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Document 32014D0241

2014/241/UE: Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014 , relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009

JO L 128 de 30.4.2014, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/241/oj

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009

(2014/241/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (a seguir designada «a Convenção»), foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO), em resultado das deliberações da Conferência Internacional sobre a reciclagem segura e ecológica dos navios. A Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios. Abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ecológica, e a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios.

(2)

A Convenção entra em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados que representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas dos mesmos Estados.

(3)

Nas suas conclusões de 21 de outubro de 2009, o Conselho incentivou vivamente os Estados-Membros a darem prioridade à ratificação da Convenção, de forma a facilitar a sua entrada em vigor o mais rapidamente possível e a dar origem a uma mudança real e efetiva no terreno.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) tem por objetivo, nomeadamente, minimizar e, na medida do possível, eliminar os efeitos nefastos para a saúde humana e para o ambiente provocados pela reciclagem de navios e facilitar a ratificação da Convenção. Os artigos 5.o, n.o 9, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e 12.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento preveem o alinhamento do direito da União pela Convenção. O artigo 32.o, n.o 4, refere a situação dos Estados-Membros que não têm navios que arvorem a sua bandeira, ou registados sob a sua bandeira ou que encerraram os respetivos registos nacionais de navios. Esses Estados-Membros podem derrogar a determinadas disposições do regulamento, na condição de não existirem navios registados com a sua bandeira.

(5)

A União não pode aderir à Convenção, já que apenas Estados podem ser partes na mesma.

(6)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros que têm navios que arvorem a sua bandeira ou navios registados sob a sua bandeira, abrangidos pela Convenção, a ratificá-la ou a aderir a ela,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar ou a aderir à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, no que se refere às partes que são da competência exclusiva da União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que ratificaram ou aderiram à Convenção informam desse facto a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da IMO.

O Conselho analisará a evolução do processo de ratificação até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).


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