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Document 32005R1208
Commission Regulation (EC) No 1208/2005 of 27 July 2005 amending, for the sixth time, Regulation (EC) No 1763/2004 imposing certain restrictive measures in support of effective implementation of the mandate of the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia (ICTY)
Regulamento (CE) n.° 1208/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
Regulamento (CE) n.° 1208/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
JO L 197 de 28.7.2005, p. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2011; revogado por 32011R1048
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as autoridades competentes dotadas de funções específicas relacionadas com a execução do referido regulamento. |
(2) |
Os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram que os endereços das suas autoridades competentes fossem alterados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 24; rectificação no JO L 139 de 2.6.2005, p. 29).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado da seguinte forma:
1) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:
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2) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Suécia» é substituído pelo seguinte:
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3) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:
Para Gibraltar:
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