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Document 32005D0771

    2005/771/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 4186] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 291 de 5.11.2005, p. 38–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 546–549 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/771/oj

    5.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2005

    que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    [notificada com o número C(2005) 4186]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/771/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão.

    (2)

    Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias para os Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos devem ser submetidos à supervisão veterinária das autoridades competentes do país terceiro anfitrião e da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), a entidade organizadora.

    (3)

    Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em causa serem mantidos separados de animais com um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser estendido para um máximo de 90 dias e devem ser estabelecidas as condições de sanidade animal, bem como a certificação veterinária, no que se refere à reentrada de cavalos registados depois de exportação temporária para participarem em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, incluindo as provas preparatórias, e nos Jogos Paralímpicos.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

    «—

    que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão.».

    2)

    O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo IX.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

    (2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/605/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16).


    ANEXO

    «ANEXO IX

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