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Document 32005D0288

    2005/288/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos [notificada com o número C(2005) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 88 de 7.4.2005, p. 10–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 222–232 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/288/oj

    7.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/10


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Março de 2005

    que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

    [notificada com o número C(2005) 754]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/288/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 96/16/CE prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão informações metodológicas com base num questionário-tipo estabelecido pela Comissão.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2), estabelece o quadro jurídico para as estatísticas comunitárias discriminadas por unidades territoriais; por conseguinte, há que utilizar a nova nomenclatura (NUTS) para a transmissão dos dados relativos à quantidade de leite de vaca produzido pelas explorações agrícolas numa base regional.

    (3)

    Atendendo à crescente importância económica da componente proteica do leite, torna-se cada vez mais necessário dispor de informações estatísticas sobre a taxa proteica dos principais produtos lácteos.

    (4)

    É necessário alterar e completar as disposições da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 (3), que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos.

    (5)

    As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/80/CE é alterada da seguinte forma:

    1)

    São aditados ao anexo II os quadros H e I constantes do anexo I da presente decisão.

    2)

    O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

    (2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

    (3)  JO L 24 de 25.1.1997, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/582/CE do Conselho (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).


    ANEXO I

    Os seguintes quadros H e I são aditados ao anexo II da Decisão 97/80/CE:

    «QUADRO H

    Actividades das fábricas de lacticínios

    Proteína do leite de vaca nos principais produtos lácteos

    País: … Ano: …


    Código

    Produtos

    Quantidade (1)

    (1 000 t)

    Teor de proteínas (t)

     

     

    1

    2

    1

    Produtos frescos

     

     

    11

    Leite para consumo

     

     

    112

    Leite gordo

     

     

    113

    Leite meio gordo

     

     

    114

    Leite magro

     

     

    12

    Leitelho

     

     

    13

    Nata

     

     

    2

    Produtos fabricados

     

     

    21

    Leite concentrado

     

     

    221

    Nata em pó

     

     

    222

    Leite gordo em pó

     

     

    223

    Leite meio gordo em pó

     

     

    224

    Leite magro em pó

     

     

    225

    Leitelho em pó

     

     

    23

    Manteiga e outros produtos lácteos com matéria gorda amarela

     

     

    2411

    Queijo de leite de vaca

     

     

    25

    Queijo fundido

     

     

    26

    Caseína e caseinatos

     

     

    27

    Soro de leite

     

     


    QUADRO I

    Dados regionais de produção de leite de vaca

    País: … Ano: …


    Região

    Código NUTS 2

    Produção anual de leite de vaca

    (1 000 t) (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total país

     

    ».


    (1)  Coluna 1: quantidades produzidas em milhares de toneladas no decurso do período considerado (ano). Definição: ver anexo II da Decisão 97/80/CE, quadro B, coluna 1.

    (2)  Diz respeito a todo o leite de vaca, com excepção do leite directamente mamado, mas incluindo o leite proveniente da ordenha (com inclusão do colostro) utilizado como alimentação animal (por exemplo, em baldes ou por outros meios).


    ANEXO II

    O anexo III da Decisão 97/80/CE é substituído pelo anexo seguinte:

    «ANEXO III

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