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Document 32010D0322

    2010/322/PESC: Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de Junho de 2010 , que altera e prorroga a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

    JO L 145 de 11.6.2010, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/322/oj

    11.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/13


    DECISÃO 2010/322/PESC DO CONSELHO

    de 8 de Junho de 2010

    que altera e prorroga a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC (2). Essa acção comum é aplicável até 14 de Junho de 2010.

    (2)

    Em 9 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/445/PESC (3), que alterou a Acção Comum 2008/124/PESC, na medida em que aumentou o montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas da Missão até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC.

    (3)

    Em 28 de Maio de 2010, o Comité Político e de Segurança recomendou a prorrogação da Acção Comum 2008/124/PESC por um período de dois anos e do montante de referência financeira de 265 000 000 EUR até 14 de Outubro de 2010.

    (4)

    A estrutura de comando e controlo da EULEX KOSOVO não deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão Europeia pela execução do orçamento.

    (5)

    A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado.

    (6)

    A Acção Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO a nível estratégico.»;

    2.

    Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o são substituídos pelo seguinte:

    «3.   Quando necessário, a EULEX KOSOVO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

    4.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4).

    3.

    Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

    3.   Em conformidade com o artigo 7.o, o Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o Comandante da EULEX KOSOVO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

    4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»

    4.

    Os n.os 1 e 2 do artigo 12.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

    2.   Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. O Conselho, sob recomendação do AR, decide sobre os objectivos e o termo da EULEX KOSOVO.»

    5.

    O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EULEX KOSOVO.»

    6.

    Os n.os 1 e 2 do artigo 16.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

    2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE.»

    7.

    É suprimido o artigo 17.o.

    8.

    O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18.o

    Divulgação de informações classificadas

    1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente acção comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

    2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.

    3.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros, associados à presente acção comum e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (5).

    9.

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.o

    Reexame

    O Conselho avalia, o mais tardar seis meses antes do termo da vigência da presente acção comum, a necessidade de prorrogar a EULEX KOSOVO.»

    10.

    O segundo parágrafo do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Caduca em 14 de Junho de 2012.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. SALGADO


    (1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

    (3)  JO L 148 de 11.6.2009, p. 33.

    (4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1

    (5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»


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