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Document 32008R0615

    Regulamento (CE) n. o  615/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 168 de 28.6.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2013; revog. impl. por 32013R0229

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/615/oj

    28.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 615/2008 DO CONSELHO

    de 23 de Junho de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (2) delimita o âmbito de aplicação do regulamento e define o conceito de «ilhas menores». A experiência resultante da aplicação desse regulamento mostrou a necessidade de adaptar o respectivo âmbito de aplicação.

    (2)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz um regime específico de abastecimento, que visa mitigar os problemas devidos à situação geográfica excepcional de algumas ilhas do mar Egeu e reduzir os custos de transporte adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou que são factores de produção agrícola. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente aos produtos que constam desse anexo.

    (3)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 estabelece o procedimento de aprovação das normas de execução do seu capítulo II. Dado que o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 contém uma disposição semelhante abrangendo a execução do regulamento na sua totalidade, deverá suprimir-se o artigo 6.o

    (4)

    O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.o. Por conseguinte, o artigo 7.o do referido regulamento deverá ser alterado de modo a incluir uma referência ao título II da parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

    (5)

    A alínea e) do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais respeitantes a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Tais medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.o do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.o deverá ser alterada de modo a excluir quaisquer regras em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado pelas autoridades gregas competentes.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deverá, portanto, ser alterado.

    (7)

    A maioria das medidas mencionadas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 constituem pagamentos directos, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3). Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pelo n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006. O referido anexo I deverá, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1405/2006,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu (a seguir designadas “ilhas menores”).».

    2.

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado (a seguir designados “produtos agrícolas”), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.».

    3.

    É suprimido o artigo 6.o

    4.

    No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores, no âmbito do título II da parte III do Tratado.».

    5.

    No artigo 9.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação;».

    Artigo 2.

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é inserida a seguinte entrada, a seguir a «POSEI»:

    «Ilhas do Mar Egeu

    Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (4)

    Pagamentos directos na acepção do artigo 2.o a título das medidas estabelecidas nos programas

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Todavia, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. JARC


    (1)  Parecer de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

    (4)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 3.».


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