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Document 32012R0223

    Regulamento (UE) n. ° 223/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 75 de 15.3.2012, p. 12–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/223/oj

    15.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/12


    REGULAMENTO (UE) N.o 223/2012 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».

    (2)

    Os tipos de adubos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 incluem alguns tipos que só podem ser vendidos sob a forma de pós finos e outros que podem igualmente ser vendidos sob a forma de suspensões. Os adubos sob a forma de suspensões colocam menos riscos para a saúde dos agricultores quando aplicados em condições nas quais a utilização de pós finos implicaria a inalação de poeiras. Para reduzir a exposição dos agricultores às poeiras, a opção de utilizar suspensões deveria ser alargada para incluir tipos de adubos contendo manganês como micronutriente, devendo igualmente alargar-se a gama de ingredientes autorizados em adubos sob a forma de suspensões à base de boro e cobre, já existentes.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 prevê a utilização de agentes complexantes nos adubos de micronutrientes. Todavia, nenhum adubo desse tipo foi designado como «adubo CE», por um lado, porque ainda não foi estabelecida uma lista de agentes complexantes autorizados, no anexo I desse regulamento, por outro, porque não existem designações do tipo de adubos que contêm agentes complexantes. Dado que se encontram agora disponíveis agentes complexantes adequados (sais de ácido lenhossulfónico – em seguida «LS»), deveriam estes ser acrescentados à lista de agentes complexantes autorizados, devendo ser criadas as correspondentes designações do tipo de adubos. As designações existentes de tipos de adubos em solução devem também ser adaptadas de modo a permitir a utilização de agentes complexantes, mas cada solução não deve conter mais do que um agente complexante, para facilitar os controlos oficiais.

    (4)

    As novas regras para as soluções e suspensões de micronutrientes exigem uma nova rotulagem desses tipos de adubos. No entanto, durante algum tempo, manter-se-ão existências de adubos rotulados segundo as antigas regras. Por conseguinte, convém que os fabricantes disponham de tempo suficiente para preparar novos rótulos e para vender todas as existências atuais.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contém regras para a rotulagem de adubos de mistura de micronutrientes mas não prevê as designações correspondentes dos tipos de adubos no seu anexo I. O Regulamento (UE) n.o 137/2011 introduziu o quadro E.2.4 na secção E.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 contendo essas designações correspondentes dos tipos e regras mais claras para as misturas de adubos de micronutrientes. Todavia, o quadro E.2.4 exige algumas informações em matéria de rotulagem que, em determinados casos, não estariam em conformidade com as informações previstas nos artigos 6.o, n.o 6, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. O quadro E.2.4 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Deve ser concedido um período de transição para permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras e vendam as suas existências de adubos de mistura de micronutrientes.

    (6)

    O ácido N,N'-di(2-hidroxibenzil)etilenodiamina-N,N'-di(acético) (em seguida «HBED») é um agente quelatante orgânico para micronutrientes. Em particular, o ferro quelatado com HBED é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica de uma grande variedade de árvores de fruto. A eliminação da clorose férrica e dos seus sintomas assegura uma folhagem verde, bem como o crescimento e o desenvolvimento corretos dos frutos. A forma do ferro quelatado com HBED foi autorizada na Polónia sem quaisquer danos ambientais. Por conseguinte, o HBED deve ser inserido na lista de agentes orgânicos quelatantes autorizados para micronutrientes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Convém, todavia, prever um período de transição para que o HBED seja autorizado após a publicação da norma EN correspondente.

    (7)

    Os inibidores da nitrificação dicianodiamida/1,2,4 triazole (em seguida «DCD/TZ») e 1,2,4 triazole/3-metilpirazole (em seguida «TZ/MP») são utilizados em conjugação com adubos contendo nutrientes azotados sob a forma de ureia e/ou sais de amónio. Esses inibidores prolongam a disponibilidade do azoto para as culturas, reduzem a lixiviação de nitratos e as emissões de óxido nitroso para a atmosfera.

    (8)

    O N-(2-nitrofenil) triamida fosfórico (em seguida «2-NPF») é um inibidor da urease destinado aos adubos azotados contendo ureia para aumentar a disponibilidade de azoto para as plantas, reduzindo simultaneamente as emissões de amoníaco para a atmosfera.

    (9)

    Desde há muitos anos que os inibidores DCD/TZ, TZ/MP e 2-NPF são utilizados na Alemanha e os inibidores DCD/TZ e TZ/MP na República Checa, onde se revelaram eficazes e inócuos para o ambiente. Por conseguinte, os inibidores DCD/TZ, TZ/MP e 2-NPT devem ser acrescentados à lista de inibidores da nitrificação e da urease autorizados que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 para que estejam mais largamente ao dispor dos agricultores em toda a União.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de amostragem e de análise descritos no seu anexo IV. Todavia, alguns desses métodos não são reconhecidos internacionalmente e deveriam ser substituídos por normas EN recentemente desenvolvidas pelo Comité Europeu de Normalização.

    (11)

    As normas EN são geralmente validadas através de comparações interlaboratoriais para quantificar a reprodutibilidade e a repetibilidade dos métodos de análise. Convém, assim, distinguir entre normas EN validadas e métodos não validados para identificar essas normas EN que provaram a sua fiabilidade estatística.

    (12)

    Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo aos métodos de análise, que consta do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, pelas referências às normas EN publicadas pelo Comité Europeu de Normalização.

    (13)

    O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    1.   O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2.   O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 1) a), b) i), c) i), c) ii), d) i), e) i), f) i) e 2) do anexo I são aplicáveis a partir de 4 de abril de 2013.

    O anexo I, ponto 3), entrada 11, é aplicável a partir de 4 de julho de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção E.1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na secção E.1.1, a entrada 1 (f) passa a ter a seguinte redação:

    «1 (f)

    Suspensão de adubo à base de boro

    Produto obtido pela suspensão em água dos tipos 1 (a) e/ou 1 (b) e/ou 1 (c) e/ou 1 (d)

    2 % B total

    A designação deve incluir os nomes dos componentes presentes

    Boro (B) total

    Boro (B) solúvel em água se presente»

    b)

    A secção E.1.2 é alterada do seguinte modo:

    i)

    A entrada 2 (c) passa a ter a seguinte redação:

    «2 (c)

    Solução de adubo à base de cobalto

    Solução aquosa dos tipos 2 (a) e/ou 2 (b) ou 2 (d)

    2 % Co solúvel em água

    Quando os tipos 2 (a) e 2 (d) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Co solúvel em água

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    ou

    o nome do agente complexante autorizado eventualmente presente que pode ser identificado por uma norma europeia

    Cobalto (Co) solúvel em água

    Cobalto (Co) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobalto solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    Cobalto (Co) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Facultativo: cobalto (Co) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

    ii)

    É aditada a seguinte entrada 2 (d):

    «2 (d)

    Complexo de cobalto

    Produto solúvel em água que contém cobalto combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

    5 % de Co solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do cobalto solúvel em água

    A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Cobalto (Co) solúvel em água

    Cobalto (Co) total complexado»

    c)

    A secção E.1.3 é alterada do seguinte modo:

    i)

    A entrada 3 (f) passa a ter a seguinte redação:

    «3 (f)

    Solução de adubo à base de cobre

    Solução aquosa dos tipos 3 (a) e/ou 3 (d) ou 3 (i)

    2 % Cu solúvel em água

    Quando os tipos 3 (a) e 3 (i) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Cu solúvel em água

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    ou

    o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Cobre (Cu) solúvel em água

    Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    Cobre (Cu) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Facultativo: Cobre (Cu) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

    ii)

    A entrada 3 (h) passa a ter a seguinte redação:

    «3 (h)

    Suspensão de adubo à base de cobre

    Produto obtido pela suspensão em água dos tipos 3 (a) e/ou 3 (b) e/ou 3 (c) e/ou 3 (g)

    17 % Cu total

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    Cobre (Cu) total

    Cobre (Cu) solúvel em água eventualmente presente

    Cobre (Cu) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de cobre solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia»

    iii)

    É aditada a seguinte entrada 3 (i):

    «3 (i)

    Complexo de cobre

    Produto solúvel em água que contém cobre combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

    5 % de Cu solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do cobre solúvel em água

    A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Cobre (Cu) solúvel em água

    Cobre (Cu) total complexado»

    d)

    A secção E.1.4 é alterada do seguinte modo:

    i)

    A entrada 4 (c) passa a ter a seguinte redação:

    «4 (c)

    Solução de adubo à base de ferro

    Solução aquosa dos tipos 4 (a) e/ou 4 (b) ou 4 (d)

    2 % Fe solúvel em água

    Quando os tipos 4 (a) e 4 (d) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Fe solúvel em água

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    ou

    o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Ferro (Fe) solúvel em água

    Ferro (Fe) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de ferro solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    Ferro (Fe) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Facultativo: ferro (Fe) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

    ii)

    É aditada a seguinte entrada 4 (d):

    «4 (d)

    Complexo de ferro

    Produto solúvel em água que contém ferro combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

    5 % de Fe solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do ferro solúvel em água

    A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Ferro (Fe) solúvel em água

    Ferro (Fe) total complexado»

    e)

    A secção E.1.5 é alterada do seguinte modo:

    i)

    A entrada 5 (e) passa a ter a seguinte redação:

    «5 (e)

    Solução de adubo à base de manganês

    Solução aquosa dos tipos 5 (a) e/ou 5 (b) ou 5 (g)

    2 % Mn solúvel em água

    Quando os tipos 5 (a) e 5 (g) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Mn solúvel em água

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    ou

    o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Manganês (Mn) solúvel em água

    Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    Manganês (Mn) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Facultativo: manganês (Mn) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

    ii)

    São aditadas as seguintes entradas 5 (f) e 5 (g):

    «5 (f)

    Adubo à base de manganês em suspensão

    Produto obtido pela suspensão dos adubos dos tipos 5 (a) e/ou 5 (b) e/ou 5 (c) em água

    17 % Mn total

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    Manganês (Mn) total

    Manganês (Mn) solúvel em água eventualmente presente

    Manganês (Mn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de manganês solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    5 (g)

    Complexo de manganês

    Produto solúvel em água que contém manganês combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

    5 % de Mn solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do manganês solúvel em água

    A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Manganês (Mn) solúvel em água

    Manganês (Mn) total complexado»

    f)

    A secção E.1.7 é alterada do seguinte modo:

    i)

    A entrada 7 (e) passa a ter a seguinte redação:

    «7 (e)

    Solução de adubo à base de zinco

    Solução aquosa dos tipos 7 (a) e/ou 7 (b) ou 7 (g)

    2 % Zn solúvel em água

    Quando os tipos 7 (a) e 7 (g) são misturados, a fração complexada deve ser pelo menos 40 % do Zn solúvel em água

    A designação deve incluir:

    1)

    o(s) nome(s) do(s) anião(ões) mineral(ais) eventualmente presentes

    2)

    o nome dos agentes quelatantes autorizados eventualmente presentes que quelatam pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que podem ser identificados e quantificados por uma norma europeia

    ou

    o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Zinco (Zn) solúvel em água

    Zinco (Zn) quelatado por cada agente quelatante autorizado que quelata pelo menos 1 % de zinco solúvel em água e que pode ser identificado e quantificado por uma norma europeia

    Zinco (Zn) complexado pelo agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Facultativo: zinco (Mn) total quelatado por agente(s) quelatante(s) autorizado(s)»

    ii)

    É aditada a seguinte entrada 7 (g):

    «7 (g)

    Complexo de zinco

    Produto solúvel em água que contém zinco combinado quimicamente com um agente complexante autorizado

    5 % de zinco solúvel em água e a fração complexada deve ser pelo menos 80 % do zinco solúvel em água

    A designação deve incluir o nome do agente complexante autorizado que pode ser identificado por uma norma europeia

    Zinco (Zn) solúvel em água

    Zinco (Zn) total complexado»

    2)

    Na secção E.2, o quadro E.2.4 passa a ter a seguinte redação:

    «N.o

    Designação do tipo

    Indicações relativas ao método de produção e aos requisitos essenciais

    Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)

    Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

    Outros requisitos

    Outras indicações relativas à designação do tipo

    Nutrientes cujo teor deve ser declarado

    Formas e solubilidade dos micronutrientes

    Outros critérios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    1

    Mistura de micronutrientes

    Produto obtido pela mistura de dois ou mais adubos do tipo E.1 ou obtido pela dissolução e/ou suspensão em água de dois ou mais adubos do tipo E.1

    1)

    5 % de teor total para uma mistura sólida

    ou

    2)

    2 % de teor total para uma mistura fluida

    Micronutrientes individuais de acordo com a secção E.2.1

    Nome de cada micronutriente e seu símbolo químico listado por ordem alfabética dos símbolos químicos seguido do(s) nome(s) do(s) seu(s) contraião(iões) imediatamente a seguir à designação do tipo

    Teor total de cada micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo, exceto quando o micronutriente for completamente solúvel em água.

    Teor solúvel em água de cada micronutriente, expresso em percentagem em massa do adubo, quando essa solubilidade atinja, pelo menos, metade do teor total. Quando o micronutriente for completamente solúvel em água, apenas deve ser declarado o teor solúvel em água.

    Quando o micronutriente estiver ligado quimicamente a uma molécula orgânica, o micronutriente será declarado imediatamente após o teor solúvel em água, em percentagem em massa do adubo, seguido de um dos termos «quelatado por» ou «complexado por», com o nome de cada agente quelatante ou complexante autorizado, tal como consta da secção E.3. O nome da molécula orgânica pode ser substituído pelas suas iniciais.

    Por baixo das declarações obrigatórias e facultativas acrescenta-se a seguinte menção: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas.» »

    3)

    A secção E.3.1 passa a ter a seguinte redação:

    «E.3.1.   Agentes quelatantes (1)

    Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:

    N.o

    Designação

    Designação alternativa

    Fórmula química

    Número CAS do ácido (2)

    1

    ácido etilenodiaminotetracético

    EDTA

    C10H16O8N2

    60-00-4

    2

    ácido 2-hidroxietiletilenodiaminotriacético

    HEEDTA

    C10H18O7N2

    150-39-0

    3

    ácido dietilenotriaminopentacético

    DTPA

    C14H23O10N3

    67-43-6

    4

    ácido etilenodiamino-N,N’-di[(orto-hidroxifenil)acético]

    [o,o] EDDHA

    C18H20O6N2

    1170-02-1

    5

    ácido etilenodiamino-N[(orto-hidroxifenil)acético]-N’ [(para hidroxifenil)acético]

    [o,p] EDDHA

    C18H20O6N2

    475475-49-1

    6

    ácido etilenodiamino-N,N’-di[(orto-hidroximetilfenil)acético

    [o,o] EDDHMA

    C20H24O6N2

    641632-90-8

    7

    ácido etilenodiamino-N[(orto-hidroximetilfenil)acético]-N’ [(para hidroximetilfenil)acético]

    [o,p] EDDHMA

    C20H24O6N2

    641633-41-2

    8

    ácido etilenodiamino-N,N’-di[(5-carboxi2-hidroxifenil)acético]

    EDDCHA

    C20H20O10N2

    85120-53-2

    9

    ácido etilenodiamino- -N,N’-di[(2-hidroxi5-sulfofenil)acético] e respetivos produtos de condensação

    EDDHSA

    C18H20O12N2S2 + n*(C12H14O8N2S)

    57368-07-7 e 642045-40-7

    10

    ácido iminodissuccínico

    IDHA

    C8H11O8N

    131669-35-7

    11

    ácido N,N'-di(2-hidroxibenzil)etilenodiamina-N,N'-di(acético)

    HBED

    C20H24N2O6

    35998-29-9

    4)

    A secção E.3.2 passa a ter a seguinte redação:

    «E.3.2.   Agentes complexantes (3)

    Os seguintes agentes complexantes apenas são autorizados em produtos para fertirrigação e/ou pulverização foliar, exceto o linhossulfonato Zn, o linhossulfonato Fe, o linhossulfonato Cu e o linhossulfonato Mn que podem ser aplicados diretamente no solo.

    Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:

    N.o

    Designação

    Designação alternativa

    Fórmula química

    Número CAS do ácido (4)

    1

    ácido lenhossulfónico

    LS

    Nenhuma fórmula química disponível

    8062-15-5

    5)

    Na secção F.1 são inseridas as seguintes entradas:

    «2

    Produto contendo dicianodiamida (DCD) e 1,2,4 triazole (TZ)

    EC# EINECS n.o 207-312-8

    EC# EINECS n.o 206-022-9

    Mínimo 2,0

    Máximo 4,0

     

    Rácio da mistura 10:1

    (DCD:TZ)

    3

    Produto contendo 1,2,4-triazole (TZ) e 3- metilpirazole (MP)

    EC# EINECS n.o 206-022-9

    EC# EINECS n.o 215-925-7

    Mínimo 0,2

    Máximo 1,0

     

    Rácio da mistura 2:1

    (TZ:MP)»

    6)

    Na secção F.2 é inserida a seguinte entrada:

    «2

    Triamida N-(2-nitrofenil)fosfórica (2-NPT)

    EC# EINECS n.o 477-690-9

    Mínimo 0,04

    Máximo 0,15»

     

     


    (1)  Os agentes quelatantes devem ser identificados e quantificados com base nas normas europeias que os abranjam.»

    (2)  Apenas a título informativo.

    (3)  Os agentes complexantes devem ser identificados com base nas normas europeias que os abranjam.»

    (4)  Apenas a título informativo.


    ANEXO II

    A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os métodos 3.1.1 a 3.1.4 passam a ter a seguinte redação:

    «Método 3.1.1

    Extração do fósforo solúvel em ácidos minerais

    EN 15956: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácidos minerais

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 3.1.2

    Extração do fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 %

    EN 15919: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácido fórmico a 2 %

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 3.1.3

    Extração do fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 %

    EN 15920: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em ácido cítrico a 2 %

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 3.1.4

    Extração do fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

    EN 15957: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    2)

    Os métodos 3.1.5.1 a 3.1.5.3 passam a ter a seguinte redação:

    «Método 3.1.5.1

    Extração do fósforo solúvel segundo Petermann, a 65 °C

    EN 15921: fertilizantes – extração do fósforo solúvel de acordo com Petermann, a 65 °C

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 3.1.5.2

    Extração do fósforo solúvel segundo Petermann à temperatura ambiente

    EN 15922: fertilizantes – extração do fósforo solúvel de acordo com Petermann à temperatura ambiente

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 3.1.5.3

    Extração do fósforo solúvel no citrato de amónio alcalino de Joulie

    EN 15923: fertilizantes – extração do fósforo solúvel no citrato de amónio alcalino de Joulie

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

    3)

    O método 3.1.6 passa a ter a seguinte redação:

    «Método 3.1.6

    Extração do fósforo solúvel em água

    EN 15958: fertilizantes – extração do fósforo solúvel em água

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    4)

    O método 3.2 passa a ter a seguinte redação:

    «Método 3.2

    Determinação do fósforo extraído

    EN 15959: fertilizantes – determinação do fósforo extraído

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    5)

    Os métodos 7.1 e 7.2 passam a ter a seguinte extração:

    «Método 7.1

    Determinação da finura da moagem (procedimento a seco)

    EN 15928: fertilizantes – determinação da finura da moagem (procedimento a seco)

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 7.2

    Determinação da finura da moagem dos fosfatos naturais macios

    EN 15924: fertilizantes – determinação da finura da moagem dos fosfatos naturais macios

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

    6)

    Os métodos 8.1 a 8.5 passam a ter a seguinte extração:

    «Método 8.1

    Extração do cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a forma de sulfatos

    EN 15960: fertilizantes – extração do cálcio total, magnésio total, sódio total e enxofre total presente sob a forma de sulfatos

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 8.2

    Extração do enxofre total presente em diversas formas

    EN 15925: fertilizantes – extração do enxofre total presente em diversas formas

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 8.3

    Extração do cálcio, magnésio, sódio e enxofre solúveis em água sob a forma de sulfatos

    EN 15961: fertilizantes – extração do cálcio, magnésio, sódio e enxofre solúveis em água sob a forma de sulfatos

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 8.4

    Extração do enxofre solúvel em água, encontrando-se o enxofre presente em diferentes formas

    EN 15926: fertilizantes – extração do enxofre solúvel em água, encontrando-se o enxofre presente em diferentes formas

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 8.5

    Extração e determinação do enxofre elementar

    EN 16032: fertilizantes – extração e determinação do enxofre elementar

    Este método de análise não foi submetido a teste interlaboratorial.»

    7)

    É inserido o seguinte método 8.11:

    «Método 8.11

    Determinação do cálcio e do formiato no formiato de cálcio

    EN 15909: fertilizantes – determinação do cálcio e do formiato no formiato de cálcio

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    8)

    O método 11.3 passa a ter a seguinte redação:

    «Método 11.3

    Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA, o,o-EDDHMA e HBED

    EN 13368-2: fertilizantes – determinação dos agentes quelatantes em fertilizantes por cromatografia. Parte 2: determinação do ferro quelatado por o,o-HBED e o,o-EDDHMA e HBED por cromatografia de pares iónicos

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    9)

    São inseridos os seguintes métodos 11.6, 11.7 e 11.8:

    «Método 11.6

    Determinação do IDHA

    EN 15950: fertilizantes – determinação do ácido N-(1,2-dicarboxietil)-D,L-aspártico (Ácido iminodissuccínico, IDHA) por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC)

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 11.7

    Determinação dos linhossulfonatos

    EN 16109: fertilizantes – determinação dos iões de micronutrientes complexados nos fertilizantes – identificação dos linhossulfonatos

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 11.8

    Determinação do teor de micronutriente complexado e da fração complexada de micronutrientes

    EN 15962: fertilizantes – determinação do teor de micronutriente complexado e da fração complexada de micronutrientes

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»

    10)

    São inseridos os seguintes métodos 12.3, 12.4 e 12.5:

    «Método 12.3

    Determinação do 3-metilpirazole

    EN 15905: fertilizantes – determinação de 3-metilpirazole por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 12.4

    Determinação do TZ

    EN 16024: fertilizantes – determinação de 1H,1,2,4-triazole em ureia e em fertilizantes que contenham ureia. Método por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.

    Método 12.5

    Determinação do 2-NPF

    EN 16075: fertilizantes – determinação do N-(2-nitrofenil) triamida fosfórico (2-NTF) na ureia e fertilizantes contendo ureia — Método utilizando um alto desempenho de cromatografia líquida (HPLC)

    Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.»


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