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Document 32014D0332

    2014/332/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de junho de 2014 , que altera os anexos das Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a importação de cavalos registados provenientes de determinadas partes do território da Índia [notificada com o número C(2014) 3582] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 167 de 6.6.2014, p. 52–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/332/oj

    6.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/52


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de junho de 2014

    que altera os anexos das Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a importação de cavalos registados provenientes de determinadas partes do território da Índia

    [notificada com o número C(2014) 3582]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/332/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

    (2)

    A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes.

    (3)

    A Decisão 93/197/CEE da Comissão (4) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O mesmo anexo também especifica a categoria de equídeos que podem ser importados a partir de um determinado país terceiro. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes.

    (4)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

    (5)

    A partir das informações disponíveis, a Índia está indemne de peste equina em conformidade com a legislação da União e o último caso de peste equina foi notificado em 1963. A Índia também está indemne há dois anos de encefalomielite equina venezuelana, doença que nunca foi notificada naquele país terceiro. No entanto, o mormo está presente em partes do território da Índia e há falta de informações quanto à ocorrência de tripanossomíase dos equídeos.

    (6)

    Tendo em conta a situação epidemiológica na Índia no que se refere a doenças transmissíveis aos equídeos, esse país terceiro deve ser classificado no grupo sanitário C, tal como estabelecido no anexo I das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE, respetivamente.

    (7)

    Uma vez que o risco de contrair o mormo é menor para cavalos registados, é adequado limitar a introdução de equídeos na União apenas a cavalos registados e exigir que esses cavalos registados introduzidos na União, em conformidade com as Decisões 92/260/CEE ou 93/197/CEE, sejam submetidos a testes para deteção do mormo e da tripanossomíase dos equídeos. O modelo de certificado sanitário «C» estabelecido no anexo II respetivo dessas decisões deve, por conseguinte, especificar esses testes para a introdução dos cavalos registados provenientes da Índia.

    (8)

    Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE e da Decisão 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (9)

    Por carta de 31 de dezembro de 2013, a Índia informou a Comissão do estabelecimento de uma zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, no Estado de Uttar Pradesh, e forneceu as garantias necessárias requeridas em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2009/156/CE.

    (10)

    Enquanto se aguardam os resultados de uma missão de auditoria da Comissão e tendo em conta que a Índia deseja participar nos Jogos Equestres Mundiais da Fédération Équestre Internationale (FEI) na Normandia, em França, em agosto de 2014, a zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida na Índia deve ser aprovada temporariamente até outubro de 2014.

    (11)

    A regionalização deve incluir também vias de acesso para a transferência dos cavalos registados provenientes da zona indemne de doenças dos equídeos para o aeroporto internacional mais próximo, relativamente às quais a Índia apresentou os procedimentos operacionais normalizados e medidas de biossegurança.

    (12)

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (3)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

    (4)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).

    (5)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).


    ANEXO I

    Os anexos I e II da Decisão 92/260/CEE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário C passa a ter a seguinte redação:

    «Grupo sanitário C (1)

    Canadá (CA), China (3) (CN), Hong Kong (HK), Índia (3) (IN), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US).»;

    2)

    No anexo II, no modelo de certificado sanitário C, na secção III, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

    «l)

    Se o cavalo for proveniente da China (1) (3), da Índia (1) (3) ou da Tailândia (3), foi objeto de um teste de fixação do complemento para o mormo e para a tripanossomíase dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição sérica de 1 para 10 numa amostra de sangue colhida nos 10 dias que precederam a exportação em … (4) (5);».


    ANEXO II

    Os anexos I e II da Decisão 93/197/CEE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário C passa a ter a seguinte redação:

    «Grupo sanitário C (1)

    Canadá (CA), China (CN) (2) (3), Hong Kong (3) (HK), Índia (2) (3) (IN), Japão (3) (JP), República da Coreia (3) (KR), Macau (3) (MO), Malásia (península) (3) (MY), Singapura (3) (SG), Tailândia (3) (TH) e Estados Unidos da América (US)»;

    2)

    No anexo II, no modelo de certificado sanitário C, na secção III, a alínea m), passa a ter a seguinte redação:

    «m)

    Se o cavalo for proveniente da China (1) (3), da Índia (1) (3) ou da Tailândia (3), foi objeto de um teste de fixação do complemento para o mormo e para a tripanossomíase dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição sérica de 1 para 10 numa amostra de sangue colhida nos 10 dias que precederam a exportação em … (4);».


    ANEXO III

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserida a seguinte linha por ordem de código ISO do país:

    «IN

    Índia

    IN-0

    Todo o país

    C

     

    IN-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, divisão de Meerut, Estado de Uttar Pradesh, incluindo a passagem rodoviária do e para o aeroporto de Nova Deli

    (ver caixa 6 para mais pormenores)

    C

    X

    X

    Válido até 31 de outubro de 2014»

    2)

    É aditada a seguinte caixa 6:

    «Caixa 6

     

    IN

    Índia

    IN-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos no Remount and Veterinary Corps (RVC) Centre, acantonamento de Meerut, distrito de Meerut, divisão de Meerut, Estado de Uttar Pradesh (localizada a 29.028893, 77.731018 ou +29° 01′ 44,01″, +77° 43′ 51,66″) e rodeada por uma zona de vigilância de 10 km, incluindo o acesso através de Roorkee Road, Mawana Road e Delhi Road à autoestrada nacional n.o 58, seguindo por Hapur Road (57), GT Road, Dharampura Road, Eastern Approach Road, Yudister Setu, Lala Hardev Sahai Marg, Mahatma Road, Vandemataram Marg, autoestrada nacional n.o 8, Airport Road, Ullan Batar Marg até ao Aeroporto Internacional Indira Gandhi em Nova Deli.»


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