This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006L0052
Directive 2006/52/EC of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 amending Directive 95/2/EC on food additives other than colours and sweeteners and Directive 94/35/EC on sweeteners for use in foodstuffs
Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
JO L 204 de 26.7.2006, p. 10–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
26.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/10 |
DIRECTIVA 2006/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006
que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os aditivos alimentares só podem ser aprovados para utilização nos géneros alimentícios se estiverem conformes com o disposto no anexo II da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana (3). |
(2) |
A Directiva 95/2/CE (4) estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização. |
(3) |
A Directiva 94/35/CE (5) estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização. |
(4) |
Registou‐se uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção das Directivas 95/2/CE e 94/35/CE. É necessário proceder à adaptação destas directivas de forma a ter em conta essa evolução. |
(5) |
Com base no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), emitido em 26 de Novembro de 2003, são efectuadas alterações a autorizações actuais, no sentido de manter o teor de nitrosaminas o mais baixo possível, reduzindo o teor de nitritos e de nitratos adicionados aos alimentos, continuando a manter a segurança microbiológica dos produtos alimentares. A EFSA recomenda que os teores de nitritos e de nitratos sejam definidos na legislação como «quantidade adicionada». É ainda de parecer que é a quantidade adicionada de nitritos, e não a respectiva quantidade residual, que contribui para uma actividade inibidora do C. botulinum. As disposições actuais deverão ser alteradas de forma a que os teores máximos autorizados, tal como mencionado pela EFSA, em produtos à base de carne não tratados termicamente e tratados termicamente, em queijos e em peixe sejam expressos como quantidades adicionadas. Excepcionalmente, no entanto, deverão ser definidos teores residuais máximos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, na condição de esses produtos serem devidamente definidos e identificados. É necessário assegurar que os teores definidos não excedam a dose diária admissível (DDA) estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1990. Os produtos não designados especificamente na presente directiva, mas produzidos tradicionalmente de modo semelhante (ou seja, produtos similares), podem, se necessário, ser classificados por categorias nos termos dos artigos 5.o e 6.o da Directiva 95/2/CE. Relativamente ao queijo, o teor deverá ser expresso como quantidade adicionada ao leite para queijo. Caso tenha sido utilizado um processo em que à remoção do soro lácteo e à adição de água se siga a adição de nitrato, os teores resultantes deverão ser idênticos aos que seriam obtidos se o nitrato fosse adicionado directamente ao leite para queijo. |
(6) |
A Directiva 2003/114/CE, que altera a Directiva 95/2/CE, obrigou a Comissão e a EFSA a reanalisarem as condições de utilização dos aditivos E 214 a E 219, p‐hidroxibenzoatos e seus sais de sódio até 1 de Julho de 2004. A EFSA avaliou os dados relativos à segurança dos p‐hidroxibenzoatos, tendo emitido parecer em 13 de Julho de 2004. A EFSA estabeleceu uma DDA para todo o grupo de 0‐10 mg/kg de peso corporal para a soma dos ésteres de metilo e etilo do ácido p‐hidroxibenzóico e respectivos sais de sódio. A EFSA considerou que o propilparabeno não deverá ser incluído nesta DDA de grupo visto que esta substância, contrariamente ao metilparabeno e ao etilparabeno, produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores em ratos jovens. Por conseguinte, não foi possível à EFSA recomendar uma DDA para o propilparabeno, devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). É necessário retirar o E 216 p‐hidroxibenzoato de propilo e o E 217 sal de sódio do p‐hidroxibenzoato de propilo da Directiva 95/2/CE. Além disso, é necessário retirar a utilização de p‐hidroxibenzoatos em suplementos alimentares dietéticos líquidos. |
(7) |
A Decisão 2004/374/CE da Comissão (6) suspendeu a colocação no mercado e a importação de miniembalagens de gelatina contendo aditivos alimentares gelificantes derivados de algas e de determinadas gomas devido ao risco de asfixia destes produtos. Na sequência de uma revisão dessa decisão, é necessário excluir a utilização de determinados aditivos alimentares gelificantes em miniembalagens de gelatina. |
(8) |
O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as informações relativas à segurança do eritritol, tendo emitido parecer em 5 de Março de 2003. O Comité concluiu que a utilização de eritritol como aditivo alimentar é aceitável. O Comité salientou também que o eritritol possui um efeito laxante, mas numa dose superior à de outros polióis. O eritritol possui muitas propriedades tecnológicas não adoçantes importantes num vasto conjunto de alimentos, desde os produtos de confeitaria aos produtos lácteos. Incluem‐se as funções de intensificador de sabor, agente de transporte, humidificante, estabilizador, espessante, agente de volume e sequestrante. É necessário autorizar a utilização de eritritol nas mesmas aplicações alimentares que os restantes polióis actualmente autorizados. É ainda necessário alterar a Directiva 94/35/CE, visto que o eritritol pode também ser utilizado para fins adoçantes como os restantes polióis actualmente autorizados. |
(9) |
O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou os dados relativos à segurança da hemicelulose de soja, tendo emitido parecer em 4 de Abril de 2003. O Comité concluiu que a utilização de hemicelulose de soja é aceitável em determinados alimentos para os quais foi solicitada e em determinados teores de inclusão. É, pois, adequado autorizar tal utilização para determinados fins. Não obstante, para facilitar a situação das pessoas alérgicas, essa utilização não deverá ser permitida nos alimentos não transformados em que não se espera a presença de resíduos de soja. Em qualquer caso, os consumidores deverão ser informados quando os produtos contenham hemicelulose derivada de soja, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (7). |
(10) |
A EFSA avaliou os dados relativos à segurança da etilcelulose, tendo emitido parecer em 17 de Fevereiro de 2004. A Autoridade decidiu incluir a etilcelulose no grupo de DDA «não especificada» para as celuloses modificadas criado pelo Comité Científico da Alimentação Humana. A principal aplicação da etilcelulose é nos suplementos alimentares e nos aromas encapsulados. A utilização de etilcelulose deverá, por isso, ser autorizada de forma semelhante a outras celuloses. |
(11) |
A EFSA avaliou os dados relativos à segurança do pullulan, tendo emitido parecer em 13 de Julho de 2004. A Autoridade considerou aceitável a utilização do pullulan no revestimento de complementos alimentares apresentados sob a forma de cápsulas e comprimidos, bem como em películas refrescantes do hálito, sendo, por conseguinte, adequado autorizar estas utilizações do pullulan. |
(12) |
A EFSA avaliou os dados relativos à segurança da terc‐butilhidroquinona (TBHQ), tendo emitido parecer em 12 de Julho de 2004. A Autoridade estabeleceu uma DDA de 0‐0,7 mg/kg de peso corporal para este antioxidante, tendo concluído que a sua utilização seria aceitável em determinados alimentos e em determinados teores de inclusão, sendo, por conseguinte, adequado autorizar este aditivo. |
(13) |
O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou as informações sobre a segurança do octenilsuccinato de amido alumínico, tendo emitido parecer em 21 de Março de 1997. O Comité considerou que a utilização deste aditivo como componente de vitaminas e carotenóides microencapsulados pode ser aceitável, sendo, por conseguinte, adequado autorizar a sua utilização. |
(14) |
Durante o fabrico de queijo de leite coalhado, o E 500ii hidrogenocarbonato de sódio é adicionado ao leite pasteurizado de forma a tamponar a acidez causada pelo ácido láctico a um pH adequado, criando, assim, as condições de desenvolvimento necessárias às culturas responsáveis pela cura. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de hidrogenocarbonato de sódio em queijo de leite coalhado. |
(15) |
Actualmente, é autorizada a utilização de uma mistura de sorbatos (E 200, E 202 e E 203) e benzoatos (E 210 a E 213) em camarões cozidos, para fins de conservação. É adequado alargar aquela autorização à sua utilização em todos os crustáceos e moluscos cozidos. |
(16) |
O E 551 dióxido de silício é autorizado como agente de transporte para corantes alimentares a um teor máximo de 5 %. Deverá também ser autorizada a utilização de dióxido de silício como agente de transporte para os corantes alimentares E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro com um teor máximo de 90 % em relação ao pigmento. |
(17) |
A Directiva 95/2/CE limita a utilização de aditivos enumerados no seu anexo I no pão tradicional francês «Pain courant français». O mesmo limite deverá aplicar‐se ao pão tradicional húngaro semelhante. É também adequado autorizar a utilização de ácido ascórbico (E 300), ascorbato de sódio (E 301) e EDTA de cálcio dissódico (E 385) nas pastas de fígado húngaras. |
(18) |
É necessário actualizar as disposições em vigor no que respeita à utilização dos sulfitos (E 220 a E 228) em crustáceos cozidos, uvas de mesa e líchias. |
(19) |
De acordo com o pedido de um Estado‐Membro e com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 5 de Março de 2003, o 4‐hexilresorcinol, que foi autorizado a nível nacional ao abrigo da Directiva 89/107/CEE, deverá ser autorizado a nível comunitário. |
(20) |
A terminologia utilizada na Directiva 95/2/CE deverá ser adaptada para ter em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (8), a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (9), e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (10). |
(21) |
Por conseguinte, importa alterar a Directiva 95/2/CE e a Directiva 94/35/CE em conformidade, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»; |
3. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva. |
Artigo 2.o
O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 15 de Fevereiro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:
a) |
Autorizar o comércio e a utilização de produtos conformes à presente directiva, até 15 de Fevereiro de 2008; |
b) |
Proibir o comércio e a utilização de produtos não conformes à presente directiva, até 15 de Agosto de 2008. |
No entanto, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram o disposto na presente directiva podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
A Presidente
P. LEHTOMÄKI
(1) JO C 255 de 14.10.2005, p. 59.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Junho de 2006.
(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2004, p. 58).
(5) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/115/CE (JO L 24 de 29.1.2004, p. 65).
(6) JO L 118 de 23.4.2004, p. 70.
(7) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(8) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(9) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(10) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
(1) Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).»;
(2) Directiva 1999/21/CE da Comissão (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).».
(3) Nas partes comestíveis.».
(x) |
Quando forem rotulados “para utilização em géneros alimentícios”, os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou substitutos do sal. |
(y) |
O valor Fo 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas). |
(z) |
Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez. |
1 |
Os produtos à base de carne são imersos numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes. Podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem. |
1.1 |
A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos. |
1.2 |
Curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade de água. |
1.3 |
Curados por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré‐cozidos. |
1.4 |
A carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas. |
1.5 |
Curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5‐7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20‐25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12‐14 °C. |
1.6 |
Tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
2 |
O processo de cura a seco consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação. Os produtos à base de carne podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem. |
2.1 |
Cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias. |
2.2 |
Cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias. |
2.3 |
Cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses. |
2.4 |
Cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós‐salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses. |
2.5 |
Período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
3 |
Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou nos casos em que esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto ou a solução de cura seja injectada no produto antes da cozedura. Os produtos podem ser submetidos a tratamentos adicionais, por exemplo, a fumagem. |
3.1 |
Processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação. |
3.2 |
Injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo. |
3.3 |
O produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7. |
3.4 |
Período de maturação de, pelo menos, 30 dias. |
3.5 |
Produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem. |
3.6 |
Salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18‐22 °C ou inferiores (10‐12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.»; |
ANEXO II
O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na primeira coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditado «E 968»; |
2. |
Na segunda coluna da linha correspondente ao E 420 a E 967, é aditado o termo «Eritritol». |