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Document 32003R0561
Council Regulation (EC) No 561/2003 of 27 March 2003 amending, as regards exceptions to the freezing of funds and economic resources, Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban
Regulamento (CE) n.° 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Regulamento (CE) n.° 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
JO L 82 de 29.3.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) n.° 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho de 27 de Março de 2003 que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o, 301.o e 308.o, Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de Maio de 2002, relativa a certas medidas restritivas contra Osama bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os talibã, bem como outros indivíduos, grupos, empresas ou entidades a eles associados, e que revoga as Posições Comuns 96/746/PESC, 1999/727/PESC, 2001/154/PESC e 2001/771/PESC(1), Tendo em conta a Posição Comum 2003/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa às derrogações às medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2002/402/PESC(2), Tendo em conta a proposta da Comissão(3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(4), Considerando o seguinte: (1) A Posição Comum 2002/402/PESC estabelece, nomeadamente, que o Parlamento Europeu tomará certas medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (2) O congelamento de fundos e de recursos económicos entrou em vigor com a adopção do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho(5). (3) Mediante a Resolução 1452 (2002), de 20 de Dezembro de 2002, o Conselho de Segurança permitiu algumas excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos imposto pelas Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1390 (2002). (4) Nos termos da Resolução 1452 (2002), torna-se necessário ajustar as medidas impostas pela Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No Regulamento (CE) n.o 881/2002 é inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.oA 1. O disposto no artigo 2.o não se aplica aos fundos ou recursos económicos quando: a) Qualquer uma das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no anexo II determinar, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada, que esses fundos ou recursos económicos: i) são necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de comida, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos, ii) se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos, iii) se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, ou iv) são necessários para cobrir despesas extraordinárias; e b) Essa determinação tiver sido notificada ao Comité de Sanções e: c) i) no caso de uma determinação ao abrigo da subalínea i), ii) ou iii) da alínea a), o Comité de Sanções não tiver, no prazo de 48 horas após a notificação, emitido objecções à determinação, ou ii) no caso de uma determinação ao abrigo da subalínea iv) da alínea a), o Comité de Sanções tiver aprovado a determinação. 2. Quem pretenda beneficiar do disposto no n.o 1 deve apresentar um requerimento à autoridade competente do Estado-Membro referida no anexo II. A autoridade competente referida no anexo II deve notificar rapidamente por escrito o requerente, bem como quaisquer outras pessoas, organismos ou entidades reconhecidos como directamente interessados, de que o requerimento foi ou não deferido. A autoridade competente deve também informar os restantes Estados-Membros de que o requerimento de isenção foi ou não deferido. 3. Os fundos descongelados e transferidos no interior da Comunidade para fazer face a despesas ou reconhecidos ao abrigo do presente artigo não ficarão sujeitos a outras medidas restritivas nos termos do artigo 2.o 4. O disposto no n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à transferência para os fundos congelados de: a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou b) Pagamentos devidos a título de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas ficaram sujeitas às resoluções do Conselho de Segurança da ONU, implementadas, sucessivamente, através do Regulamento (CE) n.o 337/2000(6), do Regulamento (CE) n.o 467/2001(7) ou do presente regulamento. Esses juros, lucros e pagamentos também devem ser congelados, tal como as contas às quais são acrescentados.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Stratakis (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 4. (2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 62. (3) Proposta de 3 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) (4) Parecer emitido em 13 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (5) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 414/2003 da Comissão (JO L 62 de 6.3.2003, p. 24). (6) JO L 43 de 16.2.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 467/2001. (7) JO L 67 de 9.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo presente Regulamento.