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Document 32013L0016
Council Directive 2013/16/EU of 13 May 2013 adapting certain directives in the field of public procurement, by reason of the accession of the Republic of Croatia
Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia
Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia
JO L 158 de 10.6.2013, pp. 184–192
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
18/04/2016
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10.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/184 |
DIRETIVA 2013/16/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos respetivos anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
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(2) |
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
As Diretivas 2004/17/CE (1), 2004/18/CE (2) e 2009/81/CE (3) deverão, por conseguinte, ser alteradas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
(2) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
ANEXO
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1. |
A Diretiva 2004/17/CE é alterada nos termos seguintes:
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2. |
A Diretiva 2004/18/CE é alterada nos termos seguintes:
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3. |
O anexo VII da Diretiva 2009/81/CE é alterado nos termos seguintes:
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