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Document 32013R0488
Council Regulation (EU) No 488/2013 of 27 May 2013 amending Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) n. ° 488/2013 do Conselho, de 27 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) n. ° 488/2013 do Conselho, de 27 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 141 de 28.5.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
28.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 488/2013 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC. |
(2) |
A Decisão 2013/45/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 (3), altera a Decisão 2011/137/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro. |
(3) |
A Decisão 2013/182/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 (4) altera a Decisão 2011/137/PESC em conformidade com a Resolução 2095 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que altera as exceções ao embargo às armas estabelecidas no ponto 9, alínea a), da Resolução 1970 (2011) do CSNU e no ponto 13, alínea a), da Resolução 2009 (2011) do CSNU. |
(4) |
Algumas destas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.o 1. É proibido:
2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção. |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 8.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. Em derrogação do disposto no artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:
3. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo." |
3) |
Ao artigo 9.o, n.o1, são aditadas as seguintes alíneas:
|
4) |
Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número: "3. O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes da Líbia e com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(2) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(3) JO L 20 de 23.1.2013, p. 60.
(4) JO L 111 de 23.4.2013, p. 50.
(5) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.";