(4)
|
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
(a)
|
A parte A é alterada do seguinte modo:
i)
|
a secção I é alterada do seguinte modo:
—
|
o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:
«1.1.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
—
|
madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de sete a oito dias,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
|
|
Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:
a)
|
Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
|
b)
|
Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
ou
|
c)
|
Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);
|
e
declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»
|
|
—
|
o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
«1.2.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales) sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,
|
originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
|
|
Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:
a)
|
Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
|
b)
|
Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
|
e
declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira sem qualquer casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»
|
|
—
|
o ponto 1.3 passa a ter a seguinte redação:
«1.3.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que, sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
|
|
Declaração oficial de que a madeira:
b)
|
Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;
ou
|
c)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
|
d)
|
Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
ou
|
e)
|
Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»
|
|
|
—
|
é suprimido, o ponto 1.4,
|
—
|
o ponto 1.5 passa a ter a seguinte redação:
«1.5.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.
|
|
Declaração oficial de que a madeira:
a)
|
É originária de áreas conhecidas como isentas de:
—
|
Monochamus spp. (espécies não europeias),
|
—
|
Pissodes spp. (espécies não europeias),
|
—
|
Scolytidae spp. (espécies não europeias),
|
A área será mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na casa reservada ao “Local de origem”;
ou
|
b)
|
Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;
ou
|
c)
|
Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;
ou
|
d)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
|
e)
|
Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
ou
|
f)
|
Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).»
|
|
|
—
|
o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação:
«1.6.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com exceção:
—
|
da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,
|
—
|
do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.
|
|
|
Declaração oficial de que a madeira:
a)
|
Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;
ou
|
b)
|
Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;
ou
|
c)
|
Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
ou
|
d)
|
Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);
ou
|
e)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 1.7, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
|
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, provenientes de países terceiros, com exceção da Suíça.
|
|
Os materiais de embalagem de madeira devem:
—
|
ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e
|
—
|
apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.»
|
|
|
—
|
no ponto 2.1, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:
«Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com exceção de:
—
|
madeira destinada à produção de folheado,
|
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
originária dos EUA e do Canadá.»
|
—
|
o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:
«2.3.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada,
originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
|
|
Declaração oficial de que:
a)
|
A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
ou
|
b)
|
A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;
ou
|
c)
|
A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.»
|
|
|
—
|
o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:
«2.4.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc.
originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
|
|
Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:
«2.5.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc. originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
|
|
Declaração oficial de que a casca é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
no ponto 3, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:
«Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,
|
—
|
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA.»
|
—
|
a seguir ao ponto 3 são inseridos os seguintes pontos 4.1, 4.2 e 4.3:
«4.1.
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção de madeira sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory.
|
|
Declaração oficial de que:
a)
|
A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;
ou
|
b)
|
A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.
|
|
4.2
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Betula L.
|
|
Declaração oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.
|
4.3
|
Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory
|
|
Declaração oficial de que a casca não contem madeira.»
|
|
—
|
no ponto 5, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:
«Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos EUA ou da Arménia.»
|
—
|
no ponto 6, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redação:
«Madeira de Populus L., exceto sob a forma de:
—
|
estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,
|
—
|
materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa,
|
incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 7.1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 7.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
no ponto 7.3, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«Declaração oficial de que a casca isolada:
a)
|
Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, n.o 2. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), do ingrediente ativo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);
ou
|
b)
|
Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da casca (incluindo no centro), o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii);
|
e
declaração oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.»
|
—
|
o ponto 11.4 passa a ter a seguinte redação:
«11.4.
|
Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA
|
|
Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 2. O nome da área deverá figurar nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii).»
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 11.5 após o ponto 11.4:
«11.5.
|
Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem
|
|
Declaração oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento de Agrilus anxius Gory.»
|
|
—
|
são suprimidos os pontos 15 e 16,
|
—
|
a seguir ao ponto 18 são inseridos os seguintes pontos 18.1, 18.2 e 18.3:
«18.1.
|
Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes); e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros
|
|
Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais são originários de um país reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2.
|
18.2.
|
Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros
|
|
Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza
erytreae Del Guercio;
ou
|
b)
|
Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza
erytreae Del Guercio estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.
|
|
18.3.
|
Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle & Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Merrillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss., Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, originários de países terceiros
|
|
Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, pontos 18.1 e 18.2, declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diaphorina citri Kuway;
ou
|
b)
|
Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.»
|
|
|
—
|
no ponto 25.4, alíneas aa) e bb), o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 25.4.1, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 25.6, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
o ponto 25.7 passa a ter a seguinte redação:
«25.7.
|
Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., destinados a plantação, à exceção de sementes, originários de países onde é conhecida a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
|
|
Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos 11 e 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5 e 25.6, declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
ou
|
b)
|
Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»
|
|
|
—
|
o ponto 27.1 passa a ter a seguinte redação:
«27.1.
|
Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes
|
|
Declaração oficial de que:
aa)
|
Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.
ou
|
a)
|
Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;
ou
|
b)
|
Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»
|
|
|
—
|
o ponto 27.2 passa a ter a seguinte redação:
«27.2.
|
Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., com exceção das sementes
|
|
Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.1, declaração oficial de que:
aa)
|
Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
|
a)
|
Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;
ou
|
b)
|
Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»
|
|
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 28.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 32.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):
«ou
d)
|
São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 32.3, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):
«ou
d)
|
Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
o ponto 33 passa a ter a seguinte redação:
«33.
|
Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre
|
|
Declaração oficial de que:
a)
|
O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;
e
|
b)
|
Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»
|
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 36.1, é inserida a seguinte alínea d) depois da alínea c):
«ou
d)
|
São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 36.3 após o ponto 36.2:
«36.3.
|
Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico, EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência de Anthonomus eugenii Cano
|
|
Declaração oficial de que os frutos:
a)
|
São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”.
ou
|
b)
|
São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo organismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da presente diretiva, na rubrica “Declaração adicional”, e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade imediata.»
|
|
|
—
|
é suprimido o ponto 38.1;
|
—
|
na coluna da direita do ponto 45.1, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):
«ou
d)
|
São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 45.3, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 46, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):
«ou
d)
|
Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 48, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 49.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):
«ou
c)
|
As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»
|
|
|
ii)
|
a secção II é alterada do seguinte modo:
—
|
o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
«10.
|
Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e sementes
|
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);
ou
|
b)
|
Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias);
ou
|
c)
|
Os vegetais:
—
|
foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados em conformidade com os métodos referidos no presente travessão,
e
|
—
|
foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vegetativo completo.»
|
|
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 10.1 após o ponto 10:
«10.1.
|
Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes.
|
|
Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza
erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.»
|
|
—
|
o ponto 18.1 passa a ter a seguinte redação:
«18.1.
|
Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação
|
|
Declaração oficial de que:
a)
|
Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;
e
|
b)
|
Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;
e
|
d)
|
aa)
|
Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou
|
bb)
|
Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
|
e
|
e)
|
Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:
—
|
os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após a colheita de batatas cultivadas no local de produção, ou
|
—
|
após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas e aquando do fecho das embalagens ou conformidade com as disposições de fecho previstas na Diretiva 66/403/CEE, não tendo sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen.»
|
|
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 18.1.1 após o ponto 18.1:
«18.1.1
|
Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados a plantação, com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.
|
|
Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II. ponto 18.1, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 18.3, o texto «Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith» é substituído por «Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.»
|
—
|
o ponto 18.5 passa a ter a seguinte redação:
«18.5.
|
Tubérculos de Solanum tuberosum L. com exceção dos mencionados no anexo IV, parte A, secção II, pontos 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ou 18.4
|
|
A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando que os tubérculos estão isentos de Ralstonia
solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e que foram respeitadas:
a)
|
As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival;
e
|
b)
|
Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;
e
|
c)
|
As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»
|
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 18.6.1 após o ponto 18.6.
«18.6.1
|
Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum melongena L., com exceção dos destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.
|
|
Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»
|
|
—
|
o ponto 18.7 passa a ter a seguinte redação:
«18.7.
|
Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L., Musa L., Nicotiana L., e Solanum melongena L., destinados a plantação, com exceção das sementes
|
|
Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 18.6, declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
ou
|
b)
|
Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo.»
|
|
|
—
|
o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
«20.
|
Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait., destinados a plantação, com exceção das sementes
|
|
Declaração oficial de que:
aa)
|
Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner) e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
|
a)
|
Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo;
ou
|
b)
|
Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos referidos organismos.»
|
|
|
—
|
na coluna da direita do ponto 23, é inserida a seguinte alínea d) após a alínea c):
«ou
d)
|
Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos em contentores transparentes em condições estéreis.»
|
|
—
|
o ponto 24 passa a ter a seguinte redação:
«24.
|
Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre
|
|
Deve haver provas de que o local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.»
|
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 24.1 após o ponto 24:
«24.1.
|
Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultivados ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L.
e
bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp., Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Lilium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser plantados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) ou c), da Diretiva 2007/33/CE do Conselho.
|
|
Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção II, ponto 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.»
|
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 26.1, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
na coluna da esquerda do ponto 27, o texto «Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.» é substituído por «Solanum lycopersicum L.»
|
—
|
na coluna da direita do ponto 28.1, é inserida a seguinte alínea c) após a alínea b):
«ou
c)
|
As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo prejudicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.»
|
|
|
|
b)
|
A parte B é alterada do seguinte modo:
—
|
nos pontos 4, 10 e 14.2, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:
|
—
|
nos pontos 6.3 e 14.9, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:
|
—
|
é aditado o seguinte ponto 19.1 após o ponto 19:
«19.1.
|
Vegetais de Castanea Mill., destinados a plantação
|
|
Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:
a)
|
Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr;
ou
|
b)
|
Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
|
c)
|
Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita
|
|
CZ, IRL, S, UK»
|
|
—
|
o ponto 20.3 passa a ter a seguinte redação:
«20.3.
|
Vegetais com raízes, plantados ou destinados a plantação, cultivados ao ar livre
|
|
Devem existir provas de que os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera pallida (Stone) Behrens.
|
FI, LV, SI, SK»
|
|
—
|
no ponto 21, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:
«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»
|
—
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no ponto 21.3, o texto da terceira coluna, «Zonas protegidas», passa a ter a seguinte redação:
«E [exceto as comunidade autónomas de Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, e a Comarca da Comunidade de Calatayud (Aragão) e a província de Guipúscoa (País Basco)], EE, F (Córsega), IRL, I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lázio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Boara Pisani, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT, P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), SK [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto, Ohrady, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).»
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o ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
«31.
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Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos originários de BG, HR, SI, EL (unidades regionais de Argolida e Chania), P (Algarve e Madeira), E, F, CY e I.
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Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, secção II, ponto 30.1, de que na embalagem seja aposta uma marca de origem:
a)
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Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou
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b)
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No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, declaração oficial de que os frutos estão embalados em contentores fechados que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca distinta a registar no passaporte.
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EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve e Madeira).»
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o ponto 32 passa a ter a seguinte redação:
«32.
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Vegetais de Vitis L., com exceção de frutos e sementes.
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Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 15, do anexo IV, parte A, secção II, ponto 17, e do anexo IV, parte B, ponto 21.1, declaração oficial de que:
a)
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Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção num país onde não é conhecida a ocorrência de Grapevine flavescence dorée MLO; ou
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b)
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Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção numa área isenta de Grapevine flavescence dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes; ou
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c)
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Os vegetais são originários e foram cultivados na República Checa, França (Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou
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cc)
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Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça (exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou
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d)
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Os vegetais são originários e foram cultivados num local de produção onde:
aa)
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Não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que provém o material de propagação desde o início dos dois últimos ciclos vegetativos completos; e
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bb)
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quer
i)
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não se observaram sintomas da presença de Grapevine flavescence dorée MLO nos vegetais no local de produção, quer
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ii)
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os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente a, pelo menos, 50 °C durante 45 minutos, de modo a eliminar a presença de Grapevine flavescence dorée MLO.
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CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena], I (Apúlia, Basilicata e Sardenha).»
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é aditado o seguinte ponto 33 após o ponto 32:
«33.
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Vegetais de Castanea Mill., com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, frutas e sementes
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Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto 2, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 11.1 e 11.2, declaração oficial de que:
a)
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Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu;
ou
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b)
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Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;
ou
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c)
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Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita.
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IRL, P, UK»
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