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Document 32010R0471
Commission Regulation (EU) No 471/2010 of 31 May 2010 amending Regulation (EC) No 1235/2008, as regards the list of third countries from which certain agricultural products obtained by organic production must originate to be marketed within the Union (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. ° 471/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. ° 471/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 134 de 1.6.2010, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
1.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO
de 31 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (2), contém a lista dos países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos nesse regulamento. Atendendo a um novo pedido e às informações recebidas pela Comissão de países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário atender a certas alterações e proceder aos correspondentes aditamentos ou inserções na lista. |
(2) |
As autoridades da Austrália comunicaram à Comissão a reestruturação e a mudança de nome de um organismo de controlo. Estas autoridades apresentaram à Comissão as garantias necessárias para assegurar que o organismo de controlo reestruturado satisfaz as condições prévias estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(3) |
Certos produtos agrícolas importados do Japão são actualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão apresentou à Comissão um pedido de inclusão na lista do anexo III do regulamento referido e transmitiu as informações requeridas pelos artigos 7.o e 8.o desse regulamento. O exame dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades japonesas permitiram concluir que as normas que regem a produção e os controlos da produção biológica naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e as medidas de controlo efectivamente aplicadas no Japão, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Em consequência, o Japão deve ser incluído na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.
ANEXO
O anexo IIII do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No texto relativo à Austrália, no ponto 5, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A seguir ao texto relativo a Israel, é inserido o seguinte texto: «JAPÃO 1. Categorias de produtos:
2. Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos no Japão. 3. Normas de produção: Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No. 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No. 1606 of MAFF of October 27, 2005). 4. Autoridade competente: Labelling and Standards Division, Food Safety and Consumer Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html and Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp 5. Organismos de controlo:
6. Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5. 7. Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.» |