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Document 32010R1138

    Regulamento (UE) n. ° 1138/2010 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2010 , que altera pela 140. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 322 de 8.12.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1138/oj

    8.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 1138/2010 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2010

    que altera pela 140.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-C, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. Sanabel Relief Agency Limited (Sanabel) foi acrescentada ao Anexo I através do Regulamento (CE) n.o 246/2006. (2)

    (2)

    Em 29 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 881/2002 no que se refere à Sanabel (3), considerando que os direitos da defesa, o direito a um recurso judicial e o direito de propriedade não tinham sido respeitados.

    (3)

    Depois de receber uma exposição de motivos do Comité de Sanções das Nações Unidas para a Al-Qaida e os talibã, a Comissão comunicou-a à Sanabel em Agosto de 2009. Em Julho de 2010, a Comissão comunicou-lhe uma exposição de motivos conexa que acabara de receber do Comité de Sanções. A Sanabel apresentou as suas observações relativas a estas exposições de motivos.

    (4)

    A lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, elaborada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas para a Al-Qaida e os talibã, inclui actualmente a Sanabel.

    (5)

    Em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, após ter ponderado atentamente as observações recebidas da Sanabel e atendendo ao carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, a Comissão considera que a inclusão na lista da Sanabel se justifica devido à sua associação com os talibã, Osama Bin Laden e a rede Al-Qaida.

    (6)

    Tendo em conta o que precede, a decisão de inclusão da Sanabel na lista deve ser substituída por uma nova decisão confirmando a sua inclusão no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002.

    (7)

    Esta nova decisão deve aplicar-se desde 11 de Fevereiro de 2006, atendendo ao carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 881/2002 e à necessidade de proteger os interesses legítimos dos operadores económicos, que tiveram em conta a decisão tomada em 2006.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para examinar a inclusão nas listas previsto no Regulamento (CE) n.o 881/2002,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2010.

    O presente regulamento é aplicável desde 11 de Fevereiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2)  JO L 40 de 11.2.2006, p. 13.

    (3)  Processo T-136/06 (acórdão proferido nos processos apensos T-135/06 a T-138/06).


    ANEXO

    O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é confirmada a seguinte entrada:

    «Sanabel Relief Agency Limited (também conhecida por (a) Sanabel Relief Agency (b) Sanabel L’il-Igatha (c) SRA (d) Sara (e) Al-Rahama Relief Foundation Limited). Endereço: a) 63 South Rd, Sparkbrook, Birmingham B 111 EX, Reino Unido (b) 1011 Stockport Rd, Levenshulme, Manchester M9 2TB, Reino Unido (c) P.O. Box 50, Manchester M19 25P, Reino Unido (d) 98 Gresham Road, Middlesbrough, Reino Unido (e) 54 Anson Road, Londres NW2 6AD, Reino Unido. Informações suplementares: a) número de inscrição no registo das organizações caritativas: 1083469, b) número de registo: 3713110. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 7.2.2006.»


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