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Document 32004R0138
Regulation (EC) No 138/2004 of the European Parliament and of the Council of 5 December 2003 on the economic accounts for agriculture in the Community (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 33 de 5.2.2004, p. 1–87
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 033 de 05/02/2004 p. 0001 - 0087
Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1), Considerando o seguinte: (1) A monitorização e avaliação da política agrícola comum requerem informações comparáveis, actualizadas e fiáveis sobre a situação económica da agricultura e, mais especificamente, sobre as alterações do rendimento agrícola. (2) As contas agrícolas são um instrumento fundamental para a análise da situação económica da agricultura de um país, se elaboradas com base num único conjunto de princípios. As contas agrícolas representam também um contributo valioso para o cálculo das contas nacionais. (3) As contas económicas da agricultura são elaboradas de acordo com os conceitos e regras de base do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da Comunidade(2). (4) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3) fornece um quadro de referência para o presente regulamento. (5) Uma vez que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a criação de padrões estatísticos comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (6) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4). (7) O Comité Permanente da Estatística Agrícola e o Comité do Programa Estatístico foram informados, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto 1. O presente regulamento estabelece as contas económicas da agricultura na Comunidade (adiante designadas "CEA"), indicando: a) Uma metodologia das CEA (padrões, definições, classificações e regras contabilísticas), destinada a ser usada na elaboração das contas em bases comparáveis para os fins da Comunidade e para a transmissão de dados nos termos do artigo 3.o; b) Limites temporais para a transmissão das contas agrícolas elaboradas de acordo com a metodologia das CEA. 2. O presente regulamento não vincula qualquer Estado-Membro a usar a metodologia comum das CEA para a elaboração de contas agrícolas para os seus próprios fins. Artigo 2.o Metodologia 1. A metodologia das CEA referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é apresentada no anexo I. 2. A metodologia das CEA é actualizada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Artigo 3.o Transmissão à Comissão 1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados no anexo II nos limites temporais especificados para cada quadro. 2. A primeira transmissão de dados deve realizar-se em Novembro de 2003. 3. A lista de variáveis e os limites temporais para a transmissão de dados estabelecidos no anexo II do presente regulamento são actualizados nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Artigo 4.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 5.o Disposição final O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente P. Lunardi (1) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003. (2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1). (3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ANEXO I CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA (CEA) ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA PRELIMINAR A revisão do Sistema Europeu de Contas (SEC 1995) em 1995(1), assim como a necessária adaptação às evoluções económica e estrutural na agricultura, levaram a uma nova metodologia de base das contas económicas da agricultura (CEA). As modificações introduzidas na metodologia de base das CEA tiveram de satisfazer duas exigências que, por vezes, se revelaram contraditórias: por um lado, era necessária uma coerência metodológica com o SEC, para permitir a harmonização das CEA tanto entre os Estados-Membros como com o quadro central das contas nacionais; por outro lado, o legislador tinha de garantir a viabilidade das mudanças a operar. A redacção do presente manual inscreve-se nesta perspectiva, uma vez que se faz menção, para além dos conceitos, princípios e regras de base da elaboração das CEA, às adaptações eventuais às especificidades da agricultura. I. ARQUITECTURA GERAL DAS CONTAS A. INTRODUÇÃO 1.01. Um sistema de contas económicas integradas deve dar uma visão sistemática, comparável e tão completa quanto possível da actividade económica para servir de base às análises, previsões e medidas políticas. Isto implica que a imensa variedade e a multitude das diferentes operações económicas e das unidades que nelas participam sejam classificadas segundo critérios gerais e representadas de forma clara e simples num sistema coerente de contas e quadros. 1.02. Derivado do sistema revisto de contabilidade nacional (SCN 93) das Nações Unidas(2), o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas foi elaborado para responder às necessidades particulares da União Europeia. Estabelece conceitos, definições, regras contabilísticas e nomenclaturas uniformes a usar pelos Estados-Membros da União Europeia. 1.03. A economia de um país resulta da actividade de um número muito grande de unidades que efectuam operações múltiplas e de natureza diferente com vista a produzir, financiar, segurar, redistribuir e consumir. Estas unidades e os seus agrupamentos a considerar no quadro de um sistema de contabilidade nacional devem ser definidos segundo os modelos económicos que nos propomos estudar. O SEC 95 caracteriza-se pelo recurso a três tipos de unidades, correspondendo a dois modos de classificação da economia nacional claramente diferentes. 1.04. Para analisar os fluxos intervenientes no cálculo dos rendimentos, do capital, das operações financeiras e do património, é essencial seleccionar unidades que evidenciem as relações de comportamento dos agentes económicos (unidades institucionais). Para analisar o processo de produção, é primordial seleccionar unidades que mostrem as relações de carácter técnico-económico (por exemplo, as unidades de actividade económica ao nível local e as unidades de produção homogénea). 1.05. Assim, a economia pode ser dividida de duas formas diferentes: i) Por sectores e subsectores institucionais que representam agrupamentos de unidades institucionais; ii) Por ramos compostos por agrupamentos de unidades de actividade económica ao nível local (ramo de actividade) ou de produção homogénea (ramo homogéneo). 1.06. Sendo o objectivo principal das contas económicas da agricultura (CEA) a análise do processo de produção e do rendimento primário dele decorrente, as CEA são elaboradas com base no conceito de ramo de actividade. 1.07. As CEA constituem uma conta satélite que fornece dados complementares e que utiliza conceitos adaptados à natureza específica do ramo de actividade da agricultura. Com efeito, embora a sua articulação com o quadro central das contas nacionais seja muito estreita, a sua elaboração obriga a definir também regras e métodos que lhe são próprios. 1.08. É necessário fazer uma distinção entre o rendimento gerado pela produção agrícola e o rendimento das famílias agrícolas, incluindo este último, além dos rendimentos obtidos da actividade agrícola, rendimentos de outras fontes (como os rendimentos de propriedade, as transferências sociais, etc.) que as famílias agrícolas podem ter. Estes dois tipos de rendimento (rendimento gerado pela produção agrícola e rendimento das famílias agrícolas) são medidos para dois objectivos distintos, que requerem dois métodos de classificação da economia claramente diferentes: o primeiro, para as CEA, baseia-se nas unidades de produção, definidas por referência a um ramo de actividade, ao passo que o segundo se baseia nas famílias (isto é, unidades institucionais) cuja fonte principal de rendimento provém de uma actividade agrícola independente(3). B. UNIDADE DE BASE E RAMO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA 1. Unidade de base 1.09. Para a análise dos fluxos gerados pelo processo de produção e pela utilização de bens e serviços, é necessário escolher unidades que permitam evidenciar as relações de ordem técnica ou económica. Este requisito significa que, em geral, as unidades institucionais devem ser subdivididas em unidades mais pequenas e mais homogéneas do ponto de vista da produção em questão. A unidade de actividade económica ao nível local (UAE local) é entendida, numa primeira abordagem, como o tipo de unidade que, do ponto de vista prático, melhor satisfaz este requisito (ver SEC 95, ponto 2.105)(4). 1.10. A UAE local define-se como a parte de uma unidade de actividade económica (UAE) correspondente ao nível local. A UAE agrupa todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, que contribuem para o exercício de uma actividade do nível "classe" (quatro dígitos) da NACE Rev. 1 (a nomenclatura de referência das actividades económicas, ver ponto 1.55); a UAE corresponde a uma ou a várias subdivisões operacionais da unidade institucional. A unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular, pelo menos, o valor da produção, do consumo intermédio, das remunerações dos empregados, do excedente de exploração e da formação bruta de capital fixo, assim como do volume de emprego (ver SEC 95, ponto 2.106). 1.11. A UAE local, embora possa corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, nunca pode pertencer a duas unidades institucionais distintas. Como, na prática, a maioria das unidades institucionais que produzem bens e serviços se dedica a um conjunto de actividades diferentes ao mesmo tempo (uma actividade principal e uma ou várias actividades secundárias), elas podem subdividir-se no mesmo número de UAE locais. No entanto, as actividades auxiliares (como as compras, as vendas, a comercialização, a contabilidade, o transporte, a armazenagem, a manutenção, etc.; ver ponto 1.27) não podem levar à criação de uma UAE local. 1.12. Em princípio, é necessário registar tantas UAE locais quantas as actividades secundárias. No entanto, pode acontecer que as informações estatísticas (contabilísticas) não permitam identificar separadamente todas ou uma parte das actividades secundárias e a actividade principal da UAE local. Assim, uma UAE local pode exercer uma ou várias actividades secundárias, paralelamente à sua actividade principal (ver SEC 95, ponto 2.107). 1.13. Considera-se que há actividade quando a combinação de meios, como o equipamento, a mão-de-obra, os processos de fabrico, as redes de informação ou os produtos, leva à criação de determinados bens ou serviços. Uma actividade caracteriza-se por entradas de produtos (bens e serviços), um processo de produção e saídas de produtos (ver SEC 95, ponto 2.103). A actividade principal de uma UAE local é a actividade cujo valor acrescentado ultrapassa o de qualquer outra actividade realizada no interior da mesma unidade. A classificação da actividade principal é determinada por referência à NACE Rev. 1, primeiro ao nível mais elevado da classificação e depois a níveis mais pormenorizados (ver SEC 95, ponto 3.10). 2. Ramo de actividade agrícola 1.14. O agrupamento de todas as UAE locais que se dedicam ao mesmo tipo de actividade permite estabelecer um ramo de actividade. Obtém-se assim uma partição da economia por ramo de actividade. A classificação destes ramos de actividade é feita em função da actividade principal das unidades assim agrupadas. Ao nível mais detalhado da classificação, um ramo de actividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 1 e que, portanto, se dedicam à mesma actividade que a definida na NACE Rev. 1. 1.15. Enquanto que o ramo de actividade agrícola foi anteriormente definido como o agrupamento de unidades de produção homogénea agrícola, a escolha da unidade de actividade económica ao nível local como unidade de base para a descrição das CEA impôs-se com vista a: i) aproximar as CEA da realidade económica da agricultura, isto é, levar integralmente em conta a existência de certas actividades secundárias não agrícolas, não separáveis, do conjunto das actividades produtivas das unidades agrícolas e ii) manter-se coerente com o quadro central das contas nacionais. Passa-se, assim, de uma abordagem analítica baseada no conceito de unidade de produção homogénea e de ramo homogéneo para uma abordagem estatística baseada no conceito de unidade de actividade económica ao nível local e de ramo de actividade. 1.16. As actividades secundárias não agrícolas não separáveis representam as actividades cujos custos não podem ser observados separadamente dos da actividade agrícola. Trata-se, nomeadamente, da transformação de produtos agrícolas na própria exploração, da silvicultura, da serração de madeira, do turismo, etc. Assim, a produção do ramo agrícola resulta de dois tipos de actividades, ou seja: i) As actividades agrícolas realizadas por unidades agrícolas (quer se trate de actividades principais ou secundárias); ii) As actividades secundárias não agrícolas das unidades agrícolas. 1.17. A exploração agrícola, que é a unidade actualmente utilizada para o estudo estatístico da agricultura (recenseamentos, inquéritos à estrutura das explorações agrícolas), constitui a UAE local mais adequada para o ramo agrícola (embora nele se devam incluir também algumas outras unidades, como as cooperativas vinícolas ou oleícolas, as unidades que realizam trabalho por empreitada, etc.). De qualquer modo, convém precisar que a diversidade de actividades agrícolas que podem ser exercidas no seio das explorações agrícolas faz delas um tipo de UAE local particular. Com efeito, a aplicação estrita da regra do SEC 95 relativa às unidades e ao seu agrupamento deveria levar à subdivisão da exploração agrícola em várias UAE locais distintas nos casos em que várias actividades do nível "classe" (quatro dígitos) da NACE Rev. 1 são exercidas no seio da mesma exploração. A adopção da exploração agrícola como UAE local do ramo de actividade agrícola, no quadro das contas nacionais e nas CEA, baseia-se numa óptica estatística. 1.18. Assim, as contas do ramo de actividade agrícola são similares às das explorações agrícolas (contas de produção e de exploração). Para evitar, porém, qualquer ambiguidade, convém referir que as contas da agricultura não representam as contas das empresas cuja actividade principal é agrícola. Primeiro, não incluem todas as actividades não agrícolas destas explorações (as actividades separáveis das actividades agrícolas são excluídas); além disso, incluem as actividades agrícolas das empresas cuja actividade principal não é a agrícola. Assim, a adopção da exploração agrícola como unidade de base para as CEA não modifica a sua natureza enquanto contas do ramo agrícola. 1.19. Como um ramo constitui um agrupamento de unidades que exercem um mesmo tipo de actividade, ou similar, a definição do ramo agrícola das CEA assenta na determinação das actividades e das unidades características do ramo. Esta selecção das actividades e das unidades características da agricultura pode levar a algumas diferenças entre as contas do ramo agrícola das CEA e as das contas nacionais (ver ponto 1.93). 1.20. O ramo agrícola é considerado como o agrupamento de todas as unidades de actividade económica ao nível local que exercem as actividades económicas seguintes (ver pontos 1.60 a 1.66 para a definição precisa do ramo agrícola): - a cultura de vegetais, a horticultura (incluindo a produção de vinho e de azeite de oliveira a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma unidade), - a criação de animais, - a cultura de vegetais associada à criação de animais, - as actividades de trabalhos agrícolas por empreitada, - a caça com armas ou armadilhas e o repovoamento cinegético, incluindo as actividades de serviços anexos. 1.21. Além das explorações agrícolas, as unidades características do ramo agrícola são os agrupamentos de produtores (por exemplo cooperativas) de vinho e de azeite de oliveira, assim como as unidades especializadas que fornecem máquinas, material e pessoal para a execução de trabalhos por empreitada. 1.22. As unidades especializadas que fornecem as máquinas, o material e o pessoal para a execução de trabalhos por empreitada no estádio da produção agrícola (empresas comerciais que trabalham por empreitada ou donos de explorações agrícolas actuando como contratantes) são consideradas como fazendo parte do ramo de actividade agrícola. Num sentido mais restrito, estas unidades, que devem ser incluídas no ramo agrícola, devem executar trabalhos que: a) entram no processo de produção agrícola, b) estão ligados à produção de produtos agrícolas, c) são habitualmente efectuados pelas explorações agrícolas e d) são de facto executados inteiramente por unidades especializadas que fornecem máquinas, material e pessoal. 1.23. No entanto, se os trabalhos por empreitada não forem inteiramente executados por unidades especializadas (por exemplo, se o produtor agrícola alugar as máquinas mas empregar a sua própria mão-de-obra), então é necessário inscrever esta actividade na divisão 71 da NACE Rev. 1 ("Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal"); neste caso, as verbas pagas pelos produtores agrícolas às empresas sob contrato devem ser registadas como "outros bens e serviços" na rubrica "consumo intermédio" (ver ponto 2.108). 1.24. Sendo o objectivo das CEA medir, descrever e analisar a formação de rendimentos resultantes da actividade económica agrícola, que é quase exclusivamente uma actividade mercantil nos países da UE, acordou-se em excluir as unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer. Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA. Note-se que a produção agrícola para autoconsumo final pelas explorações agrícolas tem de ser registada nas CEA. 3. Actividades secundárias não agrícolas não separáveis 1.25. A utilização da UAE local como unidade de base para o ramo agrícola implica a contabilização das actividades secundárias não agrícolas quando estas não podem ser separadas da actividade agrícola principal. 1.26. As actividades secundárias não agrícolas não separáveis das UAE locais do ramo de actividade agrícola definem-se como actividades estritamente ligadas à produção agrícola para as quais as informações sobre a produção, o consumo intermédio, as remunerações dos empregados, o volume da mão-de-obra ou a formação bruta de capital fixo não podem, durante a observação estatística, ser separadas das informações sobre a actividade agrícola principal. 1.27. As características principais destas actividades secundárias não agrícolas não separáveis são as seguintes: - devem destinar-se à venda ou à troca directa (durante o exercício contabilístico ou mais tarde, após armazenagem), à utilização final própria pelo produtor ou ao pagamento em espécie (incluindo as remunerações em espécie dos empregados), - não podem ser actividades auxiliares. As actividades auxiliares são actividades de apoio (por exemplo, comercialização, armazenagem, transporte por conta própria, etc.; ver SEC 95, pontos 3.12 e 3.13, e SCN 93, pontos 5.9 a 5.16) realizadas no seio de uma empresa com vista a criar as condições necessárias ao exercício das suas actividades principal ou secundárias. Normalmente, a produção das actividades auxiliares aparece como meio de produção nos diversos tipos de actividade produtiva, - por convenção, não podem constituir actividade de formação bruta de capital fixo de produtos não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que esta produção para utilização final própria constitui uma actividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie devem ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração), - devem ser características das explorações agrícolas, ou seja, devem ter uma importância económica significativa para um número significativo de explorações, - os "trabalhos por empreitada" agrícolas não constituem uma actividade não agrícola, uma vez que são uma actividade característica (serviços agrícolas) do ramo de actividade agrícola. 1.28. Apenas deve ser incluída a parte de uma actividade secundária não agrícola específica que não seja separável. Por conseguinte, a mesma actividade secundária não agrícola será incluída no ramo de actividade agrícola quando for impossível separá-la da actividade agrícola principal de uma UAE local, mas será excluída quando for possível separá-la da actividade agrícola principal, dando esta actividade secundária então origem a outra UAE local não agrícola. Com efeito, o critério de selecção das actividades secundárias não agrícolas que são não separáveis não é, em geral, tanto a natureza do produto como a da actividade(5). Os serviços de turismo rural, por exemplo, apenas devem ser incluídos enquanto não puderem ser separados da actividade agrícola. Isto deixará provavelmente de verificar-se quando essas actividades se tornam importantes. Neste sentido, os produtos não agrícolas registados na produção do ramo agrícola podem variar geograficamente e ao longo do tempo. 1.29. Podem distinguir-se dois tipos principais de actividades secundárias não agrícolas não separáveis: - as actividades que representam um prolongamento da actividade agrícola e que utilizam os produtos agrícolas. Este tipo de actividade é comum na maioria dos Estados-Membros da UE. A transformação de produtos agrícolas constitui a actividade-tipo deste grupo. Transformação de produtos agrícolas: - leite em manteiga, nata, queijos, iogurtes e outros produtos lácteos, - frutas e legumes em sumos de frutas, conservas, doces, álcool e outros produtos, - uvas, mosto e vinho em produtos alcoólicos (por exemplo espumantes, como o champanhe, bebidas espirituosas, como o conhaque, etc.), - fiação/entrançamento de materiais para entrançar/têxteis/lãs, - produção de pâté, foie gras e outros produtos ligados à transformação da carne, - transformação de outros produtos agrícolas. Calibragem e acondicionamento dos produtos agrícolas, como, por exemplo, ovos e batatas. - As actividades que utilizam a exploração agrícola e os seus meios de produção agrícola (equipamentos, instalações, edifícios, mão-de-obra). Estas actividades ligam-se, no essencial, a: - agro turismo - campismo, actividades de restauração, hotéis, alojamentos diversos, etc., - lojas de quinta - actividades de comércio retalhista relativas a produtos não provenientes da exploração; as vendas directas de produtos agrícolas brutos ou processados são registadas na produção dos produtos em questão, - desportos e lazer rurais - utilização das terras para certas actividades, como o golfe, a equitação, a caça, a pesca, etc., - serviços para terceiros - como o aluguer e a reparação de máquinas agrícolas, projectos de irrigação, serviços de consultoria agrícola, armazenagem de produtos, manutenção de edifícios agrícolas, serviços comerciais relativos aos produtos agrícolas, transporte de produtos agrícolas, etc. Estes serviços só são registados como actividades secundárias se forem realizados para terceiros. Se forem realizados por conta própria, são actividades auxiliares, que não são registadas nas contas (ver ponto 1.27), - serviços de manutenção da paisagem - corte de erva e arbustos, limpeza de neve, concepção, plantação e manutenção de espaços verdes, etc., - piscicultura, - outras actividades que utilizam as terras e os meios de produção agrícola. 1.30. A lista de actividades secundárias não agrícolas (ver ponto 1.29) é, no entanto, dada a título indicativo. Com efeito, a lista não se aplica a cada país. Pelo contrário, cada país deve elaborar a sua própria lista de actividades secundárias não agrícolas não separáveis em função das características da sua agricultura. Esta lista deve ser elaborada em colaboração com os serviços das contas nacionais respectivos a fim de garantir a coerência das CEA com as contas do ramo de actividade agrícola e dos ramos destas actividades não agrícolas estabelecidos para as contas nacionais (isto é, nem omissão de uma actividade, nem dupla contabilização). 1.31. As actividades secundárias agrícolas das unidades não agrícolas podem ser consideradas como muito marginais e são, por convenção, consideradas nulas. Com efeito, a produção agrícola realizada por uma unidade não agrícola é considerada como sendo sempre separável, em termos de dados contabilísticos, dada a especificidade dos produtos e dos meios de produção agrícolas e das fontes de dados e métodos utilizados na elaboração das CEA (ver secção E do capítulo I e secções B e C do capítulo II). Para elaborar as contas económicas da agricultura com base no conceito de ramo de actividade, é necessário avaliar a produção de todos os produtos agrícolas, com exclusão dos produtos provenientes de actividades secundárias de UAE locais não agrícolas. Como estes produtos são considerados nulos, por convenção, será contabilizado o conjunto da produção agrícola (com exclusão da produção das unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer; ver ponto 1.24). 1.32. Os bens e serviços não agrícolas eventualmente fornecidos por explorações agrícolas não são incluídos nas contas económicas da agricultura senão quando provêm de actividades secundárias não separáveis. Assim, por exemplo, se certas unidades englobam vários processos de produção integrados verticalmente (por exemplo, empresas que efectuam o abate, a preparação e o acondicionamento em vácuo das aves de capoeira, que asseguram a calibragem, a lavagem e o pré-acondicionamento de batatas ou de outros legumes, que seleccionam, preparam e vendem sementes, unidades cooperativas que fornecem meios de armazenagem e de venda, etc.), o ramo de actividade agrícola apenas inclui a parte da sua actividade que está relacionada com a produção agrícola conforme definida nos pontos 1.62 e 1.63 e com as actividades secundárias não agrícolas não separáveis. C. MEDIDA DA PRODUÇÃO 1.33. Segundo o SEC 95, a produção do ramo de actividade representa o valor total dos produtos fabricados, durante o período contabilístico considerado, pelo conjunto das unidades do ramo, com excepção, no entanto, dos bens e serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico pela mesma unidade. A medida da produção agrícola baseia-se(6) na adaptação desta regra do SEC 95, levando em conta, na produção agrícola, uma parte da produção intraconsumida no seio das unidades agrícolas (ver pontos 2.032 a 2.036). Assim, nas CEA, a produção agrícola representa a soma das produções de todas as unidades do ramo (com exclusão da produção para consumo intermédio pela mesma unidade), à qual se acrescenta a produção utilizada como consumo intermédio pela mesma unidade, sob reserva de esta produção dizer respeito a duas actividades de base diferentes (tais como os produtos vegetais destinados à alimentação animal) e satisfazer certos critérios (ver ponto 2.055). 1.34. A adaptação da regra do SEC 95 assenta na especificidade do ramo agrícola: - nível da produção agrícola utilizada na mesma unidade como consumo intermédio é mais importante na agricultura do que em outros sectores económicos, - a exploração agrícola abrange uma grande diversidade de actividades agrícolas estreitamente ligadas entre si (constituindo uma actividade o apoio ou o prolongamento de outra, como a produção de cereais e forragens destinada à alimentação animal; ligação estreita com a utilização de factores de produção como o equipamento e as máquinas). O conteúdo heterogéneo da exploração agrícola, sem chegar ao ponto de pôr em causa a sua caracterização como UAE local, faz dela um caso muito particular em relação aos outros ramos da economia (ver ponto 1.17). Ao fazer uma partição da economia em ramos, as contas visam, nomeadamente, reflectir os fluxos existentes durante o processo de produção: criação, transformação, troca e transferência de valor económico. As diferentes actividades realizadas numa exploração agrícola não poderiam ser devidamente levadas em consideração unicamente através da medida da produção que sai da exploração. 1.35. Esta adaptação da regra do SEC 95 requer tratamentos específicos para certos produtos, como os produtos agrícolas destinados à alimentação animal na exploração, as uvas e azeitonas utilizadas para a produção de vinho e de azeite e os produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pelas actividades secundárias não agrícolas não separáveis. 1.36. As trocas de animais vivos entre unidades agrícolas, assim como as suas importações, são objecto de tratamento particular, uma vez que são consideradas como trabalhos em curso (ver capítulo II). D. SEQUÊNCIA DAS CONTAS 1. Sequência das contas prevista pelo SEC 95 1.37. As CEA estão articuladas numa sequência de contas ligadas entre si. No SEC 95, a sequência completa das contas inclui as contas correntes, as contas de acumulação e as contas de património. Estas diferentes contas permitem contabilizar, num conjunto ordenado, operações e outros fluxos ligados a aspectos específicos do ciclo económico (por exemplo, a produção). Estas operações vão desde a formação do rendimento até à sua acumulação sob a forma patrimonial, passando pela sua distribuição e redistribuição. Os saldos contabilísticos que delas se deduzem são seguidamente utilizados como agregados para a medição do desempenho económico. 1.38. As contas correntes tratam da produção, da distribuição e da redistribuição do rendimento, assim como da sua utilização sob a forma de consumo final; permitem calcular a poupança, factor essencial de acumulação. As contas de acumulação analisam as diferentes componentes das variações dos activos e passivos das unidades e permitem registar as variações do valor líquido (que é a diferença entre esses activos e passivos). As contas de património registam, no início e no final do exercício, o total dos activos e passivos das unidades, assim como o seu valor líquido. Para cada activo e passivo, os fluxos registados nas contas de acumulação aparecem também na conta de variações da conta de património (ver SEC 95, ponto 8.04). 1.39. A sequência completa das contas acima mencionada apenas se aplica às unidades, sectores e subsectores institucionais. Com efeito, o SEC 95 considera que estabelecer uma sequência completa de contas para uma UAE local e um ramo de actividade não faz sentido, pois tal unidade não tem, em geral, capacidade para deter bens ou activos em seu próprio nome ou para receber ou distribuir rendimentos. 2. Sequência das contas das CEA 1.40. Sendo as CEA elaboradas segundo o conceito de ramo de actividade, a sequência das contas segundo o SEC 95 deveria limitar-se às primeiras contas das contas correntes: - a conta de produção, e - a conta de exploração, cujos saldos contabilísticos são, respectivamente, o valor acrescentado e o excedente de exploração (ver adiante quadros 1 e 2). 1.41. No entanto, considerou-se que, tendo em conta a especificidade dos ramos agrícola, era possível elaborar outras contas - pelo menos, parcialmente - na medida em que os fluxos a elas respeitantes lhes pudessem ser claramente atribuídos. Trata-se (ver adiante quadros 3 e 4): - da conta do rendimento empresarial (das contas correntes), - da conta de capital (das contas de acumulação). 1.42. O eventual alargamento desta sequência de contas a algumas posições (fluxos) da conta de "outras variações de activos" das contas de acumulação (isto é, algumas posições da conta "outras variações de volume de activos" e da conta de reavaliação) e das contas de património está em estudo. 1.43. Com base nos quadros e na estrutura contabilística apresentados no SEC 95, a sequência das contas das CEA pode ser descrita conforme indicado nos quadros 1 a 4. A. Contas correntes Quadro 1: Conta de produção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Conta de exploração >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3: Conta do rendimento empresarial >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Contas de acumulação Quadro 4: Conta de capital >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.44. Note-se que as operações e existências dos quadros 3 e 4 apresentados em itálico constituem posições que: - não são pertinentes nas CEA devido à utilização do conceito de ramo de actividade e de uma sequência de contas incompleta. Trata-se das posições D.42 "Rendimentos distribuídos das sociedades", D.43 "Lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos", D.44 "Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros" e D.45 "Rendas", na coluna de "Recursos" do quadro 3, e das posições B.8n "Poupança líquida", B.101 "Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital" e B.9 "Capacidade(+)/necessidade(-) líquida de financiamento", no quadro 4, - ou não estão registadas devido a uma falta de informações fiáveis ou ao seu limitado interesse para as CEA no momento actual. Trata-se das posições D.9 "Transferências de capital a pagar", D.91 "Impostos de capital" e D99 "Outras transferências de capital", P.53 "Aquisições líquidas de cessões de objectos de valor", K.2 "Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos", K.21 "Aquisições líquidas de cessões de terrenos (e outros activos corpóreos não produzidos)" e K.22 "Aquisições líquidas de cessões de activos incorpóreos não produzidos (direitos de produção, etc.)". Não se exclui que, futuramente, algumas delas (D.91, K.2, K.21 e K.22) sejam registadas nas CEA. 1.45. A conta de produção regista as operações relativas ao processo de produção. Inclui, nos recursos, a produção e, nos empregos, o consumo intermédio. O valor acrescentado, ou seja, o saldo contabilístico, pode ser calculado antes ou depois da dedução do consumo de capital fixo, valor acrescentado bruto ou líquido. Como a produção é avaliada a preço de base e o consumo intermédio a preço de aquisição, o valor acrescentado inclui os subsídios aos produtos e exclui os impostos sobre os produtos. 1.46. A conta de exploração diz respeito à formação dos rendimentos resultantes do processo de produção e à sua repartição pelo factor de produção "trabalho" e pelas administrações públicas (através dos impostos e dos subsídios). O excedente de exploração, ou seja, o saldo contabilístico, corresponde ao rendimento que as unidades geram pela utilização dos seus activos de produção. No caso das empresas não constituídas em sociedade pertencentes ao sector das famílias, o saldo contabilístico desta conta contém implicitamente um elemento de remuneração pelo trabalho efectuado pelo proprietário ou pelos membros da sua família, elemento esse que não pode ser distinguido do seu lucro como empresário. Fala-se então de rendimento misto (ver SEC 95, ponto 8.19). 1.47. A conta de rendimento empresarial permite medir um rendimento que está próximo do conceito de lucro corrente antes da distribuição e do imposto sobre o rendimento, conforme habitualmente utilizado na contabilidade das empresas. 1.48. A conta de capital permite determinar em que medida as aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros foram financiadas pela poupança e pelas transferências de capital e gera uma capacidade ou uma necessidade líquida de financiamento. Não é possível estabelecer de forma completa uma conta de capital para o ramo de actividade agrícola, uma vez que, mesmo que certos fluxos possam ser claramente atribuídos a este ramo de actividade, outros elementos, em contrapartida (como a poupança líquida, o saldo da sequência das contas correntes), não podem ser calculados para os ramos de actividade. De qualquer modo, o registo da maior parte da variação de valor dos activos não financeiros do ramo (devida às aquisições, às cessões e ao consumo de capital fixo) e das transferências de capital recebidas pelo ramo traz informações valiosas sobre a situação económica e patrimonial do mesmo (além de informações sobre o rendimento gerado pelo processo de produção). E. FONTES DE DADOS E MÉTODOS DE CÁLCULO PARA A ELABORAÇÃO DAS CEA 1.49. Uma das características principais das contas económicas da agricultura reside na adopção da óptica "quantidade × preço" na avaliação da produção da grande maioria dos produtos. Esta óptica resulta, em grande parte, da dificuldade em estabelecer as contas da agricultura a partir de amostras representativas de uma contabilidade de empresa. 1.50. A avaliação das produções vegetais pode, em geral, realizar-se a partir seja dos recursos, isto é, pela estimativa das quantidades produzidas (colhidas) a partir das estimativas das superfícies cultivadas e dos rendimentos, seja dos empregos, isto é, com base nas estimativas das compras dos ramos utilizadores dos produtos agrícolas, das exportações líquidas de importações, às quais é conveniente acrescentar certas quantidades consumidas no seio do próprio ramo agrícola, as variações de existências no produtor e a utilização por conta própria (em grande parte, autoconsumo). A outra óptica pode mostrar-se mais adequado, quando os compradores destes produtos agrícolas são facilmente identificáveis e quando as outras quatro componentes dos empregos são limitadas (por exemplo, os produtos que necessitam de uma primeira transformação antes de qualquer utilização, como a beterraba sacarina, o tabaco, etc.). No entanto, a verificação da coerência e da fiabilidade dos dados obriga a que se proceda a um balanço físico. 1.51. As estatísticas sobre os abates, sobre as exportações/importações de animais vivos e sobre os efectivos pecuários constituem as principais fontes de dados utilizáveis na avaliação da produção dos animais. A produção de produtos animais (principalmente o leite) é geralmente estimada a partir das vendas aos ramos utilizadores (unidades de recolha e de acondicionamento), devido à sua utilização específica. 1.52. No capítulo II é feita uma descrição mais detalhada dos métodos de cálculo da produção agrícola. 1.53. Os bens de consumo intermédio são, na maioria, de natureza tão específica que apenas podem, essencialmente, ser utilizados na agricultura (sementes e plantas, adubos, pesticidas, etc.). Neste caso, as compras da agricultura baseiam-se nos dados relativos às vendas dos ramos que fornecem estes bens de consumo intermédio (tendo em conta o comércio externo). 1.54. No entanto, a aplicação desta regra comporta riscos. Com efeito, as vendas dos produtores de bens de consumo intermédio que são principalmente utilizados na agricultura não correspondem necessariamente, com exactidão, às compras da agricultura, pois os adubos, pesticidas, etc. podem igualmente ser comprados para outros fins (existências no comércio, consumo de outras unidades, como os parques públicos, as famílias, etc.). F. NOMENCLATURA 1. Generalidades 1.55. Estando as CEA plenamente integradas no Sistema Europeu de Contas, utiliza-se para a sua elaboração a nomenclatura geral das actividades económicas do SECE, a NACE Rev. 1. Esta é uma nova nomenclatura de actividades com quatro níveis que foi elaborada em 1990. Constitui, de facto, uma revisão da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, conhecida pelo acrónimo NACE e publicada pela primeira vez em 1970 pelo SECE. 1.56. A NACE Rev. 1 constitui uma versão mais detalhada da CITI Rev. 3(7) adaptada às especificidades europeias. A NACE Rev. 1 está também directamente ligada à classificação estatística dos produtos associada às actividades (CPA) na Comunidade Económica Europeia, que é baseada na classificação central dos produtos (CPC), elaborada pelas Nações Unidas. 1.57. A NACE Rev. 1 é uma nomenclatura de actividades que é utilizada para definir os ramos de actividade nas contas nacionais. Baseia-se no seguinte sistema de codificação com quatro níveis: - um primeiro nível, que inclui rubricas identificadas por um código alfabético que indica as "secções", - um nível intermédio, que inclui rubricas identificadas por um código alfabético com dois caracteres que indica as "subsecções", - um segundo nível, que inclui rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos que indica as "divisões", - um terceiro nível, que inclui rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos que indica os "grupos", - um quarto nível, que inclui rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos que indica as "classes". 1.58. Cada nível de uma nomenclatura de actividades económicas pode, em geral, ser definido mencionando-se os bens ou serviços característicos da sua produção. Assim, a CPA é utilizada para definir as diferentes actividades económicas do ramo de actividade agrícola com uma diferenciação suplementar com dois dígitos que servem para uma definição mais detalhada das posições. 1.59. O ramo de actividade corresponde ao agrupamento das unidades de actividade económica ao nível local que exercem uma mesma actividade económica, ou similar. Ao nível mais detalhado da classificação, um ramo de actividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 1 e que exercem, portanto, a mesma actividade, tal como foi definida nesta nomenclatura (ver SEC 95, ponto 2.108). Definir o campo do ramo de actividade agrícola obriga a que se estabeleçam com precisão: - as actividades características, e - as unidades características das CEA. 2. Definição das actividades características da agricultura 1.60. O ramo de actividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde à divisão 01 da NACE Rev. 1. 1.61. As CEA constituem contas satélites das contas nacionais cujos conceitos, princípios e regras se baseiam no SEC 95. No entanto, uma vez que este apenas fornece um quadro geral para o conjunto da economia, é necessário adaptá-lo às exigências do ramo de actividade agrícola. Estas particularidades das CEA resultam principalmente dos seus objectivos específicos, da disponibilidade das fontes de dados e da natureza particular das unidades agrícolas e das suas actividades económicas. A especificidade destas contas satélites impõe que se defina uma lista das actividades características da agricultura das CEA, baseada, obviamente, na NACE Rev. 1. 1.62. O ramo de actividade agrícola do quadro central das contas nacionais define-se como o agrupamento das unidades que exercem, separadamente ou em conjunto com outras actividades económicas secundárias, actividades da divisão 01 da NACE Rev. 1 "Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados". A divisão 01 inclui(8): - grupo 01.1: agricultura, - grupo 01.2: produção animal, - grupo 01.3: produção agrícola e animal associadas, - grupo 01.4: actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária, - grupo 01.5: caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados. 1.63. A lista das actividades características da agricultura das CEA corresponde a estes cinco grupos de actividades (01.1 a 01.5), tendo, no entanto, as divergências seguintes: - inclusão das actividades de produção de vinho e de azeite de oliveira (unicamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração), de cultura de materiais vegetais para entrançar, de plantas (em viveiro) de árvores de fruto, de vinha, de árvores ornamentais e de árvores de Natal (divisão 02 silvicultura), - exclusão das actividades de produção de sementes a montante e a jusante da multiplicação e de certas actividades que, na NACE Rev. 1, são consideradas como serviços agrícolas (isto é, a exploração de sistemas de irrigação; a concepção, a plantação e a manutenção de jardins, de parques e de espaços verdes para instalações desportivas e similares; a poda de árvores e a desramação de arbustos; apenas são tomadas em consideração as actividades de trabalhos agrícolas por empreitada). 3. Definição das unidades características da agricultura 1.64. Todas as unidades que exercem actividades características do ramo agrícola das CEA deveriam ser consideradas. Trata-se de unidades que exercem as actividades dos grupos seguintes da NACE Rev. 1: - grupo 01.1: agricultura - produção de sementes: apenas as unidades que se dedicam à actividade de multiplicação, - produção de vinho (de azeite): unicamente as unidades que exercem esta produção a partir de uvas (azeitonas) produzidas por estas mesmas unidades e os agrupamentos de produtores (por exemplo cooperativas)(9), - grupo 01.2: produção animal, - grupo 01.3: produção agrícola e animal associadas, - grupo 01.4: actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária: - excluindo as unidades que exercem actividades de serviços agrícolas diferentes de trabalhos agrícolas por empreitada (actividades de exploração de sistemas de irrigação; de concepção, plantação e manutenção de jardins, de parques e de espaços verdes para instalações desportivas e similares; de poda de árvores e de desramação de arbustos), - grupo 01.5: caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados. 1.65. À lista do ponto 1.64 há que acrescentar as unidades de produção de viveiros de árvores de Natal, de plantas de árvores de fruto, de vinhas e de árvores ornamentais, assim como as unidades de produção de materiais vegetais para entrançar. 1.66. Nesta lista podemos concluir que, para além das explorações agrícolas, as outras unidades características da agricultura são: os agrupamentos de produtores que produzem vinho e azeite de oliveira e as unidades especializadas nos serviços agrícolas do tipo dos trabalhos por empreitada (ver pontos 1.20 e 1.21). Recorde-se que as unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer não são incluídas nas unidades características da agricultura (ver ponto 1.24). 4. Observações relativas a diversas posições a) Grupo 01.1: agricultura 1.67. O grupo 01.1 "agricultura" inclui uma desagregação sistemática que permite classificar todas as actividades de produção vegetal da agricultura nos Estados-Membros da UE, assim como as actividades de colheita de produtos silvestres espontâneos (plantas ou frutas selvagens). 1.68. Para ser registada, a actividade de produção de plantas forrageiras deve ser efectuada no quadro de uma actividade económica. 1.69. Contrariamente à NACE Rev. 1, que classifica esta actividade na silvicultura, a produção de plantas em viveiros é considerada como uma actividade agrícola, desde que diga respeito à produção de plantas de árvores e de arbustos de fruto, de vinhas e de árvores e arbustos ornamentais. Em contrapartida, a produção de plantas (em viveiro) florestais é considerada como uma actividade silvícola, quando estas plantas se destinam à produção de árvores florestais(10). A produção de árvores de Natal é igualmente considerada como uma actividade agrícola se estas árvores forem produzidas em viveiros com um fim especificamente ornamental. Mas, se as árvores de Natal forem obtidas, por exemplo, por derrama dos ramos superiores de árvores adultas ou durante o desbaste, nas florestas, considera-se que são produção silvícola. 1.70. Na nomenclatura das CEA, as sementes agrícolas estão agrupadas na rubrica "Sementes", sendo as excepções constituídas pelas sementes de cereais (incluindo o arroz), oleaginosas, proteaginosas e batatas, que entram em cada uma das respectivas variedades de cereais, oleaginosas, proteaginosas e batatas(11). A actividade de produção de sementes e plantas (de viveiro) cobre, na verdade, diversos tipos de actividades de produção: a investigação (isto é, produção de sementes protótipos de primeira geração), a multiplicação (realizada por explorações agrícolas sob contrato) e a certificação (isto é, triagem, protecção e acondicionamento por unidades de produção especializadas). Só a actividade de multiplicação das sementes é uma actividade característica da agricultura, na medida em que as actividades de investigação e de certificação são realizadas por organismos de investigação e produção e não correspondem à abordagem tradicional da agricultura (ou seja, a exploração de recursos naturais para a produção de plantas e de animais). Em consequência, a produção de sementes nas CEA apenas diz respeito à produção de sementes multiplicadas. O consumo intermédio de sementes e plantas (de viveiro) corresponde i) às sementes e plantas (de viveiro) de primeira geração compradas com vista à multiplicação, e ii) às sementes e plantas (de viveiro) certificadas compradas pelos produtores agrícolas para a produção de vegetais. 1.71. Produção de mosto de uva, de vinho e de azeite de oliveira: na nomenclatura de produtos CPA, o vinho e o azeite de oliveira são considerados como produtos alimentares. A NACE Rev. 1 classifica a produção de vinho e de azeite de oliveira na subsecção DA "Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco" (classes 15.93 "Indústria do vinho" e 15.41 "Fabricação de óleos e gorduras brutos"). Somente as actividades de produção de uvas para vinho e de azeitonas fazem parte da agricultura (classe 01.13, culturas de frutas, de frutas de casca rija, de produtos destinados à preparação de bebidas e de especiarias). No entanto, seguindo a convenção adoptada pela NACE Rev. 1, quando o vinho (azeite de oliveira) é produzido a partir de uvas (azeitonas) produzidas pela mesma unidade de produção, esta é classificada na agricultura (classe 01.13). Esta convenção de classificação torna desnecessário distinguir a unidade de produção de uvas da unidade de produção do vinho. Em consequência, toda a actividade de produção de vinho (azeite de oliveira) a partir de uvas (azeitonas) produzidas pela mesma unidade, ou seja, a exploração agrícola, faz parte das actividades características da agricultura. 1.72. A produção de vinho das unidades estreitamente ligadas às explorações agrícolas é igualmente considerada como uma actividade característica da agricultura nas CEA. Estas unidades dizem respeito aos agrupamentos de produtores (por exemplo, cooperativas de vinicultores). A sua tomada em consideração no ramo de actividade agrícola justifica-se pela natureza dessas organizações, que, historicamente, constituíram um "prolongamento" da exploração agrícola (por razões de produção e de comercialização em comum) e que são geralmente propriedade dos produtores agrícolas. Em contrapartida, a produção de vinho (azeite de oliveira) por empresas agro-alimentares é excluída do domínio das CEA (esta produção tem uma natureza claramente industrial). 1.73. A produção de mosto de uva figura ao lado da produção de vinho na lista de actividades características, porque o mosto de uva pode ser vendido ou exportado como tal, ou entrar nas variações de existências para, durante um período de referência posterior, ser vendido ou exportado, quer para fins de consumo quer para ser transformado em vinho. 1.74. Uma vez que o vinho, o azeite de oliveira e o mosto de uva (este unicamente na medida em que não seja transformado em vinho durante o período considerado) fazem parte da produção do ramo de actividade agrícola, como resultado da transformação de uvas ou de azeitonas produzidas pela mesma unidade, nem as uvas destinadas ao fabrico do mosto de uva e de vinho nem as azeitonas destinadas ao fabrico de azeite de oliveira (isto é, os produtos de base) podem figurar na produção. Com efeito, são considerados como intraconsumo na unidade, que não deve ser medido na produção do ramo (ver ponto 2.052). O mosto de uva não transformado em vinho durante o período considerado deve ser registado como produção do período. Durante o período de transformação em vinho, deve ser registado como consumo intermédio (intraconsumo no ramo) em contrapartida de uma diminuição de existências correspondente. Como produto resultante da transformação do mosto, o vinho deve ser contabilizado na linha que lhe corresponde como elemento da produção. 1.75. As plantações (por exemplo, vinhas e pomares) são bens de capital fixo e a sua constituição deve ser registada na produção. A constituição de plantações por conta própria constitui "produção por conta própria de bens de capital fixo". Se a constituição de plantações for realizada por unidades especializadas por empreitada, o valor correspondente é considerado como "vendas". b) Grupo 01.2: produção animal 1.76. Como no caso das actividades de cultura vegetal (ver ponto 1.67), este grupo inclui uma desagregação sistemática de todos os efectivos pecuários e dos produtos animais que são produzidos nos Estados-Membros da União Europeia. 1.77. Na CPA, os ovos para incubação são classificados juntamente com os ovos numa única subcategoria. No entanto, por convenção, são tratados, nas CEA, como produção semi-acabada de aves de capoeira(12). 1.78. A criação de cavalos constitui uma actividade característica das CEA, qualquer que seja o destino final do animal (reprodução, produção de carne ou serviços). Note-se, em contrapartida, que a gestão de picadeiros e de escolas de equitação não é uma actividade característica da agricultura (trata-se de uma actividade recreativa, cultural e desportiva, divisão 92) (ver ponto 2.210); em consequência, os rendimentos obtidos pelos donos das explorações agrícolas no quadro destas actividades devem ser excluídos das CEA. Além disso, a posse de cavalos de sela ou de cavalos de corrida que não sejam utilizados ao nível da produção agrícola é excluída das CEA. Aplica-se um tratamento semelhante aos touros criados para as touradas. 1.79. Na apresentação das contas económicas, os produtos fatais(13), que derivam automaticamente da produção de certos produtos agrícolas, não figuram nas mesmas posições que o produto destas actividades. Aparecem separadamente no fim de cada grupo de actividade de produção, numa desagregação por espécies. Trata-se, por exemplo, para a produção vegetal, da palha, das folhas de beterrabas e de couves, das cascas de ervilhas e de feijões, etc., para a transformação em vinho, das borras e do tártaro, para a fabricação do azeite de oliveira, de resíduos, como os bagaços de oleaginosas, e, para a produção animal, das peles, dos pêlos e curtumes de animais caçados, assim como da cera, do estrume e do chorume. Estes produtos não constituem, em geral, o primeiro objectivo da produção; por isso, é extremamente raro que os dados estatísticos sejam fiáveis. Na própria agricultura, estes produtos são essencialmente utilizados para a alimentação do gado ou para a melhoria dos solos. No entanto, pode acontecer que estes produtos fatais sejam vendidos a sectores económicos externos à agricultura e, neste caso, o valor da produção deve figurar nas CEA. c) Grupo 01.4: Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária 1.80. As actividades do grupo 01.4 podem dividir-se em duas categorias: - os serviços agrícolas sob a forma de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola (isto é, os trabalhos agrícolas por empreitada), - os "outros" serviços agrícolas (a exploração de sistemas de irrigação; a concepção, a plantação e a manutenção de jardins, de parques e de espaços verdes para instalações desportivas e similares; a poda de árvores e a desramação de arbustos, etc.). 1.81. As actividades de serviços agrícolas do segundo grupo não são consideradas como actividades características das CEA (embora figurem nas contas nacionais), na medida em que não são actividades tradicionais e características da agricultura. Podem, no entanto, ser registadas como actividades secundárias não agrícolas não separáveis (na óptica das CEA). A óptica tradicional que descreve a agricultura como o cultivo do solo inclui, por extensão, o conjunto dos trabalhos com vista a utilizar ou explorar os recursos naturais para a produção de vegetais e de animais úteis ao homem. Apesar da sua crescente importância económica, considerou-se que a tomada em consideração dos serviços ligados ao ambiente constituiria um alargamento excessivo da óptica tradicional acima mencionada. Trabalhos agrícolas por empreitada 1.82. No quadro do processo de especialização da economia nacional, as explorações e as famílias agrícolas renunciaram há já muito tempo a certas funções, que foram assumidas por um número crescente de profissões especializadas, com as suas próprias unidades produtoras. Esta partilha das funções começou por dizer respeito às actividades de tratamento e de transformação de produtos agrícolas (abate e transformação de carne, moagem de cereais e fabrico de pão, fabrico de manteiga e de queijo, tratamento de sementes por novos sectores) e, mais tarde, também a certas operações de comercialização. É sobretudo no quadro da importante mutação estrutural da agricultura e da maior utilização de grandes máquinas que as acompanham que algumas actividades agrícolas que contribuem directamente para a produção de produtos vegetais e para a produção animal foram sendo cada vez mais confiadas a unidades especializadas. 1.83. Destas actividades fazem parte, nomeadamente, a estrumação, a calagem, a lavra, as sementeiras, a luta contra as ervas daninhas e contra os parasitas, a protecção das plantas, a ceifa, a debulha e a tosquia de ovinos. 1.84. Todas estas actividades se caracterizam pelo facto de representarem trabalhos habitualmente necessários durante o processo de produção dos produtos agrícolas e de estarem ligadas à produção destes produtos. 1.85. As actividades que não estão directamente ligadas à produção de produtos agrícolas, ou seja, que não intervêm ao nível da produção agrícola (por exemplo, os transportes por conta de outrem e a entrega do leite nas unidades de recolha são exemplo de actividades não agrícolas que fazem parte de um ramo de actividade diferente), não devem figurar nas CEA (a não ser que sejam actividades não separáveis da actividade agrícola principal; ver ponto 1.12). 1.86. É preciso ter em conta o facto de esta classificação apenas se aplicar quando as actividades consideradas são totalmente da responsabilidade das unidades especializadas. Em contrapartida, quando o dono da exploração agrícola, por exemplo, apenas aluga máquinas (sem mão-de-obra) ou aluga máquinas com apenas uma parte do pessoal necessário, mas a actividade propriamente dita continua a ser executada por ele próprio, com a ajuda dessas máquinas alugadas, esta actividade recai na divisão 71 da NACE Rev. 1. É o que se verifica sobretudo no caso de máquinas simples e de fácil manutenção, especialmente durante o período de ponta da sua utilização (ver ponto 1.23). 1.87. Os trabalhos por empreitada realizados ao nível da produção agrícola são fundamentalmente compostos por actividades relacionadas com a utilização de máquinas e equipamentos de preço elevado. Estes trabalhos podem ser executados por: a) Empresas especializadas a trabalhar por empreitada que executam essas actividades como ocupação principal (empreiteiros propriamente ditos); b) Explorações agrícolas Os trabalhos por empreitada feitos pelos agricultores são principalmente executados nas seguintes formas: - como actividade complementar do produtor, sendo a sua forma mais simples a ajuda ocasional a um vizinho. Inclui-se igualmente nesta categoria a aceitação de gado para criação e pastagem e (principalmente no caso de porcos e aves de capoeira) a criação de animais numa base remunerada (em particular a engorda). Podem ser fornecidas instalações para os animais pertencentes a outro agricultor ou pertencentes a um industrial, normalmente um fornecedor (por exemplo, fabricante ou comerciante de rações) ou a um comprador (por exemplo matadouro), - sob a forma de um parque de máquinas, mais ou menos autónomo, que representa uma sistematização da ajuda entre vizinhos. O elevado custo das máquinas e a baixa taxa de utilização em explorações individuais leva as explorações que possuem máquinas a associar-se no sentido de constituírem parques de máquinas, que são postas à disposição de outras explorações, juntamente com o pessoal necessário para as manobrar. Muitos agricultores para quem a agricultura é a actividade principal executam cada vez mais trabalhos por empreitada para os produtores que apenas se ocupam da agricultura como actividade secundária ou mesmo apenas na qualidade de proprietários da terra, - cooperativas de máquinas agrícolas(14). É o caso de grandes cooperativas que empregam pessoal assalariado e que se assemelham a empresas especializadas de trabalho por empreitada; c) Empresas que intervêm numa fase posterior da produção que se encarregam da colheita de produtos hortícolas ou de frutas e que transformarão posteriormente (por exemplo, fábricas de conservas, no quadro da cultura de ervilhas sob contrato); d) Empresas que intervêm numa fase anterior da produção. Incluem, por exemplo, os trabalhos por empreitada efectuados por negociantes de maquinaria agrícola. Embora outros casos sejam pouco prováveis para as CEA, é teoricamente possível que, por exemplo, um produtor de pesticidas execute ele próprio o trabalho de pulverização do produto. Se, no entanto, isso envolver a utilização dos métodos mais modernos, não se trata então necessariamente de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola. Não é o caso, nomeadamente, quando não são tarefas executadas habitualmente pelo produtor (por exemplo, utilização de meios aéreos no combate aos parasitas). 1.88. Ao decidir se uma actividade deve ser considerada como trabalho agrícola por empreitada (isto é, trabalho que, no quadro do processo de produção agrícola, é normalmente realizado pelas próprias explorações agrícolas), deve ter-se em atenção que a natureza da actividade não é o único factor importante, devendo ainda considerar-se o contexto específico em que é efectuada, isto é, "o quadro do processo de produção agrícola". 1.89. A criação de animais das explorações agrícolas com base num contrato (aceitação de gado) constitui trabalho agrícola por empreitada, já que faz parte do processo de produção de bens agrícolas. No entanto, esta posição não inclui a criação e tratamento de cavalos de sela privados, actividades que não constituem uma produção de bens, mas um verdadeiro "serviço", na óptica do SEC 95 (secção O da NACE Rev. 1). Do mesmo modo, o trabalho ligado à criação e manutenção de parques, jardins, campos de golfe e plantações ao longo das estradas não deve ser considerado como parte do processo de produção agrícola. 1.90. A forma de remuneração de quem executa trabalhos por empreitada não é importante. Não é necessário que seja uma remuneração fixa (isto é, um salário, em sentido estrito). A remuneração pode igualmente efectuar-se sob a forma de participação nos lucros ou de várias outras formas mistas (por exemplo, o agricultor que se ocupa da engorda de vitelos com base num contrato recebe geralmente um montante fixo por vitelo, mais uma participação nos lucros líquidos). A remuneração pode igualmente efectuar-se sob a forma de uma quota-parte específica da produção. 1.91. No entanto, os serviços têm sempre de ser prestados por empresas independentes. O trabalho efectuado por empregados da exploração não é considerado nesta categoria. A remuneração deste último tipo de trabalho (por exemplo, o trabalho de um assalariado que efectua a ordenha) representa um custo salarial da exploração agrícola e aparece na rubrica "Remunerações dos empregados". Por outro lado, os serviços de um empreiteiro que execute trabalho de ordenha para outras explorações agrícolas são contabilizados nas CEA quer como produção (venda de serviços), na óptica do contratante, quer como consumo intermédio (compra de serviços), na óptica da exploração agrícola. d) Grupo 01.5: caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados 1.92. Este grupo de actividades compreende as actividades seguintes: i) a caça, com ou sem armadilhas, de animais, para a alimentação ou para aproveitamento do pêlo, da pele ou com destino à investigação, a parques zoológicos ou à utilização como animais de companhia; ii) a produção de pelarias, de peles de répteis ou de aves provenientes de actividades de caça, com ou sem armadilhas; iii) o repovoamento cinegético; iv) os serviços destinados a promover a caça, com ou sem armadilhas, para fins comerciais. Note-se que a produção de peles e de couros provenientes de matadouros, assim como a caça exercida como actividade desportiva ou recreativa, não fazem parte das actividades características do ramo agrícola. A criação de caça em explorações de criação não está incluída nesta classe, fazendo parte da classe "outra produção animal". 5. Divergências entre o ramo de actividade das CEA e o ramo agrícola do quadro central das contas nacionais 1.93. O ramo de actividade agrícola das CEA, tal como definido nos pontos 1.62 a 1.66, apresenta algumas divergências em relação ao ramo de actividade agrícola estabelecido para o quadro central das contas nacionais. Estas divergências dizem respeito tanto à definição das actividades características como à das unidades. Podem ser resumidas da forma seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS 2.001. As operações sobre produtos indicam a origem e o emprego dos produtos. Os produtos são os bens e serviços criados no âmbito da produção. As principais categorias de operações sobre produtos distinguidas pelo SEC 95 são: a produção, o consumo intermédio, a despesa de consumo final, o consumo final efectivo, a formação bruta de capital, as exportações e as importações de bens e serviços. 2.002. Como foi mencionado nos pontos 1.40 e 1.41, só a produção, o consumo intermédio e a formação de capital são levadas em conta nas CEA. A produção é registada como um recurso e o consumo intermédio como um emprego na conta de produção. A formação de capital é registada como um emprego (variação dos activos) da conta de capital. A. REGRAS GERAIS 1. Período de referência 2.003. Para as CEA, o período de referência é o ano civil. 2. Unidades a) Quantidades 2.004. As quantidades devem ser apresentadas, por regra, em 1000 t (no caso do mosto de uva e do vinho, em 10000 hl), com uma casa decimal. Para os animais, usa-se o peso vivo. b) Preços 2.005. Nas CEA, os preços devem ser apresentados por tonelada (no caso do vinho e do mosto de uva, por 10 hl). 2.006. Nas CEA, os preços devem ser apresentados ou pelo algarismo inteiro mais próximo ou com uma ou duas casas decimais, em função da fiabilidade estatística dos dados disponíveis sobre os preços. c) Valores 2.007. Os valores devem ser apresentados em milhões de unidades monetárias nacionais. 3. Momento de registo 2.008. O SEC 95 (ponto 1.57) contabiliza os fluxos (em particular, as operações sobre produtos e de distribuição) com base na especialização económica, isto é, no momento da criação, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação, e não no momento em que o pagamento é efectivamente feito. a) Produção 2.009. A produção deve ser avaliada e registada no momento em que é gerada. Assim, deve ser registada no momento em que tem lugar e não no momento do seu pagamento pelo comprador. 2.010. No SEC 95, a produção é tratada como um processo contínuo, no qual os bens e serviços são transformados em outros bens e serviços. Este processo pode-se desenrolar em períodos diferentes conforme os produtos, podendo esses períodos exceder um período contabilístico. Esta caracterização da produção, combinada com o princípio da especialização económica, leva, assim, ao registo da produção sob a forma de trabalhos em curso. Assim, segundo o SEC 95 (ver ponto 3.58), a produção de produtos agrícolas deve ser registada como sendo efectuada ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento em que as culturas são colhidas ou os animais abatidos). As culturas vegetais em crescimento e as reservas de peixes ou animais destinados ao consumo humano devem ser tratados como existências de trabalhos em curso durante o processo de produção e, uma vez terminado esse processo, transformados em existências de produtos acabados. 2.011. O registo da produção sob a forma de trabalhos em curso é desejável e necessário para a análise económica, quando o processo de produção se desenrola ao longo de um período que ultrapassa o período contabilístico. Isto permite garantir a coerência entre o registo dos custos e de produção para obter dados significativos para o valor acrescentado. Dado que as CEA se estabelecem com base no ano de calendário, pode-se assumir que a contabilização dos trabalhos em curso apenas é obrigatória para os produtos cujo processo de produção não esteja terminado no final do ano de calendário (mas também nos casos em que o nível geral de preços registe um ritmo de evolução muito rápido durante o período contabilístico)(15). 2.012. No entanto, pode-se considerar que, para os produtos cujo ciclo de produção se desenrola num período inferior ao período contabilístico, é inútil registar a produção sob a forma de trabalhos em curso. Com efeito, a contabilização da produção na fase de produto acabado, ou seja, no momento da colheita (para as produções vegetais), permite garantir uma coerência suficiente com os custos de produção. Esta situação diz respeito à maior parte das produções vegetais na Europa, cujo processo de produção se desenrola num período inferior a um ano. Também não é necessário registar sob a forma de trabalhos em curso as produções vegetais de ciclo curto cujo processo de produção se situe em dois anos civis (ver ponto 2.172). No conjunto destes casos, as culturas vegetais em crescimento não são consideradas como existências de trabalhos em curso. 2.013. Na prática, só os produtos de ciclo longo são abrangidos pelo método de registo sob a forma de trabalhos em curso. Trata-se, em particular, dos animais, dos produtos vegetais como o vinho (cujo envelhecimento faz parte integrante do processo de produção) e das plantações. A evolução geral dos preços, que é, em geral, pouco acentuada na União Europeia, não deve ser motivo para se fazer o registo de certos produtos sob a forma de trabalhos em curso (embora isso possa acontecer em certos casos excepcionais; ver ponto 2.172). 2.014. Quando os produtos de ciclo longo registados sob a forma de trabalhos em curso forem colhidos (produções vegetais), abatidos (animais) ou cortados (madeira em pé), o processo de produção estará terminado e os trabalhos em curso serão transformados em existências de produtos acabados prontos a serem vendidos ou utilizados para outros fins. Durante o processo de produção, o valor a registar em cada ano na produção, a título de trabalhos em curso, pode ser obtido distribuindo-se o valor do produto acabado proporcionalmente pelos gastos feitos em cada período (ver SCN 93, ponto 6.96). 2.015. Animais: a produção de animais exige, em geral, um certo tempo, podendo abranger vários períodos contabilísticos antes de o processo estar concluído. Após o nascimento, é possível e justifica-se o registo em cada fase da produção, ou seja, em cada categoria de idade dos animais (mas a parte do processo de produção anterior ao nascimento não pode ser registada, pois não é possível isolá-la das prestações de cuidados à mãe). 2.016. O processo de produção de animais de tracção conclui-se formalmente no momento do nascimento; a partir desse momento são registados como capital fixo. É evidente que os animais não estão então ainda prontos para serem utilizados para os fins previstos, mas as variações de um animal para outro são tais que a escolha de uma idade fixa para todos os casos seria muito arbitrária. Foi escolhido o momento do nascimento por razões práticas, tanto mais que a utilização futura destes animais é logo determinada nesta fase. 2.017. Nem sempre é isto o que se passa com os bovinos, suínos e outros animais que podem ser criados para fins de reprodução ou de abate. Quando é possível diferenciar os animais jovens segundo a sua utilização futura, é necessário registar os animais destinados a serem utilizados como factor de produção, desde o seu nascimento, como formação bruta de capital fixo (trata-se de uma formação bruta de capital fixo por conta própria, ou seja, estes animais são considerados como trabalhos em curso e o seu crescimento deve ser registado como produção, ver SEC 95, ponto 3.112). Caso contrário, os animais são incluídos nas existências sob a forma de trabalhos em curso até se tornarem adultos e serem eles próprios usados como factores de produção (por exemplo, como animais leiteiros, para fins de reprodução ou outros fins produtivos, como a produção de lã). São então registados no capital fixo. Os animais que são destinados ao abate ou que foram retirados dos rebanhos reprodutores antes de serem abatidos devem igualmente ser registados nas existências e não no capital fixo. 2.018. Adopta-se um tratamento específico para a produção de pintos quanto esta abrange dois períodos contabilísticos. Os ovos que estão em incubação no final de um período contabilístico são considerados como produção de pintos e são contabilizados nas CEA como produção de aves (sob a forma de trabalhos em curso) (ver ponto 2.048). 2.019. Vinho: a produção deve ser contabilizada sob a forma de trabalhos em curso, uma vez que o seu envelhecimento faz parte do processo de produção e pode desenrolar-se ao longo de vários períodos contabilísticos. Do mesmo modo, o mosto em fermentação, que já não é mosto fresco, mas que ainda não é vinho, é tratado da mesma forma que os ovos que estão em incubação no final do período de referência. Nas contas económicas da agricultura, é contabilizado como vinho sob a forma de trabalhos em curso. 2.020. Activos cultivados em plantações: os bens destinados à formação bruta de capital fixo por conta própria (excepto os animais), como as plantações que geram produtos de modo regular, devem ser registados em formação bruta de capital fixo no momento da produção dos activos em questão. b) Consumo intermédio 2.021. Os bens e serviços de consumo intermédio devem ser contabilizados no momento em que entram no processo de produção, ou seja, no momento em que são efectivamente consumidos e não na data da sua compra ou da sua entrada nas existências. 2.022. O consumo de bens de um certo período de referência corresponde, na prática, às compras ou aquisições de mercadorias, mais as existências iniciais e menos as existências finais(16). 2.023. Os serviços são contabilizados no momento da sua compra. Como os serviços não podem ser colocados em stock, o momento da compra é igualmente o momento do consumo. 2.024. Os serviços seguintes constituem uma excepção a esta regra: - serviços ligados à compra de bens, como os serviços de comércio e de transporte, são registados como consumo intermédio no momento do consumo desses bens (ver ponto 2.111), - serviços de tipo permanente, como os serviços de seguros, são registados no final do período de referência proporcionalmente aos pagamentos a efectuar relativamente ao ano ou parte do ano em questão. Em consequência, os montantes contabilizados não correspondem necessariamente aos prémios de seguro pagos durante o período considerado. c) Formação bruta de capital fixo 2.025. A formação bruta de capital fixo é registada no momento da transferência de propriedade dos activos fixos para uma unidade que tem a intenção de utilizá-los para fins de produção. Há, porém, duas excepções a este princípio: por um lado, os activos adquiridos em locação financeira são registados como se o utilizador se tornasse proprietário no momento em que passa a dispor dos bens (ver ponto 2.122), por outro lado, a formação bruta de capital fixo por conta própria é registada no momento da produção dos activos em questão (com excepção dos bovinos, suínos, ovinos e outros animais para os quais a utilização futura não pode ser claramente definida, sendo estes animais incluídos nas existências sob a forma de trabalhos em curso, ver ponto 2.017). 2.026. Do mesmo modo, no caso de uma plantação de árvores de fruto ou de vinhas (produção por conta própria de bens de capital fixo), se nem todos os trabalhos necessários estiverem ainda concluídos no final do período contabilístico, o valor dos materiais consumidos e dos serviços fornecidos durante o ano de referência é registado como formação bruta de capital fixo no final do período. 2.027. As compras e vendas de terrenos, assim como os custos associados a estas transacções, são contabilizadas no momento da transferência de propriedade. No entanto, a aquisição líquida de terrenos não faz parte da formação bruta de capital fixo, pois os terrenos são activos não produzidos. A aquisição líquida de terrenos (e outros activos corpóreos não produzidos) é registada na conta de capital ("conta de aquisições de activos não financeiros"). d) Variação de existências 2.028. As variações das existências correspondem à diferença entre as entradas em existências e as saídas das mesmas ocorridas durante o período de referência. 2.029. As entradas em existências são constituídas por bens que serão consumidos posteriormente no processo de produção (existências nos utilizadores) - o momento de registo é, neste caso, a data da transferência de propriedade - ou por bens vindos do próprio ramo e destinados a uma utilização posterior, como a venda ou a inclusão no capital fixo (existências nos produtores) - o registo nas existências faz-se, neste caso, quando o produto é acabado. 2.030. Para os produtos não acabados provenientes do ramo (registados sob a forma de trabalhos em curso), o valor dos materiais consumidos e dos serviços prestados durante um período de referência é igualmente contabilizado como valor das existências no final desse período (com excepção das produções vegetais de ciclo curto em crescimento; ver ponto 2.012; isto faz com que uma parte dos materiais consumidos e dos serviços prestados durante um período de referência possa ser consumida sem que tenha havido em contrapartida um aumento do valor das existências). 2.031. As saídas de existências são constituídas, no caso das existências nos produtores, por fluxos de bens que entram no processo de produção ou, no caso das existências nos utilizadores, por fluxos de bens que saem do ramo para serem vendidos ou para servirem para outra utilização. No primeiro caso, as saídas são deduzidas das existências do ramo no momento do consumo intermédio efectivo no processo de produção; no segundo caso, são deduzidas das existências no momento da venda ou de outra utilização. B. PRODUÇÃO (ver SEC 95, pontos 3.07 a 3.58) 1. Conceito de produção do SEC 95 e das CEA - Generalidades 2.032. No texto inglês do SEC 95, o termo "production" designa o processo e o termo "output" os bens e serviços que dele resultam. É importante fazer claramente esta distinção. Segundo o SEC 95 (ver ponto 3.14), a produção (no sentido de "output") engloba todos os produtos criados durante o período contabilístico. 2.033. Segundo o SEC 95, são igualmente incluídos na produção: i) os bens e serviços que uma UAE local fornece a outra UAE local pertencente à mesma unidade institucional, ii) os bens que são produzidos por uma UAE local e que continuam em existências no final do período contabilístico em que foram produzidos, qualquer que seja a utilização a que se destinem posteriormente. No entanto, os bens ou serviços produzidos e consumidos durante um mesmo período contabilístico pela mesma UAE local não são objecto de registos distintos. Assim, não são contabilizados nem na produção nem no consumo intermédio dessa unidade. 2.034. O conceito de produção utilizado nas CEA está ligado ao conceito de "produção total". Baseia-se numa adaptação do SEC 95, sendo alguns bens e serviços agrícolas produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e no seio da mesma unidade agrícola contabilizados na produção da actividade agrícola. Os critérios de identificação destes bens e serviços a incluir na produção do ramo de actividade agrícola são descritos no ponto 2.055. A diferença entre o método do SEC 95 e o método adoptado nas CEA é constituído por estes elementos intraconsumidos na unidade, cujo valor é inscrito tanto na produção como no consumo intermédio. Assim, o valor acrescentado mantém-se idêntico qualquer que seja o método usado. 2.035. Conforme mencionado no ponto 1.34, esta modificação da regra do SEC 95 assenta na especificidade da actividade agrícola e da exploração agrícola (como UAE local). Além disso, ela permite: - melhorar a análise económica das contas da agricultura, em particular a definição de coeficientes técnicos e de taxas de valor acrescentado (relação entre a produção e o consumo intermédio), - melhorar a comparação dos coeficientes técnicos e das taxas de valor acrescentado entre sub-ramos de actividade económica e países. Com efeito, a produção consumida no seio da mesma unidade limita-se essencialmente a alguns produtos específicos (como os cereais, as proteo-oleaginosas, as plantas forrageiras e o leite destinados à alimentação dos animais) e as taxas de intraconsumo variam fortemente conforme os ramos de economia e os países, - reforçar a coerência entre as contas de produção, de exploração e de rendimento empresarial: a necessidade de garantir uma maior coerência entre as operações sobre produtos (produção, consumo intermédio, etc.) e as operações de distribuição (remunerações dos empregados, subsídios, impostos, rendas, juros, etc.) foi reforçada pela reforma da política agrícola comum em 1992, na medida em que os subsídios (que dizem respeito, para algumas delas, a produções intraconsumidas) desempenham actualmente um papel importante na formação e na evolução do rendimento agrícola. 2.036. Embora não seja proposta pelo SEC 95, a regra adoptada pelas CEA está prevista no SCN 93, devido à especificidade da agricultura (ver SCN 93, anexo I, ponto 15), e pelo manual metodológico da FAO(17). Ela permite, finalmente, reduzir de forma substancial o desvio entre as medidas da produção, derivadas da escolha da unidade de base (UAE local ou unidade de produção homogénea). 2. Produção da actividade agrícola: quantidades 2.037. Na elaboração das CEA, a produção é progressivamente subdividida em termos quantitativos. Apresentação esquemática dos recursos e empregos dos produtos agrícolas >PIC FILE= "L_2004033PT.002601.TIF"> 2.038. O ponto de partida deste cálculo progressivo é: - a produção bruta (1q), ou - a produção utilizável (3q), conforme os valores da colheita de referência incluam ou não as perdas nos campos, as perdas nas colheitas e outras perdas verificadas nas explorações. a) Produção bruta Produção bruta: (1q) 2.039. Este é o ponto de partida para os países cujas estatísticas oficiais das colheitas incluam as perdas. A adopção do conceito de ramo de actividade obriga ao registo de todos os produtos das actividades agrícolas das unidades agrícolas que pertencem ao ramo (ver pontos 1.62 e 1.63). Em conformidade com a convenção adoptada no ponto 1.31 (de que o produto das actividades agrícolas secundárias das unidades não agrícolas é inexistente, pois assume-se que todas as actividades agrícolas são separáveis e, portanto, constituem a actividade principal da sua própria UAE local agrícola), é preciso contabilizar a totalidade da produção agrícola, com excepção da que foi produzida pelas unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer (ver ponto 1.24). b) Perdas Perdas: (2q) 2.040. Este ponto diz respeito às perdas correntes de bens constantes das existências (ver ponto 2.041). Trata-se das perdas nos campos, das perdas nas colheitas ou de outras perdas verificadas nas explorações (devidas à natureza perecível dos produtos, a acidentes climatéricos como a geada, a seca, etc.). As perdas ocorridas nas diferentes fases da comercialização, isto é, durante o transporte à saída da exploração ou durante a armazenagem no comerciante, assim como as perdas sofridas durante o tratamento e a transformação nas empresas de transformação, não devem ser aqui indicadas. Em contrapartida, devem ser igualmente aqui contabilizados os produtos postos à venda pelos produtores mas não vendidos e, por isso, estragados (em particular, frutas e legumes). Tipos de perdas 2.041. Nos termos do SEC 95, há três tipos de perdas que os produtores podem sofrer: perdas correntes em bens constantes das existência (SEC 95, pontos 3.117 e 3.118), perdas excepcionais de existências [SEC 95, ponto 6.25, alínea e)] e perdas resultantes de catástrofes [SEC 95, ponto 6.22 e ponto 6.23, alínea b)]. Registo dos três tipos de perdas 2.042. Para registar as perdas de bens constantes das existências, é necessário fazer uma distinção entre, por um lado, as perdas correntes e, por outro lado, as perdas excepcionais ou resultantes de catástrofes. Porém, o registo das perdas depende também do método de cálculo da produção e do tipo de material estatístico de base de cada país. 2.043. Se a produção for calculada a partir de dados sobre as existências iniciais e finais, das vendas e, possivelmente, de outras utilizações (como bens de capital fixo produzidos por conta própria), as perdas correntes estão já deduzidas das variações de existências e registá-las de novo na rubrica "perdas" levaria a uma duplicação da contagem. Em contrapartida, se o cálculo da produção não se basear em dados sobre as existências, mas sim num cálculo bem fundamentado, como os valores relativos a nascimentos reais, as perdas correntes durante a produção no período de referência em questão devem ser registadas, do mesmo modo que as perdas de animais importados para criação ou engorda ou nascidos em períodos anteriores. 2.044. As perdas de existências de carácter excepcional ou resultantes de catástrofes têm de ser registadas nas contas de acumulação, nomeadamente na conta de "outras variações do volume de activos". Assim, a produção inclui o valor integral dessas perdas. 2.045. As perdas (sejam correntes, excepcionais ou resultantes de catástrofes) de activos fixos (tais como vacas leiteiras, animais reprodutores, etc.) devem ser registadas na conta de "outras variações do volume de activos". Não têm qualquer impacto no valor da produção. Note-se que as perdas que afectam plantações que estejam já a produzir têm de ser registadas como consumo de capital fixo ou como "outras variações do volume de activos", conforme o tipo de perda. c) Produção utilizável Produção utilizável: (3q) = (1q) menos (2q) = produção bruta menos perdas (na fase de produção). 2.046. Os países cujos valores de colheita de referência não incluem as perdas começam por esta posição. Trata-se da produção disponível durante o período de referência que é comercializada, utilizada como meio de produção, transformada pelo produtor, consumida na sua família ou armazenada ou, eventualmente, por ele utilizada como bem de capital fixo produzido por conta própria. d) Existências iniciais Existências iniciais: (4q) 2.047. Trata-se das existências de produção (produtos acabados ou trabalhos em curso) que se encontram nas explorações agrícolas (isto é, nos produtores) no início do ano de referência. As existências nas diferentes fases de comercialização, assim como as existências de intervenção, não devem ser aqui indicadas (ver ponto 2.201 e seguintes, no que respeita ao tratamento dos animais). 2.048. É igualmente necessário registar nas existências iniciais de "aves de capoeira" os ovos que se encontram em incubadoras no início do período de referência, pois são considerados como trabalhos em curso de aves de capoeira (ver ponto 2.018). e) Recursos totais disponíveis Recursos totais disponíveis: (5q) = (3q) mais (4q) = produção utilizável mais existências iniciais. f) Intraconsumo na unidade Intraconsumo na unidade: (6q) 2.049. Nesta rubrica, devem ser registados os produtos produzidos dentro da unidade agrícola (UAE local) e que são utilizados por ela própria como meios de produção durante o mesmo período contabilístico. 2.050. Todos os produtos agrícolas (com excepção dos animais; ver pontos 2.067 e 2.208) que são vendidos por uma unidade agrícola a outra unidade agrícola produtora devem ser contabilizados como vendas e depois como consumo intermédio. É o caso, igualmente, dos bens que são tratados e transformados, assim como dos seus produtos fatais (por exemplo, a devolução de leite desnatado, de farelo, de bagaços de oleaginosas, de polpa e cabeça de beterrabas, assim como a devolução de sementes após tratamento). Classificação do intraconsumo na unidade 2.051. O intraconsumo na unidade pode ser repartido segundo a utilização dos produtos que são objecto do intraconsumo. 2.052. Produtos intraconsumidos pela mesma actividade agrícola (isto é, mesma classe de actividade, ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1): - sementes (de cereais, legumes, flores, etc.): reutilizadas para a mesma cultura, - uvas para vinho e mosto de uva: utilizados na produção de vinho, - azeitonas: utilizadas na produção de azeite de oliveira, - leite: utilizado na alimentação animal. 2.053. Produtos intraconsumidos por uma actividade agrícola diferente (isto é, uma classe de actividade diferente, ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1). Trata-se essencialmente dos produtos vegetais utilizados na alimentação animal, mas também dos subprodutos animais utilizados no processo de produção de outra actividade (chorume e estrume utilizados como elementos fertilizantes para a produção vegetal). Os produtos vegetais utilizados na alimentação animal podem ser classificados segundo o grau em que são normalmente comercializados (que é estimado de forma geral): - produtos de alimentação animal geralmente comercializáveis: cereais (trigo, centeio, cevada, aveia, milho, sorgo, arroz e outros cereais); proteaginosas; batatas; sementes oleaginosas (de colza, de girassol, de soja e outras sementes oleaginosas), - produtos de alimentação animal geralmente não comercializáveis: - produtos forrageiros anuais: culturas sachadas (beterraba sacarina, beterraba forrageira, rutabagas, nabo forrageiro, cenoura forrageira, couve forrageira/couve galega e outras culturas sachadas); milho forrageiro e outras forragens verdes (em verde, secas ou conservadas), - produtos forrageiros vivazes: produtos forrageiros permanentes e temporários resultantes de uma actividade económica (em verde, secos ou conservados), - subprodutos forrageiros (palha, palha miúda, folhas, extremidades e outros subprodutos forrageiros). Definição do intraconsumo a incluir na produção do ramo 2.054. Os produtos agrícolas intraconsumidos nas unidades agrícolas apenas são levados em conta na avaliação da produção do ramo de actividade se satisfizerem certos critérios. A definição de critérios limitativos para o registo dos intraconsumos responde a dois requisitos: primeiro, um requisito metodológico, uma vez que, havendo um desvio à "letra" da regra do SEC 95, era conveniente manter-lhe o "espírito" (através da inclusão de duas actividades distintas); em segundo lugar, um requisito prático, uma vez que os critérios a desenvolver deveriam definir um quadro preciso e comparável no âmbito dos intraconsumos a contabilizar, de modo a tornar viável este método de medir a produção. 2.055. Esses critérios são os seguintes: 1. As duas actividades exercidas referem-se a níveis de quatro dígitos da NACE Rev. 1 diferentes (divisão 01: agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados). Assim, a aplicação deste critério exclui, por exemplo, a valorização do leite utilizado para a alimentação animal e das sementes produzidas e utilizadas na mesma exploração para a produção vegetal (durante o mesmo período contabilístico); 2. O produto agrícola tem um valor económico significativo para um número significativo de agricultores. 3. Os dados sobre os preços e as quantidades devem estar disponíveis sem dificuldades excessivas. Este critério é de aplicação difícil para certos produtos não comercializáveis. 2.056. De acordo com a definição dos critérios de selecção dos produtos intraconsumidos no cálculo da produção (ver ponto 2.055), só os produtos vegetais (comercializáveis ou não) utilizados na alimentação animal devem ser registados na produção agrícola do ramo de actividade. 2.057. Quando estes produtos são registados na produção do ramo, devem também ser registados como consumo intermédio, respeitando assim o princípio de que as quantidades totais produzidas e depois utilizadas para uma actividade de produção diferente durante o ano de referência são tidas em conta (ver ponto 2.055). Quando a passagem da produção para o consumo intermédio leva mais do que o ano de referência em questão, as quantidades correspondentes da produção devem ser registadas como "existências finais" do produto em causa durante o ano de referência. 2.058. Os subprodutos animais são excluídos do intraconsumo da unidade devido às dificuldades práticas de não se dispor dos dados relativos às quantidades e, especialmente, aos preços. g) Transformação pelos produtores Transformação pelos produtores: (7q) 2.059. Nesta rubrica são registadas as quantidades produzidas para nova transformação pelos produtores agrícolas (por exemplo, leite transformado em manteiga ou em queijo, maçãs transformadas em mosto de maçãs e cidra), mas no âmbito apenas das actividades de transformação que são separáveis da actividade principal agrícola (com base em documentos contabilísticos; ver ponto 1.26). Apenas devem ser contabilizados os produtos brutos (por exemplo, leite bruto, maçãs) e não os produtos transformados obtidos a partir destes produtos (por exemplo, manteiga, mosto de maçãs e cidra). Por outras palavras, o trabalho incorporado na transformação de produtos agrícolas não é aqui levado em consideração. Os produtos resultantes da transformação no produtor serão naturalmente considerados na produção do "subsector" agricultura (ver pontos 1.04 e 1.05). 2.060. Se estas actividades de transformação forem actividades não agrícolas não separáveis o produto destas actividades de transformação é registado no valor da produção do ramo de actividade agrícola (ver ponto 1.25). Os produtos agrícolas de base utilizados como consumo intermédio por estas actividades de transformação não são registados como produção nem como consumo intermédio. Esta convenção deriva do facto de que as duas actividades (produção de produtos agrícolas e transformação destes produtos) não podem ser distinguidas com base em documentos contabilísticos. Assim, os custos destes dois tipos de actividade são contabilizados em conjunto e a sua produção é avaliada como a produção dos produtos transformados. h) Autoconsumo Autoconsumo: (8q) 2.061. Esta posição inclui: i) Os produtos consumidos pelas próprias famílias de agricultores que os produziram; ii) Os produtos com origem na unidade agrícola (exploração) e utilizados para os pagamentos em espécie sob a forma de salários pagos aos trabalhadores da exploração ou trocados por outros bens. 2.062. Os produtos agrícolas transformados pela unidade agrícola de forma separável (ou seja, que dão origem a uma UAE local não agrícola) que são consumidos pela famílias de agricultores são registados na produção dos ramos das "Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco" (subsecção DA da NACE Rev. 1), como autoconsumo. Em contrapartida, o consumo, pelas famílias agrícolas, de produtos agrícolas transformados de forma não separável (ou seja, a produção das actividades transformadoras não agrícolas não separáveis) é registado como autoconsumo destas actividades (ver ponto 2.080) e incluído na produção do ramo de actividade agrícola. 2.063. O valor locativo imputado ao alojamento ou à casa habitada pelo seu proprietário não aparece aqui, mas sim no ramo "Arrendamento de bens imobiliários" (ver classe 70.20 da NACE Rev. 1). O arrendamento de alojamentos é uma actividade não agrícola sempre considerada como sendo separável da actividade agrícola. i) Vendas Vendas: (9q) 2.064. Esta posição abrange as vendas de produtos agrícolas efectuadas pelas unidades agrícolas a outras unidades (agrícolas ou de outros ramos), incluindo as vendas a organismos de armazenagem e de intervenção, com excepção das cessões de activos fixos. Decompõe-se em vendas nacionais fora do ramo agrícola, vendas nacionais às outras unidades agrícolas e vendas ao estrangeiro. 2.065. Para uma dada unidade, as vendas correspondem, assim, ao volume de negócios obtido com a colocação no mercado da sua produção. Note-se que a venda dos animais classificados como activos fixos que são retirados dos rebanhos produtivos (abates ou exportações) não deve ser aqui registada. Os animais classificados como activos fixos e retirados dos rebanhos produtivos são, antes da venda, transferidos para existências, mas depois a venda destes animais (abates ou exportações) aparece nas contas como uma diminuição de existências, unicamente descrita na conta de capital. A produção correspondente tinha já sido imputada aquando do registo da produção por conta própria de bens de capital fixo (animais)(18), sendo então registada na conta de produção. 2.066. Animais considerados como existências: a cessão de animais considerados como existências a outra exploração agrícola constitui uma venda no sentido definido no ponto 2.064. Esta venda pode ser contrabalançada por uma saída de existências, se os animais tiverem sido contabilizados em existências no início do exercício (caso contrário, apenas são registadas as vendas). 2.067. A aquisição de animais é uma entrada em existências, se os produtos não forem revendidos durante o exercício. Estes animais adquiridos não podem, no entanto, ser tratados como consumo intermédio, uma vez que, por definição, os bens de consumo intermédio se destinam a desaparecer (ou, pelo menos, a sofrer uma transformação significativa) durante o processo de produção. Estes animais são considerados como trabalhos em curso, na medida em que, em rigor, o processo de produção animal não está concluído (o processo de produção termina no momento do abate). As aquisições são, pois, registadas como entradas em existências de trabalhos (produtos) em curso e são, assim, registadas como vendas "negativas" e não como consumo intermédio. Se se tratar de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras correspondentes contrabalançam-se (excepto no que respeita aos custos de transferência de propriedade)(19). Devido a este tratamento específico das trocas de animais vivos entre unidades agrícolas, não existe consumo intermédio a título de "gado e produtos animais"(20). 2.068. Animais classificados como activos fixos: as trocas de animais classificados como capital fixo entre unidades agrícolas não são registadas nas vendas, no sentido acima definido, mas como trocas de activos (contabilizadas na conta de capital como formação bruta de capital fixo da agricultura). Se se tratar de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras correspondentes contrabalançam-se (excepto os custos de transferência de propriedade). 2.069. Registo das importações de animais vivos (não destinados a abate imediato): tal como para as trocas entre explorações residentes, as importações de animais considerados como existências (excepto os destinados a abate imediato) feitas durante o período de referência por unidades agrícolas são contabilizadas como entradas em existências de trabalhos em curso e, portanto, deduzidas das vendas. Em contrapartida, os animais classificados como activos fixos (como os animais reprodutores), e importados como tal, não devem ser deduzidos das vendas. 2.070. No entanto, como é frequentemente difícil, na prática, efectuar distinções pertinentes entre as diferentes categorias de animais com base nas fontes de dados comunitários disponíveis (entre os animais classificados como activos fixos e os classificados como existências), considera-se que todas as importações dizem respeito a animais destinados à constituição de existências e o valor de todos os animais importados (com excepção dos destinados a abate imediato) é deduzido do valor das vendas. Este método de contabilização garante um tratamento do comércio externo de animais vivos semelhante ao adoptado para o cálculo da produção indígena bruta nas estatísticas de produção animal. j) Produção por conta própria de bens de capital fixo Produção por conta própria de bens de capital fixo: (10q) 2.071. Esta produção abrange unicamente: - os trabalhos efectuados por unidades agrícolas (por exemplo, utilização de trabalho, máquinas e outros meios de produção, incluindo o material de plantação) para a criação, por conta própria, de plantações, como árvores de fruto, vinhas, culturas de bagas e plantações de lúpulo. Em geral, os trabalhos por conta própria com vista à plantação de árvores de fruto, vinhas, etc. incluem uma grande variedade de trabalhos individuais, quantitativamente não adicionáveis, - os animais produzidos em unidades agrícolas e transferidos para o seu capital fixo (ver ponto 2.161). Trata-se dos animais criados pela produção que fornecem regularmente (essencialmente, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os animais de tracção, os carneiros e outros animais criados pela lã; ver ponto 2.202). k) Existências finais Existências finais: (11q) 2.072. Trata-se das existências de produtos acabados ou de trabalhos em curso nas explorações do ramo (isto é, nos produtores) no final do ano de referência. As existências nas diferentes fases da comercialização (em particular, as reservas dos intermediários e empresas de transformação), assim como as existências de intervenção, não devem ser aqui indicadas. 2.073. Devem igualmente ser aqui contabilizados os produtos que são armazenados temporariamente e passam, mais tarde, para o intraconsumo (por exemplo, cereais forrageiros, sementes, plantas de viveiro, etc.), dado que a utilização final do produto ainda não é conhecida no momento da sua entrada em existências. l) Total de empregos Total de empregos: (12q) (não incluindo intraconsumo nas unidades) = (7q) + (8q) + (9q) + (10q) + (11q) = transformação por produtores mais autoconsumo final mais vendas mais bens de capital fixo produzidos por conta própria mais existências finais. 2.074. Esta posição é a soma das colunas 7q a 11q. m) Variação de existências Variação de existências: (12q) = (11q) menos (4q) = entradas em existências (E) menos saídas das existências (S). 2.075. A variação de existências no ramo (excluindo as existências nas diferentes fases de comercialização) durante o ano de referência mede-se pela diferença entre as entradas e saídas de existências ou pela diferença entre as existências finais e iniciais. No segundo caso, é conveniente deduzir as outras variações de volume e os ganhos nominais de detenção (líquidos das perdas) aquando do cálculo das variações de existências em valor (ver pontos 2.179 e seguintes). n) Produção das actividades agrícolas Produção das actividades agrícolas = (6q, alimentos para animais) + (7q) + (8q) + (9q) + (10q) + (12q) 2.076. De acordo com o conceito de produção adoptado e com as regras de registo relativamente ao intraconsumo na unidade (ver pontos 2.074 e seguintes), a transformação de produtos agrícolas (ver pontos 2.059 e 2.060) e o autoconsumo final (ver pontos 2.061, 2.062 e 2.063), a produção das actividades agrícolas pode ser descrita da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.077. Em comparação com o antigo conceito de "produção final", no qual se baseavam anteriormente as contas económicas da agricultura, o novo conceito de medida da produção da actividade agrícola inclui as trocas de bens e serviços agrícolas entre unidades agrícolas, assim como os intraconsumos na unidade de produtos de alimentação animal (comercializáveis ou não). 3. Produção das actividades secundárias não agrícolas não separáveis 2.078. Distinguem-se dois tipos de "actividades secundárias não agrícolas não separáveis" (ver ponto 1.29): - "transformação de produtos agrícolas": este grupo abrange as actividades que representam um prolongamento da actividade agrícola e que utilizam os produtos agrícolas. A transformação de produtos agrícolas constitui a actividade-tipo deste primeiro grupo, - "outras actividades secundárias não agrícolas não separáveis": este grupo de actividades reúne as actividades que utilizam a exploração agrícola e os seus meios de produção agrícola. É mais heterogéneo que o primeiro grupo. 2.079. Em geral, estas actividades abrangem uma variedade de produtos (bens e serviços) quantitativamente não adicionáveis. 2.080. O produto destas actividades destina-se à venda, à troca directa, ao pagamento em espécie, ao autoconsumo (ver ponto 2.062) ou à manutenção nas existências. 4. Produção do ramo de actividade agrícola 2.081. De acordo com a definição, a produção do ramo de actividade agrícola (ver ponto 1.16) é constituída pela soma da produção dos produtos agrícolas (ver pontos 2.076 a 2.077) e dos bens e serviços produzidos no âmbito das actividades secundárias não agrícolas não separáveis (ver pontos 2.078 a 2.080). 5. Avaliação da produção 2.082. A produção deve ser avaliada a preços de base. O preço de base é o preço a receber pelos produtores do comprador por uma unidade de um bem ou serviço produzido como produção menos qualquer imposto a pagar sobre essa unidade em consequência da produção ou da venda da mesma (ou seja, os imposto sobre os produtos) mais qualquer subsídio a receber por essa unidade em consequência da sua produção ou venda (ou seja, os subsídios aos produtos). O preço de base exclui os eventuais gastos de transporte facturados separadamente pelo produtor. Em contrapartida, inclui as eventuais margens de transporte que apareçam na factura emitida pelo produtor, mesmo que numa rubrica separada (ver SEC 95, ponto 3.48). 2.083. As componentes da produção, como as vendas, os pagamentos em espécie, as entradas em existências e os produtos intraconsumidos na mesma unidade, devem ser avaliadas a preços de base. Do mesmo modo, a produção para uso final próprio (ou seja, os bens de capital fixo produzidos por conta própria e o autoconsumo) deve ser avaliada aos preços de base de produtos similares vendidos no mercado. As entradas (ou acréscimos) aos trabalhos em curso são avaliadas proporcionalmente ao preço de base corrente estimado do produto acabado. Se este tiver de ser estimado antecipadamente, o seu cálculo deve basear-se nos custos efectivos verificados, acrescidos de um montante correspondente ao excedente de exploração ou ao rendimento misto previstos. 2.084. Para elaborar as CEA segundo o sistema de registo "líquido" (ver pontos 3.033 e 3.035 a 3.043), o IVA facturado pelo produtor não é tomado em consideração para determinar o preço de base. 2.085. O preço recebido pelo produtor corresponde ao preço no produtor (excluindo o IVA facturado), conforme definido no SCN 93 (ou seja, preço à saída da exploração). O preço de base pode ser calculado a partir do preço no produtor, acrescentando os subsídios aos produtos e deduzindo os impostos sobre os produtos (excepto o IVA). Quando o cálculo do preço de base se torna difícil, devido a problemas de afectação a um determinado produto de um imposto ou de um subsídio aos produtos, é possível proceder à avaliação directa da produção a preços de base. Nesse caso, esta é directamente obtida a partir do valor da produção a preços no produtor (excluindo o IVA facturado), após se deduzir o valor dos impostos sobre os produtos (excepto o IVA) e se acrescentar o valor dos subsídios aos produtos. 2.086. A avaliação da produção ao preço de base obriga a que se faça a distinção entre os impostos sobre os produtos (excepto o IVA) e os subsídios aos produtos (ver pontos 3.027 e 3.053), por um lado, e os outros impostos sobre a produção e os outros subsídios à produção (ver pontos 3.044 e 3.058), por outro. Os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos não são registados na conta de exploração do ramo de actividade, uma vez que esta conta apenas inclui os outros impostos sobre a produção e os outros subsídios à produção (ver ponto 3.055). 2.087. O preço de um dado bem, recebido pelos produtores, não é necessariamente sempre o mesmo, podendo variar, por exemplo, conforme o tipo de entrega. Assim, a estrutura, em termos de qualidade, dos bens exportados directamente pelo produtor pode ser diferente, por exemplo, da estrutura quantitativamente diferente da estrutura das vendas destinadas ao consumo nacional ou da estrutura das vendas nacionais às outras unidades agrícolas. Consequentemente, esses bens podem ter um preço diferente. Note-se que, quando uma unidade produtora exporta directamente a sua produção, as receitas ou pagamentos de montantes compensatórios monetários relativos às exportações devem ser levados em conta nas CEA. 2.088. Estes princípios gerais de avaliação requerem interpretações específicas no caso de certos produtos, como os produtos sazonais e o vinho. Essas interpretações são explicitadas na secção que trata da avaliação das variações de existências (ver pontos 2.185 a 2.200). C. CONSUMO INTERMÉDIO (ver SEC 95, pontos 3.69 a 3.73) 1. Definição 2.089. O consumo intermédio representa o valor de todos os bens e serviços consumidos durante o processo de produção, com exclusão dos activos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em questão são transformados ou inteiramente consumidos durante o processo de produção (ver SEC 95, ponto 3.69). A desagregação pormenorizada das diferentes categorias de consumo intermédio mostra as interdependências entre a agricultura e os outros ramos de actividade económica geradas pelos consumos. O consumo intermédio é também usado como entrada para o cálculo das intensidades dos factores (ou seja, o rácio de dois factores de produção, como, por exemplo, o consumo intermédio e a mão-de-obra). 2.090. O consumo intermédio leva a excluir do mesmo os activos fixos adquiridos, novos ou existentes, produzidos na economia ou importados, os quais são registados na formação bruta de capital fixo [ver ponto 2.109, alíneas c) a f)]. Isto diz respeito aos activos fixos não agrícolas, como os edifícios ou outras estruturas, as máquinas e equipamentos, mas também os activos fixos agrícolas, como as plantações e os animais produtivos. A aquisição de activos não produtivos, como os terrenos, também não faz parte do consumo intermédio. Os utensílios e outros bens duradouros (serras, martelos, chaves de fendas, etc.) são registados como consumo intermédio quando o seu valor de compra não ultrapassa o limiar de 500 euros (a preços de 1995) por artigo (ou pelo total da compra, se forem adquiridos em grande quantidade). Para além deste limiar, as compras destes bens de equipamentos duradouros são contabilizadas na formação bruta de capital fixo (ver SEC 95, ponto 3.70). 2.091. O consumo intermédio inclui os bens e serviços consumidos no quadro de actividades auxiliares (por exemplo, a gestão das compras e das vendas, a comercialização, a contabilidade, o transporte, o armazenamento, a manutenção, etc.). O consumo destes bens e serviços não deve ser distinguido do dos bens e serviços consumidos no quadro da actividade principal (ou secundária) de uma UAE local. 2.092. Fazem igualmente parte do consumo intermédio todas as despesas relativas a bens e serviços que, embora beneficiando os empregados, foram efectuadas principalmente no interesse do empregador(21) (por exemplo, reembolsos de gastos de viagem, de estadia, de mudança e de representação dos empregados no exercício das suas funções e despesas consagradas à beneficiação do lugar de trabalho). 2.093. Devido à adopção do conceito de ramo de actividade e da UAE local como unidade de base das CEA, o consumo intermédio do ramo de actividade inclui os bens e serviços fornecidos por uma UAE local a outra UAE local (para fins de utilização produtiva), mesmo que estas unidades pertençam à mesma unidade institucional. 2.094. As transferências de animais classificadas como existências de trabalhos em curso (tais como os leitões e os ovos para incubação, ver ponto 1.77) e realizadas entre as unidades agrícolas, assim como as importações de animais, não são registadas no consumo intermédio (nem como qualquer tipo de produção) (ver pontos 2.066 a 2.070). 2.095. Os bens e serviços produzidos e intraconsumidos na mesma unidade agrícola (ou seja, produzidos e utilizados durante o mesmo exercício para fins produtivos agrícolas) apenas são registados em consumo intermédio na medida em que apareçam também na produção do ramo de actividade (ou seja, os produtos vegetais utilizados na alimentação animal, ver pontos 2.049 a 2.057 e 2.060). 2.096. Note-se que, segundo a convenção provisória do SEC 95, o conjunto dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) fornecidos pelos produtores residentes é apenas registado no consumo intermédio do conjunto da economia. No caso de, no SEC 95, se decidir fazer uma subdivisão dos empregos de serviços de intermediação financeira indirectamente medidos pelos sectores/ramos de actividade utilizadores, os SIFIM utilizados pelos ramos de actividade agrícola devem ser registados como consumos intermédios do ramo agrícola (ver SEC 95, anexo I). 2. Elementos do consumo intermédio a) Sementes e plantas 2.097. Deve contabilizar-se aqui o consumo total de sementes e de plantas de origem nacional ou importada que sejam compradas para a produção corrente e a manutenção das plantações existentes de vinhas, pomares e viveiros de árvores de Natal. Esta posição inclui, nomeadamente, as compras de sementes e de plantas efectuadas directamente junto de outros agricultores. No entanto, as sementes produzidas e intraconsumidas na mesma unidade durante um mesmo exercício não são registadas nesta posição (ver ponto 2.052). 2.098. Note-se que o consumo intermédio de sementes de culturas vegetais corresponde essencialmente: i) às sementes de primeira geração compradas pelos produtores com vista à multiplicação, e ii) às sementes certificadas compradas pelos agricultores para a produção de vegetais. b) Energia; combustíveis 2.099. Esta rubrica abrange a electricidade, o gás e todos os outros combustíveis e carburantes sólidos e líquidos. Note-se que apenas será aqui contabilizada a energia consumida na exploração agrícola e não o consumo da família do agricultor. c) Adubos e produtos correctivos do solo 2.100. Os correctivos incluem, por exemplo, a cal, a turfa, a lama, a areia e as espumas sintéticas. d) Produtos fitossanitários e pesticidas 2.101. Serão aqui indicados os herbicidas, fungicidas, pesticidas e outras substâncias orgânicas e inorgânicas de efeito análogo (por exemplo, iscos envenenados). e) Despesas de veterinária 2.102. Devem ser aqui registados os gastos com veterinários e os medicamentos facturados separadamente dos seus honorários. Os medicamentos administrados directamente pelos veterinários são contabilizados com os seus honorários. f) Alimentos para animais 2.103. Devem ser aqui contabilizadas todas as compras de alimentos para animais de origem nacional e importados - mesmo não transformados -, incluindo os obtidos directamente junto de outros agricultores. Os produtos vegetais utilizados na alimentação animal produzidos e utilizados no mesmo período de referência na mesma exploração agrícola são igualmente contabilizados, sendo inscritos numa sub-rubrica da posição "alimentos para animais" como intraconsumo na unidade (ver ponto 2.057). São também registados na produção. 2.104. Os custos de preparação e de conservação dos alimentos para animais (por exemplo, custos de energia, custos de produtos químicos da conservação) devem ser desagregados por tipo de custo e não são contabilizados com os alimentos para animais. g) Manutenção do material 2.105. Esta posição abrange: - as compras de bens e de serviços necessários à manutenção (isto é, substituição regular de peças inutilizadas) e às reparações destinadas a manter os bens de capital fixo em bom estado de funcionamento (ver pontos 2.127 a 2.129), - as compras de produtos destinados à protecção das culturas (com excepção dos produtos fitossanitários e pesticidas; ver ponto 2.101), como os engenhos detonantes, a protecção antigranizo, os nevoeiros antigelo, etc. h) Manutenção de edifícios 2.106. Esta rubrica inclui as compras de materiais (cimento, tijolos, etc.), os gastos de mão-de-obra ou os gastos totais suportados pelos agricultores para a manutenção dos edifícios agrícolas ou outras obras, com exclusão dos edifícios de habitação (ver pontos 2.127 a 2.129). i) Serviços agrícolas 2.107. Estes serviços agrícolas (como o aluguer de máquinas e aparelhos com o respectivo pessoal) fazem parte integrante da agricultura (ver pontos 1.82 a 1.91) e são registados como consumo intermédio, e contabilizados também na produção. j) Outros bens e serviços 2.108. Estes outros bens e serviços incluem: a) Os alugueres pagos, quer directamente quer como parte da renda, pela utilização de edifícios não residenciais e outros activos fixos (corpóreos ou incorpóreos), como o aluguer das máquinas e aparelhos sem o pessoal necessário à sua utilização (ver ponto 1.23) e de programas informáticos. No entanto, se não for possível distinguir o aluguer de edifícios não residenciais por uma UAE local agrícola do aluguer dos terrenos, então o conjunto é contabilizado como aluguer dos terrenos na conta do rendimento empresarial (ver ponto 3.082); b) Os honorários pelos exames médicos dos assalariados; c) Os honorários de consultores agrícolas, agrimensores, contabilistas, consultores fiscais, juristas, etc.; d) As compras de serviços de investigação científica, de estudos de mercado e de publicidade, as despesas com a formação de pessoal e serviços análogos; e) As despesas com serviços de transporte: incluem os reembolsos dos gastos de viagem, de estadia, de mudança de casa dos empregados no exercício das suas funções, principalmente no interesse do empregador; as somas pagas a empresas independentes que asseguram o transporte dos empregados (excepto para os transportes entre o domicílio e o local de trabalho) por conta do empregador [ver pontos 2.093, 2.109, alínea b), e 3.016]; os transportes de mercadorias para salões e exposições. Em contrapartida, se o transporte for assegurado pelo pessoal e por um meio de transporte do empregador, os custos devem ser contabilizados em função da sua natureza. Devendo as compras ser avaliadas a preços de aquisição e as vendas a preços de base (ver pontos 2.110, 2.111 e 2.082), o custo de transporte de mercadorias não é normalmente mencionado em separado. Os gastos de transporte relacionados com a venda são considerados como sendo facturados separadamente. No caso de o produtor contratar terceiros para transportar as mercadorias para o comprador, os gastos de transporte não aparecem nem como consumo intermédio nem como produção nas CEA. No caso de o próprio agricultor transportar os bens, trata-se de uma actividade não agrícola, cujos custos devem ser contabilizados em função da sua natureza, se a actividade for não separável. Finalmente, esta rubrica inclui as despesas suportadas com actividades secundárias não agrícolas relativas a transportes, comercialização e armazenamento para terceiros; f) Os gastos com correios e de telecomunicações; g) A remuneração dos serviços incluída nos prémios brutos de seguros feitos para cobertura dos riscos da empresa, como as perdas de gado, os danos causados pelo granizo, a geada, o fogo, a tempestade, etc. O restante, ou seja, o prémio líquido, corresponde à parte do prémio bruto pago de que as companhias de seguros dispõem para a indemnização de sinistros. A desagregação dos prémios brutos nas suas duas componentes apenas se pode fazer com certa precisão para o conjunto da economia nacional, como se faz para as contas nacionais. A imputação dos serviços aos ramos de actividade efectua-se, em geral, por meio de chaves de repartição adequadas, em ligação com a construção de quadros de entradas-saídas. É conveniente proceder a uma harmonização com a contabilidade nacional antes de preencher esta posição nas CEA (para o registo do subsídios relativos a serviços de seguros; ver ponto 3.063, nota de rodapé 48); h) Os gastos com a cobrição; i) Os gastos bancários facturados (com excepção dos juros de créditos bancários) em todos os casos e os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos apenas nos casos em que os SIFIM sejam repartidos entre os sectores utilizadores/ramos de actividade utilizadores (ver pontos 2.096 e 3.079); j) As contribuições, direitos de inscrição em associações profissionais sem fins lucrativos, como as câmaras da agricultura, câmaras de comércio e os sindicatos agrícolas; k) As quotizações para cooperativas agrícolas; l) As despesas para controlo leiteiro, concursos e inscrições nos livros genealógicos; m) As despesas com a inseminação artificial e a castração; n) Os pagamentos efectuados pela utilização de activos não produzidos, como as patentes, as marcas, os direitos de autor, as quotas leiteiras, outros direitos de produção, etc. A compra destes activos incorpóreos não produzidos é, em contrapartida, registada na conta de capital; o) Os pagamentos efectuados às administrações públicas para obtenção de licenças/autorizações de exercício de actividades comerciais operacionais, se a autorização estiver subordinada a um controlo preciso para fins de regulamentação, salvo se os montantes forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão [ver ponto 3.048, alínea e), e SEC 95, ponto 4.80, alínea d)]; p) As compras de pequenas ferramentas, roupa de trabalho, peças sobresselentes e material duradouro de baixo valor (menos de 500 euros, a preços de 1995) ou com uma duração normal de vida inferior a um ano (ver ponto 2.125); q) As compras de utensílios, de material e de roupa de trabalho efectuadas pelos trabalhadores com um subsídio que lhes é especialmente pago para este efeito ou pagas com os salários e remunerações em virtude de acordos contratuais; k) Elementos não incluídos no consumo intermédio. 2.109. O consumo intermédio exclui: a) Os bens e serviços mercantis que as unidades de produção fornecem gratuitamente ou a preços reduzidos aos seus trabalhadores, na condição de estas despesas serem clara e principalmente em proveito dos empregados. O valor destes bens e serviços faz parte das remunerações dos empregados (ver ponto 3.018); b) As indemnizações de transporte pagas em dinheiro pelo empregador aos seus empregados; estas indemnizações são consideradas como um elemento da remuneração (o assalariado compra depois, por si próprio, serviços de transporte para as suas deslocações entre o domicílio e o local de trabalho) [ver ponto 3.018, alínea c)]. Do mesmo modo, as somas pagas directamente pelo empregador a uma empresa de transporte colectivo dos trabalhadores (para o transporte entre o domicílio e o local de trabalho) fazem parte das remunerações dos empregados. Estes serviços, como o transporte domicílio-trabalho ou as facilidades de estacionamento, têm certas características de consumo intermédio. No entanto, considera-se que os empregadores têm necessidade deste tipo de serviço para atrair e manter os seus empregados (que eles próprios, de qualquer modo, teriam de pagar) e não para satisfazer necessidades do processo de produção em si (ver SCN 93, ponto 7.41); c) As compras de edifícios de exploração e de bens móveis corpóreos (ou seja, bens de equipamento cuja duração de utilização normal é superior a um ano); estas aquisições são consideradas como formação bruta de capital fixo (ver ponto 2.162); d) Os pagamentos efectuados no quadro da locação financeira para a utilização de activos fixos para a agricultura não constituem compras de serviços, mas sim uma operação a contabilizar parcialmente em juros (na conta do rendimento empresarial) e parcialmente em reembolso do capital (na conta financeira) (ver ponto 2.54.1); e) As despesas com a reparação (para a manutenção, ver pontos 2.105 e 2.106) de bens de capital fixo (reparação de telhados, goteiras, instalações eléctricas e de aquecimento nos edifícios da exploração), assim como as despesas com a beneficiação e reparação de bens e equipamento destinadas a prolongar a sua vida normal ou a aumentar a sua capacidade de produção; estas despesas são consideradas como formação bruta de capital fixo, pois ultrapassam o que é necessário para manter os activos fixos em bom estado de funcionamento (ver pontos 2.127 a 2.129); f) Os pagamentos efectuados pelos serviços ligados à aquisição da propriedade de terrenos, de edifícios e outros bens existentes de capital fixo, como, por exemplo, os honorários de corretores, notários, agrimensores, engenheiros, etc., assim como as taxas de inscrição no registo predial (ver SEC 95, ponto 3.111). Essas despesas são consideradas como formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.132 e 2.133). g) Os bens e serviços produzidos e consumidos na mesma unidade durante o mesmo exercício (com excepção de certos produtos; ver pontos 2.056, 2.103 e 2.107). Estes bens e serviços também não são contabilizados como produção; h) Os alugueres ou rendas pagos pela locação de terras que figuram em "alugueres" (ver ponto 3.080); i) O custo da utilização de um alojamento; trata-se de uma despesa de consumo final (contas das famílias) que não aparece nas CEA; j) O desgaste dos bens de capital fixo, que se designa por consumo de capital fixo (ver ponto 3.099); k) Os prémios de seguros líquidos [ver ponto 2.108, alínea g)]; l) Os prémios de seguros para danos pessoais e as contribuições para regimes de seguros de doença e acidentes de trabalho. Dividem-se entre operações de distribuição e consumo final (contas das famílias); m) As taxas de distribuição de água pagas unicamente como impostos e não proporcionais às quantidades de água consumidas; n) As compras de serviços às administrações públicas, sob certas condições [ver ponto 3.048, alínea e)]. 3. Avaliação do consumo intermédio 2.110. Os produtos utilizados como consumo intermédio devem ser avaliados aos preços de aquisição de bens e serviços similares, em vigor no momento da sua integração no processo de produção. 2.111. O preço de aquisição representa o montante efectivo pago pelo comprador no momento da compra dos produtos. Inclui os impostos sobre os produtos menos os subsídios aos produtos (excepto, no entanto, os impostos dedutíveis, como o IVA). O preço de aquisição inclui também os eventuais gastos de transporte pagos separadamente pelo comprador para tomar posse dos produtos no momento e no local pretendidos, e leva em conta os descontos concedidos, no caso de compras em grandes quantidades ou a preço reduzido; exclui os juros ou os serviços que se acrescentam no caso de concessão de um crédito, do mesmo modo que os eventuais encargos suplementares suportados no caso de falta de pagamento no prazo acordado (ver SEC 95, ponto 3.06). 2.112. Ao contrário de outros ramos da economia, os subsídios relativos ao consumo intermédio têm importância na agricultura. O seu objectivo é reduzir o custo do consumo intermédio. Quando estes subsídios são classificados como subsídios aos produtos (não agrícolas), permitem diminuir o valor do consumo intermédio, que é registado a preços de aquisição (quer sejam pagos aos fornecedores de consumo intermédio quer aos produtores agrícolas). 2.113. Se os bens e serviços forem directamente importados por unidades produtoras, o preço de aquisição a utilizar deve incluir todos os impostos sobre as importações, o IVA não dedutível e os montantes compensatórios monetários (receitas ou desembolsos). 2.114. Os consumos intermédios são valorizados sem o IVA dedutível. O IVA dedutível é avaliado para o conjunto das compras das unidades agrícolas, quer sejam sujeitos passivos do IVA segundo um regime normal ou de taxa única. A diferença entre o IVA dedutível que as unidades agrícolas sob o regime de taxa única poderiam ter deduzido, caso fossem sujeitos passivos segundo o regime normal do IVA, e a compensação da taxa única representa a sobrecompensação ou subcompensação do IVA, que é contabilizada, respectivamente, em outros subsídios à produção ou em outros impostos sobre a produção (ver pontos 3.041 e 3.042). D. FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL (ver SEC 95, pontos 3.100 a 3.116) 2.115. A formação bruta de capital inclui: - a formação bruta de capital fixo, - a variação de existências, - as aquisições líquidas de cessões de objectos de valor. 2.116. Sendo as CEA contas elaboradas com o fim de descrever os fluxos gerados por unidades no quadro da sua função produtiva, apenas se descrevem adiante a formação bruta de capital fixo e a variação de existências. 2.117. A formação bruta de capital inclui o consumo de capital fixo. A formação líquida de capital obtém-se deduzindo o consumo de capital fixo de formação bruta de capital. O consumo de capital fixo exprime o valor da depreciação sofrida pelos bens de capital fixo devido ao seu desgaste normal durante a sua utilização no processo de produção (ver ponto 3.099). 1. Formação bruta de capital fixo a) Definição 2.118. A formação bruta de capital fixo (FBCF) é igual às aquisições líquidas de cessões de activos fixos realizadas pelos produtores residentes durante o período de referência acrescidas de certos aumentos de valor dos activos não produzidos resultantes da actividade de produção das unidades produtivas ou institucionais. Por activos fixos entendem-se os activos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção e utilizados de forma repetitiva ou contínua em outros processos de produção durante, pelo menos, um ano (ver SEC 95, ponto 3.102). b) Considerações na óptica do consumo da economia nacional 2.119. Para o conjunto da economia nacional, entende-se por formação bruta de capital fixo a parte do produto interno bruto (PIB) produzida durante o ano de referência para ser utilizada durante um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção, distinguindo-se, assim, do consumo final das famílias privadas ou das entidades públicas, das exportações e da variação de existências. Exclui-se, assim, da FBCF da economia nacional os bens que, embora tendo sido produzidos num dado momento no passado, e, portanto, incluídos, a este título, no produto interno, mudam de afectação durante o período considerado. Uma mudança de utilização ou de propriedade não implica que estes bens participem uma segunda vez na composição do produto interno e não modifica em nada a massa total de capital fixo da economia nacional no seu conjunto. A tomada em consideração destas operações apresenta, no entanto, interesse numa análise por ramo ou por sector. 2.120. Se os bens tiverem outra utilização após terem mudado de proprietário (isto é, se deixarem de fazer parte do capital fixo), há uma diminuição do capital fixo na economia nacional. Os casos mais correntes, na prática, dizem respeito aos veículos a motor comprados em segunda mão por famílias a unidades de produção, navios em segunda mão revendidos ao estrangeiro e bens de capital fixo desmantelados e destinados a uma utilização intermédia. Dado que a nova utilização (consumo final ou exportação ou qualquer outra utilização, conforme a natureza do bem produzido a partir da sucata) faz, nesses casos, parte do produto nacional, a formação bruta de capital fixo deve ser consequentemente diminuída. É por isso que o SEC 95 utiliza para o cálculo da formação bruta de capital fixo o conceito de aquisições líquidas de bens produzidos existentes, uma vez que esta posição permite levar em conta as saídas de capital, ou seja, a diminuição do capital fixo. 2.121. É possível que as aquisições líquidas de bens existentes sejam positivas, isto é, que representem aumento de capital fixo da economia nacional. É o caso, por exemplo, quando os veículos em segunda mão que tenham já figurado como consumo final no produto nacional sejam comprados para serem utilizados como bens de capital fixo. Dado que, normalmente, as vendas de bens e investimentos existentes são superiores às compras, as aquisições líquidas são, pois, negativas para a economia nacional no seu conjunto. Se se desagregar a formação bruta de capital fixo segundo os ramos utilizadores, as aquisições líquidas podem, no entanto, ser positivas, para certos ramos. c) Critério de transferência de propriedade 2.122. A determinação da formação bruta de capital fixo dos sectores ou ramos da economia assenta no critério da transferência de propriedade (aquisição, cessão) e não no critério da utilização dos bens. Note-se que os activos fixos adquiridos por locação financeira (mas não os alugados no quadro de uma simples locação) são tratados como activos do locatário (se for produtor) e não do locador, o qual detém um activo financeiro equivalente a um crédito fictício [ver ponto 2.109, alínea d) e anexo II do SEC 95 sobre a distinção entre as diferentes formas de locação de bens duradouros](22). 2.123. A aplicação do critério de transferência de propriedade depende do sistema estatístico com base no qual se efectua o cálculo da FBCF. Se se tratar de dados provenientes dos compradores, não há, em teoria, dificuldades (além da dificuldade prática de recensear a totalidade dos investidores). No entanto, é frequente, em particular para a agricultura, que os cálculos sejam efectuados a partir de dados fornecidos pelos produtores de bens de equipamento acerca da sua produção ou das suas vendas. Além dos casos em que não é possível determinar claramente se um bem deve ser considerado como bem de capital fixo, é igualmente difícil identificar o comprador real, pois a natureza dos bens de capital fixo fornece apenas uma indicação sobre quem é o utilizador. Tratando-se da agricultura, existe, pois, o risco de serem igualmente recenseados os bens de capital fixo que não tenham sido adquiridos por explorações agrícolas, mas por empresas comerciais para fins de locação sem pessoal. d) Aquisições 2.124. As aquisições de activos fixos abrangem os activos fixos novos ou existentes que tenham sido adquiridos (comprados, adquiridos no quadro de operações de troca directa, recebidos a título de transferência de capital em espécie ou adquiridos no quadro de locação financeira), os activos fixos produzidos e reservados para uso próprio do produtor, os melhoramentos substanciais em activos fixos e em activos corpóreos não produzidos, o crescimento natural dos activos cultivados (animais e plantações) e os custos ligados à transferência de propriedade de activos não produzidos [ver SEC 95, ponto 3.103, alínea a)]. 2.125. Recorde-se que, para serem contabilizados na formação bruta de capital fixo, os bens duradouros adquiridos devem ter um valor unitário (ou total, se forem adquiridos em grande quantidade) superior a 500 euros, a preços de 1995 (ver ponto 2.090). 2.126. Isto aplica-se também à compra ou produção por conta própria de um conjunto de bens duradouros necessários para uma primeira instalação. O stock de garrafas de uma fábrica de cerveja ou de uma empresa vitícola (com exclusão, no entanto, das garrafas que não se destinam a ser devolvidas) constitui, por exemplo, uma massa de bens a registar no activo, embora o valor de cada garrafa seja insignificante. O mesmo se aplica às cadeiras e mesas, louça e talheres dos restaurantes e aos utensílios de uma empresa. A primeira instalação destes bens constitui uma formação de capital fixo: no entanto, nenhum consumo de capital fixo é calculado nestes casos, pois admite-se que as existências, uma vez constituídas, manterão sempre o mesmo valor, através de compras correntes para substituição das peças perdidas ou que se tornem inutilizáveis. As compras para substituição corrente são contabilizadas como consumo intermédio. Esta regra teoricamente clara é, por vezes, difícil de aplicar na prática, pois os dados estatísticos sobre a produção ou as vendas não permitem ver exactamente se os bens em questão são comprados para uma primeira instalação ou em substituição de peças existentes. 2.127. Os bens e serviços incorporados nos bens existentes de capital fixo a fim de os melhorar, de proceder à sua reparação ou de aumentar a sua duração de vida ou a sua capacidade de produção são registados com os bens de capital fixo aos quais se incorporam. Estes trabalhos são considerados como aquisições de activos fixos novos. Em princípio, trata-se aqui de todos os bens e serviços incorporados nos bens de capital fixo que ultrapassem largamente o quadro dos trabalhos correntes de manutenção e de reparação. Por trabalhos correntes de manutenção, entendem-se todas as prestações que, tendo em conta a duração normal de vida do bem de capital fixo, devem ser efectuadas com intervalos relativamente curtos para conservar a capacidade de utilização do bem em questão. Trata-se, por exemplo, da substituição de peças de desgaste rápido, das pinturas exteriores e interiores, etc. 2.128. O montante das verbas gastas com essa manutenção não constitui um critério que permita determinar se se trata, no caso considerado, de uma prestação a registar no activo ou de uma simples operação de manutenção corrente, uma vez que, para um bem de capital fixo de valor elevado, mesmo as prestações de manutenção corrente podem ser muito importantes [ver ponto 2.109, alínea e)]. Em rigor, a classificação das prestações relativas a bens de capital fixos existentes nas categorias "manutenção corrente" ou "formação bruta de capital fixo" é determinada pelo tempo que passa até o serviço ter de ser repetido. A substituição de peças que normalmente se desgastam no prazo de um ano, como, por exemplo, os pneus de um camião, é considerada como uma operação de manutenção corrente, ao passo que a substituição do motor é considerada como formação de capital fixo, não porque o seu valor seja mais elevado, mas porque, normalmente, o motor não se substitui todos os anos, mas sim apenas após vários anos. O registo deste serviço no activo (isto é, a sua contabilização como formação de capital fixo e não como operação de manutenção corrente) permite, graças ao consumo de capital fixo, repartir uniformemente o seu valor por toda a duração de utilização. 2.129. O SCN 93 especifica que os trabalhos de beneficiação de activos fixos devem ser determinados pela amplitude das mudanças operadas nas características dos activos fixos - por exemplo, mudanças importantes de dimensão, forma, eficácia, capacidade ou duração de vida - ou pelo facto de essas beneficiações não serem do tipo de trabalhos que são efectuados de forma regular para o mesmo tipo de activos fixos como manutenção corrente e reparação (ver SCN 93, ponto 10.49). e) Cessões 2.130. As cessões de activos fixos dizem respeito aos activos fixos existentes vendidos, demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário, cedidos em operações de troca directa ou cedidos a título de transferências de capital em espécie [ver SEC 95, ponto 3.103, alínea b) e 3.104]. Estas cessões devem normalmente levar a uma mudança de propriedade e ter uma utilização económica directa, de forma que os activos fixos demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário sem qualquer outra utilização económica não fazem parte destas cessões (ver SCN 93, pontos 10.35 e 10.39). No entanto, certas cessões podem ser feitas dentro da mesma unidade institucional, como, por exemplo, os animais abatidos pelo agricultor e consumidos pela sua família. f) Avaliação da formação bruta de capital fixo 2.131. A formação bruta de capital fixo deve ser avaliada a preços de aquisição (incluindo os custos ligados à transferência de propriedade, gastos de instalação e outros gastos com a transferência) ou a preços de base de activos fixos similares, quando é objecto de produção por conta própria (podendo o preço de base ser obtido pela soma dos custos suportados). As cessões devem ser registadas ao preço de venda, o que deveria corresponder ao preço de aquisição menos os custos ligados à transferência de propriedade dos activos, os gastos de instalação e os gastos de transferência (ver ponto 2.130). g) Custos ligados à transferência de propriedade 2.132. Os custos ligados à transferência de propriedade dos activos constituem uma formação bruta de capital fixo do adquirente, mesmo que uma parte dos custos seja paga pelo vendedor. Incluem as despesas suportadas para tomar posse do activo (gastos de instalação, de transporte, etc.), os honorários e comissões de intermediários (notários, peritos, etc.) e os impostos a pagar sobre os serviços intermédios de transferência de propriedade de activos. 2.133. A formação bruta de capital fixo do adquirente inclui o valor dos bens adquiridos (excepto os custos de transferência) mais a totalidade dos custos de transferência relativos à aquisição. Inversamente, a formação bruta de capital fixo do vendedor inclui unicamente o valor dos bens vendidos (excepto custos de transferência)(23). No caso de activos não produzidos (como os terrenos ou os activos com patentes, como, por exemplo, os direitos de produção) não incluídos na formação bruta de capital fixo, estes custos devem ser separados da aquisição/cessão destes activos e registados numa rubrica distinta como formação bruta de capital fixo do adquirente. h) Formação bruta de capital fixo e variação do valor dos activos 2.134. A conta de património, que constitui um inventário pontual dos valores dos activos detidos e das responsabilidades contraídas, dá indicações sobre as diferentes componentes da variação do valor dos activos. Conforme é definida nas contas de património (ver SEC 95, ponto 7.08) a modificação do valor dos activos entre o fim e o início de um período contabilístico pode ser descrita do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.135. Os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas) correspondem aos ganhos (líquidos de perdas) de detenção acumulados durante o período considerado e resultantes de uma mudança de preço do activo cujas características económicas e físicas (quantitativas e qualitativas) se mantenham inalteradas durante o dito período. Estas mudanças são registadas na conta de reavaliação. 2.136. As outras variações de volume dos activos são fluxos que permitem registar a descoberta, a degradação ou o esgotamento de activos naturais, assim como a consequência de acontecimentos excepcionais que possam modificar a vantagem que se poderia tirar de activos. No que respeita aos activos do ramo de actividade agrícola, estas outras variações de volume podem ser classificadas em três categorias principais: - as perdas excepcionais ou resultantes de catástrofes (tremores de terra, guerras, seca, epidemias, etc.), - a diferença entre a depreciação prevista dos activos (medida pelo consumo de capital fixo) e a depreciação efectiva constatada (devido a uma obsolescência imprevista, a danos, degradações e acontecimentos acidentais que impliquem uma depreciação superior à prevista), - mudanças na classificação ou na estrutura dos activos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149, nota de pé-de-página 1) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica. 2.137. Assim, a formação bruta de capital fixo e o consumo de capital fixo (ver pontos 3.098 a 3.106) não constituem os únicos elementos a tomar em conta quando se analisa a variação do valor dos activos. i) Elementos da formação bruta de capital fixo 2.138. O SEC 95 distingue quatro tipos de elementos que devem ser contabilizados como formação bruta de capital fixo (ver SEC 95, ponto 3.105): - aquisições líquidas de cessões de activos fixos corpóreos novos ou existentes (habitações, outros edifícios e construções, maquinaria e equipamento, animais e plantações), - aquisições líquidas de cessões de activos fixos incorpóreos novos ou existentes (explorações minerais, software informático, obras de arte e outros), - melhorias importantes em activos corpóreos não produzidos, incluindo os terrenos, - custos associados à transferência de propriedade de activos não produzidos, como terrenos e activos com patente. 2.139. Para as CEA, distinguem-se cinco tipos de elementos da formação bruta de capital fixo: - plantações que geram produtos de modo regular, - animais, - activos fixos corpóreos e incorpóreos: - máquinas e outros bens de equipamento, - material de transporte, - edifícios da exploração (não residenciais), - outras obras, excluindo a beneficiação de terrenos (outros edifícios e construções, etc.), - outros (software informático, etc.); - beneficiação de terrenos, - custos associados à transferência de propriedade de activos não produzidos, como os terrenos e os direitos de produção. 2.140. A formação bruta de capital fixo em activos agrícolas diz respeito a dois tipos de activos (animais e plantações) utilizados de forma repetida e contínua com vista à produção de produtos como as frutas, a borracha, o leite, etc. Trata-se das árvores de fruto, das vinhas, das culturas de lúpulo, das culturas de bagas e de espargos. As plantações de árvores de Natal (que apenas dão um produto acabado por uma única vez), não são activos fixos, do mesmo modo que os cereais e os legumes. Os animais considerados como activos fixos incluem, por exemplo, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os ovinos criados pela lã e os animais de tracção. Os animais destinados ao abate, incluindo as aves de capoeira, não são activos fixos. j) Plantações 2.141. O SEC 95 (ponto 3.103) define a formação bruta de capital fixo em plantações como o valor das aquisições líquidas de cessões de bens naturais que geram produtos de modo regular (como as árvores de fruto) que atingiram a maturidade mais o crescimento natural desses bens naturais até que atinjam a maturidade (ou seja, que dêem origem a um produto), durante o exercício contabilístico em questão. 2.142. Esta definição de FBCF corresponde a: - despesas efectuadas durante o exercício contabilístico com as novas plantações (novas ou renovadas), incluindo as despesas de manutenção das plantações jovens efectuadas durante o exercício contabilístico (durante os três primeiros anos), - aumento de valor intrínseco das plantações até à sua maturidade, - custos associados à transferência de propriedade nas trocas, entre unidades agrícolas, de plantações que atingiram a maturidade. 2.143. Os dois primeiros elementos da FBCF em plantações representam uma produção agrícola de FBCF por conta própria. 2.144. As cessões de plantações (registadas em FBCF negativa) podem assumir duas formas. Por um lado, podem representar as plantações vendidas em pé a outra unidade (agrícola). Neste caso, apenas são registados nas CEA os custos associados à transferência de propriedade. Por outro lado, as plantações podem ter sido cortadas antes do fim da sua duração de vida normal. No entanto, neste caso, segundo a definição geral das cessões, as plantações sujeitas a corte devem ter uma utilização económica directa, ou seja, uma contrapartida sob a forma de um emprego em bens e serviços [como a venda a uma empresa especializada na venda de madeira(24)]. Neste segundo caso, as cessões de plantações a registar como formação bruta de capital fixo negativa deveriam representar um montante modesto. 2.145. Consequentemente, na maioria dos casos (isto é, com excepção do segundo caso explicitado no ponto 2.144), o valor dos arranques não deve ser deduzido do valor dos investimentos em plantações. Os investimentos destinados à renovação de plantações existentes devem ser considerados como investimentos e não como despesas de manutenção corrente. 2.146. O tratamento contabilístico dos arranques de plantações deve ser analisado em relação com o cálculo do consumo de capital fixo. Em conformidade com o SEC 95, as plantações são objecto de um consumo de capital fixo que corresponde à depreciação das plantações quando estas atingem a maturidade. Os arranques(25) de plantações, devem ser, pois, interpretados do seguinte modo: - arranques efectuados no fim da duração de vida normal das plantações que correspondem às plantações que são retiradas dos activos. Estes arranques são tidos em conta no consumo de capital fixo ao longo da vida produtiva das plantações, - arranques "excepcionais" correspondem aos arranques que tiveram lugar antes do fim da duração de vida normal das plantações. Estes arranques podem ser motivados por diversas razões (económicas, estratégicas, etc.). Devem ser interpretados como a diferença entre a depreciação real (efectiva) e a depreciação normal, medida pelo consumo de capital fixo. Este excedente de depreciação deve ser contabilizado na conta de "outras variações de volume de activos" (das contas de acumulação), que não faz parte do conjunto das CEA. 2.147. Assim, a variação do valor das plantações durante um período contabilístico inclui as quatro componentes seguintes (ver ponto 2.134): - formação bruta de capital fixo, que corresponde à diferença de valor entre as aquisições e as cessões durante o período de referência (ver pontos 2.141 a 2.145), - consumo de capital fixo, que mede a depreciação das plantações (ver ponto 2.146), - outras variações do "volume", que levam em conta os efeitos de acontecimentos imprevistos ou excepcionais sobre as plantações (como os arranques excepcionais) e que são registadas na conta de outras variações de volume dos activos (ver pontos 2.136 e 2.146), - ganhos de detenção (líquidos de perdas), que medem as variações de valor devidas às variações de preço durante o exercício contabilístico e que são registados na conta de reavaliação das contas de acumulação do SEC 95 (ver ponto 2.135). 2.148. Os investimentos em activos cultivados vegetais, isto é, em plantações, são registados ou sob a forma de vendas, por empresas especializadas nesse tipo de trabalhos agrícolas por empreitada (com preparação do terreno, fornecimento de máquinas, das sementes, da mão-de-obra, etc.) ou de produção por conta própria de bens de capital fixo (ver ponto 1.75). No caso da produção por conta própria de plantações, deve registar-se: a) Para o cálculo do valor de produção: para a "produção por conta própria de bens de capital fixo" em "plantações", o valor de plantações similares calculadas a preços de base e proporcionalmente aos custos de produção suportados durante o período ou o valor dos materiais consumidos (incluindo as plantas de viveiro) e dos serviços fornecidos durante o período; b) No cálculo do consumo intermédio, os valores dos diferentes bens de consumo intermédio utilizados (incluindo as plantas de viveiro); c) Para a formação bruta de capital fixo, na rubrica "plantações", o valor obtido adicionando o valor da "produção por conta própria de bens de capital fixo" às plantações [isto é, o registo acima referido na alínea a)] e a produção de plantações das unidades especializadas nesse tipo de trabalho por empreitada; k) Animais considerados como activos fixos. 2.149. A formação bruta de capital fixo em animais corresponde aos elementos seguintes: - crescimento natural dos animais (até atingirem a idade adulta), - aquisições de animais (importações) líquidas de cessões [abates(26) e exportações], - custos associados à transferência de propriedade relativamente às trocas entre as unidades agrícolas(27). 2.150. Em conformidade com o SEC 95, a formação bruta de capital fixo em animais mede bem a diferença entre as aquisições (crescimento natural e importações) durante o ano, incluindo as resultantes da produção por conta própria, e as cessões de animais [para abate(28), exportação ou qualquer outra utilização final], à qual se acrescenta o custo de transferência de propriedade(29). A formação bruta de capital fixo em animais verifica-se durante toda a vida do animal. Inicialmente, a formação bruta de capital fixo é principalmente constituída pelo crescimento natural do animal. Quando este atinge a idade adulta, a formação bruta de capital fixo é essencialmente medida pelas cessões (vendas para abate ou exportações). As importações, exportações e os custos associados à transferência de propriedade são componentes da formação bruta de capital fixo em animais que são susceptíveis de ocorrer durante toda a sua vida útil. O crescimento natural dos animais (e não a formação bruta de capital fixo no seu conjunto) constitui uma produção agrícola por conta própria de activos fixos em animais. 2.151. Como se mostra no ponto 2.134, a avaliação da formação bruta de capital fixo em animais constitui apenas um elemento da variação dos activos. De facto, a formação bruta de capital fixo em animais só pode ser medida pela variação do número de animais valorizada ao preço médio do ano civil para cada categoria de animais (método quantitativo), se forem satisfeitas três condições: - ausência de ganhos ou de perdas nominais de detenção, isto é, uma evolução regular dos preços e dos efectivos de animais, - ausência de "outras variações de volume", ou seja, ausência de perdas devidas a catástrofes naturais, modificações de classificação, etc., - ausência de consumo de capital fixo, ou seja, inexistência de depreciação previsível no valor dos animais. Outro método de cálculo (método directo) consiste em medir os fluxos de entradas e saídas para cada categoria de animais, aos preços correspondentes: além das aquisições e cessões, este método tem de levar em conta as entradas (em particular os nascimentos) e as saídas das explorações. 2.152. Assim, regra geral, a formação bruta de capital fixo em animais não pode ser medida pela diferença entre os valores dos animais no final e no início do exercício contabilístico. A regra de cálculo da formação bruta de capital fixo em animais depende directamente do método adoptado para o registo e a avaliação dos três elementos da variação de valor dos animais (que não a formação bruta de capital fixo ), em particular o consumo de capital fixo. 2.153. Teoricamente, os animais devem ser objecto de consumo final fixo(30). Com efeito, o consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da diminuição prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção, da diminuição que se reflecte, por sua vez, no valor actualizado dos rendimentos futuros obtidos destes animais. No entanto, tendo em conta dificuldades práticas na avaliação do consumo de capital fixo, pois a definição dos parâmetros de cálculo é muito complexa (ver pontos 3.105 e 3.106), nenhum consumo de capital fixo deve ser calculado para os animais produtivos. 2.154. A formação bruta de capital fixo em animais pode ser calculada segundo diferentes métodos. A utilização do método do inventário permanente permite avaliar cada um dos elementos da formação bruta de capital fixo definidos no ponto 2.149 (a saber, o crescimento natural dos animais, as importações, as vendas para abate e exportações, os custos associados à transferência de propriedade) da forma mais rigorosa. No entanto, exige inúmeros dados (como os preços dos animais de produção durante toda a sua vida produtiva). Passa-se o mesmo com os métodos baseados no ciclo de produção dos animais. Assim, é necessário adoptar um método mais simples, mesmo que seja menos rigoroso. 2.155. O método recomendado baseia-se numa óptica de cálculo indirecto(31). Assenta no cálculo da variação do número de animais, assim como nas duas hipóteses seguintes: - os preços dos animais são regulares e normalmente previsíveis, de forma que o preço médio anual pode ser utilizado para valorizar as quantidades, excluindo simultaneamente os ganhos/perdas de detenção, - as perdas excepcionais podem ser calculadas em quantidade e preço. 2.156. A medida da formação bruta de capital fixo é constituída pela soma dos elementos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.157. A designação "desconto por abate" refere-se à diferença existente, no momento da sua saída dos efectivos produtivos, entre o valor dos animais valorizados como animais produtivos (a um preço que se poderia qualificar de "capital") e o valor desses mesmos animais valorizados como animais destinados a abate (ou seja, ao preço de venda ao matadouro). 2.158. A designação "outras perdas em animais produtivos" inclui dois tipos de perdas: - perdas excepcionais de animais produtivos já em idade adulta, - valor dos animais que são mantidos como produtivos até ao final da sua vida (morte natural). 2.159. O valor das perdas a registar no cálculo da formação bruta de capital fixo corresponde à diferença entre o valor dos animais ao preço válido no início do período e o valor de cessão desses animais. Essas cessões são avaliadas ao preço de venda, em caso de abate (isto é, para venda ou autoconsumo), ou podem ter um valor nulo, se os animais não tiverem utilização económica (no caso de os animais deixarem de ser usados, etc.). 2.160. As designações "outras perdas em animais produtivos" e "desconto por abate" correspondem a fluxos que são registados na conta de "outras variações de volume de activos" da conta de património. Permitem assegurar a articulação entre as diferentes componentes da variação de valor dos activos e a formação bruta de capital fixo e a necessária conformidade com o SEC 95. Ignorá-las levaria a uma subestimação do verdadeiro nível da formação bruta de capital fixo em animais. 2.161. A estimativa da produção por conta própria de animais, que corresponde ao crescimento natural dos animais, deriva da definição da formação bruta de capital fixo em animais enunciada no ponto 2.149, aplicada às categorias de animais que ainda não atingiram a idade adulta: Produção por conta própria = formação bruta de capital fixo + cessões (abates e exportações) - aquisições (importações)(32) - custo de transferência de propriedade l. Activos fixos corpóreos e incorpóreos (excepto activos agrícolas) 2.162. Os activos fixos corpóreos e incorpóreos, excepto os activos agrícolas (plantações e animais), incluem os elementos seguintes: - máquinas e outros bens de equipamento, - material de transporte, - edifícios de exploração (não residenciais), - outros (programas informáticos, etc.). 2.163. A formação bruta de capital fixo corresponde à aquisição destes activos (de activos novos produzidos ou importados durante o exercício ou de activos existentes) menos as suas cessões a outras unidades (do ramo de actividade agrícola ou de outros ramos). É conveniente recordar que, se a transacção disser respeito a duas unidades do ramo agrícola durante o mesmo exercício contabilístico, os dois fluxos são consolidados e apenas os custos associados à transferência de propriedade são registados na posição do activo fixo correspondente. 2.164. No caso de construções ou de bens de equipamento (destinados à venda) cuja produção se distribui por vários períodos, o valor dos trabalhos efectuados durante o período de produção deve ser contabilizado na variação de existências do produtor, sob a forma de trabalhos em curso. Estes bens (móveis ou imóveis) apenas serão registados na formação bruta de capital fixo aquando da transferência de propriedade. Em contrapartida, quando esta produção é efectuada por conta própria, estes trabalhos são contabilizados como formação bruta de capital fixo durante todo o período de produção (ver ponto 2.025). 2.165. Os activos que mudam de utilização económica sem que tenha havido mudança de proprietário (por exemplo, um edifício agrícola utilizado para fins diferentes de uma actividade de produção agrícola) não entram nas cessões de activos. Essas mudanças são registadas na conta de "outras variações de volume de activos". m) Beneficiação de terrenos 2.166. As beneficiações importantes dos activos corpóreos não produzidos correspondem essencialmente à beneficiação de terrenos (qualidade, rendimentos das terras graças à irrigação, drenagem, prevenção de inundações, etc.) e devem ser tratadas como qualquer outra formação bruta de capital fixo. Dado que as aquisições e as cessões de terrenos não são registadas como formação bruta de capital fixo (são activos não produzidos), os investimentos destinados à beneficiação de terrenos são indicados separadamente numa rubrica específica da formação bruta de capital fixo. 2.167. Estes investimentos correspondem a despesas suportadas com a beneficiação de terrenos e a sua preparação para outras utilizações produtivas, com excepção das despesas de manutenção corrente (ver pontos 2.127 a 2.129). É preciso que estas despesas sejam feitas pelos agricultores ou que o resultado destas despesas se torne sua propriedade. Trata-se, em particular, das despesas relativas a trabalhos de infra-estrutura, de arroteamento, de nivelamento, de secagem, de irrigação e de emparcelamento (ver SEC 95, ponto 3.10.6 e SCN 93, pontos 10.51 a 10.54). n) Custos associados à transferência de propriedade de activos não produzidos 2.168. Os custos associados à transferência de propriedade de activos não produzidos referem-se às aquisições de terrenos e de activos incorpóreos não produzidos (como os activos com patente, direitos de produção, etc.) pelas unidades agrícolas. Estas aquisições de activos não produzidos não são registadas como formação bruta de capital fixo (mas noutra rubrica da conta de capital, pois trata-se de activos não produzidos) e só os custos associados a transferência de propriedade são contabilizados em formação bruta de capital fixo (para o adquirente, mas não para o vendedor). o) Bens e serviços excluídos da formação bruta de capital fixo 2.169. Não entram na formação bruta de capital fixo os seguintes bens e serviços: a) As pequenas ferramentas, a roupa de trabalho, as peças sobresselentes e o material de baixo valor (inferior a 500 euros, a preços de 1995), mesmo que estes bens tenham uma duração de vida normal superior a um ano (ver pontos 2.125 e 2.126); devido à sua renovação regular e em conformidade com a prática da contabilidade das empresas, estas compras de bens são consideradas como consumo intermédio (ver pontos 2.105 e 2.106); b) Os trabalhos correntes de manutenção e reparação (ver pontos 2.127 a 2.129). Estas operações são classificadas como consumo intermédio; c) Os serviços de investigação científica, de publicidade, de estudos de mercado, etc. As compras destes serviços fazem parte do consumo intermédio [ver ponto 2.108, alínea d)]; d) Os bens duradouros adquiridos pelas famílias para a satisfação das suas necessidades domésticas; estes bens, não sendo utilizados para fins de produção, são considerados como consumo final; e) Os animais considerados como existências: animais em engorda criados para abate, incluindo as aves de capoeira; f) Os ganhos e perdas de detenção em activos fixos (a contabilizar na conta de reavaliação, ver ponto 2.135); g) As perdas de activos fixos devidas a acontecimentos catastróficos (epizootias, etc.) ou acidentais (inundações, tempestades, etc.) (ver pontos 2.045 e 2.136). 2.170. O valor dos bens de capital fixo utilizados simultaneamente para fins profissionais e fins privados (por exemplo, veículos automóveis) é contabilizado de acordo com os seus dois tipos possíveis de utilização: parte como formação bruta de capital fixo e parte como consumo final. 2. Variação de existências a) Definição de existências e de variação de existências 2.171. As existências incluem todos os bens que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são detidas pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores: - existências nos utilizadores - que são constituídas pelas matérias-primas e fornecimentos que serão utilizados, numa data posterior, como consumo intermédio no processo de produção. Normalmente, calcula-se o consumo destes produtos compensando as compras (ou outras formas de aquisição) através de uma variação de existências durante o período de referência (ver ponto 2.021), - existências nos produtores - que representam as existências de produtos acabados e de trabalhos em curso dos produtores. São tidas em conta no cálculo da produção. As existências nos produtores incluem: - produtos acabados originários do ramo de actividade: trata-se dos bens que os produtores já não têm intenção de transformar antes de os enviar para outros fins económicos. No caso da agricultura, incluem os produtos vegetais, o azeite de oliveira, o mosto de uva, os produtos animais e os bens não agrícolas produzidos no quadro das actividades secundárias não separáveis, - trabalhos em curso: trata-se da produção que não está ainda terminada. Para as CEA, incluem o vinho, o gado destinado a abate, o conjunto das galinhas e outras aves de capoeira (incluindo as de reprodução) e os outros animais, com excepção dos considerados como capital fixo. Note-se que as produções vegetais em crescimento (ver ponto 2.012) não são consideradas como existências de trabalhos em curso, no quadro das contas económicas anuais. 2.172. O não registo das produções vegetais em crescimento como trabalhos em curso justifica-se, no caso da agricultura europeia, pelo facto de a grande maioria das culturas ter um ciclo de produção inferior a um período contabilístico. Do mesmo modo, estima-se que a sua contabilização no momento da colheita permite assegurar uma coerência suficiente com os custos de produção, na análise dos rendimentos da actividade (ver ponto 2.012). Quando a colheita, os trabalhos de preparação e a sementeira do solo não se realizam durante o mesmo período contabilístico de referência, as contas do período em que os custos surgiram indicam uma perda contabilística e as do período da colheita um benefício contabilístico. Este método de contabilização pode, no entanto, ser aceite, uma vez que, quando as condições permanecem as mesmas de um ano para o outro, há uma compensação aproximada, no sentido de que as despesas são compensadas durante o mesmo período pelo lucro proveniente da venda da colheita precedente. Só em caso de mudança sensível das produções ou no caso de colheitas muito más é que essa compensação não é feita. Nestas circunstâncias, o registo da produção como trabalhos em curso poderia ser indicado (ver também ponto 2.013). 2.173. É conveniente precisar que os serviços não são registados como existências, com excepção dos que estão incluídos no valor de aquisição dos bens colocados em existências. 2.174. Segundo o SEC 95, as variações de existências são calculadas deduzindo-se do valor das entradas em existências o valor das saídas de existências, assim como eventuais perdas correntes de bens armazenados. b) Momento de registo e avaliação da variação de existências 2.175. As entradas em existências devem ser avaliadas no momento da sua entrada em existências e as saídas devem ser avaliadas aos preços aplicáveis no momento em que as saídas ocorrem. O momento de registo (assim como a avaliação) das entradas e saídas de existências deve ser coerente com o das outras operações sobre produtos (produção e consumo intermédio). 2.176. O preço de base é o preço a utilizar para avaliar a variação de existências (entradas, saídas, perdas correntes de produtos acabados ou trabalhos em curso). No que respeita às entradas de trabalhos em curso, o preço utilizado deve ser estimado através da aplicação da percentagem dos custos da produção total suportados até ao final do período ao preço de base de um produto acabado similar. Em alternativa, o valor das entradas dos trabalhos em curso pode ser estimado através do valor do custo de produção, acrescido de uma margem para o excedente de exploração previsto ou para o rendimento misto (estimado) (ver SEC 95, pontos 3.51 e 3.52). 2.177. O método recomendado no SEC 95 para registar as entradas em existências e as saídas de existências é o método do inventário permanente. No entanto, este método não é, de um modo geral, aplicável, dada a dificuldade de se obterem informações sobre as entradas e as saídas. Para tentar uma aproximação ao "método do inventário permanente", o SEC 95 recomenda o "método quantitativo", que consiste em medir as variações de existências enquanto diferença em volume entre as existências no início e no final do exercício contabilístico, avaliada aos preços médios em vigor durante o período considerado. No entanto, este método apenas é válido quando os preços permanecem estáveis durante o período considerado ou quando os preços e as quantidades armazenadas aumentam ou diminuem segundo um ritmo constante durante o exercício contabilístico. 2.178. No entanto, este "método quantitativo" não se pode aplicar às produções vegetais, devido à flutuação dos preços e das quantidades resultante do processo de produção e da estrutura da oferta e da procura. Este problema específico da agricultura é reconhecido pelo SEC 95 [ver ponto 3.124, alínea c)]. 2.179. É igualmente necessário considerar que a variação de existências, tal como definida no ponto 2.174, apenas representa uma das componentes da variação do valor das existências entre o início e o final do exercício contabilístico. Com efeito, uma identidade contabilística fundamental liga os balanços de abertura e de encerramento deste tipo de activos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.180. Estes ganhos e perdas nominais de detenção, assim como as outras variações de volume(33), não devem figurar na avaliação da produção, mas na conta de outras variações de activos (respectivamente, na conta de reavaliação e na conta das outras variações de volume de activos). 2.181. A principal dificuldade para avaliar a variação de existências nas CEA diz respeito aos produtos vegetais. Com efeito, estes produtos agrícolas são produtos sazonais cujas entradas em existências apenas ocorrem após a colheita e cujas saídas se estendem ao longo de vários meses após a colheita e, frequentemente, prosseguem durante o ano contabilístico seguinte. O seu preço pode igualmente sofrer importantes flutuações de um exercício para o outro, ou até durante o mesmo exercício. c) Variação de existências de animais e de produtos animais 2.182. No caso da avaliação das variações das existências de animais, pouco importa que os animais tenham sido criados desde o seu nascimento no interior do país ou que, quando eram jovens, tenham sido importados do estrangeiro para ser, seguidamente, criados e engordados no país. No momento da recepção dos animais importados pela exploração que continua a criação no território nacional, os animais são, por assim dizer, nacionalizados e, consequentemente, incorporados à produção interna. 2.183. Para avaliar as variações dos efectivos pecuários no final do período de referência, é necessário fazer uma distinção entre os efectivos pecuários considerados como existências e os considerados como activos fixos (ver pontos 2.140 e 2.202). No que diz respeito à primeira categoria de animais, o valor a preços de base deve ser considerado como sendo a soma dos custos de produção ao longo dos anos de vida do animal médio nas diferentes classes de efectivos pecuários até ao ano de referência, inclusive, acrescido de uma margem para o excedente de exploração estimado ou uma estimativa do rendimento misto (ver ponto 2.176). Se, inicialmente, um animal tiver sido importado antes do início da sua vida útil no território nacional, o preço de aquisição no momento da importação pode ser considerado como representando a soma dos custos de produção até essa data. 2.184. Em virtude das evoluções geralmente regulares dos preços dos animais, é possível avaliar a variação de existências de animais por um método simples de aproximação, excluindo simultaneamente os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas). Para cada categoria de animais, a variação em volume dos efectivos entre o fim e o início do exercício contabilístico é multiplicada pelo preço médio observado ao longo do período de referência. d) Variação de existências de produtos sazonais 2.185. Os produtos sazonais (ver pontos 2.178 e 2.181) são produtos para os quais o método quantitativo não constitui uma boa aproximação do método do inventário permanente, em virtude da evolução irregular dos preços e das quantidades. A aplicação de um método quantitativo poderia levar à tomada em consideração de ganhos ou perdas nominais de detenção na medição da variação de existências. Uma solução poderia consistir em medir a variação de existências em períodos mais curtos que o período de referência (por exemplo, trimestrais), subperíodos que seriam mais homogéneos quanto à evolução dos preços e das quantidades. No entanto, este tipo de método é frequentemente difícil de aplicar, em virtude da falta de dados de base. 2.186. Para definir um outro método de avaliação das existências de produtos sazonais, é necessário examinar a evolução dos preços dos bens armazenados. O preço de um bem pode variar durante a sua armazenagem devido a, pelo menos, três razões (ver SCN 93, ponto 6.105): - as qualidades físicas do bem podem melhorar ou deteriorar-se com o tempo, - podem existir factores sazonais que influenciem a oferta ou a procura do bem, levando assim a variações regulares e previsíveis do seu preço durante o ano, sem que as suas qualidades físicas sejam necessariamente alteradas por esse facto, - podem existir factores como a inflação geral dos preços ou outros factores gerais que se traduzam por uma alteração do preço do bem em questão sem que as suas características físicas ou económicas sejam alteradas por esse facto. 2.187. A diferença constatada entre o preço a que os produtos são armazenados e o preço a que saem das existências deveria, nos dois primeiros casos, reflectir o valor de uma produção suplementar realizada durante a armazenagem (ver SCN 93, ponto 6.106), dado que os produtos retirados de armazém vários meses após a colheita são diferentes, do ponto de vista económico, dos que foram armazenados. Este tipo de acréscimo do valor dos produtos não deve ser considerado como um ganho nominal de detenção (ver SCN 93, ponto 12.70). 2.188. Com base nas diferentes componentes da variação de valor das existências e dos factores que determinam as variações de preço dos produtos mantidos em existências, e tendo em conta a dificuldade de excluir totalmente o registo dos ganhos/perdas de detenção na avaliação da produção sazonal, recomendam-se dois métodos, que diferem pela sua interpretação da actividade de armazenagem e pelo momento do registo da modificação de valor dos bens que resultam da sua permanência em existências. O primeiro método constitui o método de referência a aplicar na avaliação da produção e das variações de existências das produções agrícolas sazonais. O segundo método pode ser utilizado para casos mais específicos (principalmente para os produtos com preços pouco previsíveis). 2.189. O método de referência consiste em determinar a variação de existências como diferença entre o valor da produção do ano e o valor das vendas (e outras utilizações) durante o mesmo ano(34). Assenta na hipótese de que já não há existências no final da campanha de comercialização (fim do primeiro semestre do ano civil seguinte). Avalia-se directamente a produção total colhida durante o ano n, usando o preço médio ponderado em vigor durante a campanha de comercialização (n/n + 1), e deduz-se dela o valor de todas as vendas (e outras utilizações) efectuadas durante o ano civil n, correspondente ao valor da colheita(35) avaliada a preços do momento da venda (ou de outras utilizações). 2.190. O método de referência considera a actividade de armazenagem como um factor de aumento dos preços dos bens durante a armazenagem. Faz, assim, uma distinção entre a actividade de armazenagem e os seus efeitos sobre os preços dos produtos. O acréscimo do valor resultante da permanência em existências é "antecipado", pois é atribuído à produção do ano n (isto é, o ano de colheita, mesmo que as vendas se prolonguem por dois anos civis), podendo as evoluções dos preços ser previstas sem demasiada incerteza, uma vez que resultam de variações bastante regulares e previsíveis (ver ponto 2.186). 2.191. A aplicação deste método permite minimizar a tomada em consideração dos ganhos ou perdas de detenção quando se avalia a produção. Garante a coerência entre o cálculo da produção em valor e o seu cálculo em quantidade e evita que se registe a produção com base nos trabalhos em curso (que necessitam de dados sobre o nível das existências no início e no final do ano civil, com os preços correspondentes). Facilita, finalmente, a elaboração das contas a preços constantes. 2.192. Um segundo método é recomendado para o caso específico dos produtos cuja previsibilidade do preço é baixa (como os frutos, legumes, batatas e azeite de oliveira) e cujo nível de armazenagem nas explorações agrícolas é economicamente importante. Menos rigoroso que o método de referência no que respeita a excluir do cálculo da produção os ganhos e perdas de detenção, este método considera a actividade de armazenagem como uma extensão no tempo do processo de produção. A inclusão do aumento do preço dos bens armazenados é atrasada e afectada ao ano durante o qual ocorre a armazenagem. 2.193. Seguindo este segundo método, a produção sazonal é calculada directamente como a soma das vendas, das outras utilizações e das variações de existências. As variações de existências são estimadas calculando as existências no final e no início do exercício contabilístico, com base nos respectivos preços aplicáveis no momento. 2.194. Note-se que estes dois métodos diferem na sua medida da variação de existências mas não na avaliação das vendas, sendo estas avaliadas aos preços de base aplicáveis aquando da saída de existências. e) Variação de existências de vinho (a partir de uvas produzidas pela mesma exploração) 2.195. O vinho é um produto que é geralmente armazenado durante anos com vista ao envelhecimento e maturação. Durante este período de armazenamento, a qualidade altera-se. Esta actividade de armazenamento do vinho ao nível da exploração pode ser considerada como uma extensão do processo de produção do vinho, sendo o vinho que sai das existências diferente do que nelas entrou. Assim, é conveniente tratar o vinho armazenado como trabalhos em curso e o acréscimo de valor constatado como um acréscimo da produção que deve ser avaliado de forma contínua no tempo. 2.196. A variação de valor do vinho pode resultar de três factores: a modificação da sua qualidade, mudanças na estrutura da oferta e da procura (ou seja, os preços relativos entre vinhos novos e vinhos envelhecidos) e a um aumento geral dos preços. Ao passo que a variação do valor do vinho devida aos dois primeiros factores deve ser integrada na medida da produção, nenhum acréscimo dos preços do vinho devido a um aumento geral dos preços do vinho deve reflectir-se no valor da produção, mas sim ser considerado como um ganho de detenção (registado na conta de reavaliação). 2.197. A contabilização do aumento do valor do vinho no valor da produção deveria realizar-se de forma contínua durante o envelhecimento. No entanto, isto obrigaria a que se dispusesse de um grande número de informações sobre a estrutura das existências de vinho, segundo o seu ano de produção, a sua qualidade e a sua zona de produção, assim como sobre a evolução dos respectivos preços. Como estes dados não estão, em geral, disponíveis nos Estados-Membros, dois métodos práticos permitem calcular aproximadamente, nas contas económicas da agricultura, o aumento de valor do vinho devido ao envelhecimento. Menos rigorosos no plano conceptual, estes dois métodos parecem, no entanto, aceitáveis no estado actual da disponibilidade de dados. A escolha de cada Estado-Membro far-se-á em função das estruturas próprias da sua viticultura e do seu sistema estatístico. 2.198. Antecipação da tomada em consideração do envelhecimento do vinho: o primeiro método consiste em avaliar as entradas nas existências de vinhos destinados a ser envelhecidos pelo produtor, usando os preços de venda de vinhos já envelhecidos, observados no segundo semestre. O aumento de valor esperado do envelhecimento é, então, antecipado na produção do ano de colheita. Este aumento de valor é apenas parcial, uma vez que estes vinhos não são valorizados ao seu verdadeiro preço de venda, mas aos preços de outros vinhos do mesmo tipo mas mais velhos. A diferença entre o seu verdadeiro preço de venda e o preço utilizado para calcular as entradas em existências não é contabilizada no valor da produção, pois é interpretada como um ganho de detenção. (Note-se que esta diferença inclui, nomeadamente, os efeitos da inflação.) Não fazendo qualquer distinção segundo os anos de colheita dos vinhos armazenados ou vendidos, supõe-se que o mercado dos vinhos de qualidade é homogéneo quanto às idades dos vinhos. 2.199. Adiamento da tomada em consideração do envelhecimento do vinho: o segundo método consiste em avaliar as entradas em existências ao preço dos vinhos "não envelhecidos" em vigor no momento da colheita e só registar o acréscimo aos trabalhos em curso de vinhos (isto é, o aumento de preço devido ao envelhecimento, independentemente da variação geral do preço do vinho) no momento da venda do vinho envelhecido. Sendo as vendas avaliadas ao preço médio do ano, qualquer aumento de valor entre o ano de colheita e o ano de venda é atribuído à produção do ano de venda (não sendo, pois, repartido no tempo). Este método requer mais dados sobre a estrutura das existências de vinho, pois supõe o conhecimento da repartição das existências (e das saídas de existências) por ano de colheita. No entanto, pode fornecer uma visão mais precisa das vendas e das existências das diferentes colheitas. 2.200. Nenhum destes dois métodos práticos permite repartir no tempo a valorização do vinho resultante do envelhecimento: um dos métodos contabiliza essa valorização por antecipação e o outro por adiamento. Este inconveniente pode ser considerado como relativamente pouco significativo em ambos os casos, se se assumir uma certa estabilidade no tempo da produção de vinho "envelhecido". O primeiro método parece ser preferível quando a duração média de envelhecimento é curta. 3. Contabilização dos animais sob a forma de "formação bruta de capital fixo" ou de "variação de existências" 2.201. As variações do número de animais (no sentido da estatística agrícola) são contabilizadas como formação bruta de capital fixo ou como variação de existências, conforme a categoria de animal (ver pontos 2.140 e 2.151) a) Definição 2.202. A formação bruta de capital fixo em animais diz respeito aos animais, ou seja, activos fixos, utilizados de forma repetida e contínua nos processos de produção. São criados pela produção que fornecem regularmente e incluem, por exemplo, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os animais de tracção e os ovinos criados pela lã. Em contrapartida, os animais considerados como existências são animais produzidos durante o período corrente ou num período anterior, que são mantidos com vista a serem vendidos ou utilizados para outros fins de produção ou outros, numa data posterior. Trata-se dos animais criados pela carne, como os animais para abate e as aves de capoeira. b) Registo de importações de animais 1. Animais classificados como activos fixos: 2.203. Se, no momento da importação, os animais pudessem ser claramente classificados como activos fixos, seriam contabilizados exclusivamente como aquisições na formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.149 e 2.150). Na formação bruta de capital fixo da agricultura, apenas entram, evidentemente, os animais comprados pelo ramo de actividade agrícola e não, por exemplo, os cavalos de sela para uso privado ou os animais adquiridos para outros fins. 2. Animais classificados como existências: 2.204. Em contrapartida, se, no momento da importação, os animais pudessem ser claramente classificados como existências (por exemplo, animais para abate), a sua importação seria considerada como uma entrada em existências de trabalhos em curso e, portanto, deduzidas das vendas (vendas negativas) no cálculo da produção (ver ponto 2.069). 3. Tratamento a adoptar: 2.205. Frequentemente, é difícil efectuar, com base nas fontes de dados disponíveis, as distinções pertinentes entre estas duas categorias diferentes de animais. É por isso que o valor de todos os animais importados (animais classificados em activos fixos ou em existências, mas com excepção dos destinados a abate imediato) deve ser deduzido das vendas no cálculo da produção. Se, num dado momento, forem transferidos para o grupo de animais produtivos (ou seja, activos fixos), serão contabilizados como bens de capital fixo produzidos por conta própria durante o período de referência em que ocorreu a transferência, como para os animais que são produzidos e criados no país e que são seguidamente transferidos para o grupo de animais produtivos (ver pontos 2.069 e 2.070). 2.206. Note-se que os animais importados para abate imediato são contabilizados como importação dos matadouros nacionais e não são inscritos nas CEA, dado que estas se limitam a representar a produção da agricultura nacional. c) Registo de trocas de animais entre unidades agrícolas 2.207. Animais classificados como activos fixos: as trocas relativas a estes animais são contabilizadas na formação bruta de capital fixo como aquisições e cessões de activos fixos (os serviços associados à transferência de propriedade são registados no preço de aquisição). Quando as vendas e compras ocorrem durante o mesmo período contabilístico, estes fluxos contrabalançam-se e só os serviços associados à transferência de propriedade são contabilizados como formação bruta de capital fixo (ver ponto 2.068). 2.208. Animais classificados como existências: estas vendas e compras só são registadas se ocorrerem no decurso de dois períodos contabilísticos diferentes. Os serviços associados a estas trocas, incluídos no preço de aquisição, devem ser deduzidos do montante da produção, quando as trocas ocorrem durante o mesmo exercício contabilístico (ver ponto 2.067). 2.209. Em virtude do tratamento específico das trocas de animais entre unidades agrícolas e das suas importações, não existe consumo intermédio a título de "efectivos pecuários e produtos animais". d) Animais não agrícolas: 2.210. A criação de cavalos de corrida, cavalos de sela, cães, gatos, aves de gaiola, animais para jardins zoológicos e circos e touros destinados às touradas pertence às actividades que definem o ramo de actividade agrícola, quer seja efectuada para fins de reprodução, de produção de carne, de tempos livres ou de espectáculos desportivos (ver ponto 1.78). A utilização destes animais para actividades de serviços apenas faz parte do ramo agrícola no caso de estas actividades serem exercidas por unidades agrícolas como actividades secundárias não separáveis. A criação de animais não agrícolas por unidades para as quais a actividade agrícola representa apenas uma actividade de lazer não é considerada como parte das CEA (ver ponto 1.24). 2.211. A venda desses animais pode fazer-se: - a famílias: as operações posteriores relativas a estes animais já não interessam às CEA, - a outros ramos: um cão de guarda, um animal de circo ou um cavalo de corrida, por exemplo, fazem parte da formação bruta de capital fixo do ramo comprador. III. OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS A. DEFINIÇÃO 3.001. As operações de distribuição são operações: - através das quais se efectua a distribuição do valor acrescentado gerado pela produção entre a mão-de-obra, o capital e as administrações públicas, - que implicam a redistribuição do rendimento e da riqueza. 3.002. O SEC 95 estabelece uma distinção entre as transferências correntes e as transferências de capital, representando estas últimas mais uma redistribuição da poupança ou da riqueza do que do rendimento. 3.003. Sendo as CEA contas de um ramo de actividade, só certas operações de distribuição serão descritas neste capítulo. Trata-se, antes de mais, das operações de distribuição contabilizadas nas contas de distribuição primária do rendimento, em particular a conta de exploração e a conta do rendimento empresarial (ver sequência das contas CEA, pontos 1.38 a 1.48). No caso da conta de exploração, estas operações de distribuição dizem respeito aos outros impostos sobre a produção, aos outros subsídios à produção e às remunerações dos empregados. Na conta do rendimento empresarial, correspondem a certos tipos de rendimento de propriedade (nomeadamente rendas de terrenos, juros e rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros). São igualmente apresentadas as operações de distribuição correspondentes às ajudas ao investimento e às "outras transferências de capital" da conta de capital. 3.004. Esta selecção exclui operações de distribuição relativas a certos rendimentos de propriedade (nomeadamente os dividendos e outros rendimentos distribuídos das sociedades), aos impostos correntes sobre o rendimento e o património, etc. A contabilização destas operações só é estatisticamente possível e só tem sentido se se considerar o agrupamento das unidades institucionais, isto é, os sectores ou os subsectores (ver ponto 1.06). B. REGRAS GERAIS 1. Período de referência 3.005. O período de referência das CEA é o ano civil. 2. Unidades 3.006. Os valores devem ser expressos em milhões de unidades monetárias das moedas nacionais. 3. Momento de registo das operações de distribuição 3.007. Conforme indicado no ponto 2.008, o SEC 95 regista as operações de distribuição com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não no momento em que o pagamento é efectivamente feito. Este princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade. No entanto, por razões práticas, podem justificar-se certas excepções. 3.008. Conforme o caso, o momento de registo das operações de distribuição é definido da seguinte forma: a) Remunerações dos empregados 3.009. Os salários, ordenados brutos e contribuições sociais efectivas (a cargo dos empregadores) são registados durante o período em que o trabalho foi efectuado. No entanto, os prémios ou outros pagamentos excepcionais são contabilizados no momento em que devem ser pagos (ver SEC 95, ponto 4.12). b) Impostos sobre a produção e subsídios à produção 3.010. Os impostos sobre a produção são registados no momento em que têm lugar as actividades, operações ou outros factos que dêem origem à obrigação fiscal (ver SEC 95, ponto 4.26). Do mesmo modo, os subsídios à produção são registados no momento em que ocorre a operação ou o facto (produção, venda, importação, etc.) que os justifica (ver SEC 95, ponto 4.39). c) Rendimentos de propriedade 3.011. Os juros são registados durante o período contabilístico em que são devidos, quer sejam efectivamente pagos ou não, e de forma contínua relativamente ao montante de capital em dívida (ver SEC 95, ponto 4.50 e seguintes). As rendas são igualmente contabilizadas durante o período em que são devidas (ver SEC 95, ponto 4.75). d) Transferências de capital 3.012. As transferências de capital (ajudas ao investimento ou outras transferências) são registadas no momento em que o pagamento se deve realizar, ou no momento da transferência de propriedade do activo ou da anulação de dívidas, se se tratar de transferências em espécie (ver SEC 95, pontos 4.162 e 4.166). 4. Observações gerais sobre o valor acrescentado 3.013. O valor acrescentado constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio (qualquer que seja o conceito de produção utilizado, uma vez que o consumo intermédio é alterado de forma correspondente). É um elemento fundamental para calcular a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos. Pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido), isto é, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. O valor acrescentado líquido é o único recurso da conta de exploração. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base. 3.014. Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de factores. O valor acrescentado líquido a custo de factores constitui o rendimento dos factores de produção. C. REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS (ver SEC 95, pontos 4.02 a 4.13) 3.015. As remunerações dos empregados definem-se como o total das remunerações em dinheiro ou em espécie que os empregadores pagam aos seus empregados em contrapartida do trabalho por estes realizado durante o período de referência das contas (ver SEC 95, ponto 4.02). Incluem: - salários e ordenados brutos (em dinheiro e em espécie), - contribuições sociais a cargo dos empregadores (efectivas e imputadas). 3.016. Os salários e ordenados brutos em dinheiro incluem os elementos seguintes: a) Os salários e ordenados de base directos (a pagar em intervalos regulares); b) Os acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho nocturno ou em fins-de-semana, condições difíceis ou perigosas, etc.; c) As compensações por custo de vida e de residência; d) Os complementos de salário, como, por exemplo, as gratificações de Natal e fim de ano, os subsídios de férias, os prémios de produtividade e as indemnizações de substituição; e) Os subsídios de transporte para e do trabalho(36); f) As remunerações por dias feriados não trabalhados ou férias anuais pagas; g) As comissões, gratificações e senhas de presença; h) Os prémios ou outros pagamentos excepcionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos; i) Os pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças; j) Os pagamentos excepcionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato colectivo; k) As compensações para alojamento pagas em dinheiro pelos empregadores aos seus empregados. 3.017. Convém sublinhar que os dados a contabilizar aqui são os salários e ordenados brutos, incluindo os impostos sobre os ordenados e salários e as eventuais majorações destes impostos, assim como as contribuições para a segurança social a cargo dos empregados. Nos casos em que os empregadores pagam aos seus empregados salários e ordenados líquidos, estes devem, pois, ser acrescidos desses valores. 3.018. Os ordenados e salários brutos em espécie consistem em bens e serviços fornecidos gratuitamente ou a preço reduzido pelos empregadores aos seus empregados, podendo ser utilizados pelos empregados e respectivas famílias, quando e como entenderem, para a satisfação das suas próprias necessidades e desejos. Não servem necessariamente para o processo de produção. O seu montante corresponde ao valor do benefício que representam: o valor dos bens, se estes forem fornecidos a título gratuito, ou a diferença entre este valor e os pagamentos feitos pelos empregados, no caso do fornecimento ser a preço reduzido. Sendo de grande importância para as contas económicas da agricultura, incluem os elementos seguintes: a) Os produtos agrícolas fornecidos, gratuitamente ou a preço reduzido, aos empregados a título de remuneração do trabalho(37); b) Os serviços de alojamento produzidos por conta própria cedidos aos empregados gratuitamente ou a preço reduzido(38); c) Os bens e serviços comprados pelos empregadores, a partir do momento em que estas compras correspondam à definição de salários em espécie (isto é, que não constituam consumo intermédio). Em particular, o transporte dos empregados entre o seu domicílio e o lugar de trabalho faz parte dos ordenados em espécie, excepto se organizado nas horas de serviço. Encontramos nesta categoria os serviços de alojamento comprados, as creches para os filhos dos empregados, etc. (ver SEC 95, ponto 4.05). 3.019. Os ordenados e salários em espécie devem ser valorizados a preço de base ou a preços de aquisição (conforme sejam produzidos pela unidade ou comprados). 3.020. Em contrapartida, os salários e ordenados brutos não incluem as despesas dos empregadores que beneficiam tanto estes como os seus empregados e que, portanto, são feitas no interesse da empresa. Trata-se, entre outras, das despesas seguintes: compensações ou reembolsos por despesas de viagem, estadia ou mudança dos empregados no exercício das suas funções, gastos de representação dos empregados em benefício da empresa, despesas com o arranjo do local de trabalho (por exemplo, instalações desportivas e recreativas). Do mesmo modo, as compensações em dinheiro pagas pelos empregadores aos empregados para a compra de ferramentas ou de vestuário especial (entre as quais se tem igualmente que incluir a parte dos salários e ordenados que, devido a obrigações contratuais, os empregados são obrigados a consagrar a essas compras) não fazem parte dos ordenados e salários brutos contabilizados nesta rubrica. Todas estas despesas são registadas no consumo intermédio do empregador (ver SEC 95, ponto 4.07). 3.021. As contribuições sociais a cargo dos empregadores incluem o valor das contribuições sociais suportadas pelos empregadores para garantir o benefício de prestações sociais aos seus empregados, com excepção, no entanto, das contribuições a cargo dos trabalhadores que são deduzidas dos ordenados e salários brutos (ver ponto 3.017). Podem ser efectivas ou imputadas. 3.022. As contribuições sociais efectivas correspondem aos pagamentos dos empregadores, incluindo as contribuições legais, convencionais, contratuais e voluntárias a título de seguro contra riscos e necessidades sociais. Estas contribuições sociais são pagas às entidades seguradoras (administrações de segurança social ou seguradores privados). Embora pagas directamente às entidades seguradoras, são consideradas como um elemento das remunerações dos empregados, entendendo-se que estes recebem essas contribuições para seguidamente as pagarem, por sua vez, às entidades seguradoras. 3.023. As contribuições sociais imputadas correspondem à contrapartida das prestações sociais sem constituição de fundos pagas directamente pelos empregadores aos seus empregados ou antigos empregados, sem recorrer a uma empresa de seguros ou a um fundo de pensões autónomo(39) (ver SEC 95, ponto 4.10). Estas contribuições são registadas durante o período em que o trabalho é efectuado (se representarem a contrapartida de prestações sociais obrigatórias) ou quando as prestações são fornecidas (se representarem a contrapartida de prestações sociais voluntárias). 3.024. Importa sublinhar que nas CEA, quando as unidades de produção são empresas em nome individual, as remunerações dos empregados não incluem a remuneração do trabalho realizado na exploração pelo agricultor ou por membros da sua família não assalariados. Estas pessoas partilham o rendimento misto, que é o saldo da conta de exploração para as empresas em nome individual. Em contrapartida, quando as unidades de produção pertencem a sociedades (ver pontos 5.09 e 5.10), toda a remuneração do trabalho deve ser registada a título de remunerações dos empregados. D. IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO (ver SEC 95, pontos 4.14 a 4.29) 3.025. Os impostos sobre a produção e a importação são pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia e que incidem sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção. Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração (ver SEC 95, ponto 4.14). 3.026. Os impostos sobre a produção dividem-se em: - impostos sobre os produtos, - impostos do tipo IVA, - impostos e direitos sobre a importação, excepto o IVA, - impostos sobre os produtos, excepto o IVA e impostos sobre a importação, - outros impostos sobre a produção. 1. Impostos sobre os produtos 3.027. Os impostos sobre os produtos são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado. Podem corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou ser calculados ad valorem, como uma determinada percentagem do seu preço por unidade, ou do seu valor (ver SEC 95, ponto 4.16). 3.028. Os impostos do tipo IVA são impostos sobre bens e serviços cobrados por etapas pelas empresas e que, em última instância, são cobrados integralmente aos consumidores finais. Estes impostos incluem o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) e os outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regulamentam o IVA(40). 3.029. Os impostos e direitos sobre a importação (excepto o IVA) incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os admitir em livre circulação no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes. 3.030. Incluem os direitos de importação e outros impostos sobre a importação, como os impostos sobre os produtos agrícolas importados, os montantes compensatórios monetários sobre as importações, os impostos sobre os consumos específicos, etc. (ver SEC 95, ponto 4.18). São devidos pelos importadores e repercutir-se-ão normalmente sobre os agricultores que tenham feito tais compras, de modo que farão parte do preço de aquisição dos bens e serviços. Quando as unidades agrícolas produtivas importam directamente meios de produção, os direitos alfandegários sobre a importação, o IVA não dedutível e os montantes compensatórios monetários (receitas ou pagamentos) devem igualmente figurar no preço de aquisição utilizado para as CEA. 3.031. Os impostos sobre os produtos, excepto o IVA e os impostos sobre a importação, são impostos sobre os bens e serviços produzidos pelas empresas residentes que são devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo final ou formação por conta própria de bens de capital fixo (ver SEC 95, ponto 4.19). 3.032. Estes impostos sobre os produtos correspondem, nomeadamente, para a agricultura a: - impostos sobre a beterraba sacarina, - penalidades pela ultrapassagem das quotas leiteiras, - impostos de co-responsabilidade que estiverem em vigor para o leite e para os cereais. 3.033. Devido ao modo de contabilização da produção a preço de base, os impostos sobre os produtos são registados na conta de produção (ver pontos 2.082 a 2.086) e não aparecem na conta de exploração. Devem, além disso, ser registados no momento em que se realizam as actividades, operações ou acontecimentos que geram a obrigação de pagar. Dado que, nas CEA, os registos são feitos sem o IVA dedutível, o único imposto sobre o volume de negócios que aparece nas contas é o IVA não dedutível. Por isso, nenhum registo a título do IVA deve ser feito nas contas, com excepção do caso particular da subcompensação de IVA, incluída em "outros impostos sobre a produção" [ver 3.048, alínea g)]. 3.034. Os impostos sobre os produtos (excepto o IVA) que oneram certos produtos do consumo intermédio da agricultura devem ser incluídos no preço de aquisição de consumo intermédio na conta de produção (ver 2.110 a 2.113). Isto diz respeito, por exemplo, aos impostos sobre o açúcar e o álcool utilizados para a vinificação, que existem em certos Estados-Membros da UE. Estes impostos, que constituem impostos sobre os produtos das indústrias agro-alimentares, devem ser acrescentados ao valor do consumo intermédio do ramo agrícola. 2. Tratamento do IVA 3.035. A descrição dada no SEC 95 (ver ponto 4.17) é a do regime normal do IVA, segundo o qual as empresas podem deduzir, do montante que devem a título de IVA sobre as suas próprias vendas, o montante do imposto que pagaram sobre as suas compras de produtos intermédios ou de bens de capital. No entanto, paralelamente ao regime normal do IVA, existem disposições especiais relativas à agricultura (regimes de taxa única do IVA), cujas modalidades diferem segundo os Estados-Membros da União Europeias. 3.036. Os sistemas de taxa única aplicados nos Estados-Membros da União Europeias podem agrupar-se em dois tipos fundamentais de compensações do peso do IVA suportado nas compras: - por intermédio do preço. Neste caso, os agricultores sujeitos ao regime de taxa única vendem os seus produtos a um preço acrescentado da percentagem da taxa única do IVA, mas não pagam à administração fiscal o IVA facturado, pois o IVA que facturam e conservam é calculado de forma a compensar tão exactamente quanto possível o IVA que pagaram sobre as suas compras, - sob a forma de reembolso. Neste caso, os agricultores vendem os seus produtos sem IVA. Seguidamente, a administração fiscal concede-lhes, mediante pedido, um reembolso correspondente a uma percentagem de taxa única(41) aplicada às suas vendas, a fim de compensar o IVA que pagaram sobre as suas compras. a) Definições 3.037. As noções seguintes, relativas ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, aplicam-se igualmente aos sistemas de taxa única: a) IVA facturado pelo produtor: trata-se do IVA calculado à taxa aplicável ao produto vendido e facturado a todo o comprador nacional; b) IVA facturado ao produtor sobre o consumo intermédio: trata-se do IVA calculado à taxa aplicável ao produto comprado e que o produtor pagou sobre o seu consumo intermédio; é designado igualmente por IVA dedutível(42) sobre o consumo intermédio; c) IVA facturado ao produtor sobre compras de bens de capital fixo: designa-se por IVA dedutível sobre compras de bens capital; d) IVA devido pelo produtor sobre as suas operações correntes: trata-se do saldo entre o IVA facturado pelo produtor e o IVA facturado ao produtor sobre as suas compras de consumo intermédio (a - b); e) IVA total pago pelo produtor: trata-se do saldo entre o IVA facturado pelo produtor e o IVA total facturado ao produtor sobre as suas compras de consumo intermédio e sobre as suas compras de bens de capital (a - b - c). 3.038. As regras do SEC 95 prevêem um modo de contabilização para o imposto sobre o valor acrescentado. Trata-se do sistema de registo "líquido", isto é, o preço de saída e de entrada é contabilizado sem IVA dedutível. 3.039. Do ponto de vista fiscal, o IVA é considerado como um "item transitório" para os produtores, de forma que o IVA dedutível que um produtor tenha de pagar sobre as suas compras não representa uma parte dos custos reais calculados pelo produtores e apenas deve ser considerado como um adiantamento de um pagamento por conta do IVA que o produtor deve calcular sobre o seu próprio volume de negócios, pelo que ele apenas tem de pagar ao fisco o montante da diferença. Uma vez que é geralmente o último utilizador de um produto que tem de suportar o imposto sobre o valor acrescentado que afecta esse produto, o produtor desse produto e, com ele, os produtores dos consumos intermédios necessários, cumprem, na realidade, as funções de um agente do fisco. Inversamente, se o produtor não tem possibilidade de deduzir (ou de recuperar) o imposto pago sobre as compras (IVA não dedutível), o IVA será, neste caso, considerado como fazendo parte dos custos. b) Funcionamento do método de registo líquido 3.040. Para os agricultores abrangidos pelo sistema normal, não há qualquer problema contabilístico: o IVA facturado sobre os produtos vendidos, ou cedidos por qualquer outra forma, não é considerado nas CEA e não aparece em nenhum preço de produtos utilizados para avaliar a produção final; o IVA dedutível, pago sobre as compras de bens de consumo intermédio e de bens de capital fixo, também não figura nos preços correspondentes para calcular as despesas, para as CEA. 3.041. No entanto, colocam-se problemas de contabilidade para os agricultores abrangidos por regimes de taxa única (ver ponto 3.035 e seguintes). Manifestamente, a compensação concedida aos diferentes agricultores só raramente será exactamente igual ao montante do IVA que pagaram sobre as suas compras. No caso dos regimes de taxa única, o método de registo do IVA será idêntico ao utilizado no caso de regime normal, isto é, sem IVA para os diferentes elementos da produção final e sem IVA dedutível para os diferentes elementos do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo. A diferença entre a compensação da taxa única concedida aos agricultores do regime de taxa única e os encargos com o IVA que teriam podido deduzir se estivessem abrangidos pelo regime normal do IVA representa a sobrecompensação ou a subcompensação. Qualquer sobrecompensação ou subcompensação deve ser registada separadamente nas CEA. 3.042. O método de contabilização da sobrecompensação ou subcompensação do IVA no quadro dos regimes de taxa única é o seguinte: - a sobrecompensação dos encargos com o IVA na compra é contabilizada em "Outros subsídios à produção", - a subcompensação dos encargos com o IVA na compra é contabilizada em "Outros impostos sobre a produção". "IVA na compra" é o IVA que os agricultores do regime de taxa única teriam podido deduzir se estivessem abrangidos pelo regime normal do IVA. 3.043. Este método de contabilização apresenta a vantagem de levar a um tratamento homogéneo da produção agrícola, do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo, qualquer que seja o modo de tributação dos agricultores em relação ao IVA. Além disso, origina um tratamento simétrico da sobrecompensação ou subcompensação do IVA em relação ao valor acrescentado bruto a preço de base, permitindo assim calcular o valor acrescentado bruto a preço de base independentemente do regime de IVA adoptado, o que favorece a harmonização e a comparabilidade das CEA dos Estados-Membros (ver ponto 3.033). 3. Outros impostos sobre a produção 3.044. Os outros impostos sobre a produção representam todos os impostos que as empresas suportam pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos (ver SEC 95, ponto 4.22). Podem ser devidos por terrenos, activos fixos ou mão-de-obra utilizada. 3.045. Os outros impostos sobre a produção são os únicos impostos que são registados na conta de exploração do ramo. Aparecem nas contas dos ramos ou sectores que os pagam (critério do pagamento). 3.046. Os impostos a contabilizar na conta de exploração do ramo de actividade agrícola correspondem aos impostos que satisfazem as seguintes condições: a) Terem um carácter obrigatório; b) Serem pagos directamente pelo ramo agrícola; c) Serem pagos às administrações públicas ou às instituições da União Europeia; d) Caberem na definição de outros impostos sobre a produção (ver ponto 3.044). 3.047. Dada a diversidade da evolução histórica das finanças públicas nos diferentes Estados-Membros da União Europeia, verifica-se uma multiplicidade de impostos sobre a produção, que incluem os impostos mais diversos. A agricultura regista dois tipos de outros impostos sobre a produção que se revestem de certa importância: o imposto sobre a propriedade e o imposto sobre os veículos a motor. 3.048. Para a agricultura, os outros impostos sobre a produção incluem, nomeadamente: a) Os impostos sobre a propriedade e outros impostos sobre a utilização de terrenos e edifícios utilizados na produção, quer sejam alugados; b) Os impostos sobre a utilização de activos fixos, como os veículos a motor, a maquinaria ou outro equipamento, para fins de produção, quer esses activos sejam propriedade das unidades agrícolas quer sejam alugados; c) Os impostos sobre a massa salarial pagos pelo empregador; d) Os impostos sobre a poluição resultante das actividades produtivas; e) Os impostos pagos pelas licenças/autorizações para o exercício de actividades comerciais ou profissionais, se tais licenças/autorizações forem concedidas automaticamente a partir do pagamento dos montantes devidos. Se uma determinada função reguladora estiver associada a esses pagamentos (por exemplo, verificação da competência ou qualificação, etc.), os mesmos devem ser considerados como compra de serviços às administrações públicas e ser registados como consumo intermédio, excepto se forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão [ver ponto 2.108, alínea o)]; f) As taxas sobre a água pagas apenas como impostos e não proporcionais à quantidade de água consumida; g) A subcompensação de IVA resultante da aplicação do regime de taxa única do IVA (ver pontos 3.041 e 3.042). 3.049. De acordo com o princípio da especialização económica, os impostos sobre a produção são registados no momento em que surge a obrigação fiscal. No caso da subcompensação de IVA, corresponde ao momento das compras de bens e serviços de consumo intermédio e de formação bruta de capital fixo que lhe dá origem (e não no momento do reembolso). 3.050. Os impostos associados à produção não incluem: a) Os pagamentos obrigatórios efectuados directamente pelo ramo agrícola, mas cujos destinatários não são nem as administrações públicas nem as instituições da União Europeia. Estes pagamentos são considerados como compras de serviços mercantis aos beneficiários dos pagamentos e, portanto, contabilizados no consumo intermédio da agricultura; b) Os montantes correspondentes aos juros de mora e às multas fiscais, assim como os gastos de cobrança e liquidação, não devem ser registados com os impostos a que se referem, a menos que não seja possível distingui-los dos próprios impostos (ver SEC 95, ponto 4.133); c) Os pagamentos obrigatórios que não são cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições comunitárias e que, embora a cargo da agricultura, não são liquidados directamente por esta, mas sim por um ramo utilizador. Estes pagamentos devem ser contabilizados no consumo intermédio do ramo utilizador; d) Os impostos que são normalmente cobrados sobre os lucros ou sobre o património, como os impostos para compensação de encargos, os impostos sobre o rendimento, sobre os lucros das sociedades ou sobre o património. Estes impostos devem ser registados em impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., na conta de distribuição secundária do rendimento; e) Os direitos de sucessão e os impostos sobre as doações, assim como os impostos extraordinários sobre o património. Devem ser registados nos impostos de capital na conta de capital; f) As taxas da água ligadas directa ou indirectamente às quantidades consumidas. E. SUBSÍDIOS (ver SEC 95, pontos 4.30 a 4.40) 3.051. Os subsídios são transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União Europeia fazem a produtores residentes com o objectivo de influenciar os seus níveis de produção, os seus preços ou a remuneração dos factores de produção. Os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos dependerem de regulamentações gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como aos não mercantis. Por convenção, os subsídios aos produtos não são registados em outra produção não mercantil (ver SEC 95, ponto 4.30). 3.052. Os subsídios classificam-se em: - subsídios aos produtos: - subsídios à importação, - outros subsídios aos produtos, - outros subsídios à produção. 1. Subsídios aos produtos 3.053. Os subsídios aos produtos são subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado. Os subsídios podem consistir num montante monetário específico a pagar por unidade de um bem ou serviço ou serem calculados ad valorem sob a forma de uma percentagem determinada sobre o seu preço unitário. Os subsídios podem ainda ser calculados como a diferença entre um determinado preço de referência ("specified target price") e o preço de mercado efectivamente pago pelo comprador. Em geral, os subsídios aos produtos são devidos a partir do momento em que um bem ou serviço é produzido, vendido ou importado. Por convenção, os subsídios aos produtos apenas podem ser atribuídos à produção mercantil ou à produção para utilização final própria (ver SEC 95, ponto 4.33). 3.054. Os subsídios à importação são subsídios relativos a bens e serviços atribuíveis quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes. Podem incluir as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a residentes a preços mais baixos (ver SEC 95, ponto 4.34). 3.055. Os subsídios aos produtos são incluídos no preço de base (ver pontos 2.082 a 2.086) aquando da avaliação da produção e não aparecem, portanto, na conta de exploração do ramo. Os subsídios aos produtos relativos à aquisição (isto é, à importação ou outros) de produtos de consumo intermédio ou de activos fixos e que levam a uma redução do preço de aquisição dos mesmos são tidos em conta usando os preços de aquisição na avaliação do consumo intermédio ou da formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.110 a 2.113); de forma correspondente, isto leva a uma redução dos custos desses produtos ou activos. 3.056. O modo de avaliação da produção a preços de base obriga a que se efectue uma distinção fundamental entre os subsídios aos produtos e os outros subsídios à produção. De acordo com a sua definição, os subsídios aos produtos agrícolas incluem, nomeadamente, as ajudas seguintes (com indicação da rubrica orçamental correspondente no orçamento geral da União Europeia): a) Subsídios aos produtos agrícolas pagos aos produtores agrícolas: - certas ajudas introduzidas pela reforma da Política Agrícola Comum (PAC). Trata-se das ajudas compensatórias às culturas arvenses (cereais, proteaginosas e oleaginosas) (B1-104 e B1-1050 a B1-1055) e dos prémios aos bovinos (prémios a vacas em aleitamento e prémios especiais, B1-2120 a B1-2122, B1-2127). Esta classificação assenta nas três considerações seguintes: - a noção de subsídios aos produtos foi alargada no SEC 95 aos subsídios pagos sob a forma de "deficiency payments". As ajudas compensatórias às culturas arvenses assemelham-se, na sua aplicação, a formas de "deficiency payments". Além disso, o seu montante está estreitamente ligado às quantidades produzidas (a nível macroeconómico), - o funcionamento e as consequências económicas da reforma da PAC: estas ajudas inscrevem-se no quadro de uma política que sempre se dirigiu, fundamentalmente, aos produtos, combinando o apoio aos mercados com as ajudas directas, acompanhadas de medidas para a diminuição da produção, apesar de uma certa "separação" entre o nível das ajudas e a produção agrícola ou o nível de utilização dos meios de produção agrícola (apenas foi alterada a repartição pelos diferentes tipos de apoio - ajudas sob a forma de restituições à exportação, ajudas de intervenção e ajudas directas), - a parte dos prémios aos bovinos, correspondente à revalorização adoptada no quadro da reforma da PAC, é uma ajuda compensatória à redução dos preços de intervenção dos bovinos. A sua classificação em subsídios aos produtos justifica-se pelas mesmas razões que as ajudas compensatórias para as grandes culturas arvenses. Apesar de um tratamento mais complexo destes prémios antes da reforma da PAC, acordou-se em não separar estes prémios em duas partes, a fim de assegurar uma certa coerência com os pagamentos compensatórios às grandes culturas arvenses, - ajudas à produção de azeite de oliveira (B1-1210), - ajudas à produção de plantas têxteis (linho têxtil e cânhamo, B1-140), - ajudas à produção de bichos-da-seda (B1-1420), - ajudas à produção de bananas (B1-1508, apenas na parte relativa às ajudas compensatórias), - ajudas à produção de uvas secas (B1-1513), - ajudas à produção de sementes (B1-180), - ajudas à produção de lúpulo (B1-181), - prémios por ovelha e por cabra (B1-2220), - qualquer subsídio pago sob a forma de "deficiency payments" aos agricultores (no caso de as administrações públicas pagarem aos produtores de produtos agrícolas a diferença entre os preços médios de mercado e os preços garantidos dos produtos agrícolas); b) Subsídios aos produtos agrícolas pagos aos outros agentes económicos: - restituições à exportação de cereais (B1-100), frutas e legumes frescos (B1-1500), etc., - ajudas à produção de oleaginosas (antes de 1992), de proteaginosas e linho (antes de 1993), - ajudas à produção de fécula de batata (B1-1021), - ajudas à produção de forragens secas (B1-130), - ajudas à produção de algodão (B1-141), - ajudas à utilização de mostos (B1-163), - prémios à produção de tabaco (B1-171). Todos os subsídios acima mencionados constituem subsídios aos produtos agrícolas. No entanto, só as ajudas pagas aos produtores agrícolas (isto é, o primeiro grupo) são acrescentadas ao preço de mercado recebido pelos produtores para se obter o preço de base. Os subsídios aos produtos agrícolas pagos a agentes económicos que não os produtores agrícolas (isto é, o segundo grupo) não são contabilizados nas CEA. Quando os produtos agrícolas referidos constituem consumo intermédio das indústrias agro-alimentares, o montante destas ajudas é deduzido do consumo intermédio das indústrias agro-alimentares. 3.057. Os subsídios aos produtos devem ser registados no momento em que ocorre a operação ou o facto que os justifica (produção, venda, importação, etc.), a fim de se manter a coerência com o resto das contas (isto é, a medida da produção a preço de base). Assim, por exemplo, as ajudas compensatórias às culturas arvenses devem ser registadas no momento da colheita, ao passo que os prémios especiais por bovino e por vaca em aleitamento e os prémios por cabra são registados no momento em que os animais são mantidos e/ou no momento da formulação dos pedidos de ajuda. 2. Outros subsídios à produção 3.058. Os outros subsídios à produção são constituídos pelos subsídios, excepto subsídios aos produtos, de que as unidades produtoras residentes podem beneficiar devido às suas actividades de produção. Pela sua outra produção não mercantil, os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos forem feitos pelas administrações públicas no quadro de regulamentos gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como não mercantis (ver SEC 95, ponto 4.36). O SEC 95 cita quatro outros subsídios à produção (ver SEC 95, ponto 4.37): os subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores, os subsídios para redução de poluição, as bonificações de juros e a sobrecompensação do IVA. Estes pagamentos dizem sobretudo respeito ao assumir de custos de produção ou ao apoio a mudanças do método de produção. 3.059. Uma vez que a produção é avaliada a preço de base, apenas os outros subsídios à produção são registados na conta de exploração (como empregos negativos). a) Natureza do beneficiário 3.060. Os beneficiários de subsídios devem, normalmente, produzir bens e serviços mercantis ou para utilização final própria. Os bens e serviços mercantis são todos os bens e serviços que são escoados ou que se destinam a ser escoados no mercado. Incluem os produtos vendidos, objecto de trocas directas, utilizados para pagamentos em espécie ou armazenados para serem utilizados posteriormente em um ou vários dos empregos acima indicados. A produção para utilização final própria corresponde aos produtos guardados com vista a consumo final ou formação bruta de capital fixo pela própria unidade. No entanto, os produtores não mercantis podem beneficiar de outros subsídios à produção, se estes dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis. 3.061. A produção de serviços mercantis inclui igualmente os serviços fornecidos pelo comércio e o armazenamento. Assim, podem ser concedidos subsídios ao comércio e aos organismos reguladores do mercado, cuja actividade consiste em comprar, armazenar e revender produtos agrícolas (ver pontos 3.068 e 3.069). b) Objectivos dos outros subsídios à produção 3.062. Os outros subsídios à produção podem, na acepção do SEC 95, ser concedidos nos casos em que a incidência sobre os preços de venda ou a remuneração suficiente dos factores de produção não constituam necessariamente o primeiro objectivo visado por esses subsídios. Uma ajuda financeira, por exemplo, pode ser concedida à produção agrícola com vista a salvaguardar o património cultural e natural, quer para promover o turismo numa dada região, quer para proteger o solo contra a erosão, para regularizar o balanço hidrológico natural ou para influenciar o clima. c) Critério de pagamento 3.063. Com excepção das bonificações de juros, que constituem uma forma especial de subsídio, os outros subsídios à produção são afectados à conta de exploração dos ramos de produção ou de sectores aos quais tenham sido pagos. Em consequência deste modo de afectação dos subsídios entre ramos e sectores, as CEA não têm em conta a totalidade das ajudas concedidas à agricultura. Com efeito, além das ajudas directas, as unidades de produção agrícolas beneficiam de subsídios (na acepção do SEC 95) que são pagos a ramos de produção situados a montante ou a jusante e, particularmente, a organismos reguladores do mercado(43). 3.064. Para a agricultura, os outros subsídios à produção incluem principalmente as ajudas seguintes: - subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores, - bonificações de juros [ver SEC 95, ponto 4.37, alínea c)] concedidas a unidades produtoras residentes, mesmo que o objectivo seja facilitar operações de investimento(44). Estes subsídios são transferências correntes destinadas a diminuir os custos operacionais dos produtores. São contabilizadas como subsídios aos produtores que delas beneficiam, mesmo nos casos em que a diferença de juros é, na prática, paga directamente pela administração pública à instituição de crédito que concede o empréstimo (por derrogação ao critério de pagamento), - sobrecompensação de IVA resultante da aplicação do regime de taxa reduzida (ver pontos 3.041 e 3.042), - assunção de contribuições sociais e impostos sobre a propriedade, - assunção de outros custos, como as ajudas à armazenagem privada de vinho e mostos de uvas e ao rearmazenamento dos vinhos de mesa (B1-1610), na medida em que o proprietário dos stocks seja uma unidade agrícola, - outros subsídios à produção: - ajudas à retirada de terras (retirada de terras obrigatória ligada às ajudas por hectare instauradas no quadro da reforma da PAC (B1-1060) e retirada de terras quinquenal, (B1-1062), - compensações financeiras pelas operações de retirada de frutas e legumes frescos de mercados (B1-1501). Estes pagamentos são frequentemente efectuados a favor de grupos de produtores mercantis; devem ser tratados como subsídios à agricultura, dado que compensam directamente uma perda de produção, - prémios por bovino à dessazonalização, à transformação de jovens vitelos machos e à extensificação (B1-2123 a B1-2125), - ajudas à produção agrícola nas zonas desfavorecidas e/ou montanhosas, - outras ajudas pagas com vista a influenciar os métodos de produção (extensificação, métodos que permitam reduzir a poluição, etc.), - montantes pagos aos agricultores a título de compensação por perdas correntes de bens constantes das existências, como produtos vegetais ou animais, considerados como trabalhos em curso e plantações (quando se encontram ainda no seu período de crescimento, ver pontos 2.040 a 2.045), independentemente da natureza da perda. Em contrapartida, as transferências para compensar as perdas de bens constantes das existências e/ou plantações utilizados como factor de produção são registadas como outras transferências de capital, na conta de capital. 3.065. A aplicação do princípio da especialização económica no registo dos outros subsídios à produção pode ser uma questão delicada. Como é difícil estabelecer uma regra geral, este princípio deve ser aplicado com coerência, flexibilidade e pragmatismo. Como um grande número de subsídios à agricultura está associado à produção e aos factores de produção (superfície, efectivos pecuários, etc.), o registo deve ser feito, na maioria dos casos, no momento em que a produção tem lugar ou quando os factores de produção são adquiridos (sobretudo no caso dos terrenos e dos animais). No caso de subsídios que não estão directamente associados à produção ou aos factores de produção, é difícil determinar o momento em que ocorre a operação que os justifica e distingui-lo do momento em que os subsídios são pagos. Neste caso preciso, os subsídios são registados quando são recebidos (critério do pagamento). 3.066. São recomendados os tratamentos particulares seguintes: - pagamentos compensatórios pela retirada de terras de culturas arvenses: no momento da declaração das áreas, - retiradas de produtos (frutas/legumes): no mesmo momento que as retiradas físicas durante a campanha, e não no ano civil, a fim de garantir a coerência entre a avaliação da produção, diminuída das retiradas da campanha, e o registo dos subsídios (como empregos negativos) na conta de exploração, - ajudas à produção bovina (prémio à extensificação, etc.): no momento da aquisição dos animais pelos agricultores e no momento da formulação dos pedidos, - custos (incluindo bonificação de juros): no momento em que as despesas e os juros devem ser pagos, - indemnização por perdas correntes que afectem a produção (vegetais, animais e plantações que se encontram ainda no seu período de crescimento, ver ponto 3.064): no momento em que a produção é registada nas CEA (se a indemnização for conhecida com precisão e certeza), - outros subsídios não directamente associados a produtos ou a factores de produção (como o apoio directo ao rendimento, as ajudas às zonas menos favorecidas, etc.): recomenda-se que se continue a utilizar o critério do pagamento, visto ser difícil determinar o momento em que foi feito o pedido de indemnização e se os montantes são certos. 3.067. Nas CEA, excluem-se dos subsídios: - transferências correntes que, embora constituindo subsídios na acepção do SEC 95, não são pagas a unidades de produção agrícola. Trata-se, nomeadamente, dos subsídios pagos aos organismos reguladores do mercado. Embora os montantes concedidos influenciem, eventualmente, o preço de venda de produtos agrícolas e constituam, assim, um incentivo à agricultura, devem ser contabilizados, de acordo com o critério de pagamento, na rubrica consagrada ao ramo de produção que os recebe, - transferências correntes pagas às unidades agrícolas produtoras por um organismo regulador do mercado. Estas transferências devem ser contabilizadas como elemento da produção do produto, pelo qual a transferência é efectuada, se o organismo regulador do mercado apenas intervier na compra, venda ou armazenagem do bem. Se, pelo contrário, esse organismo apenas proceder ao pagamento dos subsídios, as transferências correntes para as unidades produtoras devem ser contabilizadas como subsídios (ver pontos 3.068 e 3.069), - pagamentos excepcionais de organismos profissionais às unidades de produção agrícola. Estes pagamentos não podem constituir subsídios, uma vez que os organismos profissionais não são administrações públicas, - transferências correntes que as administrações públicas pagam às famílias na sua qualidade de consumidores. São consideradas como prestações sociais ou como transferências correntes diversas. Entre as primeiras figuram algumas ajudas públicas à adaptação estrutural, como as ajudas financeiras à readaptação profissional dos agricultores, - transferências de capital: estas transferências distinguem-se das transferências correntes pelo facto de implicarem a aquisição ou a cessão de um ou vários activos por, pelo menos, uma das partes na transacção. Quer sejam efectuadas em dinheiro ou em espécie, devem resultar numa variação correspondente dos activos financeiros ou não financeiros apresentados nas contas de património de uma ou de ambas as partes na transacção (ver SEC 95, ponto 4.145). As transferências de capital abrangem os impostos de capital, as ajudas ao investimento e outras transferências de capital (ver SEC 95, ponto 4.147). São registadas na conta de capital do sector/ramo agrícola sob a forma de variações do passivo e do valor líquido. Alguns tipos de ajudas pagas à agricultura constituem transferências de capital. Trata-se, nomeadamente, de: - ajudas à reconversão de pomares/vinhas (não sujeita à obrigação de replantar), que constituem outras transferências de capital, - ajudas à reestruturação de um pomar/vinha (sujeita à obrigação de replantar), que são ajudas ao investimento, - ajudas à cessação de actividade ou à redução da produção leiteira: são registadas como outras transferências de capital, quando afectam, explícita ou implicitamente, o valor das quotas, - transferências realizadas pelas administrações públicas para as sociedades e quase sociedades agrícolas com vista a cobrirem perdas acumuladas durante vários exercícios ou perdas excepcionais devidas a causas externas à empresa. Estas transferências devem ser classificadas na rubrica de outras transferências de capital, - indemnizações pagas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo (isto é, pelo estrangeiro e/ou pelas instituições da União Europeia) aos proprietários de bens de capital fixo envolvidos na produção de produtos agrícolas em virtude de perdas excepcionais ou resultantes de catástrofes, como a destruição ou danos sofridos por esses bens em consequência de actos de guerra, de outros acontecimentos políticos ou de calamidades naturais (ver ponto 2.045). Estes pagamentos devem ser classificados na rubrica de outras transferências de capital (ver ponto 3.096), - anulações de dívidas que os produtores de produtos agrícolas tenham contraído para com as administrações públicas (resultantes, por exemplo, de adiantamentos concedidos por uma administração pública a uma empresa produtiva que tenha acumulado perdas de exploração durante vários exercícios). Segundo o SEC 95, estas operações devem igualmente ser classificadas na rubrica de outras transferências de capital, - abatimento ou redução de impostos sobre a produção, o rendimento ou o património. O abatimento ou redução fiscal não aparecem explicitamente no sistema de contas do SEC 95 nem, consequentemente, nas CEA, dado que só são contabilizados os impostos efectivamente cobrados, - participações e acções subscritas pelas administrações públicas no capital de sociedades e quase sociedades agrícolas, que são registadas na rubrica "acções e outras participações". d) Os organismos reguladores do mercado 3.068. Os organismos reguladores do mercado - cuja actividade diga respeito exclusivamente à compra, à venda ou à armazenagem de bens são contabilizados, numa classificação da economia: - por ramos de actividade de produção, no ramo do comércio; por convenção, considera-se que esta actividade é produtora de serviços mercantis não financeiros, - por sectores institucionais, no sector das sociedades e quase sociedades não financeiras, se estes organismos reguladores do mercado puderem ser considerados como unidades institucionais na acepção do SEC 95; caso contrário, são classificados no sector a que pertence a unidade superior. - cuja actividade diga respeito exclusivamente ao pagamento de subsídios são contabilizados, numa classificação da economia: - por ramos de actividade de produção, nos ramos de produção não mercantil das administrações públicas, dado que só estas (além das instituições da União Europeia) podem pagar subsídios, segundo as regras do SEC 95, - por sectores, no sector "administrações públicas" (ver travessão anterior). - cuja a actividade consista tanto na compra, venda e armazenagem de bens como no pagamento de subsídios são contabilizados, numa classificação da economia: - por ramos de actividade de produção, na rubrica reservada ao ramo de produção "comércio", no que respeita às suas unidades de produção (de tipo UAE local) que compram, vendem ou armazenam bens, e na rubrica reservada aos ramos da produção não mercantil das administrações públicas, no que se refere às suas outras unidades de produção, - por sectores, no sector das administrações públicas, dado que apenas estas podem pagar subsídios. A classificação noutro sector significaria que os subsídios pagos pelo organismo regulador do mercado já não seriam subsídios, no sentido do SEC 95. 3.069. Se se aplicar estritamente o critério do pagamento, alguns subsídios, no sentido do SEC 95, não aparecem nas contas económicas da agricultura, visto que são afectados aos ramos de produção e sectores a que são pagos os montantes desses subsídios. Em particular, se os organismos reguladores do mercado forem classificados no sector das "administrações públicas", os subsídios concedidos a esses organismos e pagos com vista à regularização do mercado (venda, armazenagem e revenda) aparecem como empregos mas também como recursos do sector das administrações públicas. Resulta daí que pode haver subsídios (ou seja, outros subsídios à produção) concedidos por administrações públicas a outras administrações públicas. F. RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (ver SEC 95, pontos 4.41 a 4.76) 1. Definição 3.070. Os rendimentos de propriedade correspondem aos rendimentos que o proprietário de um activo financeiro ou de um activo corpóreo não produzido recebe em troca do fornecimento de fundos a outra unidade institucional ou de pôr à disposição da mesma o activo corpóreo não produzido (ver SEC 95, ponto 4.41). 3.071. Os rendimentos de propriedade classificam-se da seguinte forma, no SEC 95: - juros, - rendimentos distribuídos das sociedades (dividendos e distribuição de rendimentos das quase sociedades), - lucros de investimento directo estrangeiro reinvestidos, - rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros, - rendas (de terrenos e de jazigos mineiros). 3.072. Às CEA apenas importam os rendimentos de propriedade que entram na elaboração da conta de rendimento empresarial (ver pontos 1.38 a 1.48). Esta conta regista, do lado dos recursos, o rendimento que as unidades recebem pelo facto de participarem directamente no processo de produção (excedente de exploração/rendimento misto) e os rendimentos de propriedade recebidos e, do lado dos empregos, os rendimentos de propriedade pagos, relacionados com as actividades agrícolas (e com as actividades secundárias não agrícolas não separáveis). A conta do rendimento empresarial apenas pode ser calculada, normalmente, para os sectores institucionais. No entanto, pode ser avaliada, no caso de um ramo de actividade, desde que seja possível atribuir certos fluxos de rendimentos de propriedade às UAE locais. 3.073. Apenas três tipos de rendimentos de propriedade são susceptíveis de interessar as CEA. Trata-se dos juros, das rendas e dos rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros. 2. Juros 3.074. Os juros representam os encargos devidos por empréstimos de capitais e incluem os pagamentos, em datas antecipadamente fixadas, de uma percentagem (fixa ou não) do montante do empréstimo. Nas CEA, os juros representam a contrapartida dos empréstimos concedidos para as necessidades da exploração agrícola (por exemplo, com vista à aquisição de terrenos, de edifícios, de maquinaria, de veículos ou de outros equipamentos, mesmo que estes sejam utilizados no âmbito de actividades secundárias não agrícolas não separáveis). 3.075. Os juros incluem igualmente os pagamentos efectuados no quadro de uma locação financeira pela utilização de activos fixos na agricultura (incluindo, eventualmente, terrenos). Só a parte da renda (assimilada a um empréstimo imputado concedido pelo locador ao locatário) paga pelo locatário é incluída no pagamento de juros (sendo a parte respeitante ao capital contabilizada na conta financeira). 3.076. Note-se que os juros fictícios sobre o capital próprio imobilizado nas explorações agrícolas não são contabilizados nesta rubrica; aparecem como componente do rendimento empresarial agrícola (ver ponto 5.06). Do mesmo modo, o montante a registar como juros a pagar inclui as bonificações de juros concedidas à agricultura. 3.077. É igualmente conveniente registar os juros recebidos a título das actividades agrícolas por unidades que fazem parte de empresas agrícolas constituídas em sociedade. No caso das empresas em nome individual, os juros recebidos são excluídos da avaliação do rendimento empresarial do ramo agrícola, pois considerou-se que a maioria dos activos que rendem juros não está ligada à actividade agrícola das unidades e que é muito difícil distinguir os activos familiares dos activos usados na produção(45). 3.078. Os juros são registados com base no princípio da especialização económica, ou seja, como juros vencidos (e não como juros pagos). 3.079. Se, no SEC 95, houver uma divisão dos empregos dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) entre os sectores/ramos utilizadores, os pagamentos ou recebimentos efectivos de juros de ou aos intermediários financeiros devem ser corrigidos, eliminando-se as margens que representam a remuneração implícita dos serviços fornecidos. O valor estimado destes gastos deve ser subtraído dos juros pagos pelos mutuários aos intermediários financeiros e acrescentado aos juros recebidos pelos depositantes. Os gastos são considerados como uma remuneração de serviços fornecidos pelos intermediários financeiros aos seus clientes e não como um pagamento de juros [ver ponto 2.108, subalínea i); SEC 95, anexo I, ponto 4.51]. 3. Rendas (de terrenos e de jazigos mineiros) 3.080. As rendas correspondem aos pagamentos feitos ao proprietário de activos corpóreos não produzidos (terrenos e jazigos mineiros) em contrapartida da colocação desses activos à disposição de outra unidade. Para as CEA, esta posição corresponde principalmente às rendas dos terrenos pagas pelos agricultores aos proprietários desses terrenos(46). 3.081. Quando o proprietário paga certos encargos directamente associados à actividade agrícola (imposto sobre a propriedade, gastos de manutenção dos terrenos, etc.), as rendas a registar devem ser diminuídas consequentemente. Estes encargos são contabilizados como outros impostos sobre a produção (se se tratar de impostos sobre a propriedade) ou como consumo intermédio (para os gastos de manutenção). 3.082. As rendas dos terrenos não devem incluir as rendas relativas às construções e aos alojamentos situados nas mesmas. Estes devem ser considerados como pagamento de um serviço mercantil fornecido pelo proprietário ao locatário das construções ou alojamentos e devem ser registados como consumo intermédio de serviços ou como despesa de consumo final (contas das famílias), conforme a natureza da unidade locatária. Quando a renda total não pode ser decomposta, com uma base objectiva, na renda de um terreno e na renda de um edifício nele situado, deve registar-se o total dos pagamentos como rendas de terrenos. Esta regra constitui uma versão adaptada da recomendação do SEC (ver SEC 95, ponto 4.73)(47). 3.083. Todas as rendas de terrenos devem ser incluídas nesta rubrica, quer a locação tenha uma duração superior ou inferior a um ano. 3.084. Consequentemente, as rendas não incluem: - valor locativo das habitações incluídas nesses edifícios; esse valor constitui uma retribuição de um serviço mercantil que é um elemento do consumo privado (ou seja, o ocupante paga a renda a partir do seu rendimento líquido residual), - rendas pagas pela utilização profissional de edifícios não residenciais [ver ponto 2.108, alínea a)], - amortização de edifícios, - despesas de manutenção corrente dos edifícios (ver ponto 2.106), - impostos sobre a propriedade [ver ponto 3.048, alínea a)], - despesas de seguros de edifícios [ver ponto 2.108, alínea g)]. 3.085. No caso dos terrenos e edifícios explorados pelo respectivo proprietário, não se contabilizam as rendas fictícias. As rendas correspondentes a activos incorpóreos não produzidos, como os activos com patente e os direitos de produção (quotas leiteiras), devem ser contabilizadas como consumo intermédio [ver ponto 2.108, alínea n)]. 4. Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA) 3.086. Os rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas das empresas seguradoras e dos fundos de pensões (ver SEC 95, ponto 4.68). Estas provisões técnicas são tratadas como activos pertencentes aos segurados. O SEC 95 prevê que o cálculo do rendimento empresarial inclua, como recursos, os rendimentos recebidos do investimento das provisões técnicas de seguros. Estes rendimentos são atribuídos aos segurados como "rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros". Estes rendimentos são tratados como sendo reembolsados às empresas seguradoras sob a forma de prémios adicionais, uma vez que, na prática, os rendimentos são retidos pelas empresas seguradoras (ver SEC 95, ponto 4.69). 3.087. Estes rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros não são abrangidos pelos CEA. De facto, para ter significado, um cálculo do rendimento da actividade agrícola deve: - incluir todos os fluxos relacionados com os seguros não vida (valor do serviço, rendimentos atribuídos aos detentores de apólices de seguro, prémio líquidos e indemnizações de sinistros): neste caso os rendimentos calculados aparecem após a descrição de todas as operações de redistribuição (entre os detentores de apólices de seguro e as empresas seguradoras e entre os períodos) ligadas aos seguros não vida, ou - ter apenas em conta o valor do serviço (que é definitivamente adquirido à empresa seguradora) [ver ponto 2.108, alínea g)]: neste caso, os rendimentos calculados aparecem antes da descrição de todas estas operações de redistribuição. As CEA optaram pela segunda solução. G. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (ver SEC 95, pontos 4.145 a 4.167) 3.088. Na sequência de contas das CEA, as únicas transferências de capital a considerar dizem respeito às transferências de capital a receber, isto é, as ajudas ao investimento e as outras transferências de capital. Estas operações de distribuição são contabilizadas na conta de capital (ver pontos 1.41 e 1.48). 1. Ajudas ao investimento 3.089. As ajudas ao investimento são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efectuadas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo a outras unidades institucionais residentes ou não residentes para lhes permitir financiar, na totalidade ou em parte, o custo de aquisição de activos fixos (ver SEC 95, ponto 4.152). As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as que são pagas directamente pelas instituições da União Europeia a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Orientação". 3.090. As bonificações de juros são excluídas das ajudas ao investimento (ver ponto 3.064), mesmo quando se destinam a facilitar operações de investimento. No entanto, recorde-se que, quando uma ajuda serve simultaneamente para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital, e que não é possível separá-la nos seus dois elementos, o total da ajuda é contabilizado como ajuda ao investimento. 3.091. Além de certas ajudas pagas pelo FEOGA "Orientação", as ajudas ao investimento relativas à agricultura incluem, nomeadamente: - ajudas à reestruturação de pomares ou vinhas, quando sujeitas a uma obrigação de replantação (ver ponto 3.067), - reembolso, pelas administrações públicas, de empréstimos contraídos pelas unidades de produção para o financiamento do seu investimento, - ajudas à instalação de jovens agricultores, quando se destinam a financiar a aquisição de activos. 3.092. As ajudas ao investimento devem ser registadas quando o pagamento é devido (ver SEC 95, ponto 4.162). 2. Outras transferências de capital 3.093. As outras transferências de capital abrangem todas as operações de transferência (excepto as ajudas ao investimento e os impostos de capital) que, embora não constituindo operações de distribuição do rendimento, realizam uma redistribuição da poupança ou do património entre os diferentes sectores ou com o resto do mundo (ver SEC 95, ponto 4.164). 3.094. As outras transferências de capital distinguem-se das ajudas ao investimento em dois aspectos: - só as administrações públicas podem pagar ajudas ao investimento, ao passo que todas as unidades institucionais podem fazer outras transferências de capital, - as ajudas ao investimento limitam-se aos pagamentos associados à aquisição de um activo fixo, ao passo que as outras transferências de capital podem estar associadas a qualquer outra forma de transferência de poupança ou de património entre unidades. 3.095. As outras transferências de capital podem assumir a forma de indemnização, pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo, aos proprietários de bens de capital que tenham sido destruídos por actos de guerra e catástrofes naturais (inundações, etc.). Incluem também as transferências das administrações públicas destinadas a cobrir perdas acumuladas durante vários exercícios ou perdas excepcionais devidas a causas externas à empresa (ver SEC 95, ponto 4.165). 3.096. No caso da agricultura, as outras transferências de capital incluem também: - ajudas ao abandono definitivo de pomares ou vinhas, - ajudas à cessação de actividade ou à redução da produção leiteira (quando afectam, explicita ou implicitamente, o valor das quotas), - indemnizações por perdas excepcionais ou resultantes de catástrofes de activos fixos utilizados na produção de produtos agrícolas, por exemplo, animais e bens de equipamento (ver pontos 2.045 e 3.067), - ajudas à instalação de jovens agricultores cujo fim não seja o financiamento da aquisição de activos, - ajudas destinadas a compensar diminuições de valores patrimoniais ou a reduzir dívidas. 3.097. As outras transferências de capital em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento é devido e no momento da transferência de propriedade do activo ou da anulação da dívida pelo credor, no caso das outras transferências de capital em espécie. H. CONSUMO DE CAPITAL FIXO (ver SEC 95, pontos 6.02 a 6.05) 3.098. O desgaste e a obsolescência previsíveis dos bens de capital fixo durante o período contabilístico representam um encargo, que é implícito enquanto o bem não for substituído por uma nova aquisição. O consumo de capital fixo mede esse desgaste e obsolescência. A sua inclusão entre os empregos na conta de produção permite repartir a despesa consagrada à formação de capital fixo por todo o período de utilização. 3.099. Quando a duração de vida dos meios de produção é superior a um ano, o consumo de capital fixo representa a depreciação sofrida durante o período contabilístico pelo capital fixo utilizado no processo de produção, em consequência do desgaste normal e da obsolescência previsível(48). Em contrapartida, se os meios de produção utilizados tiverem uma duração de vida inferior a um ano, o desgaste é contabilizado como consumo intermédio. 3.100. Todos os activos fixos (isto é, bens produzidos) são objecto de consumo de capital fixo, embora não se possam excluir certas adaptações de forma a abranger certos casos específicos (ver ponto 3.105). São abrangidos tanto os activos fixos corpóreos e incorpóreos como os grandes melhoramentos nos activos não produzidos e os custos associados à transferência de propriedade. O consumo de capital fixo não é calculado nem para as existências ou para os trabalhos em curso, nem para os activos não produzidos, como os terrenos, os jazigos mineiros e as patentes. 3.101. O consumo de capital fixo é apenas uma das componentes da modificação do valor dos activos, juntamente com a formação bruta de capital fixo, as outras variações de volume e os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas) (ver ponto 2.134). Em particular, o consumo de capital fixo não inclui as outras variações de volume de activos (excepto as que se devem à formação bruta de capital fixo): - perdas excepcionais devidas a catástrofes (tremores de terra, guerras, seca, epidemias, etc.), - obsolescência imprevista, que corresponde à diferença entre as provisões previstas no consumo de capital fixo para os danos e degradações normais e as perdas efectivas, acontecimentos acidentais que provoquem uma depreciação superior à contabilizada com base no consumo de capital fixo previsto, - variações na classificação de activos fixos, isto é, a variação da utilização económica de activos como os terrenos ou os edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica. 3.102. O consumo de capital fixo, que se deve distinguir da amortização calculada para fins fiscais ou da amortização que aparece nas contas da empresa, deve ser avaliado com base no conjunto dos activos fixos e da duração de vida económica provável (média) das diferentes categorias de bens em questão. Não havendo nenhuma informação directamente disponível sobre o conjunto dos activos fixos, recomenda-se que se faça o respectivo cálculo recorrendo ao método do inventário permanente (MIP) e avaliando-o a preços de aquisição do período (isto é, ao valor de substituição dos activos em uso durante o exercício em curso e não com base nos valores históricos). O valor de substituição mede-se a partir dos preços que os agricultores têm de pagar, durante um dado período de referência, para substituir um activo fixo por um activo fixo novo tão similar quanto possível. É necessário proceder assim para calcular correctamente o produto interno líquido. 3.103. O consumo de capital fixo é calculado segundo o método de amortização linear, ou seja, repartindo o valor do activo fixo a amortizar de forma igual ao longo de toda a duração média de utilização do bem. Esta taxa de amortização é definida pela fórmula 100/n, em que "n" representa a duração de vida média económica provável dessa categoria expressa em anos ("n" pode variar de um país para outro e também, dentro do mesmo país, ao longo do tempo). Esta taxa de amortização pode, em certos casos, ser geométrica. Em virtude da utilização do preço de substituição corrente e da taxa fixa de consumo de capital fixo, o consumo de capital fixo varia todos os anos, a não ser que os preços de aquisição permaneçam os mesmos ao longo de toda a duração de vida económica normal. 3.104. O consumo de capital fixo sob a forma de custos associados à transferência de propriedade de activos corpóreos e incorpóreos produzidos deve ser calculado com base numa duração de vida média fixada, por convenção, em um ano. 3.105. O consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da redução prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção (leite, lã, etc.), reflectindo-se essa produção no valor actualizado dos rendimentos futuros a obter desses animais. Como o montante dos rendimentos futuros a obter desses animais produtivos decresce ao longo do tempo, os animais deviam ser objecto de um consumo de capital fixo. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas para calcular um consumo de capital fixo para este tipo de activos, considerou-se que nenhum consumo de capital fixo deveria ser calculado para os animais de produção. A exclusão dos animais do cálculo do consumo de capital fixo assenta nas considerações seguintes: - depreciação em termos de produtividade e de valor económico está associada à idade, mas não é um fenómeno directo, regular e contínuo, como é implicitamente o caso para uma depreciação normal, - retirada de animais dos efectivos de produção pode depender da conjuntura económica (isto é, da evolução dos preços dos animais abatidos, dos preços dos alimentos para animais, etc.). 3.106. Estas considerações, embora não impeçam o cálculo de um consumo de capital fixo para os animais, tornam esse cálculo muito complexo, em termos de definição da duração de vida média adequada e da taxa de consumo de capital fixo. De outro modo seria difícil garantir a coerência entre as depreciações médias prevista e efectiva dos animais. Este tratamento garante, além disso, a compatibilidade das CEA com o SEC 95 (ver SEC 95, ponto 6.03) e as contas microeconómicas da rede de informação de contabilidade agrícola e permite evitar a distinção entre os animais considerados como activos fixos e os considerados como existências. IV. VOLUME DE MÃO-DE-OBRA AGRÍCOLA 4.01. O emprego agrícola abrange todas as pessoas - tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores por conta própria - que contribuem para o volume de mão-de-obra assalariada e não assalariada das unidades residentes que realizam actividades características (actividades secundárias agrícolas e actividades secundárias não agrícolas não separáveis) do ramo de actividade agrícola das CEA. Todas as pessoas em idade de reforma que continuem a trabalhar na exploração são incluídas no emprego agrícola. As pessoas ainda em idade escolar obrigatória não podem ser incluídas. 4.02. Os trabalhadores por conta de outrem são definidos como todas as pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para outra unidade institucional residente (que seja uma unidade agrícola), recebendo em contrapartida uma remuneração (registada como remunerações dos empregados - ver secção C do capítulo III). O volume de mão-de-obra fornecido pelos trabalhadores por conta de outrem é referido como volume de mão-de-obra assalariada. Por convenção, o trabalho dos trabalhadores não familiares será automaticamente integrado no volume de mão-de-obra assalariada. Se uma unidade agrícola estiver organizada como empresa convencional (ver ponto 5.09), todo o volume de trabalho realizado será considerado como volume de mão-de-obra assalariada. 4.03. Os trabalhadores por conta própria são definidos como os únicos proprietários ou proprietários conjuntos das empresas não constituídas em sociedade em que trabalham. O volume de mão-de-obra fornecido pelos trabalhadores por conta própria é referido como volume de mão-de-obra não assalariada. Os membros da família que não recebam uma remuneração pré-definida e calculada segundo o seu trabalho efectivo são classificados como trabalhadores por conta própria. 4.04. No caso das empresas "específicas" (ver secção B do capítulo V), o volume de mão-de-obra será tratado da mesma forma que para as empresas não constituídas em sociedade (proprietários em nome individual). Os gestores/sócios partilham o rendimento misto da unidade (volume de mão-de-obra não assalariada), ao passo que os seus empregados recebem uma remuneração (volume de mão-de-obra assalariada). 4.05. O total de horas trabalhadas representa o número total de horas de trabalho efectivamente cumpridas por um trabalhador, por conta de outrem ou por conta própria, para as unidades agrícolas residentes, durante o período contabilístico. 4.06. No SEC 95 (pontos 11.27 e 11.28) pode encontrar-se uma descrição daquilo que o total de horas trabalhadas inclui ou exclui. O total de horas trabalhadas não abrange o trabalho para a família privada do proprietário ou gestor. 4.07. As unidades de trabalho ano (UTA) são definidas como o emprego equivalente a tempo completo (correspondente ao número de empregos equivalentes a tempo completo), ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico. 4.08. Nenhuma pessoa pode representar mais do que uma UTA. Esta restrição mantém-se mesmo que alguém trabalhe em actividades agrícolas mais do que o número de horas que define o tempo inteiro. 4.09. O volume de mão-de-obra agrícola de pessoas que trabalham menos do que o tempo inteiro em explorações agrícolas é calculado como o quociente do número de horas efectivamente trabalhadas (por semana ou por ano) e o número de horas efectivamente trabalhadas (por semana ou por ano) num emprego a tempo inteiro. 4.10. O número de horas efectivamente trabalhadas num emprego a tempo inteiro não é necessariamente o mesmo para todas as categorias da mão-de-obra. É possível que o número de horas que constituem um emprego a tempo inteiro utilizado para os trabalhadores independentes seja superior ao usado para os trabalhadores por conta de outrem, porque, neste último caso, o número máximo de horas a trabalhar é estabelecido por um contrato. 4.11. O número de horas trabalhadas por uma pessoa não sofre qualquer ajustamento através de um coeficiente relativo à idade (ou seja, abaixo de 16 ou acima de 65 anos) ou ao sexo. Tem de se aplicar a igualdade. O "tempo inteiro" é determinado pelo número de horas trabalhadas e não como uma avaliação de uma quantidade e/ou qualidade produzidas. 4.12. Se não houver razões para preferir fontes alternativas, as UTA que representam o trabalho "a tempo inteiro" na agricultura devem basear-se na definição corrente do inquérito à estrutura das explorações agrícolas do Eurostat como o mínimo de horas exigido pelas disposições nacionais que regulam os contratos de emprego. Se estas não indicarem o número de horas efectivas, deve considerar-se 1800 horas como valor mínimo (225 dias de trabalho de 8 horas por dia). V. INDICADORES DO RENDIMENTO AGRÍCOLA 5.01. A avaliação do rendimento agrícola e das suas evoluções constitui um dos principais objectivos das CEA. A. DEFINIÇÃO DE RENDIMENTO E DE SALDOS CONTABILÍSTICOS 5.02. O rendimento pode ser definido como o montante máximo que o beneficiário pode consumir durante um dado período sem diminuir o volume dos seus activos. Pode igualmente ser definido como sendo a soma do consumo e da variação de valor dos activos detidos durante um dado período, ceteris paribus, pois o rendimento representa aquilo que poderia ter sido consumido. A distinção entre as contas correntes e a conta de capital no SEC 95 permite estudar o consumo potencial máximo, com a medida do consumo e da poupança nas contas correntes e a medida da variação do valor dos activos na conta de capital. 5.03. A sequência das contas (ver ponto 1.43) do ramo de actividade agrícola permite calcular três saldos contabilísticos que podem ser utilizados como agregado do rendimento para o ramo agrícola: o valor acrescentado líquido, o excedente líquido de exploração (rendimento misto líquido) e o rendimento empresarial líquido. A relação entre estes saldos é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5.04. O valor acrescentado líquido do ramo de actividade mede o valor criado por todas as UAEL agrícolas, após dedução do consumo de capital fixo. Dado que a produção é avaliada a preço de base e o consumo intermédio a preço de aquisição, o valor acrescentado líquido inclui os subsídios aos produtos e exclui os impostos sobre os produtos. O valor acrescentado líquido a custo de factores (que se define como o valor acrescentado líquido a preço de base menos os outros impostos sobre a produção mais os outros subsídios à produção) mede a remuneração de todos os factores de produção (terra, capital e trabalho) e pode designar-se como "rendimento dos factores na agricultura", dado que representa o conjunto do valor gerado por uma unidade envolvida numa actividade produtiva. 5.05. O excedente líquido de exploração avalia o rendimento da terra, do capital e do trabalho não assalariado. É o saldo da conta de exploração, que indica a distribuição do rendimento entre os factores de produção e o sector das administrações públicas. O valor acrescentado líquido e o excedente líquido de exploração são calculados para os ramos de actividade económica. 5.06. O rendimento empresarial líquido, que se obtém adicionando ao excedente líquido de exploração os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade e deduzindo as rendas (isto é, rendas de terrenos e parcerias) e os juros pagos, mede a remuneração do trabalho não assalariado, das terras pertencentes às unidades e do capital. É semelhante ao conceito, usado na contabilidade das empresas, de lucro corrente antes da distribuição e dos impostos sobre o rendimento. Embora o rendimento empresarial líquido não seja habitualmente calculado para os ramos de actividade, é geralmente possível calculá-lo para o ramo agrícola, pois pode-se determinar a parte dos juros e das rendas ligada exclusivamente à actividade agrícola (e às actividades secundárias não agrícolas). 5.07. No caso de empresas em nome individual, este rendimento empresarial representa, por um lado, a remuneração do trabalho do agricultor (e dos trabalhadores familiares não assalariados) e, por outro lado, o rendimento que fica na empresa, sem que seja possível separar estas duas componentes (o termo "agricultor" designa aqui, naturalmente, todas as pessoas que dirigem empresas em nome individual do ramo de actividade). Trata-se, pois, de um rendimento misto. No entanto, o ramo agrícola abrange, como qualquer outro ramo de actividade, unidades de produção que pertencem a diferentes tipos de unidade institucionais: sociedades e empresas em nome individual. Existe uma diferença entre o rendimento empresarial gerado pelas empresas em nome individual e o gerado pelas unidades constituídas em sociedade. No segundo caso, corresponde ao rendimento empresarial "puro", pois exclui qualquer rendimento do trabalho (devendo a remuneração do trabalho ser considerada como uma remuneração do trabalho assalariado, mesmo que diga respeito aos administradores e accionistas da sociedade). 5.08. Note-se que os agregados do rendimento, obtidos como saldos contabilísticos da sequência das contas do ramo de actividade, não são indicadores do rendimento global ou do rendimento disponível das famílias que trabalham na agricultura, uma vez que, além dos seus rendimentos puramente agrícolas, estas famílias podem ter igualmente rendimentos provenientes de outras fontes (por exemplo, actividades não agrícolas, salários, prestações sociais, rendimentos de propriedade). Por outras palavras, o rendimento do ramo de actividade agrícola não deve ser considerado como o rendimento dos agricultores. Esta medida do rendimento corresponde, além disso, ao rendimento gerado pelas actividades agrícolas (e pelas actividades secundárias não agrícolas não separáveis) durante um dado período contabilístico, embora, em certos casos, as receitas correspondentes apenas sejam recebidas mais tarde. Não se trata, pois, do rendimento efectivamente recebido durante o exercício. B. TRATAMENTO DO RENDIMENTO DAS UNIDADES CONSTITUÍDAS EM SOCIEDADE 5.09. As empresas em nome individual (ou explorações familiares) são a forma mais corrente de unidades agrícolas na União Europeia. No entanto, certas unidades de produção agrícola podem estar organizadas sob a forma de sociedade e assumir a forma de sociedades clássicas (ou seja, a sua organização é semelhante à das sociedades existentes nos outros sectores da economia) ou de sociedades com características mais específicas (como, por exemplo, o caso de um agricultor que, para fins fiscais, cria uma sociedade específica distinta para a parte comercial da sua actividade económica ou de um grupo de agricultores que se associam através da união das suas terras e mão-de-obra, no quadro de certos tipos de cooperativas). 5.10. O rendimento empresarial líquido do ramo de actividade agrícola é, assim, constituído pelas três componentes seguintes: - rendimento empresarial "misto" das empresas em nome individual (empresas não constituídas em sociedade), - rendimento empresarial "puro" das sociedades ditas "clássicas", - rendimento empresarial "misto" das sociedades específicas do ramo agrícola. Estas três componentes figuram no diagrama seguinte. 5.11. O rendimento empresarial "puro" deve excluir quaisquer remunerações dos empregados e qualquer renda paga antes da distribuição de lucros. No entanto, na maioria das sociedades específicas da agricultura, é difícil fazer a separação entre a remuneração dos detentores de acções/quotas, no que respeita aos seus contributos em trabalho e terra, e a distribuição de lucros. Assim, recomenda-se que a medida de referência do rendimento empresarial agrícola se refira ao rendimento "misto" para este tipo de unidade agrícola, isto é, que inclua as remunerações dos empregados accionistas no que respeita ao seu trabalho e às rendas. Assim, não se devem deduzir os salários e as rendas do cálculo do rendimento empresarial no caso destas sociedades específicas. Para o cálculo do rendimento empresarial, elas são, assim, equiparadas a um agrupamento de empresas em nome individual. Em contrapartida, no caso das sociedades "clássicas", a distinção entre salários e distribuição de lucros deve ser feita claramente. >PIC FILE= "L_2004033PT.007501.TIF"> C. DEFINIÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO DO RAMO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA 5.12. Os três indicadores de rendimento do ramo agrícola podem ser descritos da seguinte forma: - indicador A: índice do rendimento real dos factores na agricultura por unidade de trabalho ano (UTA). Esta medida corresponde ao valor acrescentado líquido real a custo dos factores da agricultura, por unidade de trabalho ano (UTA) total(49). - indicador B: índice de rendimento líquido real de uma empresa agrícola por UTA não assalariado. Este indicador apresenta as variações no tempo do rendimento líquido real de uma empresa por UTA não assalariado. Convertido em índice para cada Estado-Membro, fornece mais informações sobre as evoluções do que sobre os níveis de rendimento. É um dos indicadores mais úteis nos países onde a agricultura está organizada sob a forma de empresas em nome individual. Em contrapartida, devido à existência de sociedades "clássicas", que geram um rendimento empresarial tendo apenas mão-de-obra assalariada, o indicador B está sobreestimado, em relação a uma noção de rendimento individual. Este inconveniente pode impedir a comparação dos níveis de rendimento entre Estados-Membros, se as ponderações das sociedades "clássicas" forem muito diferentes. - indicador C: rendimento líquido de empresa agrícola. Este agregado de rendimento é apresentado em valor absoluto(50) (ou sob a forma de índice em termos reais). Permite uma comparabilidade no tempo dos rendimentos do ramo agrícola entre os Estados-Membros. D. AGREGAÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO PARA A UNIÃO EUROPEIA 5.13. Os índices e taxas de variação para a União Europeia, no seu conjunto, podem ser calculados como médias ponderadas dos índices ou taxas de variação nacionais ou directamente a partir de agregados da União Europeia resultantes da conversão dos dados nacionais em euros (ou em PCP). Em ambos os casos, é necessário escolher um ano-base: ou o ano usado para determinar as percentagens dos diferentes países no cálculo das médias comunitárias ou o ano cujas taxas de câmbio são usadas para calcular os agregados. 5.14. Utilizam-se métodos ligeiramente diferentes, assim como anos-base também diferentes, conforme os cálculos correspondam a uma análise da evolução de curto prazo (variações de um ano "n" em relação a um ano "n - 1") ou de longo prazo (evolução, em geral de 1980 ao ano n). 5.15. Para a análise da evolução de curto prazo, as taxas de variação dos indicadores de rendimento nominais ou reais da União Europeia para o ano n em relação ao ano n - 1 são calculadas como médias ponderadas das taxas de variação correspondentes estimadas nos Estados-Membros, sendo os coeficientes de ponderação calculados a partir dos agregados de rendimento para o ano n - 1 (convertidos em euros às taxas de câmbio do ano n - 1), sendo evidente que estes coeficientes são específicos para cada agregado. Este método baseado no ano n - 1 parece ser o mais apropriado para uma análise de curto prazo e é o mais coerente com o utilizado a nível de cada Estado-Membro. 5.16. Para a análise da evolução de longo prazo, os índices e taxas de variação dos indicadores de rendimento para a União Europeia são calculados a partir dos agregados comunitários expressos em euros a taxas de câmbio constantes de 1995; no caso de valores expressos em termos reais (isto é, após dedução do efeito da subida média dos preços), os deflatores utilizados baseiam-se também em 1995 = 100. Este método baseado em 1995 parece ser o mais adequado para descrever e analisar as evoluções ao longo de todo o período desde 1980 até ao ano n. E. DEFLAÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO 5.17. Para cada Estado-Membro, os índices e as variações de valor, em termos reais, dos indicadores de rendimento obtêm-se deflacionando os dados nominais correspondentes através do índice de preços implícito do produto interno bruto (PIB). 5.18. Há factores importantes, como a fiabilidade e a comparabilidade, a favor da utilização deste deflator. O índice de preços implícito do PIB constitui um indicador do nível geral de preços de todos os bens e de todos os serviços prestados no conjunto da economia. Poderia igualmente prever-se a utilização, como deflator, do índice de preços dos empregos finais nacionais. Ao contrário do índice de preços do PIB, este índice leva também em conta, e de forma directa, a influência do comércio externo e, portanto, reage de forma mais rápida e mais clara às variações de preços das importações (por exemplo, variações dos preços da energia). No entanto, com vista a preservar a comparabilidade com outras estatísticas da Comissão das Comunidades Europeias, foi decidido não se introduzir um novo deflator. 5.19. Os agregados de rendimento em termos reais para a União Europeia, no seu conjunto, são obtidos deflacionando-se, primeiro, os valores nominais (a preços correntes) registado nos diferentes Estados-Membros através do índice de preços implícito do PIB do Estado-Membro em questão e convertendo-os, seguidamente, em euros (às taxas de câmbio de 1995 para a análise de longo prazo e do ano n - 1 para a evolução de curto prazo, conforme acima indicado). Os resultados são então adicionados de forma a obterem-se valores reais para a União Europeia. É a partir destes agregados em termos reais que se calculam os índices e as taxas de variação para a União Europeia, para os quais, portanto, nunca se recorre explicitamente a um "deflator comunitário". VI. AVALIAÇÃO DAS CEA A PREÇOS CONSTANTES A. MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME (ver SEC 95, capítulo 10) 6.01. Para fins de análise económica, quando se analisa a forma como os valores variam, é útil fazer a distinção entre as evoluções do valor que traduzem variações de volume e as evoluções que se devem às variações de preço. O SEC 95 (pontos 10.15 a 10.23) indica claramente que a componente do preço apenas deve incluir as variações relativas aos preços e que todas as outras variações devem ser incluídas na componente de volume. Assim, as diferenças "de qualidade" entre produtos (características físicas, tipos de pontos de venda a retalho, etc.) devem ser consideradas como variações de volume e não de preço. 6.02. Para um grande número de bens e serviços existem diversas variedades, correspondendo a qualidades diferentes. O SEC 95 define diversos factores que podem dar origem às diferenças de qualidade, mas o mais importante para as CEA é o factor associado às "características físicas". Para um dado produto, podem existir diferenças físicas que impliquem que as unidades físicas (por exemplo, uma tonelada) não sejam idênticas no sentido económico. Consideremos duas toneladas de cereal vendidas em dois anos consecutivos: no primeiro ano, a totalidade dos cereais tem qualidade para a moagem, ao passo que, no segundo ano, menos de metade apresenta essa qualidade, sendo o resto vendido como alimento para o gado. Isto significa que a qualidade média dos cereais baixou. A outra diferença de "qualidade" importante para as CEA é a que resulta de uma transferência das vendas de um produto entre mercados nos quais são praticados preços diferentes, como, por exemplo, entre o mercado interno e as exportações ou entre empregos industriais e vendas a consumidores (ver SEC 95, pontos 10.15 a 10.18). 6.03. Os indicadores de volume e de preço utilizados para elaborar dados a preços constantes têm de levar em conta as variações de qualidade. Assim, recomenda-se que o trabalho se realize ao nível máximo de pormenor de forma a aproximar-se tanto quanto possível de produtos elementares completamente homogéneos. Se os produtos elementares forem completamente homogéneos, as variações de volume podem ser estimadas com base nas variações de quantidade. 6.04. No entanto, frequentemente, a informação estatística apenas está disponível a um nível mais agregado e, por isso, já não diz respeito a produtos estritamente homogéneos. Neste caso, o SEC 95 (ver ponto 10.32) indica que é preferível deflacionar os dados de valor do ano corrente através de um índice de preço adequado para calcular as variações de volume. 6.05. O nível de pormenor para o qual o índice utilizado se assume como sendo um índice elementar (o produto em análise é, assim, considerado como homogéneo) é designado como nível elementar de agregação. Nas CEA, o nível elementar de agregação corresponde, no mínimo, ao nível mais desagregado da nomenclatura no quadro de transmissão de dados. No entanto, para a elaboração de índices de preços, é desejável um maior nível de pormenor. 6.06. Para cada agregado de bens e serviços, as medidas de preço e de volume devem ser construídas de forma a que índice de valor = índice de preço × índice de volume, o que significa que toda e qualquer variação no valor de um dado fluxo deve ser atribuída ou a uma variação no preço ou a uma variação no volume ou ainda a uma combinação destes dois tipos de variação (ver SEC 95, ponto 10.13). 6.07. Esta divisão sistemática da variação dos valores correntes nas suas componentes "variação de preço" e "variação de volume" limita-se às operações sobre bens e serviços e aos elementos de avaliação destas operações (produção, consumo intermédio, consumo de capital fixo, valor acrescentado bruto, valor acrescentado líquido, formação bruta de capital fixo, variações de existências, impostos e subsídios aos produtos). B. PRINCÍPIOS E MÉTODOS PARA A ELABORAÇÃO DAS CEA A PREÇOS CONSTANTES 1. Escolha da fórmula do índice 6.08. O SEC 95 (ver ponto 10.62) manifesta preferência pela utilização de índice de Fisher. Estes índices apresentam, no entanto, um certo número de desvantagens, como o facto de serem não aditivos e de exigirem uma quantidade considerável de dados de base. Por esta razão, o SEC 95 admite como método aceitável a utilização de um índice de volume do tipo Laspeyres e um índice de preços do tipo Paasche. 6.09. De acordo com as recomendações do SEC 95, as variações de volume medem-se, nas CEA, usando índices do tipo Laspeyres e as variações de preço medem-se usando índices do tipo Paasche. Índice de volume de Laspeyres: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Índice de preços de Paasche: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Para cada produto elementar, - p0: representa o preço registado no ano-base 0, - pn: representa o preço registado no ano n, - q0: representa a quantidade no ano-base 0, - qn: representa a quantidade registada no ano n, - V0: representa o valor registado no ano 0: (V0 = p0q0). 2. Ano-base 6.10. As variações de volume medem-se usando índices do tipo Laspeyres: as variações nas quantidades de séries elementares são, assim, ponderadas pelo valor no ano-base. As variações de preços medem-se usando índices do tipo Paasche: as variações nos preços de séries elementares são, assim, ponderadas pelo valor no ano corrente a preços do ano-base. 6.11. O ano-base é o ano a partir do qual os preços são usados para elaborar o sistema de ponderação. 6.12. A forma mais precisa de medir as variações de volume de um ano para o outro é usar o ano disponível mais recente. Esta abordagem garante que as ponderações estão relativamente actualizadas e evita problemas ligados à ponderação de produtos que já não são produzidos e de novos produtos que entretanto apareceram. É por esta razão que as CEA medem as variações de volume usando as ponderações do ano anterior. 3. Apresentação de séries em relação a um ano de referência 6.13. O ano usado para transmitir e apresentar dados a preços constantes pode ser diferente do ano-base; chama-se-lhe ano de referência. Numa série de índices, o ano de referência é aquele que assume o valor 100. 6.14. As séries de índices de volume nos preços de um ano de referência obtêm-se encadeando índices calculados a preços do ano anterior (ver SEC 95, ponto 10.64). 6.15. É importante que uma alteração do ano de referência não tenha efeitos sobre as variações de volume em relação ao ano anterior. É por esta razão que os dados CEA são apresentados em relação a um ano de referência fixo, alterando o ano de referência de cada variável separadamente, independentemente de se tratar de agregados ou de índices elementares. 6.16. Exemplo: Consideremos dois produtos elementares homogéneos, A e B. As séries seguintes baseiam-se na estrutura de preços do ano anterior: Os índices de volume e de preços para o conjunto (A + B) dependem da ponderação dada a cada produto, A e B. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se estas séries se exprimirem em relação a um ano de referência fixo (por exemplo 1990), a única forma de manter os mesmos índices de volume n/n - 1 é encadear os índices separadamente. Isto produz as séries seguintes (base igual a 100 em 1990): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (101,4 = 108,8*93,2/100) Os valores a preços constantes expressos em relação ao ano de referência de 1990 são: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (405,6 = 400*101,4/100) Como resultado, a conta já não é aditiva. A adição dos valores de A e B a preços constantes dá as séries seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Com excepção do ano subsequente ao ano de referência, a série que mudou de ano de referência não é aditiva. 6.17. De acordo com o SEC 95 (ver ponto 10.67), os dados a preços constantes não aditivos são publicados sem qualquer ajustamento(51). Esta é também a óptica seguida pelas CEA. Deve, no entanto, explicar-se aos utilizadores que os quadros são não aditivos. 4. Cálculo do valor acrescentado a preços constantes 6.18. O valor acrescentado constitui o saldo da conta de produção. Como tal não é possível dividir o valor acrescentado directamente numa componente de preço e numa componente de volume. O método teoricamente correcto para calcular o valor acrescentado a preços constantes é realizar uma "dupla deflação" (ver SEC 95, pontos 10.27 a 10.28). 6.19. O valor acrescentado bruto expresso a preços do ano anterior é, assim, definido como a diferença entre a produção medida a preços do ano anterior e o consumo intermédio medido a preços do ano anterior. O valor acrescentado líquido a preços do ano anterior define-se como a diferença entre o valor acrescentado bruto a preços do ano anterior e o consumo de capital fixo a preços do ano anterior. O valor acrescentado a preços de um ano de referência fixo obtém-se através da mudança do ano de referência. 6.20. Exemplo: Apresenta-se a seguir uma série de valores correntes e de valores a preços do ano anterior (volumes) relativos à produção e ao consumo intermédio: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O valor acrescentado em termos de volume obtém-se deduzindo o volume do consumo intermédio do volume da produção. Deriva-se a série seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Desta forma, obtêm-se os índices de volume seguintes a preços do ano anterior: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (118,2 = 130/110*100) (103,7 = 140/135*100) O valor acrescentado bruto do ano n a preços de 1995 calcula-se multiplicando o valor corrente de 1995 pelo índice de volume em cadeia. VA 96 (a preços de 1995) = 110*1,182 = 130 VA 97 (a preços de 1996) = 110*1,182*1,037 = 135 5. Repartição dos impostos sobre os produtos e dos subsídios aos produtos nas componentes de volume e de preço 6.21. A repartição das avaliações a preço de base nas respectivas componentes de volume e de preço pressupõe que essa repartição se aplica também aos impostos sobre os produtos e aos subsídios aos produtos. A opção escolhida nas CEA é a seguinte: 6.22. O índice de volume do subsídio ao produto (ou do imposto sobre o produto) é idêntico ao índice de volume da produção a preço no produtor. Neste caso, o índice de volume da produção é o mesmo, quer seja expresso a preço no produtor quer a preço de base. 6.23. Esta solução tem outra vantagem: o índice de volume é independente do método de avaliação. Assim, a interpretação dos índices de preço e de volume a preço de base é clara: para um produto de base perfeitamente homogéneo, o índice de volume é idêntico ao índice de quantidade: o índice de preço reflecte a variação no preço de base médio. 6.24. Exemplo: Para um dado produto, o valor da produção, a preço no produtor, no ano n é 1000; o valor da produção no ano n + 1 é 900. O índice de volume da produção é 102. Este produto é subsidiado. O valor de subsídio para o ano n é 100; o valor do subsídio para p ano n + 1 é 150. A repartição volume/preço do subsídio é feito da forma seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O índice de volume do subsídio é o mesmo que o da produção a preço no produtor. (1) Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Sistema Europeu de Contas - SEC 1995, Luxemburgo, 1996. (2) System of Nacional Accounts, 1993. Publicação conjunta das Nações Unidas, do Fundo Monetário Internacional, da Comissão das Comunidades Europeias, da OCDE e do Banco Mundial. (3) A FAO, considerando as diferentes necessidades dos analistas, recomendou a utilização de três tipos de unidades como unidades de base para descrever as contas económicas da alimentação e da agricultura, que são as unidades institucionais (incluindo as famílias), as explorações (que são equivalentes às UAE locais do SEC) e os produtos, segundo a recomendação do SCN 1993 [ver FAO (1996) - Sistema das Contas Económicas da Alimentação e da Agricultura, Nações Unidas, Roma]. (4) Deve referir-se que, embora o SEC conceda a preeminência às UAE locais, a unidade mais conveniente para a análise do processo de produção é a unidade de produção homogénea (UPH). Esta unidade é utilizada para a análise das entradas-saídas, uma vez que corresponde exactamente a um tipo de actividade. As unidades institucionais são, assim, subdivididas em tantas UPH quantas as actividades (excepto as actividades auxiliares). O agrupamento destas UPH permite obter uma subdivisão da economia em ramos "puros" (homogéneos). A UPH não pode, regra geral, ser directamente observada. As contas dos ramos homogéneos não podem, pois, ser elaboradas com base no agrupamento das UPH. Um método de elaboração destas contas é descrito no SEC. Resulta da afectação das produções secundárias e dos custos correspondentes dos ramos de actividade aos ramos homogéneos adequados (ver SEC 95, pontos 9.53 a 9.61). (5) Algumas actividades secundárias, no entanto, são sempre consideradas como separáveis da actividade agrícola, como, por exemplo, o arrendamento de edifícios ou habitações. (6) A medida da produção baseava-se anteriormente no conceito de "exploração agrícola nacional", que é uma exploração agrícola única e fictícia que realiza o conjunto da produção agrícola de uma economia nacional, constituindo a produção do ramo agrícola o valor de todos os produtos que saem da exploração agrícola nacional. O abandono do conceito de "exploração agrícola nacional" deveu-se à melhoria: i) da análise económica das contas da agricultura (coeficientes técnicos e taxas de valor acrescentado), ii) da coerência entre as contas de produção e as contas de exploração e de rendimentos, iii) da comparação dos coeficientes técnicos e das taxas de valor acrescentado entre sub-ramos e Estados-Membros, e iv) da coerência com o SEC e os seus princípios. (7) CITI Rev. 3: classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica das Nações Unidas. (8) Ver também o capítulo 4 "Notas explicativas" do Eurostat: NACE Rev. 1, Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 1996. (9) Assim, seria estabelecida uma distinção entre os três tipos de unidades produtoras de vinho: as empresas agro-alimentares, os agrupamentos de produtores agrícolas e as explorações agrícolas. (10) Há algumas discrepâncias entre as definições da NACE nas diversas línguas. Segundo as versões alemã e inglesa da NACE, só a exploração de viveiros de árvores florestais faz parte da NACE 02.01 ("Silvicultura e exploração florestal"). A inclusão dos viveiros que produzem árvores de fruto, vinhas e arbustos ornamentais no ramo agrícola não representaria, pois, um desvio em relação à NACE. (11) A razão para este desvio em relação à regra geral é que, nestes casos especiais, uma parte considerável da semente é obtida da produção normal do cereal, oleaginosa, proteaginosa ou batata correspondentes, ao passo que, em outros casos, ela é produzida em explorações especializadas. (12) A razão para este desvio é o facto de, na prática, o processo de produção de ovos para incubação e de ovos para consumo ser bastante diferente, não havendo uma produção única de "Ovos" para os quais o destino pudesse ser decidido após a sua produção. Desde o início do processo de produção, os ovos para incubação destinam-se à produção de aves de capoeira. Assim, são tratados, nas CEA, da mesma forma que os leitões, que são considerados como produção semi-acabada de suínos. (13) Um produto fatal é um produto tecnicamente ligado à produção de outros produtos. Pode ser exclusivo, quando está ligado a outros produtos do mesmo grupo, mas cuja produção é exclusiva desse grupo, ou ordinário, quando está ligado a outros produtos, mas cuja produção não é característica de um só grupo. (14) Ao contrário dos parques de máquinas, nos quais as máquinas e o equipamento são normalmente propriedade dos produtores individuais, os aparelhos e as máquinas pertencem neste caso à cooperativa. (15) Ver pontos 6.72 a 6.79 e 6.94 a 6.100 do SCN. (16) No que respeita ao momento do registo das existências, ver pontos 2.029 a 2.031. (17) FAO (1996) - Sistema de Contas Económicas da Alimentação e da Agricultura, Nações Unidas, Roma. (18) A produção destes animais calcula-se adicionando a formação bruta de capital fixo por conta própria (= entradas menos saídas de activos) e as vendas (= saídas de activos). (19) Aquando da valorização das trocas, os gastos ligados à transferência de propriedade (margens comerciais e de transporte) são contabilizados no valor das aquisições. No caso de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras consolidam-se, com excepção dos gastos de transferência, que são tratados, no cálculo da produção, como uma "venda negativa". (20) Um tratamento idêntico é aplicado aos outros produtos agrícolas considerados como existências. (21) É o que se passa, em geral, quando esta despesa do empregador tem por efeito estimular, ou até mesmo tornar possível, a produção. (22) A locação financeira distingue-se da simples locação na medida em que os riscos e os benefícios ligados à propriedade são transferidos, no quadro da locação financeira, de facto, mas não de jure, do locador para o locatário (o utilizador do activo). O SEC reflecte a realidade económica da locação financeira, considerando, para o seu registo, que o locador concede ao locatário um empréstimo que permite a este último comprar um bem duradouro e tornar-se proprietário do mesmo de facto. A locação financeira é, assim, considerada como uma forma particular de financiamento de investimento. (23) Como consequência directa, os custos ligados às trocas de animais considerados como activos fixos entre unidades devem ser contabilizados na formação bruta do capital fixo do adquirente. (24) Neste caso, a actividade de corte da plantação e de venda da madeira pertence à actividade silvícola. (25) Note-se que o custo de serviço de arranque eventualmente facturado por uma empresa especializada constitui um consumo intermédio de serviços. (26) O tratamento das vendas de animais destinados ao abate (por matadouros ou pelo criador, incluindo todas as vendas a unidades não agrícolas com vista a outras utilizações económicas que não o abate) como cessões de activos fixos constitui uma simplificação do procedimento contabilístico de registo da cessão de activos fixos cuja utilização económica mudou. Com efeito, os animais que tinham o carácter de activos fixos são convertidos em existências por registo de um fluxo intitulado "outra variação de volume" (ver ponto 2.136) contabilizado na conta de outras variações de volume de activos. É apenas sob a forma de existências que eles são vendidos, constituindo então a venda uma saída de existências e não uma cessão de activos. (27) Na medida em que a venda e a compra tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico. Caso contrário, registar-se-á uma cessão (para o exercício durante o qual ocorre a venda) e uma aquisição (para o exercício durante o qual ocorre a compra). (28) Incluindo abates para consumo próprio final ou pagamento em espécie. (29) As trocas de animais de reprodução entre agricultores não são registadas nas contas. O mesmo acontece se as trocas transitarem por intermediários (na medida em que a compra e a venda ocorram durante o mesmo exercício). Em contrapartida, o custo de transferência de propriedade (serviços dos intermediários, margens comerciais, gastos de transporte, etc.) deve ser incluído no valor da formação bruta de capital fixo em animais. (30) O SCN 93 (ponto 6.185), ao contrário do SEC 95 (ponto 6.03), considera que os animais devem ser objecto de consumo de capital fixo. (31) Qualquer outro método que leve a resultados equivalentes pode ser utilizado. (32) Esta dedução corresponde ao caso teórico em que a importação de animais produtivos é contabilizada como aquisição na formação bruta de capital fixo. Na prática, todos os animais vivos importados pelo ramo de actividade agrícola são tratados como variações de existências (ver ponto 2.205). (33) Por outras variações de volume entende-se, geralmente, as existências de bens destruídos na sequência de acontecimentos excepcionais (como catástrofes naturais). As perdas correntes são incluídas nas saídas de existências. (34) Utiliza-se a subdivisão da produção em vendas (e outras utilizações) e variação de existências. (35) Pode obter-se um resultado similar registando-se as vendas numa base semestral e calculando a produção do ano de referência n adicionando as vendas do segundo semestre do ano n e as do primeiro semestre do ano n + 1. (36) Nesta categoria não devem figurar os pagamentos que são feitos sobretudo no interesse do empregador. Tais pagamentos fazem parte do consumo intermédio [ver ponto 2.108, alínea e)]. (37) Os produtos agrícolas fornecidos aos empregados constituem, em contrapartida, uma produção do ramo agrícola. (38) Os serviços de alojamento são considerados como uma actividade não agrícola separável, de forma que apenas aparecem a título de remunerações dos empregados e sob a forma de uma dedução do excedente de exploração do ramo agrícola. Se constituíssem uma actividade não agrícola não separável, seriam registados como um elemento da produção e uma forma de remuneração dos empregados. (39) Correspondem, em particular, aos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar provisoriamente aos seus empregados em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez ou despedimento, se esses montantes puderem ser identificados separadamente. (40) O volume de negócios constitui a matéria colectável mais importante. Todos os países da União Europeia cobram um imposto sobre o volume de negócios sob a forma de um IVA. As taxas deste imposto variam de país para país e não são sequer uniformes no interior do mesmo país. Em geral, os produtos agrícolas estão sujeitos a uma taxa inferior à taxa normal. (41) A percentagem da taxa única varia conforme o tipo de produto e o canal de distribuição. (42) As diferenças que existem entre os sistemas de IVA dos Estados-Membros levam por vezes a situações que fazem com que o IVA pago pelos agricultores sobre as suas compras não possa ser recuperado ou compensado. Nestes casos, estes pagamentos de IVA correspondem: i) ao IVA não dedutível que corresponde ao IVA pago sobre compras que os agricultores - qualquer que seja o regime de IVA a que estão sujeitos - não podem deduzir do IVA facturado sobre as vendas e relativamente ao qual não há, pois, qualquer compensação; ii) e/ou ao IVA, diferente do mencionado em i), pago sobre compras pelas quais os agricultores sujeitos ao regime de taxa única não são inteiramente compensados através do preço de venda ou através de reembolsos. (43) Um exemplo importante são os subsídios pagos às companhias de seguros não vida, que permitem a essas companhias cobrar prémios (brutos) mais baixos aos detentores de apólices de seguro (por exemplo, empresas agrícolas que fazem um seguro para cobrir riscos como os prejuízos causados pelo granizo, geada, etc.). Como estes subsídios são subsídios aos produtos, sendo o produto o serviço do seguro, não são registados na conta de exploração do detentor da apólice (e, portanto, no exemplo acima dado, também não nas CEA). No entanto, na medida em que estes subsídios reduzem os custos dos serviços de seguro (para o detentor da apólice), o seu efeito reflecte-se na conta de produção (através de um valor inferior do consumo intermédio [ver ponto 2.108, alínea g)] do detentor da apólice de seguro. (44) No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital, e que não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento. (45) Os juros recebidos correspondem às rubricas "outros créditos" (F.7) da conta financeira. Entram nesta categoria todas as operações relativas aos outros créditos, ou seja, todos os activos financeiros criados como contrapartida de operações financeiras ou não financeiras, quando existe um desfasamento temporal entre o momento em que tem lugar uma transacção e o momento do pagamento que lhe corresponde. (46) Note-se que as rendas recebidas não entram nas CEA, devido à utilização do conceito de ramo de actividade (ver ponto 1.44). (47) O SEC 95 propõe que a totalidade do montante seja contabilizada como renda do terreno quando se supuser que o valor do terreno é superior ao do edifício e como renda do edifício no caso contrário. (48) Incluindo uma provisão para perdas de activos fixos em virtude de danos acidentais que podem ser segurados. O montante destas provisões a indicar é o dos prémios líquidos pagos relativamente aos bens de capital fixo segurados. (49) Para se considerar o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal, o emprego agrícola ou as suas variações são medidos em UTA (ver o capítulo IV). Distinguem-se as UTA não assalariadas e as UTA assalariadas, constituindo o seu conjunto as UTA totais. (50) Esta medida do rendimento corresponde à antiga medida do rendimento líquido da actividade agrícola da mão-de-obra familiar para as empresas em nome individual. (51) Isto não exclui a possibilidade de poder haver circunstâncias em que, na elaboração dos dados, se considere preferível eliminar as discrepâncias com vista a melhorar a coerência dos dados. ANEXO II PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS DAS CEA Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), têm de ser transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos). Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo têm de ser transmitidos tanto a preços correntes como a preços constantes. Todos os valores devem ser expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume da mão-de-obra deve ser expresso em 1000 UTA. 1. Conta de produção >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Conta de exploração >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Conta de rendimento empresarial >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Elementos da conta de capital >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Volume de mão-de-obra agrícola >POSIÇÃO NUMA TABELA>