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Document 32005R0386
Commission Regulation (EC) No 386/2005 of 8 March 2005 amending several regulations as regards the combined nomenclature codes for certain fruit and vegetables and certain products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 386/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 386/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
JO L 62 de 9.3.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 157–158
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revog. impl. por 32008R1221
9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 386/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2005
que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (2), altera a Nomenclatura Combinada para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. |
(2) |
Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) introduziram, igualmente, alterações na Nomenclatura Combinada no respeitante a determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos seguintes regulamentos relativos às organizações comuns de mercado dos frutos e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas: Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolhos, couves-de-bruxelas, aipos de folhas, espinafres e ameixas (4), Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão, de 15 de Junho de 1988, que fixa as normas de qualidade para os pepinos (5), Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (6), Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (7), Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (8) e Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (9). |
(3) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 1591/87, (CEE) n.o 1677/88, (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 1555/96 e (CE) n.o 1961/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(4) |
As alterações devem ser aplicáveis ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 1810/2004. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1591/87, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As normas de qualidade relativas aos produtos seguintes constam, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV:
— |
couves-repolho do código NC 0704 90, |
— |
couves-de-bruxelas do código NC 0704 20 00, |
— |
aipos de folhas do código NC 0709 40 00, |
— |
espinafres do código NC 0709 70 00.». |
Artigo 2.o
No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1677/88, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:
«As normas de qualidade relativas aos pepinos do código NC 0707 00 05 constam do anexo do presente regulamento.».
Artigo 3.o
No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 399/94, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:
«Serão adoptadas medidas específicas nos domínios da qualidade das uvas secas produzidas na Comunidade, dos códigos NC 0806 20 10 e 0806 20 30 nos termos do procedimento previsto no artigo 4.o».
Artigo 4.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 3223/94, a parte A é alterada do seguinte modo:
1. |
Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas frescas doces «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20». |
2. |
Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80». |
Artigo 5.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20». |
2. |
Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80». |
Artigo 6.o
No n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
1. |
O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O décimo primeiro e o décimo segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).
(2) JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
(4) JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).
(5) JO L 150 de 16.6.1988, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004.
(6) JO L 54 de 25.2.1994, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).
(7) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
(8) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 12).
(9) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004.