existir um nível-alvo único para todos os Estados-Membros participantes. A aplicação, como regra geral, da mesma metodologia para o cálculo das contribuições anuais em todos os Estados-Membros deverá assegurar condições equitativas entre os Estados-Membros participantes e um forte mercado interno.

(11)

No âmbito de um fundo único de resolução com um nível-alvo europeu, a contribuição anual individual das instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados-Membros participantes depende das contribuições de todas as instituições sujeitas ao MUR. A chave para um funcionamento eficaz do MUR e um bom processo de constituição do Fundo reside no pagamento integral e atempado, por todas as instituições, das suas contribuições anuais para o Fundo.

(12)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as contribuições para o Fundo calculadas pelo CUR são cobradas pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o Fundo em conformidade com o Acordo. Os formatos e representações de dados definidos pelo CUR podem também incluir a exigência de que todos os dados a apresentar pelas instituições, nomeadamente os referidos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, sejam confirmados por um auditor ou, se for caso disso, pela autoridade competente.

(13)

O artigo 70.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 obriga o CUR a ter em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados-Membros, ao aplicar a contribuição adaptada ao risco para o cálculo das contribuições individuais. A contribuição adaptada ao risco baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE. Nos termos do artigo 1.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a utilização do Fundo fica dependente da entrada em vigor do Acordo. Nos termos do Acordo, as contribuições cobradas pelos Estados-Membros participantes são afetadas a compartimentos correspondentes a cada um deles. A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização progressiva durante um período transitório de oito anos, de forma a que estes se extingam após o termo do período transitório.

(14)

O facto de, por um lado, nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014, as contribuições serem calculadas com base num nível-alvo único e de, por outro, nos termos do Acordo, a cobertura de determinados riscos que estão correlacionados dentro de um setor bancário nacional durante o período transitório a que o Acordo se refere ser apenas progressivamente mutualizada, pode ter influência na perceção que o mercado tem de algumas instituições e, portanto, na sua situação financeira, na aceção do artigo 103.o, n.o 7, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, afetando, assim, o seu perfil de risco. Além disso, um sistema temporariamente assente em compartimentos poderá ter uma influência geral na importância relativa das instituições para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia, tal como referido no artigo 103.o, n.o 7, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE. A importância relativa das instituições para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia relativa das instituições deverá ser determinada em relação, respetivamente, ao Estado-Membro em que a instituição está situada (ou seja, a perda esperada para a parte do compartimento ainda não mutualizada) e à União Bancária como um todo (ou seja, a perda esperada para a parte do compartimento mutualizada). Tal tornaria a contribuição adaptada ao risco consentânea com a utilização prevista para os meios financeiros não mutualizados do respetivo compartimento durante o período transitório.

(15)

Deverá ser introduzida uma metodologia de ajustamento que trate de forma adequada as circunstâncias referidas no considerando 14 e que, por conseguinte, tenha em conta o princípio da proporcionalidade e evite distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados-Membros, até ao momento em que todas as contribuições ex ante pagas ao Fundo sejam totalmente mutualizadas. O método de cálculo das contribuições deverá como tal ser ajustado de modo a que fique correlacionado com o ritmo da mutualização do Fundo. Por conseguinte, o cálculo das contribuições a afetar à parte mutualizada deverá basear-se nos critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 806/2014, ao passo que, em derrogação do prazo previsto no artigo 102.o, n.o 1, do Diretiva 2014/59/UE, o cálculo das contribuições a afetar à parte não mutualizada dos compartimentos deverá depender dos critérios estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e ter como base um nível-alvo definido ao longo de um período correspondente ao período inicial previsto no Regulamento (UE) n.o 806/2014.

(16)

O recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento, a que se refere o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, não deverá de modo algum afetar a capacidade financeira e a liquidez do Fundo. Os compromissos irrevogáveis de pagamento só deverão ser acionados em caso de uma medida de resolução que envolva o Fundo. Durante o período inicial, em circunstâncias normais, o CUR deverá repartir a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento equitativamente entre as instituições que a solicitarem. Esses compromissos de pagamento deverão estar integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo CUR para efeitos de utilização do Fundo.

(17)

Nos termos do artigo 70.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de instituições. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas para determinar as contribuições a pagar pelas instituições de pequena dimensão.

(18)

As instituições que não pertencem à categoria das instituições de menor dimensão a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e cujo total de ativos for igual ou inferior a 3 000 000 000 EUR, implicam um risco menor do que o das grandes instituições, e na maioria dos casos não representam um risco sistémico e são menos suscetíveis de ser colocadas em processo de resolução, o que, consequentemente, reduz a probabilidade de virem a beneficiar do Fundo. Por conseguinte, é conveniente introduzir um método simplificado para o cálculo das contribuições a pagar por estas instituições. Tal evitará também que essas instituições introduzam eventuais alterações a curto prazo no estatuto para poderem beneficiar da aplicação do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63. Esse cálculo deverá incluir um componente baseado num montante fixo. Esse sistema deverá evitar distorções entre as instituições e assegurar uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de instituições. Tal sistema reduziria também os encargos administrativos e financeiros decorrentes da cobrança das contribuições individuais por essas instituições.

(19)

A Comissão reapreciará a forma como o presente regulamento é aplicado em simultâneo com a reapreciação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, a fim de possibilitar, se necessário, uma adaptação das regras previstas no presente regulamento.

(20)

Nos termos do seu artigo 99.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 806/2014 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2015, o CUR submete um relatório mensal aprovado na sua sessão plenária ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a questão de saber se estão reunidas as condições que permitem a transferência das contribuições cobradas a nível nacional. A partir de 1 de dezembro de 2015, se esses relatórios revelarem que as condições de transferência das contribuições para o Fundo não foram respeitadas, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que respeita às contribuições para o Fundo é adiada por períodos sucessivos de um mês. Por conseguinte, o presente regulamento deverá também ser aplicável a partir da data em que o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 se tornar aplicável,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para especificar as condições de execução da obrigação que incumbe ao Conselho Único de Resolução («o CUR») de calcular as contribuições das instituições individuais nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 para o Fundo Único de Resolução («o Fundo») e a metodologia para o cálculo dessas contribuições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às instituições cujas contribuições são cobradas nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com exceção das definições previstas nos pontos 2 e 11 desse artigo. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)

«Nível-alvo anual», o montante total das contribuições anuais fixadas anualmente pelo CUR para cada período de contribuição pelo procedimento estabelecido no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, para atingir o nível-alvo a que se referem os artigos 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o do referido regulamento;

3)

«Contribuição anual», o montante a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, calculado pelo CUR todos os anos e cobrado pelas autoridades nacionais de resolução durante o período de contribuição junto de todas as instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados-Membros participantes;

4)

«Período de contribuição», um ano civil;

5)

«Autoridade de resolução de Estados-Membros não participantes no Mecanismo Único de Resolução», a autoridade a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra autoridade competente designada pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 100.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2014/59/UE;

6)

«Depósitos cobertos», os depósitos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE, excluindo saldos temporariamente elevados, tal como definidos no artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva;

7)

«Autoridade competente», uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou o Banco Central Europeu, conforme o caso.

Artigo 4.o

Cálculo das contribuições anuais

Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível-alvo anual do Fundo, após consulta do BCE ou das autoridades nacionais competentes e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O nível-alvo anual é estabelecido com referência ao nível-alvo do Fundo referido no artigo 69.o, n.o 1, e no artigo 70.o, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2015/63.

Artigo 5.o

Comunicação por parte do CUR

1.   O CUR comunica às autoridades nacionais de resolução competentes as suas decisões sobre o cálculo das contribuições anuais das instituições autorizadas nos respetivos territórios.

2.   Após receber a comunicação a que se refere o n.o 1, cada autoridade nacional de resolução notifica cada instituição autorizada no seu Estado-Membro da decisão do CUR sobre o cálculo da contribuição anual devida por essa instituição.

Artigo 6.o

Apresentação de informações

O CUR estabelece os formatos e representações dos dados que as instituições devem utilizar para apresentarem as informações exigidas para efeitos do cálculo das contribuições anuais, de modo a melhorar a comparabilidade das informações apresentadas e a eficácia do tratamento das informações recebidas.

Artigo 7.o

Acionar os compromissos irrevogáveis de pagamento

1.   O recurso a compromissos irrevogáveis de pagamento, a que se refere o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, não deve de forma alguma afetar a capacidade financeira e a liquidez do Fundo.

2.   Quando uma medida de resolução envolver o Fundo nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR aciona uma parte ou a totalidade dos compromissos irrevogáveis de pagamento, assumidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014, a fim de restabelecer a proporção dos compromissos irrevogáveis de pagamento nos meios financeiros disponíveis do Fundo fixada pelo CUR dentro do limite máximo estabelecido no artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

Assim que o Fundo receber devidamente a contribuição relacionada com os compromissos irrevogáveis de pagamento acionados, as garantias que cobrem esses compromissos são devolvidas. Se o Fundo não tiver recebido devidamente o montante do numerário exigido à primeira solicitação, o CUR apreende as garantias que cobrem o compromisso irrevogável de pagamento nos termos do artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

3.   Os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 são anulados e as garantias que cobrem esses compromissos devolvidas.

Artigo 8.o

Adaptações específicas no período inicial

1.   Durante o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as contribuições anuais das instituições a que se refere o artigo 2.o são calculadas de acordo com a seguinte metodologia adaptada:

a)

No primeiro ano do período inicial, essas instituições contribuem com 60 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 40 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

b)

No segundo ano do período inicial, essas instituições contribuem com 40 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 60 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

c)

No terceiro ano do período inicial, essas instituições contribuem com 33,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 66,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

d)

No quarto ano do período inicial, essas instituições contribuem com 26,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 73,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

e)

No quinto ano do período inicial, essas instituições contribuem com 20 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 80 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

f)

No sexto ano do período inicial, essas instituições contribuem com 13,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 86,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

g)

No sétimo ano do período inicial, essas instituições contribuem com 6,67 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, e com 93,33 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento;

h)

No oitavo ano do período inicial, essas instituições contribuem com 100 % das suas contribuições anuais calculadas nos termos dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Durante o período inicial, ao calcular as contribuições individuais de cada instituição, o CUR tem em conta as contribuições cobradas pelos Estados-Membros participantes nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59/UE e que foram transferidas para o Fundo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Acordo, deduzindo-as do montante devido por cada instituição.

3.   Durante o período inicial, em circunstâncias normais, o CUR deve permitir a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento, a pedido de uma instituição. O CUR reparte a utilização dos compromissos irrevogáveis de pagamento equitativamente entre as instituições requerentes. Os compromissos irrevogáveis de pagamento afetados não devem ser inferiores a 15 % das obrigações de pagamento totais da instituição. Ao calcular as contribuições anuais de cada instituição, o CUR assegura que, num determinado ano, a soma dos compromissos irrevogáveis de pagamento não é superior a 30 % do montante total das contribuições anuais cobradas nos termos do artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/20144.

4.   Para efeitos do n.o 1, as contribuições anuais calculadas nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 são determinadas com base num nível-alvo definido ao longo de um período correspondente ao período inicial.

5.   Sem prejuízo do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, durante o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014/UE, as instituições cujo ativo total seja igual ou inferior a 3 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 50 000 EUR para os primeiros 300 000 000 EUR do total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos. No que respeita ao total do passivo menos os fundos próprios e os depósitos cobertos acima de 300 000 000 EUR, a contribuição dessas instituições é feita nos termos dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/63.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 ou a partir da data em que o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 se tornar aplicável, nos termos do artigo 99.o, n.o 6, do mesmo regulamento, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).


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