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Document 32010R0565
Council Regulation (EU) No 565/2010 of 29 June 2010 amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) n. ° 565/2010 do Conselho, de 29 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) n. ° 565/2010 do Conselho, de 29 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 163 de 30.6.2010, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388
30.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 565/2010 DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em vista assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos bens produzidos na União em quantidade insuficiente e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais,o Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho procedeu à abertura de contingentes pautais autónomos (1). Os produtos abrangidos por esses contigentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, para certos produtos novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. |
(2) |
As quantidades dos contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2814, 09.2816 e 09.2807 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Por conseguinte, essas quantidades deverão ser aumentadas. |
(3) |
Deverá ser revista a descrição do produto constante do contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2907. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que os contingentes pautais previstos no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas a linhas constantes do anexo I do presente regulamento; |
2. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2814, 09.2907, 09.2816 e 09.2807 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
ANEXO I
Contingentes pautais referidos no ponto 1 do artigo 1.o
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2636 |
ex 8411 82 80 |
20 |
Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 % |
1.7.-31.12 |
5 unidades |
0 % |
09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.7.-31.12. |
1 150 000 km |
0 % |
ANEXO II
Contingente pautais referidos no ponto 2 do artigo 1.o
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos de contingente (%) |
||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
2 200 toneladas |
0 % |
||||
09.2907 |
ex 3824 90 97 |
86 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
58 500 toneladas |
0 % |
||||
09.2807 |
ex 3913 90 00 |
86 |
Hialuronato de sódio não-estéril |
1.1.-31.12. |
150 000 g |
0 % |