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Document 32014L0083
Commission Implementing Directive 2014/83/EU of 25 June 2014 amending Annexes I, II, III, IV and V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014 , que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 186, 26.6.2014, p. 64–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031
26.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/64 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/83/UE DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2014
que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo subparágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Determinadas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Bemisia tabaci está atualmente estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Madeira deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal relativamente ao organismo Bemisia tabaci. Os anexos I e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(2) |
Determinadas partes do território de Espanha foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na Comunidade Autónoma de Aragão, nas Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. A Comunidade Autónoma de Aragão, as Comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida de Espanha relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(3) |
Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido na cidade de Galway. As medidas foram adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial, mas revelaram-se ineficazes. A cidade de Galway deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(4) |
Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem, por conseguinte, deixar de ser reconhecidos como partes da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que demonstram que o organismo Erwinia amylovora está atualmente estabelecido no município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. O município de Čenkovce (circunscrição de Dunajská Streda) deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora. Os anexos II, III e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
O nome científico do organismo prejudicial Ceratocystis fimbriata f. spp. platani Walter deve ser alterado em consonância com a revisão do nome científico do organismo, devendo passar a ser designado como Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. É necessário alinhar os anexos II e IV da Diretiva 2000/29/CE. |
(8) |
É agora conhecida a ocorrência de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. na Suíça. O anexo IV, parte A, secção I, e o anexo V, parte B, ponto I, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, é necessário considerar que, no que diz respeito à madeira de Platanus L., a descasca não invalida o risco de pragas associado ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr. O anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
Tendo em conta o risco apresentado pelo organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., é tecnicamente justificada a inclusão desse organismo prejudicial no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/29/CE, a fim de proteger a produção e o comércio de vegetais e produtos vegetais em certas zonas ameaçadas. |
(11) |
O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016. Os anexos II e IV, partes B, da Diretiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. Também o anexo IV, parte B, e o anexo V, parte A.II, da Diretiva 2000/29/CE devem ser alterados, a fim de introduzir requisitos para a introdução de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em certas zonas protegidas. |
(12) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE. |
(13) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
ANEXO
1. |
No anexo I, parte B, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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