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Document 32004R1767

    Regulamento (CE) n.° 1767/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

    JO L 315 de 14.10.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 257–258 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1767/oj

    14.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/28


    REGULAMENTO (CE) N.o 1767/2004 DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2318/2001 no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas e da aquicultura

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura (2), define nomeadamente critérios em matéria de reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro. Esses critérios não são suficientes para o caso do reconhecimento das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.

    (2)

    É necessário estabelecer as condições e o processo de concessão e de retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros a associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro, por forma a garantir uma aplicação uniforme das regras que regem a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.

    (3)

    A criação de associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro pode contribuir não só para o objectivo geral de uma exploração racional e sustentável dos recursos abrangidos pela política comum da pesca como também para a viabilidade do sector das pescas a longo prazo.

    (4)

    As regras comunitárias em matéria de concorrência são de aplicação no que respeita à produção e comercialização de produtos da pesca, desde que essa aplicação não ponha em causa as regras definidas de forma expressa no quadro da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura nem a prossecução dos objectivos da política comum da pesca.

    (5)

    As disposições relativas à aplicação das regras decididas por uma organização de produtores nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 a produtores que não sejam membros dessa organização não são de aplicação no caso das associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.

    (6)

    Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2318/2001.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2318/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No título, a expressão «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura» passa a ter a seguinte redacção:

    «que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante ao reconhecimento das organizações de produtores e associações de organizações de produtores no sector da pesca e da aquicultura».

    2)

    O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    1.   Uma associação de organizações de produtores reconhecidas num Estado-Membro só pode ser reconhecida por esse Estado-Membro se:

    a)

    Agrupar uma proporção mínima do número total de organizações de produtores reconhecidas pelo Estado-Membro em causa num determinado sector de actividade; e

    b)

    O valor da produção comercializada pela associação representar, no sector de actividade em causa, pelo menos 20 % do valor da produção nacional.

    2.   Uma associação de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro só pode ser reconhecida por um Estado-Membro se:

    a)

    A sede oficial da associação estiver localizada no território desse Estado Membro;

    b)

    O valor da produção comercializada pela associação representar uma proporção mínima da produção de um determinado produto da pesca numa determinada zona;

    c)

    As organizações de produtores que constituem a associação se dedicarem à pesca, à produção e à comercialização de recursos haliêuticos explorados em conjunto; e

    d)

    A associação desempenhar as suas funções sem prejuízo das disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (3).

    3.   O Estado-Membro em que se situa a sede oficial da associação estabelecerá, em colaboração com os outros Estados-Membros interessados, a cooperação administrativa necessária para assegurar que sejam respeitadas as condições de reconhecimento e efectuar as verificações das actividades da associação. Essa cooperação administrativa inclui também a retirada do reconhecimento.

    4.   As associações de organizações de produtores não devem deter uma posição dominante num determinado mercado, excepto se necessário para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

    5.   Os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2318/2001 são aplicáveis mutatis mutandis às associações de organizações de produtores reconhecidas num ou mais do que um Estado-Membro.

    6.   O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 908/2000 da Comissão não é aplicável às associações de organizações de produtores reconhecidas em mais do que um Estado-Membro.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (2)  JO L 313 de 30.11.2001, p. 9.

    (3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


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