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Document 32012R0258
Regulation (EU) No 258/2012 of the European Parliament and of the Council of 14 March 2012 implementing Article 10 of the United Nations’ Protocol against the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organised Crime (UN Firearms Protocol), and establishing export authorisation, and import and transit measures for firearms, their parts and components and ammunition
Regulamento (UE) n. ° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições
Regulamento (UE) n. ° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições
JO L 94 de 30.3.2012, p. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 258/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de março de 2012
que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2), a Comissão assinou o referido Protocolo (seguidamente designado «Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo») em nome da Comunidade em 16 de janeiro de 2002. |
(2) |
O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, cujo objetivo consiste em promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo e das suas partes, componentes e munições, entrou em vigor em 3 de julho de 2005. |
(3) |
A fim de facilitar a localização das armas de fogo e de combater eficazmente o tráfico ilícito das mesmas, bem como das suas partes e componentes essenciais e munições, é necessário melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma melhor utilização dos canais de comunicação existentes. |
(4) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). |
(5) |
Na sua Comunicação de 18 de julho de 2005 sobre medidas para melhorar a segurança dos explosivos, detonadores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo (5), a Comissão anunciou a intenção de aplicar o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo como uma das medidas que devem ser adotadas para permitir à União concluir esse Protocolo. |
(6) |
O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo exige que as Partes estabeleçam ou melhorem procedimentos ou sistemas administrativos que permitam exercer um controlo efetivo do fabrico, marcação, importação e exportação de armas de fogo. |
(7) |
A fim de assegurar o respeito do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, é também necessário que o fabrico ou o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições sejam considerados infrações penais, e que sejam tomadas medidas para permitir a apreensão dos produtos resultantes desse fabrico ou desse tráfico. |
(8) |
O presente regulamento não deverá aplicar-se às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições especificamente destinadas a fins militares. As medidas para cumprir os requisitos do artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo deverão ser adaptadas de modo a prever procedimentos simplificados aplicáveis às armas de fogo destinadas a utilização civil. Por conseguinte, a autorização de envios múltiplos, as medidas de trânsito e as exportações temporárias para fins legais deverão ser até certo ponto facilitadas. |
(9) |
O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados-Membros, nem afeta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (6), nem a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (7). Além disso, o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo e, consequentemente, o presente regulamento não se aplicam às transações entre Estados nem às transferências de Estado quando a sua aplicação prejudique o direito de um Estado Parte tomar, no interesse da segurança nacional, medidas compatíveis com a Carta das Nações Unidas. |
(10) |
A Diretiva 91/477/CEE trata da transferência de armas de fogo para utilização civil no território da União, enquanto o presente regulamento se centra nas medidas relativas à exportação de armas de fogo a partir do território aduaneiro da União para ou através de países terceiros. |
(11) |
Quando importadas de países terceiros, as armas de fogo, as suas partes e componentes essenciais e as munições estão sujeitas à legislação da União e, em especial, aos requisitos da Diretiva 91/477/CEE. |
(12) |
Deverá ser assegurada a coerência das disposições legislativas da União em vigor em matéria de registo. |
(13) |
A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para conferir poderes adequados às autoridades competentes. |
(14) |
A fim de manter atualizada a lista das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições para as quais é exigida uma autorização ao abrigo do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à harmonização do anexo I do presente regulamento com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8), e com o anexo I da Diretiva 91/477/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(15) |
A União adotou um conjunto de regras aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9) e nas suas disposições de aplicação, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (10). Deverá também ser tido em consideração o Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (11), cujas disposições são aplicáveis em diferentes fases em conformidade com o seu artigo 188.o. Nenhuma disposição do presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e pelas suas disposições de aplicação, ou deles decorrentes. |
(16) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(17) |
O presente regulamento não prejudica o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização da União estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (12). |
(18) |
O presente regulamento é coerente com as disposições aplicáveis em matéria de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para uso militar, estratégias de segurança, tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e armamento ligeiro e exportações de tecnologia militar, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (13). |
(19) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados. |
(20) |
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aplicar as suas normas constitucionais relativas ao acesso do público aos documentos oficiais, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo»).
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Arma de fogo», uma arma portátil, com cano, apta a disparar, concebida para disparar ou suscetível de ser modificada para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, tal como referido no anexo I; Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:
|
2) |
«Partes», componentes ou elementos de substituição, tal como referidos no anexo I, especificamente concebidos para uma arma de fogo e essenciais ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e os dispositivos concebidos ou adaptados para reduzir o ruído resultante do disparo; |
3) |
«Componentes essenciais», o mecanismo de travamento, a câmara e o cano de uma arma de fogo incluídos, enquanto objetos separados, na categoria em que as armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinam estejam classificadas; |
4) |
«Munições», o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, tal como referido no anexo I, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa; |
5) |
«Arma de fogo desativada», um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada. Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique estas medidas de desativação. No âmbito dessa verificação, os Estados-Membros preveem a emissão de um certificado ou de um documento que atestem a desativação da arma de fogo, ou a aposição, para esse efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo; |
6) |
«Exportação»:
|
7) |
«Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou, se esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos mas sem o estatuto legal de pessoa coletiva; |
8) |
«Exportador», uma pessoa estabelecida na União que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União. Caso o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação, considera-se exportador a parte contratante estabelecida na União; |
9) |
«Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92; |
10) |
«Declaração de exportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, no formulário e do modo previstos, a intenção de colocar armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições sob o regime de exportação; |
11) |
«Exportação temporária», a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses; |
12) |
«Trânsito», a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro; |
13) |
«Transbordo», o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte; |
14) |
«Autorização de exportação»:
|
15) |
«Tráfico ilícito», a importação, exportação, venda, entrega, circulação ou transferência de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições a partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, num dos seguintes casos:
|
16) |
«Localização», o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, das suas partes, componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos. |
Artigo 3.o
1. O presente regulamento não se aplica a:
a) |
Transações entre Estados ou transferências de Estado; |
b) |
Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, se forem concebidas especificamente para fins militares e, em qualquer caso, armas de fogo inteiramente automáticas; |
c) |
Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades dos Estados-Membros; |
d) |
Colecionadores e organismos interessados nos aspetos culturais e históricos das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, reconhecidos como tal para efeitos do presente regulamento pelo Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidos, desde que sejam asseguradas medidas para permitir a localização; |
e) |
Armas de fogo desativadas; |
f) |
Armas de fogo antigas e suas réplicas, tal como definidas em conformidade com a legislação nacional, desde que não incluam armas de fogo fabricadas após 1899. |
2. O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CE) n.o 450/2008 (Código Aduaneiro Modernizado) nem o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 (Regulamento relativo aos produtos de dupla utilização).
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS DE EXPORTAÇÃO E MEDIDAS DE IMPORTAÇÃO E DE TRÂNSITO
Artigo 4.o
1. É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo II para a exportação das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I. A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.
2. Se a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições exigir uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento e, além disso, estiver sujeita a requisitos de autorização de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela referida posição comum.
3. Se as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros diferentes daquele onde o pedido de autorização de exportação foi apresentado, esse facto é indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização de exportação tiver sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou Estados-Membros consultados comunicam, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que são vinculativas para o Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.
Artigo 5.o
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o a fim de alterar o anexo I com base nas alterações do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e do anexo I da Diretiva 91/477/CEE.
Artigo 6.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 7.o
1. Antes de emitir uma autorização de exportação para armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, o Estado-Membro em causa deve verificar se:
a) |
O país terceiro importador autorizou a importação correspondente; e |
b) |
Os países terceiros de trânsito, caso existam, notificaram por escrito, o mais tardar antes do envio, que não têm objeções ao trânsito. Esta disposição não se aplica a:
|
2. Os Estados-Membros podem decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
3. O exportador faculta à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de exportação os documentos necessários que provem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
4. Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 90 dias úteis.
5. O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação. Se a autorização de importação não especificar um prazo de validade, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser inferior a nove meses.
6. Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.
Artigo 8.o
1. Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença de importação ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:
a) |
As datas de emissão e de caducidade; |
b) |
O local de emissão; |
c) |
O país de exportação; |
d) |
O país de importação; |
e) |
Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito; |
f) |
O destinatário; |
g) |
O destinatário final, se for conhecido na data do envio; |
h) |
Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio. |
2. Se as informações referidas no n.o 1 figurarem na licença de importação ou na autorização de importação, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.
Artigo 9.o
1. Os procedimentos simplificados para a exportação temporária ou reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições aplicam-se do seguinte modo:
a) |
Não é exigida uma autorização de exportação para:
|
b) |
Ao saírem do território aduaneiro da União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos apresentam às autoridades competentes o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.o e 12.o da Diretiva 91/477/CEE. No caso de viagem aérea, o cartão europeu de arma de fogo é apresentado às autoridades competentes aquando da entrega dos bens em causa à companhia de aviação para serem transportados para fora do território aduaneiro da União. Ao saírem do território aduaneiro da União através do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos podem optar por apresentar, em vez do cartão europeu de arma de fogo, outro documento considerado válido para este efeito pelas autoridades competentes desse Estado-Membro; |
c) |
Durante o prazo máximo de 10 dias, as autoridades competentes de um Estado-Membro suspendem o processo de exportação ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União através desse Estado-Membro, caso tenham motivos para suspeitar que as razões apresentadas pelos caçadores e atiradores desportivos não são conformes com os aspetos relevantes e as obrigações estabelecidos no artigo 10.o. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, o prazo previsto na presente alínea pode ser alargado para 30 dias. |
2. Em conformidade com o seu direito nacional, os Estados-Membros estabelecem procedimentos simplificados para:
a) |
A reexportação de armas de fogo, na sequência de uma importação temporária para peritagem, exposição sem venda ou aperfeiçoamento ativo para reparação, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa; |
b) |
A reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições em caso de depósito temporário desde o momento em que entram no território aduaneiro da União até que dele saiam; |
c) |
A exportação temporária de armas de fogo para efeitos de peritagem, reparação e exposição sem venda, desde que o exportador justifique ser o legítimo proprietário dessas armas e as exporte ao abrigo dos procedimentos aduaneiros de aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária. |
Artigo 10.o
1. Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros têm em conta todos os aspetos pertinentes, nomeadamente, se for caso disso:
a) |
As suas obrigações e compromissos enquanto Partes de acordos internacionais de controlo das exportações ou de tratados internacionais na matéria; |
b) |
Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC; |
c) |
Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio. |
2. Para além dos aspetos pertinentes previstos no n.o 1, ao avaliarem um pedido de autorização de exportação, os Estados-Membros têm em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento e com os termos e condições da autorização.
Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros respeitam as suas obrigações decorrentes das sanções impostas por decisões adotadas pelo Conselho, por uma decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas.
Artigo 11.o
1. Os Estados-Membros:
a) |
Recusam conceder uma autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (15), ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais pesada; |
b) |
Anulam, suspendem, alteram ou revogam uma autorização de exportação se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. |
O presente número não prejudica normas mais estritas previstas no direito nacional.
2. Os Estados-Membros que recusem, anulem, suspendam, alterem ou revoguem uma autorização de exportação notificam o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmitem-lhes as informações pertinentes. Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham suspendido uma autorização de exportação, a sua apreciação final é comunicada aos outros Estados-Membros no termo do prazo de suspensão.
3. Antes de as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, têm em conta todas as recusas ao abrigo do presente regulamento que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pelas autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica (relativa a um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos relacionado com o mesmo importador ou destinatário).
As autoridades competentes em causa podem consultar em primeiro lugar as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações nos termos dos n.o s 1 e 2. Se, após essa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa decidirem conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.
4. Todas as informações transmitidas nos termos do presente artigo devem ser conformes com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, quanto à sua confidencialidade.
Artigo 12.o
Em conformidade com o seu direito interno ou com a prática nacional em vigor, os Estados-Membros conservam durante pelo menos 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo e, se for caso disso e na medida do possível, às suas partes, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos. Essas informações incluem o local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação; o país de exportação; o país de importação; se for caso disso, o país terceiro de trânsito; o destinatário; o destinatário final, se for conhecido no momento da exportação; e a descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.
O presente artigo não se aplica às exportações referidas no artigo 9.o.
Artigo 13.o
1. Em caso de suspeita, os Estados-Membros solicitam ao país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições.
2. A pedido de um país terceiro exportador parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, os Estados-Membros confirmam a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes e componentes essenciais ou munições, comprovada, em princípio, pela apresentação dos documentos aduaneiros de importação correspondentes.
3. Os Estados-Membros cumprem o disposto nos n.os 1 e 2 em conformidade com a sua legislação nacional ou com a prática nacional em vigor. No que se refere, em especial, às exportações, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir dirigir-se ao exportador ou contactar diretamente o país terceiro importador.
Artigo 14.o
Os Estados-Membros tomam as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos seus procedimentos de autorização seja assegurada e para que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada.
A verificação e validação também podem ser asseguradas, se for caso disso, por via diplomática.
Artigo 15.o
A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias e proporcionadas para permitir às suas autoridades competentes:
a) |
Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; e |
b) |
Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação. |
Artigo 16.o
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
CAPÍTULO III
FORMALIDADES ADUANEIRAS
Artigo 17.o
1. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras para a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições junto da estância aduaneira de exportação, o exportador fornece a prova de que obteve a necessária autorização de exportação.
2. Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos fornecidos a título de prova numa língua oficial do Estado-Membro onde a declaração de exportação é apresentada.
3. Sem prejuízo da competência que lhes é atribuída pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92, os Estados-Membros suspendem, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenham motivos para suspeitar que:
a) |
Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou |
b) |
As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização. |
Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 30 dias.
4. Dentro dos prazos a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros autorizam a exportação das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições, ou tomam as medidas previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b).
Artigo 18.o
1. Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras para a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
2. Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.o 1 comunicam à Comissão a lista das estâncias aduaneiras devidamente habilitadas e as alterações posteriores dessa lista. A Comissão publica e atualiza essas informações anualmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 19.o
1. Em cooperação com a Comissão, e nos termos do artigo 21.o, n.o 2, os Estados-Membros adotam todas as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a fim de reforçar a eficácia das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. Esse intercâmbio de informações pode incluir:
a) |
Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o; |
b) |
Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos. |
2. O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (16), relativo à assistência mútua, nomeadamente as suas disposições relativas à confidencialidade das informações, aplica-se, com as necessárias adaptações, às medidas previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do presente regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20.o
1. É criado um grupo de coordenação para as exportações de armas de fogo («grupo de coordenação»), presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.
O grupo de coordenação examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros. O grupo fica vinculado pelas regras de confidencialidade previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97.
2. O presidente do grupo de coordenação ou o grupo de coordenação consultam, sempre que necessário, todas as partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
Artigo 21.o
1. Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 16.o.
2. Até 19 de abril de 2012, cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão quanto às autoridades nacionais competentes para aplicar os artigos 7.o, 9.o, 11.o e 17.o. Com base nessas informações, a Comissão publica e atualiza anualmente a lista dessas autoridades na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
3. Até 19 de abril de 2017 e, em seguida, a pedido do grupo de coordenação e, em qualquer caso, de 10 em 10 anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório, incluindo informações sobre a utilização do procedimento único previsto no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 22.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013.
Todavia, os n.os 1 e 2 do artigo 13.o aplicam-se a partir do trigésimo dia a contar da data em que o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo entrar em vigor na União Europeia, na sequência da sua celebração nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de março de 2012.
(2) JO L 280 de 24.10.2001, p. 5.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) COM(2005) 329. A Comunicação da Comissão anunciou também a alteração técnica da Diretiva 91/477/CEE a fim de nela integrar as disposições necessárias exigidas pelo Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo no que se refere às transferências intracomunitárias de armas abrangidas por essa diretiva, ulteriormente alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (JO L 179 de 8.7.2008, p. 5).
(6) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(7) JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.
(8) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(10) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(11) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(12) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(13) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(14) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(15) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(16) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
ANEXO I (1)
Lista de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições
|
Descrição |
CÓDIGO NC (2) |
1 |
Armas de fogo curtas semiautomáticas ou de repetição |
ex 9302 00 00 |
2 |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão central |
ex 9302 00 00 |
3 |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, com um comprimento total inferior a 28 cm |
ex 9302 00 00 |
4 |
Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
5 |
Armas de fogo longas semiautomáticas cujos depósito e câmara não podem conter mais de três cartuchos, com carregador não fixo, sem garantia de que não possam ser transformadas, através de utensílios comuns, em armas cujos depósito e câmara podem conter mais de três cartuchos |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
6 |
Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não excede 60 cm |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
7 |
Armas de fogo civis semiautomáticas com a aparência de uma arma de fogo automática |
ex 9302 00 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
8 |
Armas de fogo longas de repetição, com exclusão das compreendidas no ponto 6 |
ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
9 |
Armas de fogo longas de tiro a tiro por cano estriado |
ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
10 |
Armas de fogo longas semiautomáticas, com exclusão das compreendidas nos pontos 4 a 7 |
ex 9303 90 00 |
11 |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão anular, com um comprimento total não inferior a 28 cm |
ex 9302 00 00 |
12 |
Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso |
9303 10 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
13 |
Partes especificamente concebidas para uma arma de fogo e essenciais ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo Partes essenciais dessas armas de fogo: o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objetos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam |
ex 9305 10 00 ex 9305 21 00 ex 9305 29 00 ex 9305 99 00 |
14 |
Munições: o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa |
ex 3601 00 00 ex 3603 00 90 ex 9306 21 00 ex 9306 29 00 ex 9306 30 10 ex 9306 30 90 ex 9306 90 90 |
15 |
Coleções e objetos de coleção de interesse histórico Antiguidades com mais de 100 anos |
ex 9705 00 00 ex 9706 00 00 |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Arma de fogo curta», uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros; |
b) |
«Arma de fogo longa», qualquer arma de fogo, com exclusão das armas de fogo curtas; |
c) |
«Arma de fogo automática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão no gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos; |
d) |
«Arma de fogo semiautomática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo; |
e) |
«Arma de fogo de repetição», uma arma de fogo que após cada disparo seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo; |
f) |
«Arma de fogo de tiro a tiro», uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano. |
(1) Baseado na Nomenclatura Combinada das mercadorias estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
(2) Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias.
ANEXO II
(Modelo para os formulários de autorização de exportação referidos no artigo 4.o)
Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.
A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.