Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0462

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 462/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014 , que aprova a substância de base Equisetum arvense L., em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 134 de 7.5.2014, p. 28–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/462/oj

    7.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/28


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 462/2014 DA COMISSÃO

    de 5 de maio de 2014

    que aprova a substância de base Equisetum arvense L., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 28 de dezembro de 2011, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Equisetum arvense L. como substância de base. Esse pedido foi acompanhado das informações exigidas no artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

    (2)

    A Comissão pediu assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 24 de maio de 2013 (2). A Comissão apresentou o seu relatório de revisão e o projeto de regulamento relativo à aprovação de Equisetum arvense L. ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 20 de março de 2014.

    (3)

    A documentação fornecida pelo requerente e os resultados do exame efetuado pela Autoridade (3) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) mostram que o Equisetum arvense L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, mas mesmo assim é útil na proteção fitossanitária, num produto constituído pela substância e por água. Deve, por conseguinte, ser considerada uma substância de base.

    (4)

    Visto que a substância de base em causa é um género alimentício que não necessita de uma autorização específica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 178/2002, considera-se que foi avaliada como substância que não apresenta efeitos nocivos imediatos nem a prazo para a saúde humana ou animal, nem efeitos inaceitáveis para o ambiente.

    (5)

    Os exames efetuados permitem presumir que o Equisetum arvense L. satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias de base devem ser incluídas numa lista separada no regulamento referido no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, é adequado aditar uma parte C ao anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6). Esse regulamento deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação de uma substância de base

    É aprovada a substância de base Equisetum arvense L., tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    1.   No artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 540/2011, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redação:

    «As substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte B do anexo do presente regulamento. As substâncias de base aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 constam da parte C do anexo do presente regulamento.».

    2.   O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Resultados da consulta dos Estados-Membros e da AESA sobre o pedido de aprovação da substância de base Equisetum arvense L. e conclusões da AESA sobre os pontos específicos suscitados. 2013:EN-427.23 pp.

    (3)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA) da AESA, EFSA Journal 2009; 7(9): 1289 doi: 10.2903/j.efsa.2009.1289.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum;

    números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Disposições específicas

    Equisetum arvense L.

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não aplicável

    Farmacopeia Europeia

    1 de julho de 2014

    O Equisetum arvense L. pode ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Equisetum arvense L. (SANCO/12386/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO SUBSTÂNCIAS ATIVAS»

    2)

    É aditada a seguinte parte C:

    «PARTE C

    Substâncias de base

    Disposições gerais aplicáveis a todas as substâncias enumeradas na presente parte: salvo no que respeita às informações confidenciais, na aceção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão deve manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

    Número

    Denominação comum;

    números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Disposições específicas

    1

    Equisetum arvense L.

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não aplicável

    Farmacopeia Europeia

    1 de julho de 2014

    O Equisetum arvense L. pode ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão do Equisetum arvense L. (SANCO/12386/2013) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.».


    Top