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Document 32003R0444
Commission Regulation (EC) No 444/2003 of 11 March 2003 amending Council Regulation (EEC) No 565/80 and Commission Regulations (EC) No 800/1999 and (EC) No 2090/2002 as regards the advance payment of export refunds in respect of agricultural products
Regulamento (CE) n.° 444/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 565/80 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 2090/2002 no que diz respeito ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas
Regulamento (CE) n.° 444/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 565/80 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 2090/2002 no que diz respeito ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas
JO L 67 de 12.3.2003, p. 3–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009; revog. impl. por 32009R0612
Regulamento (CE) n.° 444/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 565/80 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.° 800/1999 e (CE) n.° 2090/2002 no que diz respeito ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão de 11 de Março de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no que diz respeito ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas, Considerando o seguinte: (1) Verificou-se que a contabilidade das existências dos exportadores utilizada para acompanhar os produtos de base colocados sob regime de pré-financiamento destinados à exportação sob forma de produtos transformados, baseada em taxas fixas de rendimento, não reflecte, necessariamente, a realidade das existências nem permite o controlo adequado das condições a que esses produtos estão sujeitos pela regulamentação comunitária. Consequentemente, importa alterar o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2026/83(4), de modo a deixarem de ser aplicadas ao pré-financiamento as taxas fixas de rendimento. (2) A experiência adquirida demonstrou que a regulamentação não é suficientemente precisa quanto à maneira de aplicar os controlos físicos dos produtos colocados sob regime de pré-financiamento. Revelou, igualmente, diferenças entre os Estados-Membros na maneira como são efectuados esses controlos físicos. Com vista a alcançar uma aplicação uniforme da regulamentação nesta matéria, importa instaurar uma taxa mínima obrigatória para os controlos físicos dos produtos colocados sob regime de pré-financiamento, que devem ser efectuados no momento da aceitação da declaração de pagamento. Além disso, é conveniente precisar que esses controlos devem ser efectuados de acordo com o sistema estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94(6), e pelo Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão(7). (3) Verificou-se que os exportadores utilizam o regime de pré-financiamento para, inter alia, prorrogar indirectamente a duração de validade dos certificados de exportação. É, por conseguinte, necessário alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/2002(9), no que diz respeito ao prazo durante o qual os produtos de base podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação e o prazo durante o qual os produtos podem permanecer sob o regime aduaneiro do entreposto ou das zonas francas. (4) Por outro lado, tendo em vista assegurar uma boa gestão dos mercados, justifica-se conhecer, em prazos bastante curtos, as quantidades de produtos que são colocadas sob o regime de pré-financiamento. (5) Devido às alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(11), torna-se necessário alterar determinadas remissões para artigos daquele regulamento feitas pelo Regulamento (CE) n.o 800/1999. (6) Consequentemente, é necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002. (7) Os comités de gestão abrangidos não emitiram parecer no prazo fixado pelos seus presidentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 passa a ter a seguinte redacção: "3. Em relação aos processos de controlo e à taxa de rendimento, os produtos de base são sujeitos às mesmas regras que se aplicam, no âmbito do aperfeiçoamento activo, aos produtos da mesma natureza, com excepção das regras relativas às taxas fixas de rendimento. As taxas de rendimento a aplicar aos produtos de base utilizados no fabrico das mercadorias enumeradas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão(12) são as indicadas neste anexo.". Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1, alínea h), do artigo 2.o os termos "artigos 471.o a 495.o" são substituídos pelos termos "artigos 912.oA a 912.oG". 2. O n.o 1 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Se, no Estado-Membro de exportação, o produto for colocado sob um dos regimes de trânsito comunitário simplificado próprios das mercadorias exportadas por caminho-de-ferro ou em grandes contentores, previstos nos artigos 412.o a 442.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 para ser encaminhado para uma gare de destino ou entregue a um recebedor fora do território aduaneiro da Comunidade, o pagamento da restituição não está sujeito à apresentação do exemplar de controlo T5." 3. É aditado o seguinte n.o 7 ao artigo 26.o: "7. Os produtos relativamente aos quais é aceite uma declaração de pagamento devem, no momento da aceitação dessa declaração, ser objecto de um controlo físico que incida numa escolha representativa de, pelo menos, 5 % das declarações pagamento aceites. São aplicáveis o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, assim como o n.o 2 do artigo 2.o, os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, os n.os 1 e 2 do artigo 8, o primeiro parágrafo do artigo 11.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão(13). Contudo, no que se refere aos produtos colocados sob regime de pré-financiamento e destinados a ser exportados após transformação, o controlo físico limita-se à quantidade e à natureza do produto.". 4. O n.o 6 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: "6. O prazo durante o qual os produtos de base podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é igual ao período restante da duração de validade do certificado de exportação. Se a exportação não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o prazo é de dois meses a contar do dia da aceitação da declaração de pagamento." 5. O n.o 5 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "5. O prazo durante o qual os produtos de base podem permanecer sob o regime aduaneiro do entreposto ou das zonas francas é igual ao período restante do prazo de validade do certificado de exportação. Se a exportação não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o prazo é de dois meses a contar do dia da aceitação da declaração de pagamento.". 6. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 30.o, os termos "artigo 349.o" são substituídos pelos termos "artigo 357.o". 7. O artigo 53.o é alterado do seguinte modo: a) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- para os casos referidos no n.o 1, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o, no artigo 6.o e no artigo 45.o, as quantidades relativas a cada código com 12 algarismos dos produtos exportados sem certificado de exportação com prefixação da restituição. Os códigos são agrupados por sector. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a comunicação seja efectuada o mais tardar no segundo mês seguinte ao da aceitação da declaração de exportação;". b) É aditado o seguinte travessão: "- as quantidades relativas a cada código com 12 algarismos, para os produtos, ou com oito algarismos, para as mercadorias, colocados sob regime de pré-financiamento da restituição referido no capítulo 3 do título II. Os códigos são agrupados por sector. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a comunicação seja efectuada o mais tardar no segundo mês seguinte ao da aceitação da declaração de pagamento.". Artigo 3.o É suprimido o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o e os n.os 4, 5 e 7, alínea b), do artigo 2.o são aplicáveis aos produtos objecto das declarações de pagamento aceites a partir de 1 de Outubro de 2003. O n.o 7, alínea a), do artigo 2.o é aplicável aos produtos objecto das declarações de exportação aceites a partir de 1 de Outubro de 2003. O n.o 3 do artigo 2.o é aplicável aos produtos objecto das declarações de pagamento aceites a partir de 1 de Janeiro de 2004. O artigo 3.o é aplicável aos produtos objecto das declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (4) JO L 199 de 22.7.1983, p. 12. (5) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. (6) JO L 325 de 17.12.1999, p. 12. (7) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. (8) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (9) JO L 183 de 12.7.2002, p. 12. (10) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (11) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11. (12) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. (13) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.