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Document 32012R0551

    Regulamento (UE) n. ° 551/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 166 de 27.6.2012, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/551/oj

    27.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 166/3


    REGULAMENTO (UE) N.o 551/2012 DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens cuja produção na União não é suficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para dois produtos, um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um volume adequado.

    (2)

    Os volumes contingentários previamente estabelecidos para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

    (3)

    Além disso, deverá ser adaptada a descrição do produto correspondente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2633.

    (4)

    Acresce ainda que, para o contingente com o número de ordem 09.2767, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2012. Em consequência, esse contingente pautal deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2012 e a linha correspondente deverá ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

    (5)

    Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de janeiro de 2012 e outras a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar–se a contar dessas datas e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2645 constantes do Anexo I do presente regulamento;

    2)

    As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são substituídas pelas linhas constantes do Anexo II do presente regulamento;

    3)

    A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2633 é substituída pela linha constante do Anexo I do presente regulamento;

    4)

    É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2767.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

    Todavia, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados–Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. FREDERIKSEN


    (1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


    ANEXO I

    Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 3

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingen-tamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    09.2644

    ex 3824 90 97

    96

    Preparação que contenha em peso:

    55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

    10 % ou mais, mas não mais de 28 % de adipatode dimetilo e

    não mais de 25 % de succinato de dimetilo

    1.7-31.12

    7 500 toneladas

    0 %

    09.2645

    ex 3921 14 00

    20

    Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

    1.7-31.12

    650 toneladas

    0 %

    09.2633

    ex 8504 40 82

    20

    Retificador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

    1.1-31.12

    4 500 000 unidades

    0 %


    (1)  A entrada desta subposição está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO II

    Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente

    (%)

    09.2638

    ex 2915 21 00

    10

    Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64–19–7)

    1.1-31.12

    1 000 000 toneladas

    0 %

    09.2889

    3805 10 90

     

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    1.1-31.12

    25 000 toneladas

    0 %

    09.2814

    ex 3815 90 90

    76

    Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

    1.1-31.12

    3 000 toneladas

    0 %


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