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Document 32009D0420

    2009/420/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Maio de 2009 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al . (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2009) 3868]

    JO L 135 de 30.5.2009, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/420/oj

    30.5.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/29


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Maio de 2009

    que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

    [notificada com o número C(2009) 3868]

    (2009/420/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro.

    (2)

    Em 16 de Janeiro de 2009, o Reino Unido informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal, contendo NMP vivo e sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (a seguir «norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO»), conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE.

    (3)

    Em 20 de Fevereiro de 2009, a Bélgica informou a Comissão de cinco remessas não conformes de casca e desperdícios de madeira provenientes de Portugal. A casca interceptada estava acompanhada de certificados de tratamento fitossanitário por fumigação. Contudo, a Decisão 2006/133/CE exige que a casca seja submetida a tratamento pelo calor. Além disso, foram detectadas incoerências na documentação que acompanhava a remessa interceptada de desperdícios de madeira.

    (4)

    Em 11 de Fevereiro de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas de casca e desperdícios de madeira susceptível provenientes de Portugal, nas quais foi encontrado NMP vivo. Em 20 de Fevereiro de 2009 e 3 de Março de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas da madeira susceptível provenientes de Portugal que não estavam acompanhados de um passaporte fitossanitário, conforme exigido na alínea a) do ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE. Em 3, 6 e 18 de Março de 2009, a Espanha informou a Comissão de intercepções de remessas de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE.

    (5)

    Em 1 de Abril de 2009, a Irlanda informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal, nos quais foi encontrado NMP vivo. Além disso, a Irlanda notificou a Comissão, em 21 de Abril de 2009, da intercepção de quatro remessas de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

    (6)

    Em 24 de Março de 2009 e 3 de Abril de 2009, a Lituânia informou a Comissão da intercepção de materiais de embalagem de madeira provenientes de Portugal sem marcação nos termos da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

    (7)

    As inspecções efectuadas pela Comissão em Portugal, de 2 a 11 de Março de 2009, revelaram que o transporte de madeira e de materiais de embalagem de madeira não é inteiramente controlado, conforme exigido pela Decisão 2006/133/CE. Em especial, ao efectuar controlos rodoviários na fronteira espanhola, os inspectores descobriram diversos casos de não conformidade. Consequentemente, não se pode excluir o risco de o NMP se propagar fora das zonas demarcadas em Portugal.

    (8)

    Perante estas novas ocorrências em diversos Estados-Membros e os resultados da missão efectuada pela Comissão, é necessário que Portugal intensifique os controlos oficiais aplicados ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas para outras zonas, até ao nível máximo exequível dos controlos, a fim de assegurar o cumprimento das condições previstas na Decisão 2006/133/CE. Esses controlos oficiais devem incidir nas operações de transporte que apresentarem o risco mais elevado de propagação de PMN vivo para fora das zonas demarcadas. Para limitar os riscos de fraude, devem ser realizados controlos oficiais sempre que se verifique a saída de madeira, casca e vegetais susceptíveis das zonas demarcadas. Os resultados desses controlos oficiais devem ser comunicados semanalmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, para que estes possam seguir de perto a evolução da situação em Portugal.

    (9)

    Além disso, para aumentar a vigilância dos materiais que possam promover a propagação de NMP vivo noutros Estados-Membros, convém reforçar o nível dos controlos oficiais efectuados pelos Estados-Membros relativamente a madeira, casca e vegetais susceptíveis, provenientes de Portugal e que entrem nos territórios respectivos. Esses controlos oficiais devem consistir num controlo documental, num controlo de identidade e, se for apropriado, num controlo fitossanitário, que poderá incluir testes para detecção da presença do NMP. A frequência dos controlos oficiais deve ser proporcional ao risco. Em caso de confirmação de não conformidade, devem ser adoptadas as medidas adequadas, conforme previsto na Directiva 2000/29/CE.

    (10)

    Neste momento, a Decisão 2006/133/CE não prevê a aplicação de quaisquer requisitos ao transporte de madeira susceptível, originária de outras zonas que não as zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos (a seguir «materiais de embalagem de madeira susceptíveis»), da zona demarcada para outras zonas dos Estados-Membros ou para países terceiros, bem como o transporte desses materiais de parte da zona demarcada onde foi detectada a presença do NMP para a parte da zona demarcada designada como zona-tampão.

    (11)

    A ausência desses requisitos deve-se ao facto de os materiais de embalagem de madeira susceptíveis não provenientes das zonas demarcadas não apresentarem um risco de propagar NMP, mesmo que tenham sido transportados dentro das zonas demarcadas. Contudo, não é possível distinguir esses materiais de embalagem de madeira dos materiais de embalagem de madeira provenientes das zonas demarcadas que não estejam marcados nos termos do anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, contrariamente ao que estipula a Decisão 2006/133/CE.

    (12)

    Consequentemente, em aplicação do princípio da precaução, os materiais de embalagem de madeira susceptíveis, seja qual for a sua proveniência, que abandonem as zonas demarcadas sem marcação nos termos do anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, têm de ser considerados pelos organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros como materiais que não estão em conformidade com a Decisão 2006/133/CE. Por conseguinte, é adequado proibir o transporte desses materiais, provenientes de zonas que não as zonas demarcadas, de zonas demarcadas para zonas que não as zonas demarcadas nos Estados-Membros ou em países terceiros, assim como o transporte desses materiais da parte das zonas demarcadas onde se tenha detectado a presença de NMP para a parte das zonas demarcadas designadas como zona-tampão, excepto se os materiais puderem ser identificados como isentos de risco de propagação de NMP.

    (13)

    Esses materiais devem ser identificados como isentos de risco de propagação de NMP quando submetidos a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, devendo ser marcados nos termos do anexo II da dita norma. Neste momento, não existe alternativa que possa apresentar o mesmo nível de garantias, dado, em especial, que não existe um sistema em vigor a nível comunitário que exija aos organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros a certificação da origem da madeira utilizada para produzir materiais de embalagem de madeira susceptíveis, também não sendo possível a introdução de disposições desse tipo a curto prazo.

    (14)

    Há indicações de que as caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura constituem um risco de propagação de NMP inferior ao de outras mais espessas. É, pois, adequado isentar essas caixas, qualquer que seja a origem da madeira utilizada para as produzir, das obrigações de tratamento e marcação previstas na norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO.

    (15)

    Para que os operadores disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos na presente decisão, esta não deverá aplicar-se antes de 16 de Junho de 2009.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/133/CE é alterada da seguinte forma:

    1.

    No artigo 2.o, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    «Na verificação do cumprimento das condições enunciadas no ponto 1 do anexo, Portugal aplica o nível máximo exequível dos controlos oficiais ao transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis de zonas demarcadas situadas no seu território para zonas que não sejam demarcadas nos Estados-Membros ou em países terceiros. Presta especial atenção às operações de transporte que apresentarem o risco mais elevado de propagação de NMP vivo para fora das zonas demarcadas. Esses controlos oficiais são efectuados nos pontos em que a madeira, casca e vegetais susceptíveis saem das zonas demarcadas. Todos os resultados devem ser comunicados semanalmente à Comissão e aos outros Estados-Membros.».

    2.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    1.   Os outros Estados-Membros de destino que não Portugal devem efectuar controlos oficiais à madeira, à casca e aos vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios. Estes controlos incluem um controlo documental, que compreende uma verificação da presença e conformidade da marcação nos termos da presente decisão, um controlo de identidade e, se for apropriado, um controlo fitossanitário que poderá incluir testes para detecção da presença de NMP.

    2.   Os controlos oficiais em conformidade com o n.o 1 são efectuados com uma frequência que depende, em especial, do risco associado aos diferentes tipos de madeira, casca e vegetais e do historial de cumprimento dos requisitos da presente decisão pelo operador responsável pelo transporte de madeira, casca e vegetais susceptíveis.

    3.   Se a não conformidade se confirmar, na sequência dos controlos oficiais efectuados nos termos do n.o 1, são adoptadas medidas adequadas semelhantes às referidas no artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.».

    3.

    O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Junho de 2009.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea d) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    A madeira susceptível sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tiver sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”) e marcada em conformidade com o anexo II da referida norma.».

    2.

    A alínea g) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    A madeira susceptível, proveniente das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, com excepção de caixas compostas inteiramente por madeira de 6 mm ou menos de espessura, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes recentemente produzidos, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, será submetida a um dos tratamentos aprovados especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”) e será marcada de acordo com o anexo II da referida norma.».


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