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Document 32003L0038

    Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros

    JO L 120 de 15.5.2003, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/38/oj

    32003L0038

    Directiva 2003/38/CE do Conselho, de 13 de Maio de 2003, que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros

    Jornal Oficial nº L 120 de 15/05/2003 p. 0022 - 0023


    Directiva 2003/38/CE do Conselho

    de 13 de Maio de 2003

    que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 53.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigos 11.o e 27.o da Directiva 78/660/CEE e, por força das suas remissões, o artigo 6.o da sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(3), e os artigos 20.o e 21.o da oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos(4) contêm limiares expressos em euros para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios, abaixo dos quais os Estados-Membros podem conceder derrogações a certas disposições das referidas directivas.

    (2) Uma vez que o prazo de cinco anos a contar da aprovação da Directiva 78/660/CEE termina em 24 de Julho de 2003, procedeu-se a um reexame destes limiares, tal como previsto nessa directiva. Os resultados indicam que, em função da evolução económica e monetária na Comunidade, é necessário proceder a um aumento dos montantes expressos em euros.

    (3) A Directiva 78/660/CEE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 11.o:

    a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i) no primeiro travessão, a expressão "total do balanço: 3125000 euros" é substituída pela expressão "total do balanço: 3650000 euros",

    ii) no segundo travessão, a expressão "montante líquido do volume de negócios: 6250000 euros" é substituída pela expressão "montante líquido do volume de negócios: 7300000 euros",

    b) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:"No caso dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, o montante em moeda nacional equivalente aos montantes especificados no n.o 1 será obtido através da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data de entrada em vigor da directiva que fixa estes montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o".

    2. No artigo 27.o:

    a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i) no primeiro travessão, a expressão "total do balanço: 12500000 euros" é substituída pela expressão "total do balanço: 14600000 euros",

    ii) no segundo travessão, a expressão "montante líquido do volume de negócios: 25000000 de euros" é substituída pela expressão "montante líquido do volume de negócios: 29200000 euros";

    b) É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:"No caso dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, o montante em moeda nacional equivalente aos montantes especificados no n.o 1 será obtido através da aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia na data de entrada em vigor da directiva que fixa estes montantes, na sequência do reexame previsto no n.o 2 do artigo 53.o".

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva se e quando decidirem utilizar a possibilidade prevista nos artigos 11.o e 27.o da Directiva 78/660/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.-A. Tsochatzopoulos

    (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

    (2) Proposta de 24 de Janeiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

    (4) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

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