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Document 32011R1210
Commission Regulation (EU) No 1210/2011 of 23 November 2011 amending Regulation (EU) No 1031/2010 in particular to determine the volume of greenhouse gas emission allowances to be auctioned prior to 2013 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1210/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1210/2011 da Comissão, de 23 de Novembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 308 de 24.11.2011, p. 2–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830
24.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2011 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), prevê que as quantidades de quaisquer licenças de emissão a leiloar em 2011 e 2012 sejam determinadas logo que possível após a adopção do regulamento. As quantidades assim determinadas devem ser enumeradas num anexo ao regulamento. Com a especificação da quantidade pretende-se, primordialmente, assegurar uma transição harmoniosa do segundo para o terceiro período de negociação, no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União que sustenta o funcionamento adequado do mercado secundário. |
(2) |
Na determinação das quantidades a leiloar em 2011 e 2012, devem ser tidos em conta: os factores que determinam a procura e a oferta de licenças de emissão, nomeadamente os que reduzem os riscos decorrentes da necessidade de possuir licenças de emissão, para dar cumprimento às obrigações nos primeiros anos do terceiro período de negociação, com destaque para o sector da electricidade; a quantidade de licenças de emissão válidas para o segundo período de negociação, desnecessárias para o cumprimento das obrigações durante o referido período e que correspondem essencialmente aos sectores industriais; a parte dessas licenças de emissão que foi ou pode vir a ser vendida no mercado durante o segundo período de negociação; a quantidade de reduções certificadas de emissões e de unidades de redução de emissões decorrente de projectos de redução de emissões no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo ou das disposições relativas à aplicação conjunta a que podem recorrer os operadores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia; e a monetarização das licenças de emissão da reserva para novos operadores no terceiro período de negociação, em apoio a projectos de demonstração no domínio da captura e fixação de carbono e no domínio das tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis (NER300), em conformidade com a Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de Novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projectos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projectos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Embora estes factores estejam sujeitos a diferentes graus de incerteza, importa determinar a tempo a quantidade a leiloar em 2012. |
(3) |
A avaliação baseada nesses factores conclui que não devem ser leiloadas em 2011 licenças de emissão válidas para o terceiro período de negociação. |
(4) |
Os calendários dos leilões de licenças de emissão em 2012 devem ser determinados de modo a limitar o impacto dos leilões no funcionamento do mercado secundário, garantindo simultaneamente aos leilões dimensões que atraiam uma participação suficiente. Deve assegurar-se uma transição harmoniosa dos leilões sobre plataformas transitórias para os leilões sobre plataformas posteriores. Por outro lado, o ajustamento de um calendário de leilões publicado poderá justificar-se em certas situações adicionais especificadas com precisão. |
(5) |
Sendo de prever que a entrega das licenças de emissão a leiloar ocorra a tempo, torna-se desnecessário leiloar transitoriamente produtos a prazo e futuros. A contratação de uma plataforma de leilões transitória continua, porém, a ser desejável, a fim de atenuar o risco inerente à contratação da plataforma de leilões à qual o regulamento se aplicará integralmente. Dada a importância da aplicação integral do regulamento, a realização de leilões pelas plataformas transitórias deve ser restrita ao mínimo tempo necessário. A designação de uma plataforma transitória deve ser facilitada impondo menos requisitos sobre a realização dos seus leilões, tal como fora já previsto em relação aos leilões de produtos a prazo e de futuros. Deste modo, os serviços a contratar podem ficar mais alinhados com serviços existentes no mercado. Acresce que não é indispensável aplicar as medidas nacionais que transpõem o título III da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) em relação aos leilões realizados por plataformas transitórias. Identicamente, seria desproporcionado exigir que a autorização da plataforma de leilões transitória fosse actualizada em conformidade com o disposto no Regulamento Leilões. Todavia, para assegurar uma efectiva supervisão do mercado, importa que as disposições do presente regulamento relativas à proibição de abusos de mercado se apliquem aos leilões realizados em plataformas transitórias a partir do momento em que o Estado-Membro em causa transpõe as disposições pertinentes para o direito nacional. Promove-se assim a igualdade de condições entre plataformas candidatas, sem tornar o início dos leilões dependente dessa transposição. É o caso da plataforma transitória a adjudicar por meio de um procedimento de concurso conjunto e também o das plataformas transitórias a designar por Estados-Membros que não aderem à acção conjunta e nomeiam as suas próprias plataformas de leilões. |
(6) |
Nos custos do supervisor do leilão, a parte atribuível a serviços adjudicados pela Comissão não tem necessariamente de ser distribuída pelo número de plataformas. |
(7) |
Para preparar e realizar de modo eficiente e adequado o procedimento de concurso conjunto destinado a designar uma plataforma comum de leilões, é desejável dispor de informação oportuna sobre a participação dos Estados-Membros naquela acção conjunta. Portanto, em determinadas situações, deveria ser possível que um Estado-Membro que começa a utilizar uma plataforma comum de leilões numa fase posterior suporte os custos atribuíveis aos serviços de uma plataforma de leilões não suportados pelos Estados-Membros que participam na acção conjunta desde o princípio. |
(8) |
A designação dos leiloeiros e do supervisor é de importância fundamental para a realização adequada dos leilões, não sendo geralmente possível realizá-los sem a conclusão e a entrada em vigor dos dispositivos entre os leiloeiros e o supervisor, por um lado, e as plataformas de leilões, por outro. Esses dispositivos devem ser adequadamente aplicados, mas a sua não-aplicação ou a sua aplicação litigiosa não deve, em situação alguma, resultar numa retirada de licenças de emissão dos leilões. |
(9) |
O supervisor de leilões deve ser designado na sequência de um procedimento de concurso conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros. Embora esteja previsto que todos os Estados-Membros participem nesta acção conjunta desde o princípio, é conveniente prever regras para o caso de um Estado-Membro aderir posteriormente. Além disso, os Estados-Membros que decidem designar as suas próprias plataformas de leilões devem poder aderir à acção conjunta com o propósito único de utilizar uma plataforma comum na ausência de uma listagem das suas próprias plataformas, sem prejuízo do seu estatuto de observadores na referida acção conjunta. |
(10) |
O risco de abuso de informação privilegiada mediante a retirada de uma licitação deve ser atenuado. Se esse comportamento não estiver contemplado pela Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) devem aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento Leilões. |
(11) |
O presente regulamento de alteração deve prever um número limitado de clarificações e correcções técnicas ao Regulamento Leilões. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1031/2010
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 3.o, n.o 43, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
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(2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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(3) |
No artigo 6.o, n.o 1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, compreende 500 licenças de emissão. Um lote leiloado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 2, ou do artigo 30.o, n.o 2, compreende 500 ou 1 000 licenças de emissão.» |
(4) |
No artigo 8.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «4. O mais tardar a partir do sexto leilão, a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, realiza leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE pelo menos uma vez por semana e leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Directiva 2003/87/CE pelo menos de dois em dois meses, com a ressalva de que, em 2012, as referidas plataformas realizam leilões de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da referida Directiva pelo menos uma vez por mês.» |
(5) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O anexo I do presente regulamento estabelece, para cada Estado-Membro, a quantidade de quaisquer licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em 2012.» |
(6) |
No artigo 10.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «3. A quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Directiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano civil a partir de 2013 baseia-se no anexo I e na quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar, determinada e publicada pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da mesma directiva, ou na mais recente alteração da estimativa inicial da Comissão, publicada até 31 de Janeiro do ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, eventuais atribuições transitórias a título gratuito deduzidas ou a deduzir da quantidade de licenças de emissão que um determinado Estado-Membro de outro modo venderia em leilão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE, conforme prevê o artigo 10.o-C, n.o 2, da mesma.» |
(7) |
No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1 ou 2, do presente regulamento procede às determinações e publicações previstas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com o anexo I e com a determinação e publicação pela Comissão da quantidade estimada de licenças de emissão a leiloar ou com a alteração mais recente da estimativa inicial da Comissão, referida no artigo 10.o, n.o 3, incluindo eventuais ajustamentos.» |
(8) |
No artigo 14.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
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(9) |
No artigo 16.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante o acesso à distância aos seus leilões mediante uma interface electrónica acessível de maneira segura e fiável através da Internet. Além disso, proporciona aos licitantes a opção de acederem aos seus leilões mediante ligações específicas à interface electrónica. 3. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode oferecer um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes.» |
(10) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Formação e serviço de assitência Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, oferece um módulo de formação prática em linha sobre o processo de leilão em curso, com orientações sobre o preenchimento e a apresentação de eventuais formulários e uma simulação do modo de licitação em leilão. Disponibiliza, igualmente, um serviço de assistência acessível por telefone, fax e correio electrónico, pelo menos durante o horário de trabalho de cada dia de negociação.» |
(11) |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. As pessoas referidas no n.o 1, alínea b) ou c), são elegíveis para apresentarem uma candidatura de admissão a licitação directa nos leilões em nome dos seus clientes quando as suas licitações se referem a produtos leiloados que não sejam instrumentos financeiros, desde que o Estado-Membro em que se encontram estabelecidas tenha adoptado legislação que permita à autoridade nacional competente desse Estado-Membro autorizá-las a licitar em nome dos seus clientes.» |
(12) |
No artigo 19.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os membros ou participantes num mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, são admitidos a licitação directa em leilões realizados por essa plataforma sem estar sujeitos a requisitos adicionais de admissão, desde que cumpram integralmente as seguintes condições:
2. As pessoas que não sejam membros ou participantes no mercado secundário organizado por uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e que sejam pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma, desde que:
Quando uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, não organiza um mercado secundário, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, são admitidas a licitação directa nos leilões realizados por essa plataforma desde que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a h) do presente número.» |
(13) |
No artigo 20.o, os n.os 1, 5, 6, 7, 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção: «1. Antes de apresentarem as suas primeiras licitações directamente através de qualquer plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, as pessoas elegíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou 2, apresentam à plataforma em questão uma candidatura de admissão a leilões. Quando uma plataforma de leilões organiza um mercado secundário, os membros ou participantes no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões em causa que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, são admitidos a leilões sem necessidade de apresentação de candidatura ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número.» «5. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões se o candidato se recusar a cumprir qualquer dos seguintes requisitos:
6. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, aplica as medidas previstas no artigo 13.o, n.o 4, da Directiva 2005/60/CE no que se refere às suas transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas, independentemente do seu país de residência. 7. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, exige que os candidatos à admissão aos seus leilões garantam que os clientes dos referidos candidatos dão seguimento a qualquer pedido efectuado nos termos do n.o 5 e que os clientes dos clientes dos candidatos, na acepção do artigo 18.o, n.o 4, procedem de igual modo.» «9. O candidato não deve prestar informações falsas ou erróneas a uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1. O candidato comunica à plataforma de leilões em questão, de forma integral, franca e rápida, quaisquer alterações na sua situação susceptíveis de afectar a sua candidatura de admissão a leilões realizados por essa plataforma ou qualquer admissão a leilões que já lhe tenha sido concedida. 10. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, decide sobre as candidaturas que lhe são apresentadas e informa os candidatos da sua decisão. A plataforma de leilões em questão pode:
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(14) |
No artigo 21.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida a pessoas que:
2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, recusa a admissão aos seus leilões e revoga ou suspende uma admissão já concedida, em caso de suspeita de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, actividade criminosa ou abuso de mercado em relação a um candidato, desde que seja improvável que tal recusa, revogação ou suspensão comprometa os esforços das autoridades nacionais competentes no sentido de instaurar acções ou deter os suspeitos de tais actividades. Nesse caso, a plataforma de leilões em questão deve informar a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE, em conformidade com o estabelecido no artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento. 3. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode recusar a admissão aos seus leilões e revogar ou suspender uma admissão já concedida a pessoas que:
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(15) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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(16) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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(17) |
No artigo 25.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «4. Um Estado-Membro que não participe na acção conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, mas opte por designar a sua própria plataforma de leilões nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento pode solicitar ao supervisor de leilões que apresente aos Estados-Membros, à Comissão e à plataforma de leilões em causa um relatório técnico sobre a capacidade da plataforma que propõe ou tenciona propor para a realização dos leilões em conformidade com o disposto no presente regulamento e com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE.» |
(18) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
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(19) |
No artigo 27.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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(20) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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(21) |
No artigo 29.o, a alínea e) é suprimida. |
(22) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
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(23) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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(24) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
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(25) |
Ao artigo 36.o, n.o 1, é aditado o seguinte período: «Esta disposição não prejudica a aplicação dos artigos 38.o a 40.o do presente regulamento à utilização de informação privilegiada para retirar uma licitação.» |
(26) |
No artigo 46.o, os n.os 1 e 2 são suprimidos e substituídos pelo seguinte texto: «As licenças de emissão leiloadas por qualquer plataforma de leilões são transferidas pelo registo da União, antes do início do período de licitação, para uma conta de detenção designada e conservadas em depósito pelo sistema de compensação ou de liquidação, na qualidade de depositário, até à entrega das licenças aos licitantes vencedores ou aos seus legítimos sucessores, em conformidade com os resultados do leilão, conforme estabele o regulamento da Comissão adoptado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE.» |
(27) |
No artigo 50.o, o n.o 2 é suprimido e, no n.o 3, a expressão «dos n.os 1 ou 2» é substituída pela expressão «do n.o 1». |
(28) |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
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(29) |
O artigo 54.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo54.o Acompanhamento das relações com os licitantes 1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, controla a relação com os licitantes admitidos a licitar nos seus leilões, enquanto essa relação se mantiver, mediante:
Ao proceder ao exame das licitações em conformidade com o estabelecido no parágrafo anterior, alínea a), a plataforma de leilões em questão tem em especial atenção qualquer actividade que, pela sua natureza, considere provável estar relacionada com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou actividade criminosa. 2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, assegura que os documentos, os dados ou as informações em seu poder sobre um licitante se mantêm actualizadas. Para tal, a plataforma de leilões pode:
3. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém registos de:
4. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, mantém os registos referidos no n.o 3 enquanto o licitante tiver direito a licitar nos seus leilões e, no mínimo, durante cinco anos após terminada a relação com esse licitante.» |
(30) |
No artigo 55.o, os n.os 1, 2 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 37.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE procedem ao acompanhamento e adoptam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, por parte de uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, dos deveres de diligência em relação à clientela previstos no artigo 19.o e no artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento, das obrigações de acompanhamento e manutenção de registos previstas no artigo 54.o do presente regulamento e das obrigações de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. As autoridades nacionais competentes referidas no parágrafo anterior dispõem das competências estabelecidas nas medidas nacionais de transposição do artigo 37.o, n.os 2 e 3, da Directiva 2005/60/CE. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, pode ser responsabilizada por infracções ao artigo 19.o, ao artigo 20.o, n.os 6 e 7, ao artigo 21.o, n.os 1 e 2, e ao artigo 54.o do presente regulamento, bem como aos n.os 2 e 3 do presente artigo. A este respeito, são aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 39.o da Directiva 2005/60/CE. 2. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, e os seus directores e funcionários cooperam plenamente com a UIF referida no artigo 21.o da Directiva 2005/60/CE e, diligentemente:
«4. Os Estados-Membros em cujo território está situada uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garantem que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o, do artigo 32.o, do artigo 34.o, n.o 1, e do artigo 35.o da Directiva 2005/60/CE se aplicam a essa plataforma.» |
(31) |
No artigo 56.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, notifica as autoridades nacionais competentes designadas ao abrigo do artigo 43.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE e responsáveis pela supervisão da plataforma ou pela investigação e instauração de acções contra abusos de mercado cometidos na plataforma em causa ou através dos seus sistemas, de quaisquer suspeitas de abuso de mercado por parte de qualquer pessoa admitida a licitar nos leilões ou de qualquer pessoa em nome da qual actua a pessoa admitida a licitar nos leilões. São aplicáveis as medidas nacionais de transposição do artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2005/60/CE.» |
(32) |
O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo58.o Regras de conduta do mercado ou outras disposições contratuais Os artigos 53.o a 57.o são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outra acção que uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, tenha o direito de tomar, ao abrigo das suas regras de conduta no mercado ou de outras disposições contratuais em vigor, directa ou indirectamente, com quaisquer licitantes admitidos aos leilões, desde que essa acção não entre em conflito nem prejudique o disposto nos artigos 53.o a 57.o.» |
(33) |
No artigo 60.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A lista dos nomes, endereços, números de telefone e fax, endereços de correio electrónico e sítios web de todas as pessoas admitidas a licitar em nome de terceiros em plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, é publicada no sítio Web mantido pela plataforma de leilões em causa.» |
(34) |
No artigo 62.o, n.o 3, alínea e), a expressão «Seja tornada pública» é substituída por «Seja divulgada ou tornada pública». |
(35) |
O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 64.o Direito de recurso 1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, garante a disponibilidade de um mecanismo extrajudicial para o tratamento das reclamações dos candidatos a leilões, dos licitantes admitidos ou daqueles cuja admissão a leilões foi recusada, revogada ou suspensa. 2. Os Estados-Membros em que um mercado regulamentado designado como plataforma de leilões nos termos do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 30.o, n.o 1, ou o seu operador de mercado são supervisionados, garante que qualquer decisão do mecanismo extrajudicial que trata as reclamações referidas no n.o 1 é devidamente fundamentada e passível de recurso aos tribunais referidos no artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2004/39/CE. Esse direito não prejudica quaisquer direitos de recurso directo aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes previstos nas medidas nacionais de transposição do artigo 52.o, n.o 2, da Directiva 2004/39/CE.» |
(36) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.
(3) JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.
(4) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO I
Licenças de emissão leiloadas em 2012 nos termos do artigo 10.o, n.o 1
Estado-Membro |
Quantidade |
Bélgica |
2 979 000 |
Bulgária |
3 277 000 |
República Checa |
5 503 000 |
Dinamarca |
1 472 000 |
Alemanha |
23 531 000 |
Estónia |
1 068 000 |
Irlanda |
1 100 000 |
Grécia |
4 077 000 |
Espanha |
10 145 000 |
França |
6 434 000 |
Itália |
11 324 000 |
Chipre |
307 000 |
Letónia |
315 000 |
Lituânia |
637 000 |
Luxemburgo |
141 000 |
Hungria |
1 761 000 |
Malta |
120 000 |
Países Baixos |
3 938 000 |
Áustria |
1 636 000 |
Polónia |
14 698 000 |
Portugal |
2 065 000 |
Roménia |
5 878 000 |
Eslovénia |
520 000 |
Eslováquia |
1 805 000 |
Finlândia |
1 965 000 |
Suécia |
1 046 000 |
Reino Unido |
12 258 000 |
Total |
120 000 000» |