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Document 32011R0536

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 536/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 147 de 2.6.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/536/oj

    2.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 147/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2011

    que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes à África do Sul nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,

    Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3) estabelece regras relativas a importações na União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4) e de remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na acepção do ponto 7.9 do mesmo anexo.

    (2)

    A Decisão 2007/777/CE estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem devem ser autorizados, assim como os certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e os tratamentos exigidos para esses produtos.

    (3)

    Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

    (4)

    A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para importação de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de ratites de exploração, sujeitos a um tratamento não específico, para o qual não é especificada temperatura mínima («tratamento A»).

    (5)

    Do anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE, consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de biltong/jerky e de produtos à base de carne pasteurizados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

    (6)

    A África do Sul é enumerada no anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE enquanto território autorizado para a importação na União de biltong/jerky de, ou que contenha, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, sujeitos a um tratamento específico («tratamento E»).

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos livres de organismos patogénicos especificados, bem como de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O mesmo diploma prevê que os produtos por ele abrangidos apenas sejam importados e transitem na União quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1.

    (8)

    A África do Sul é enumerada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto território autorizado para importações na União de ratites de reprodução e de rendimento e de pintos do dia, ovos para incubação e carne de ratites.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação na União.

    (10)

    A África do Sul notificou a Comissão de um surto de GAAP do subtipo H5N2 que foi confirmado no seu território em 9 de Abril de 2011.

    (11)

    Devido ao surto confirmado de GAAP, o território da África do Sul já não pode ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias da África do Sul suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas dos produtos em causa com efeitos imediatos. A entrada relativa à África do Sul constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser, por conseguinte, alterada em conformidade.

    (12)

    Acresce que, em consequência do surto de GAAP, a África do Sul já não se encontra em conformidade com as condições de polícia sanitária para aplicar o «tratamento A» a produtos que consistam em, ou que contenham, carne de ratites de exploração ou estômagos, bexigas e intestinos tratados de ratites para consumo humano, enumerados no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e para aplicar o «tratamento E» a biltong/jerky e a produtos à base de carne pasteurizados que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens, enumerados no mesmo anexo, parte 3. Estes tratamentos afiguram-se insuficientes para eliminar os riscos de polícia sanitária ligados a esses produtos. As entradas atinentes à África do Sul respeitantes a esses produtos no anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CE devem, por conseguinte, ser alteradas, por forma a prever o seu tratamento adequado.

    (13)

    A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (3)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (5)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


    ANEXO I

    O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte 2, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

    «ZA

    África do Sul (1)

    C

    C

    C

    A

    D

    D

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    XXX»

    2.

    Na parte 3, a entrada respeitante à África do Sul é substituída pelo seguinte:

    «ZA

    África do Sul

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    XXX

    XXX

    A

    A

    D

    XXX»

    África do Sul ZA-1

    E

    E

    XXX

    XXX

    D

    D

    A

    E

    XXX

    A

    A

    D

     


    ANEXO II

    No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:

    «ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4»

    BPR

    I

    P2

    9.4.2011

     

    A

     

     

    DOR

    II

     

     

    HER

    III

     

     

    RAT

    VII

    P2

    9.4.2011

     

     

     


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