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Document 32007R1313

    Regulamento (CE) n.° 1313/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.° 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 291 de 9.11.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1313/oj

    9.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2007 DA COMISSÃO

    de 8 de Novembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O metalaxil é uma das substâncias activas enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

    (2)

    Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (3), para as substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE chegou a termo em 31 de Dezembro de 2006.

    (3)

    Em 2 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/308/CE relativa à não inclusão da substância activa metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (4).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2024/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias de derrogação do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e das Decisões 98/270/CE, 2002/928/CE, 2003/308/CE, 2004/129/CE, 2004/141/CE, 2004/247/CE, 2004/248/CE, 2005/303/CE e 2005/864/CE no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE em virtude da adesão da Roménia (5), prevê a derrogação ao artigo 3.o da Decisão 2003/308/CE.

    (5)

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão de 18 de Julho de 2007, no processo C-326/05 P (6), anulou a Decisão 2003/308/CE.

    (6)

    O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

    (7)

    Consequentemente, é necessário prolongar, em relação ao metalaxil, o período referido no Regulamento (CE) n.o 2076/2002, para permitir que a dita substância seja avaliada e que os Estados-Membros possam autorizar entretanto produtos fitossanitários que a contenham. Outros pormenores sobre o procedimento de avaliação do metalaxil terão de ser definidos num acto específico. Para dar execução ao acórdão o mais brevemente possível, o período deve ser prolongado sem esperar pela adopção do referido acto.

    (8)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2076/2002 e (CE) n.o 2024/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (9)

    A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, após o primeiro período, é inserida a seguinte frase:

    «Para o metalaxil, todavia, o período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 30 de Junho de 2010».

    Artigo 2.o

    No Regulamento (CE) n.o 2024/2006 é suprimido o artigo 4.o

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 2 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

    (2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

    (3)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 96).

    (4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

    (5)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 79.

    (6)  JO C 235 de 6.10.2007, p. 5.


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