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Document 32004R1767
Commission Regulation (EC) No 1767/2004 of 13 October 2004 amending Regulation (EC) No 2318/2001 as regards the recognition of producer organisations in the fishery and aquaculture sector
Regulamento (CE) n.° 1767/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura
Regulamento (CE) n.° 1767/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura
JO L 315 de 14.10.2004, p. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 257–258
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420
14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1767/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura (2), define nomeadamente critérios em matéria de reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro. Esses critérios não são suficientes para o caso do reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro. |
(2) |
É necessário estabelecer as condições e o processo de concessão e de retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros a associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro, por forma a garantir uma aplicação uniforme das regras que regem a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. |
(3) |
A criação de associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro pode contribuir não só para o objectivo geral de uma exploração racional e sustentável dos recursos abrangidos pela política comum da pesca como também para a viabilidade do sector das pescas a longo prazo. |
(4) |
As regras comunitárias em matéria de concorrência são de aplicação no que respeita à produção e comercialização de produtos da pesca, desde que essa aplicação não ponha em causa as regras definidas de forma expressa no quadro da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura nem a prossecução dos objectivos da política comum da pesca. |
(5) |
As disposições relativas à aplicação das regras decididas por uma organização de produtores nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 a produtores que não sejam membros dessa organização não são de aplicação no caso das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2318/2001. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, a expressão «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura» passa a ter a seguinte redacção: «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores e associações de organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura». |
2) |
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. Uma associação de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro só pode ser reconhecida por esse Estado-Membro se:
2. Uma associação de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro só pode ser reconhecida por um Estado-Membro se:
3. O Estado-Membro em que se situa a sede oficial da associação estabelecerá, em colaboração com os outros Estados-Membros interessados, a cooperação administrativa necessária para assegurar que sejam respeitadas as condições de reconhecimento e efectuar as verificações das actividades da associação. Essa cooperação administrativa inclui também a retirada do reconhecimento. 4. As associações de organizações de produtores não devem deter uma posição dominante num determinado mercado, excepto se necessário para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado. 5. Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2318/2001 são aplicáveis mutatis mutandis às associações de organizações de produtores reconhecidas num ou mais do que um Estado-Membro. 6. O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão não é aplicável às associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 313 de 30.11.2001, p. 9.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.