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Document 32014L0083

Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 186 de 26.6.2014, p. 64–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/83/oj

26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/64


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/83/UE DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo subparágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinadas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Bemisia tabaci está atualmente estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Madeira deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal relativamente ao organismo Bemisia tabaci. Os anexos I e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(2)

Determinadas partes do território de Espanha foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na Comunidade Autónoma de Aragão, nas Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Comunidade Autónoma de Aragão, as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida de Espanha relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(3)

Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na cidade de Galway. As medidas foram adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial, mas revelaram-se ineficazes. A cidade de Galway deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(4)

Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(5)

Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(6)

Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido no município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. O município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda) deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(7)

O nome científico do organismo prejudicial Ceratocystis fimbriata f. spp. platani Walter deve ser alterado em consonância com a revisão do nome científico do organismo, devendo passar a ser designado como Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. É necessário alinhar os anexos II e IV da Diretiva 2000/29/CE.

(8)

É agora conhecida a ocorrência de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. na Suíça. O anexo IV, parte A, secção I, e o anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade.

(9)

Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, é necessário considerar que, no que diz respeito à madeira de Platanus L., a descasca não invalida o risco de pragas associado ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta o risco apresentado pelo organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., é tecnicamente justificada a inclusão desse organismo prejudicial no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, a fim de proteger a produção e o comércio de vegetais e produtos vegetais em certas zonas ameaçadas.

(11)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016. Os anexos II e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. Também o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A.II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados, a fim de introduzir requisitos para a introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas.

(12)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE.

(13)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

1.

No anexo I, parte B, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], UK, S, FI»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, secção II, alínea c), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.

Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada»

b)

Na parte B, alínea b), ponto 2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

c)

Na parte B, alínea c), antes do ponto 0.1 é inserido o seguinte ponto:

«0.0.1.

Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.

Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

UK»

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, no ponto 1, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

b)

Na parte B, no ponto 2, o texto da segunda coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)».

4.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A, secção I, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Madeira de Platanus L, exceto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.»,

ii)

O ponto 7.1 é substituído pelos seguintes novos pontos 7.1.1 e 7.1.2:

«7.1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Populus L., originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil da madeira (incluindo no seu centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).

7.1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Platanus L., originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil da madeira (incluindo no seu centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»,

iii)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, originários da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»;

b)

A parte A, secção II, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a sua superfície natural arredondada.

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.;

ou

b)

Indicação, através da marca “kiln-dried”, “KD” ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado.»,

ii)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.;

ou

b)

Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»;

c)

A parte B passa a ter a seguinte redação:

i)

A seguir ao ponto 6.3, é inserido o seguinte ponto:

«6.4.

Madeira de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da União ou da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis à madeira constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 5 e 7.1.2, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 2, declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma zona reconhecida como indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Indicação, através da marca “kiln-dried”, “KD” ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa tempo/temperatura adequado; ou

c)

A madeira é originária de uma das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita

UK»,

ii)

A seguir ao ponto 12, é inserido o seguinte ponto:

«12.1.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, originários da União ou da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 12, e do anexo IV, parte A, secção II, ponto 8, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa das zonas protegidas enumeradas na coluna da direita.

UK»,

iii)

No ponto 21, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

iv)

No ponto 21.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»,

v)

No ponto 24.1, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK»,

vi)

No ponto 24.2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK»,

vii)

No ponto 24.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:

«IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], FI, S, UK».

5.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A, secção II, é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Vegetais para plantação de Platanus L., Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das sementes.»,

ii)

No ponto 1.10, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com exceção da madeira desprovida de casca,

Castanea Mill., com exceção da madeira desprovida de casca,

Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

e»;

b)

Na parte B, secção I, ponto 6, alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Arménia, da Suíça ou dos Estados Unidos da América,».


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