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Document 32005D0771
2005/771/EC: Commission Decision of 3 November 2005 amending Decision 93/195/EEC on animal health conditions and veterinary certification for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export (notified under document number C(2005) 4186) ( (Text with EEA relevance)
2005/771/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 4186] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/771/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 4186] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 291 de 5.11.2005, p. 38–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 546–549
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
5.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais
[notificada com o número C(2005) 4186]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/771/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão. |
(2) |
Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias para os Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos devem ser submetidos à supervisão veterinária das autoridades competentes do país terceiro anfitrião e da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), a entidade organizadora. |
(3) |
Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em causa serem mantidos separados de animais com um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser estendido para um máximo de 90 dias e devem ser estabelecidas as condições de sanidade animal, bem como a certificação veterinária, no que se refere à reentrada de cavalos registados depois de exportação temporária para participarem em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, incluindo as provas preparatórias, e nos Jogos Paralímpicos. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo IX. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/605/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16).
ANEXO
«ANEXO IX