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Document 32006D0799

2006/799/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos [notificada com o número C(2006) 5369] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 325 de 24.11.2006, p. 28–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 291–297 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2015; revogado e substituído por 32015D2099

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/799/oj

24.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2006

que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos

[notificada com o número C(2006) 5369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos, estabelecidos na Decisão 2001/688/CE da Comissão (2) relativa à atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura.

(2)

À luz desta revisão, convém dividir o grupo de produtos em dois grupos de produtos separados.

(3)

A Decisão 2001/688/CE deve, por conseguinte, ser substituída por duas decisões distintas, uma relativa aos correctivos de solos e uma relativa aos suportes de cultura.

(4)

No que respeita aos correctivos de solos, é igualmente adequado, à luz da revisão e a fim de ter em conta os progressos científicos e a evolução do mercado, rever os critérios e os requisitos relativos àqueles produtos, cujo período de validade termina em 28 de Agosto de 2007.

(5)

Os critérios e os requisitos ecológicos revistos devem ser válidos por um período de quatro anos.

(6)

É conveniente prever um período de transição, não superior a 18 meses, para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Outubro de 2006 ou que tenham solicitado a sua atribuição antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «correctivos de solos» inclui materiais adicionados ao solo no local para, principalmente, manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são susceptíveis de melhorar as suas propriedades ou actividades químicas e/ou biológicas.

Artigo 2.o

Para lhe poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o produto deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «correctivos de solos» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

O desempenho ambiental do grupo de produtos «correctivos de solos» será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos estabelecidos no anexo.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «correctivos de solos» é o 003.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/688/CE.

Artigo 6.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes de 1 de Outubro de 2006 a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «correctivos de solos e suportes de cultura» podem continuar a ser usados até 30 de Abril de 2008.

Caso tenham sido apresentadas candidaturas ao rótulo ecológico antes de 1 de Outubro de 2006 para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «correctivos de solos e suportes de cultura», esses produtos podem receber o rótulo ecológico nas condições aplicáveis até 28 de Agosto de 2007. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 30 de Abril de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2005/384/CE (JO L 127 de 20.5.2005, p. 20).


ANEXO

CONTEXTO

Quando aplicável, os ensaios e as amostragens serão efectuados em conformidade com os métodos de ensaio desenvolvidos pelo comité técnico CEN 223 «Correctivos de solos e suportes de cultura», até que fiquem disponíveis as normas horizontais relevantes elaboradas sob a orientação da task force CEN 151 «Horizontal».

A amostragem será feita em conformidade com as metodologias estabelecidas pelo CEN/TC 223 (WG 3) e especificadas e aprovadas pelo CEN na norma EN 12579 «Correctivos de solos e suportes de cultura — Amostragem». Sempre que sejam necessários ensaios ou amostras não abrangidos por estes métodos e técnicas de amostragem, o organismo ou organismos competentes que avaliam o pedido (a seguir designados «organismo competente») devem indicar quais os métodos de ensaio e/ou amostragem que consideram aceitáveis.

Se necessário, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que os mesmos sejam aceites como equivalentes pelo organismo competente. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação dos pedidos e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

Os presentes critérios destinam-se a promover, em especial:

a utilização de materiais renováveis e/ou a reciclagem de matéria orgânica derivada da recolha e/ou transformação de resíduos, contribuindo assim para a minimização dos resíduos sólidos destinados a eliminação final (por exemplo, em aterro),

a redução dos danos e riscos ambientais decorrentes de metais pesados e outros materiais perigosos, relacionados com a aplicação do produto.

Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem dos correctivos de solos que tenham um impacto ambiental mais reduzido durante a totalidade do ciclo de vida do produto.

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Ingredientes

São autorizados os seguintes ingredientes:

1.1.   Ingredientes orgânicos

Um produto apenas poderá ser elegível para a atribuição do rótulo ecológico se não contiver turfa e se o seu teor em matéria orgânica decorrer da transformação e/ou reutilização de resíduos [conforme definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1) e respectivo anexo I].

O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com o requisito acima referido.

1.2.   Lamas

Os produtos não podem conter lamas de depuração. São autorizadas lamas (não provenientes de depuração) que satisfaçam os critérios a seguir enumerados.

As lamas devem ser identificadas como um dos seguintes resíduos, em conformidade com a lista europeia de resíduos [estabelecida na Decisão 2001/118/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos (2)]:

0203 05

Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; produção de conservas; produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços

0204 03

Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar

0205 02

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de lacticínios

0206 03

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

0207 05

Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

As lamas devem ser provenientes de uma fonte única, ou seja, não pode haver mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.

Os teores máximos de metais pesados nos resíduos antes do tratamento (mg/kg de matéria seca) devem obedecer aos requisitos do critério 2.

As lamas devem cumprir todos os outros critérios do rótulo ecológico estabelecidos no presente anexo, pois, caso contrário, não serão consideradas suficientemente estabilizadas e desinfectadas.

O requerente deve comunicar a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com cada um dos requisitos acima referidos.

1.3.   Minerais

Os minerais não podem ser extraídos de:

sítios notificados de importância comunitária, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3),

sítios da rede Natura 2000, composta pelas zonas de protecção especial na acepção da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4) e pelas zonas designadas ao abrigo da Directiva 92/43/CEE, bem como por zonas equivalentes localizadas fora da Comunidade Europeia mas abrangidas pelas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este requisito, emitida pelas entidades competentes.

2.   Limitação das substâncias perigosas

No produto final, o teor dos seguintes elementos, medido em relação à matéria seca, deve ser inferior aos valores abaixo indicados:

Elemento

mg/kg (matéria seca)

Zn

300

Cu

100

Ni

50

Cd

1

Pb

100

Hg

1

Cr

100

Mo (5)

2

Se (5)

1,5

As (5)

10

F (5)

200

Nota: Estes valores-limite são aplicáveis com excepção dos casos em que a legislação nacional é mais rigorosa.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

3.   Contaminantes físicos

O produto final (com granulometria de 2 mm) deve conter um teor de vidro, metal e plástico inferior a 0,5 %, em relação à matéria seca.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

4.   Azoto

A concentração de azoto no produto não pode ultrapassar 3 % do N total (em massa) e o azoto inorgânico não pode exceder 20 % do N total (ou N orgânico ≥ 80 %).

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

5.   Comportamento do produto

a)

Os produtos devem ser fornecidos sob uma forma sólida e conter, pelo menos, 25 %, em massa, de matéria seca e 20 % de matéria orgânica, em relação à matéria seca (medida através de perda por calcinação);

b)

Os produtos não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas ou no seu crescimento posterior.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com estes requisitos ao organismo competente.

6.   Saúde e segurança

Os produtos não podem exceder os níveis máximos de agentes patogénicos primários a seguir indicados:

Salmonella: ausente em 25 g

Ovos de helmintas: ausentes em 1,5 g (6)

E. coli: < 1 000 MPN/g (MPN: número mais provável) (7)

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio e a documentação pertinentes ao organismo competente, bem como uma declaração de conformidade com estes requisitos.

7.   Sementes/propágulos

No produto final, o conteúdo de sementes de infestantes ou de partes de infestantes agressivas capazes de reprodução vegetativa não pode exceder 2 unidades por litro.

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com estes requisitos, em conjunto com quaisquer relatórios de ensaio e/ou documentação conexos, ao organismo competente.

8.   Informações fornecidas com o produto

Deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações (quer o produto seja ou não embalado), figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:

Informações gerais

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e que inclua a designação «CORRECTIVO DE SOLOS»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (em massa ou volume);

e)

Indicação das principais matérias (que excedam 5 % do volume) utilizadas no fabrico do produto;

Se aplicável, deverão ser fornecidas com o produto as seguintes informações sobre a utilização do mesmo, figurando na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham:

a)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

b)

Instruções para um manuseamento e utilização seguros;

c)

Descrição dos fins a que se destina o produto e indicação de quaisquer restrições à sua utilização;

d)

Indicação dos grupos específicos de plantas aos quais o produto se destina (por exemplo, plantas calcífugas ou calcícolas);

e)

pH e relação carbono/azoto (C/N);

f)

Declaração relativa à estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável) em conformidade com normas nacionais ou internacionais;

g)

Métodos de utilização recomendados;

h)

Em aplicações não profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas ou litros de produto por unidade de superfície (m2) por ano.

O requerente só pode omitir algum dos elementos de informação atrás referidos se apresentar uma justificação válida para tal.

Nota: Estas informações são obrigatórias com excepção dos casos em que a legislação nacional estipula o contrário.

Informações específicas

Parâmetros

Métodos de ensaio

Determinação da quantidade

EN 12580

Teor de matéria orgânica e cinzas

EN 13039

Azoto total

prEN 13654/1-2

Relação carbono/azoto (C/N)

C/N (8)

pH

EN 13037

Metais pesados (Cd, Cr, Cu, Pb, Ni, Zn)

EN 13650

Hg

ISO 16772

Teor de humidade/matéria seca

EN 13040

Salmonella

ISO 6579

Ovos de helmintas

prXP X 33-017

E. coli

ISO 11866-3

Ensaio de estabilidade/maturidade (o método de ensaio utilizado deve ser indicado em conjunto com os resultados)

n. d.

n. d.

=

método CEN não disponível

9.   Informações a figurar no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

contribui para reduzir a poluição dos solos e da água,

promove a reciclagem dos materiais,

contribui para melhorar a fertilidade do solo.


(1)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 47. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 47 de 16.2.2001, p. 1.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 59 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  Apenas são necessários dados relacionados com a presença destes elementos se os produtos contiverem materiais provenientes de processos industriais.

(6)  Para os produtos cujo teor orgânico não deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques.

(7)  Para os produtos cujo teor orgânico deriva exclusivamente de resíduos verdes, de jardins ou de parques.

(8)  

Carbono

=

matéria orgânica (EN 13039) × 0,58

n. d.

=

método CEN não disponível


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