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Document 32004R1427
Commission Regulation (EC) No 1427/2004 of 9 August 2004 amending Regulation (EC) No 1622/2000 laying down certain detailed rules for implementing Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine and establishing a Community code of oenological practices and processes
Regulamento (CE) n.o 1427/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
Regulamento (CE) n.o 1427/2004 da Comissão de 9 de Agosto de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
JO L 263 de 10.8.2004, p. 3–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 3–6
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/06/2008
10.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1427/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia aditou ao ponto 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a alínea d), que prevê a possibilidade de derramar vinho sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada para a produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás» na região húngara de Tokaj em condições a determinar. É, pois, necessário determinar essas condições e prever um procedimento de notificação se um Estado-Membro tiver a intenção de as alterar. |
(2) |
A parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece a lista das castas de videira utilizadas na produção de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados que podem ser utilizados na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático. Essa lista deve ser alterada pela inclusão de castas produzidas na República Checa, na Hungria e na Eslováquia. |
(3) |
Os limites relativos ao teor de dióxido de enxofre são estabelecidos na parte A, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Na parte A, ponto 2, do anexo V desse regulamento e no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 são estabelecidas derrogações desses limites. O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve ser alterado na sequência da adesão da República Checa e da Eslováquia. |
(4) |
Certos vinhos de mesa franceses com direito a indicação geográfica podem ter um título alcoométrico volúmico total superior a 15 % vol e podem, pois, ter um teor de acidez volátil superior aos limites estabelecidos na parte B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, mas inferior a 25 mili-equivalentes por litro. Alguns vqprd gregos têm um título alcoométrico volúmico total de, pelo menos, 13 % vol, o que lhes dá direito a beneficiar das derrogações relativas ao teor de acidez volátil estabelecido na parte B, ponto 1, do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Esses vinhos devem ser aditados à lista do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. Esse anexo deve também ser alterado na sequência da adesão da República Checa, de Chipre, da Hungria, da Eslováquia e da Eslovénia. |
(5) |
O anexo XVIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 estabelece a lista dos vlqprd aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea b) do ponto J.2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Essa lista deve ser alterada na sequência da adesão de Chipre. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 deve, pois, ser alterado. |
(7) |
Por razões de controlo, e a fim de prever a aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao capítulo I do título II é aditado o seguinte artigo 18.oA: «Artigo 18.o A Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho e bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida, previsto no ponto 4, alínea d), do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será efectuado do seguinte modo, de acordo com as disposições húngaras em vigor em 1 de Maio de 2004:
|
2) |
A parte A do anexo III é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento. |
3) |
O primeiro parágrafo do anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
5) |
A parte B do anexo XVIII é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 9 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/2003 (JO L 201 de 8.8.2003, p. 9).
ANEXO
«A. Lista das castas de videira cujas uvas podem ser utilizadas na constituição do vinho de base destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático e de veqprd de tipo aromático
(artigo 4.o do presente regulamento)
|
Aleatico N |
|
Ασύρτικο (Assyrtiko) |
|
Bourboulenc B |
|
Brachetto N |
|
Clairette B |
|
Colombard B |
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Csaba gyöngye B |
|
Cserszegi fűszeres B |
|
Freisa N |
|
Gamay N |
|
Gewürztraminer Rs |
|
Girò N |
|
Γλυκερίθρα (Glykerythra) |
|
Huxelrebe |
|
Irsai Olivér B |
|
Macabeu B |
|
Malvasia (todos) |
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Mauzac blanc and rosé |
|
Monica N |
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Μοσχοφίλερο (Moschofilero) |
|
Müller-Thurgau B |
|
Moscatel (todos) |
|
Nektár |
|
Pálava B |
|
Parellada B |
|
Perle B |
|
Piquepoul B |
|
Poulsard |
|
Prosecco |
|
Ροδίτης (Roditis) |
|
Scheurebe |
|
Torbato |
|
Zefír B» |