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Document 32007R0591

    Regulamento (CE) n. o  591/2007 da Comissão, de 30 de Maio de 2007 , que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n. o  1484/95

    JO L 139 de 31.5.2007, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/591/oj

    31.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 591/2007 DA COMISSÃO

    de 30 de Maio de 2007

    que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

    (3)

    Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

    (3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

    (4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2007 (JO L 102 de 19.4.2007, p. 12).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 30 de Maio de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (euros/100 kg)

    Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

    (euros/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 90

    Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

    104,2

    4

    01

    103,9

    4

    02

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    225,0

    23

    01

    238,9

    18

    02

    311,9

    0

    03

    0207 25 10

    Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

    129,1

    9

    01

    0207 27 10

    Pedaços desossados de peru, congelados

    258,9

    11

    01

    269,4

    8

    03

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    242,0

    13

    01


    (1)  Origem das importações

    01

    Brasil

    02

    Argentina

    03

    Chile.»


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