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Document 32006R1451

    Regulamento (CE) n. o 1451/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n. o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao fluazurom, ao nitrito de sódio e à peforrelina (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 271 de 30.9.2006, p. 37–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 735–739 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1451/oj

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/37


    REGULAMENTO (CE) N.o 1451/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2006

    que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao fluazurom, ao nitrito de sódio e à peforrelina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

    Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (2)

    A substância fluazurom está actualmente incluída no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de leite para consumo humano. Foram fornecidos e avaliados dados complementares que levaram a uma recomendação no sentido de incluir a substância fluazurom no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito aos bovinos, em músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo animais produtores de leite para consumo humano.

    (3)

    No seguimento da análise de um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos para o nitrito de sódio nas vacas leiteiras, considerou-se apropriado incluir esta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito à espécie bovina, exclusivamente para uso tópico.

    (4)

    No seguimento da análise de um pedido de estabelecimento de limites máximos de resíduos para a peforrelina nos suínos, considerou-se apropriado incluir esta substância no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no que diz respeito à espécie suína.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    É conveniente prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir aos Estados-Membros proceder às alterações que possam ser necessárias, por força do presente regulamento, às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em causa concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 29 de Novembro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).

    (2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    A.   Ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é aditada a seguinte substância:

    2.   Agentes antiparasitários

    2.2.   Agentes activos contra os ectoparasitas

    2.2.4.   Derivados de acil ureia

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Fluazurom

    Fluazurom

    Bovinos (1)

    200 μg/kg

    Músculo

    7 000 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    500 μg/kg

    Rim

    B.   Ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são aditadas as seguintes substâncias:

    1.   Químicos inorgânicos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    «Nitrito de sódio

    Bovinos (2)

    2.   Compostos orgânicos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    «Peforrelina

    Suínos»


    (1)  Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»

    (2)  Exclusivamente para uso tópico.»


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