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Document 32007R0616
Commission Regulation (EC) No 616/2007 of 4 June 2007 opening and providing for the administration of Community tariff quotas in the sector of poultrymeat originating in Brazil, Thailand and other third countries
Regulamento (CE) n. o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
Regulamento (CE) n. o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
JO L 142 de 5.6.2007, p. 3–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760
5.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 616/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, respeitantes à alteração das concessões, no que se refere às aves de capoeira, previstas na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994, aprovados pela Decisão 2007/360/CE, a Comunidade deve abrir contingentes pautais para a importação de certas quantidades de produtos do sector da carne de aves de capoeira, sendo grande parte dessas quantidades atribuída ao Brasil e à Tailândia e o restante a outros países terceiros. |
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). |
(3) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente, em relação às maiores quantidades de produtos abrangidas pelos contingentes pautais, dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 580/2007 do Conselho, de 29 de Maio de 2007, relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) entrou em vigor em 31 de Maio de 2007. A fim de garantir a continuidade das importações de carne de aves de capoeira para a Comunidade, há que prever certas medidas transitórias entre 31 de Maio de 2007 e 30 de Junho de 2007. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente, por um lado, atender às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio e, por outro, evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados. As quantidades dos contingentes de importação que devem ser abertos são equivalentes à totalidade das importações comunitárias de carne de aves de capoeira. Consequentemente, os transformadores de carne de aves de capoeira devem ser elegíveis independentemente das suas actividades nas trocas com países terceiros e dispor da possibilidade de pedir certificados de importação. Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao referido regime. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 50 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não abrangidas por pedidos, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte. |
(9) |
A introdução em livre prática dos produtos importados no âmbito de determinados contingentes abertos pelo presente regulamento deve estar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades brasileiras e tailandesas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). |
(10) |
Atendendo ao facto de o período e subperíodos de contingentamento terem início em 1 de Julho de 2007 e de os pedidos de certificados deverem ser apresentados antes dessa data, é conveniente prever que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a Comunidade e, respectivamente, o Brasil e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão.
Artigo 3.o
1. Com excepção do grupo 3, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
30 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
30 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
20 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
20 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
2. A quantidade anual fixada para o grupo 3 não é dividida em subperíodos.
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos no mesmo artigo 5.o, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
2. Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e do n.o 1 do presente artigo, o requerente de um certificado de importação pode igualmente, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, fornecer prova de que transformou, durante cada um dos dois períodos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pelo menos 1 000 toneladas de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 ou 0210, em preparações à base de carne de aves de capoeira dos códigos 1602 abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
Para efeitos do presente número, entende-se por «transformador» qualquer pessoa, registada para efeitos de IVA no Estado-Membro em que esteja estabelecida, que apresente um documento comercial que o Estado-Membro em causa considere prova bastante da actividade de transformação.
3. O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem definidos no anexo I.
4. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 para os números de grupo 3, 6 e 8, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são considerados um pedido único.
5. O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 4, 5, 6, 7 e 8, o pedido de certificado pode incidir, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão.
No caso do grupo 3, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.
6. Os certificados obrigam a importar do país mencionado, excepto no caso dos grupos 3, 6 e 8. No caso dos grupos abrangidos por esta obrigação, o país de origem é indicado e a menção «sim» assinalada com um X na casa 8 do pedido de certificado e do certificado.
7. O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Os certificados referentes aos grupos 3 e 6 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte C do anexo II.
Os certificados referentes ao grupo 8 devem conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte D do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede cada subperíodo e, no caso do grupo 3, nos sete primeiros dias do terceiro mês que antecede o período de contingentamento.
No entanto, os pedidos de certificados relativos ao período e subperíodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007 só podem ser apresentados nos sete primeiros dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Em todo o caso, o período de apresentação de pedidos não pode ir além de 30 de Junho de 2007.
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.
4. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.
5. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do período ou subperíodo de contingentamento, das quantidades totais em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades, referentes a cada grupo, efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por origem e expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
A primeira notificação referida no primeiro parágrafo não é aplicável ao grupo 3.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo ou período para o qual os certificados tenham sido emitidos.
No entanto, no caso dos certificados emitidos para os subperíodos e períodos de contingentamento com início em 1 de Julho de 2007, o período de eficácia é de 180 dias.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4 e 7) e tailandesas (grupos 2 e 5), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6 e 8.
Artigo 9.o
A título transitório, as importações dos produtos dos códigos 0210 99 39, 1602 32 19 e 1602 31 efectuadas entre 31 de Maio e 30 de Junho de 2007 continuam sujeitas aos direitos pautais em vigor em 30 de Maio de 2007.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 9.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.
(3) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).
(5) JO L 138 de 30.5.2007, p. 1.
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (1)
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
1 |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
170 807 |
Tailândia |
2 |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
92 610 |
Outros |
3 |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 |
828 |
Preparações à base de carne de frango
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
4 |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 |
79 477 |
Tailândia |
5 |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 |
160 033 |
Outros |
6 |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 |
11 443 |
Peru
País |
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro (%) |
Quantidade anual (toneladas) |
Brasil |
7 |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 |
92 300 |
Outros |
8 |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 |
11 596 |
(1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
ANEXO II
A. |
Menções referidas no n.o 7, primeiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
B. |
Menções referidas no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
C. |
Menções referidas no n.o 7, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
D. |
Menções referidas no n.o 7, quarto parágrafo, do artigo 4.o:
|