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Document 32010D0115

2010/115/UE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, referente à alteração do anexo II da Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2010) 972] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 48 de 25.2.2010, pp. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/115(2)/oj

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2010

referente à alteração do anexo II da Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2010) 972]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/115/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2000/53/CE, o anexo II da mesma deve ser regularmente adaptado ao progresso científico e técnico pela Comissão.

(2)

O anexo II da Directiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Os veículos comercializados antes da data de termo de uma determinada isenção podem conter chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes enumerados no anexo II da Directiva 2000/53/CE. A Decisão 2008/689/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (2) estabelece que, no caso de soldas em placas de circuitos electrónicos e outras aplicações eléctricas, excepto sobre vidro, descritas no ponto 8, alínea a), e de soldas em aplicações eléctricas sobre vidro, descritas no ponto 8, alínea b), as isenções devem ser objecto de revisão em 2009.

(3)

A avaliação técnica e científica demonstrou que estas duas isenções devem ser divididas em dez aplicações mais específicas. Destas, cinco materiais e componentes que contêm chumbo devem continuar temporariamente isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE, uma vez que a utilização destas substâncias nesses materiais e componentes específicos é ainda técnica ou cientificamente inevitável. É, por conseguinte, oportuno prolongar o prazo dessas isenções até ser possível evitar a utilização das substâncias proibidas.

(4)

Cinco materiais e componentes que contêm chumbo devem continuar isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE sem estabelecimento de prazo, uma vez que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos é técnica ou cientificamente inevitável e não são previsíveis alternativas viáveis num futuro próximo. Estas isenções devem ser objecto de revisão em 2014 em função do progresso técnico e científico, a fim de avaliar quando será evitável a utilização dessas substâncias. A isenção relativa ao chumbo em soldas em aplicações eléctricas nas superfícies envidraçadas, à excepção da soldadura em vidro laminado, deve ser objecto de revisão até 1 de Janeiro de 2012, uma vez que existem substitutos para esta aplicação, embora sejam necessários ensaios mais aprofundados e a confirmação das suas propriedades técnicas.

(5)

No caso do chumbo e de compostos de chumbo em componentes aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa, a isenção não deve ser prorrogada uma vez que a utilização de chumbo neste tipo de aplicações se tornou evitável.

(6)

O anexo II à Directiva 2000/53/CE estabelece que as peças sobressalentes comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a utilização em veículos comercializados até 1 de Julho de 2003 estão isentas da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE. Esta isenção permite a reparação dos veículos comercializados antes da entrada em vigor da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/53/CE com peças sobressalentes que satisfaçam requisitos de qualidade e segurança idênticos aos aplicáveis às peças com que foram originalmente equipados.

(7)

As peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados após 1 de Julho de 2003, mas antes da data de termo da vigência de uma determinada isenção ao abrigo do anexo II da Directiva 2000/53/CE, não estão abrangidas por essa isenção. Por conseguinte, as peças sobressalentes destinadas a esses veículos não devem conter metais pesados, mesmo que sejam utilizadas para substituir peças que originalmente continham metais pesados.

(8)

Em determinados casos é tecnicamente impossível proceder à reparação de veículos com peças sobressalentes diferentes das originais, dado que tal implicaria alterações nas propriedades dimensionais e funcionais de sistemas completos dos veículos. Essas peças sobressalentes não podem ser montadas em sistemas de veículos originalmente fabricados com peças que contêm metais pesados, pelo que esses veículos não podem ser reparados e poderá ser necessário proceder prematuramente à sua eliminação. Por questões de segurança dos consumidores e de benefícios ambientais derivados da extensão da vida dos produtos, é adequado permitir a reparação dos componentes desses veículos com peças originais.

(9)

A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)   JO L 225 de 23.8.2008, p. 10.

(3)   JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1.

Aço para fins de maquinagem e aço galvanizado com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa

 

 

2a).

Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 2 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2005

 

2b).

Alumínio com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2008

 

2c).

Alumínio com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em massa

 

 

3.

Liga de cobre com um teor de chumbo igual ou inferior a 4 % em massa

 

 

4a).

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2008

 

4b).

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

1 de Julho de 2011 e, após essa data, como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2011

 

Chumbo e compostos de chumbo em componentes

5.

Baterias

 

X

6.

Amortecedores de vibrações

 

X

7a).

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados nos tubos dos travões, condutas de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal para aplicações em quadros, e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2005

 

7b).

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados nos tubos dos travões, condutas de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal para aplicações em quadros e apoios de motor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2006

 

7c).

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2009

 

8a).

Chumbo em soldas para ligação de componentes eléctricos e electrónicos a placas de circuitos electrónicos e chumbo em acabamentos de terminações de componentes que não sejam condensadores electrolíticos de alumínio, sobre pinos de componentes e sobre placas de circuitos electrónicos

Veículos homologados até 1 de Janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8b).

Chumbo em soldas em aplicações eléctricas que não sejam soldas sobre placas de circuitos electrónico ou sobre vidro

Veículos homologados até 1 de Janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8c).

Chumbo em acabamentos sobre terminais de condensadores electrolíticos de alumínio

Veículos homologados até 1 de Janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8d).

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo de massa de ar

Veículos homologados até 1 de Janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (1)

8e).

Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com um teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa)

 (2)

X (1)

8f).

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes.

 (2)

X (1)

8g).

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.

 (2)

X (1)

8h).

Chumbo em solda para fixar os dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com um circuito integrado com uma área de projecção mínima de 1 cm2 e uma densidade de corrente nominal mínima de 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

 (2)

X (1)

8i).

Chumbo em soldas em aplicações eléctricas nas superfícies envidraçadas, à excepção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados até 1 de Janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos (3)

X (1)

8j).

Chumbo em soldas para a soldadura em vidros laminados

 (2)

X (1)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos até 1 de Julho de 2003

 

10.

Componentes eléctricos com chumbo fixados num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, excepto vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição

 

X (4) (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores)

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados até 1 de Julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

Crómio hexavalente

12a).

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2007

 

12b).

Revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 1 de Julho de 2008

 

13.

Frigoríficos de absorção em autocaravanas

 

 

Mercúrio

14a).

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados até 1 de Julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

14b).

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados até 1 de Julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

Cádmio

15.

Baterias para veículos eléctricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados até 31 de Dezembro de 2008

 

Notas:

Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma isenção, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

As peças sobressalentes comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a utilização em veículos comercializados até 1 de Julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) (*1).


(*1)  Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões.» »


(1)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 10, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta cláusula, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.

(2)  Esta isenção será objecto de revisão em 2014.

(3)  Esta isenção será objecto de revisão até 1 de Janeiro de 2012.

(4)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação às entradas 8a) e 8j), um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta cláusula, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.


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