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Document 32003E0141

Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

JO L 53 de 28.2.2003, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2003/141/oj

32003E0141

Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0063 - 0063


Acção Comum 2003/141/PESC do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

que altera a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de Março de 2002, o Conselho aprovou a Acção Comum 2002/210/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia(1), que previa um calendário plurianual para o seu financiamento.

(2) Por razões de ordem técnica, não se pôde concluir nos prazos previstos, um concurso relativo a certos equipamentos necessários ao arranque da Missão. Devido à restrição da elegibilidade de despesas em 2002 na convenção de financiamento referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro que institui o Orçamento-Geral das Comunidades Europeias(2), essas dotações deixaram de poder ser utilizadas em 2003.

(3) Torna-se assim necessário imputar as despesas relativas a esses concursos ao orçamento para 2003.

(4) A Acção Comum 2002/210/PESC deve ser alterada nesse sentido,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

No artigo 9.o da Acção Comum 2002/210/PESC, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os custos de execução da presente acção comum são fixados do seguinte modo:

a) 14 milhões de euros para os custos de arranque (incluindo o equipamento e a equipa de planeamento) em 2002, a financiar pelo orçamento comunitário;

b) 1,7 milhões de euros para os custos de arranque (incluindo o equipamento) em 2003, a financiar pelo orçamento comunitário;

c) Um máximo de 38 milhões de euros para os custos correntes anuais de 2003 a 2005, descriminados do seguinte modo:

i) Um máximo de 17 milhões de euros para subsídios diários, em função da diária fixada, e 1 milhão de euros para despesas de deslocação que, de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o, ficarão a cargo de quem incorre nas despesas;

ii) O remanescente de 20 milhões de euros (11 milhões de euros para os custos operacionais correntes, 4 milhões de euros para o pessoal local, 5 milhões de euros para o pessoal civil internacional) a financiar em conjunto pelo orçamento comunitário.

O Conselho aprova anualmente o orçamento definitivo para os exercícios de 2003 a 2005.

2. Se o financiamento das despesas referidas na subalínea ii) da alínea c) do n.o 1, a partir do orçamento comunitário não for suficiente, o Conselho decidirá, nos termos do Tratado da União Europeia, como cobrir qualquer lacuna subsistente, constituída por despesas comuns."

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO L 70 de 13.3.2002, p. 1.

(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

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