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Document 32004R0788
Regulation (EC) No 788/2004 of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 amending Council Regulation (EC) No 2236/95 and Regulations (EC) No 1655/2000, (EC) No 1382/2003 and (EC) No 2152/2003 with a view to adapting the reference amounts to take account of the enlargement of the European Union
Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
Regulamento (CE) n.° 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 1655/2000, (CE) n.° 1382/2003 e (CE) n.° 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
JO L 138 de 30.4.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 788/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o, o n.o 2 do seu artigo 80.o, o primeiro parágrafo do seu artigo 156.o e o seu artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
Para ter em conta o alargamento da União Europeia, importa adaptar o montante de referência mencionado nos seguintes regulamentos:
— |
(CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (2), |
— |
(CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (3), |
— |
(CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (4), |
— |
(CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (5), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Recursos orçamentais» é substituído pelo título «Financiamento». |
2. |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período de 2000 a 2006 é de 4 874,88 milhões de euros.» . |
Artigo 2.o
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Duração da terceira fase e recursos orçamentais» é substituído pelo título «Duração da terceira fase e financiamento». |
2. |
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. O programa LIFE é executado por fases. A terceira fase tem início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro previsto para a execução da terceira fase no período de 2000 a 2004 é de 649,9 milhões de euros. 2. Os recursos financeiros afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos como dotações anuais no orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras.» . |
Artigo 3.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1382/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título «Orçamento» é substituído pelo título «Financiamento». |
2. |
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O enquadramento financeiro para a execução do programa Marco Polo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, é de 100 milhões de euros.» . |
Artigo 4.o
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.o
1. O enquadramento financeiro para a execução da acção no período de 2003-2006 é de 65 milhões de euros, dos quais 9 milhões de euros podem ser utilizados a título de medidas de prevenção de incêndios.
2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e dentro dos limites das perspectivas financeiras.»
.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
D. ROCHE
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.
(2) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).
(3) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1.
(4) JO L 196 de 2.8.2003, p. 1.
(5) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1.