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Document 32001R1326

    Regulamento (CE) n.° 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI

    JO L 177 de 30.6.2001, p. 60–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1326/oj

    32001R1326

    Regulamento (CE) n.° 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI

    Jornal Oficial nº L 177 de 30/06/2001 p. 0060 - 0067


    Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão

    de 29 de Junho de 2001

    que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigos 7.o, 9.o e os artigos 15.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem regras em matéria de alimentação dos animais e impõem restrições adicionais respeitantes a produtos derivados de ruminantes e à comercialização de animais vivos e de produtos de origem animal. Os seus requisitos variam em função do estatuto dos Estados-Membros ou dos países terceiros em questão em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). A classificação para a determinação do estatuto da EEB deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Até à data, não foram tomadas nenhumas decisões tendo em vista colocar um Estado-Membro ou país terceiro numa categoria com base nas novas disposições constantes do artigo 5.o As disposições do regulamento seriam aplicáveis, na íntegra, a partir de 1 de Julho de 2001, a menos que tivessem sido adoptadas medidas transitórias com base no artigo 23.o Na ausência de decisões sobre a classificação, não podem ser aplicáveis os artigos 7.o, 9.o e os artigos 15.o a 18.o, pelo que são necessárias medidas transitórias.

    (2) No artigo 22.o, estão já previstas medidas transitórias para determinadas regras baseadas na classificação, nomeadamente as relativas a matérias de risco especificadas. Este artigo prevê que aquelas medidas serão aplicáveis, no mínimo, até 1 de Janeiro de 2002 e deixarão de o ser imediatamente após a data de adopção da decisão relativa à classificação, nos termos do artigo 5.o, data essa em que será aplicável o artigo 8.o relativo às matérias de risco especificadas. Por uma questão de clareza, as regras respeitantes à passagem das regras transitórias às regras do presente regulamento deviam ser aplicáveis a outros artigos baseados na classificação.

    (3) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas a proibições respeitantes à alimentação animal, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estão estabelecidas na Decisão 2000/766/CE do Conselho(3), relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, e na Decisão 2001/9/CE da Comissão(4), alterada pela Decisão 2001/165/CE(5), relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE. A Decisão 2000/766/CE suspende, com algumas excepções, a alimentação de todos os animais de criação com proteínas animais transformadas até 30 de Junho de 2001. Em 24 de Abril de 2001, o Conselho concluiu que o período de aplicação da decisão devia ser prorrogado. Esta última decisão será, portanto, alterada em conformidade, enquanto medida transitória. Todas as eventuais alterações irão depender de uma decisão relativa à classificação dos Estados-Membros bem como da eficácia das medidas de controlo implementadas por cada Estado-Membro.

    (4) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas à introdução no mercado e à exportação de bovinos vivos e de certos produtos de origem bovina, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estão estabelecidas ou foram adoptadas em conformidade com a Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido(6), com a Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE(7), com a Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação(8), com a Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho(9), com a Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE(10), com a Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE(11), com a Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE(12), e com a Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal(13). Estas decisões permanecerão, portanto, em vigor durante o período transitório.

    (5) As regras comunitárias relacionadas com as encefalopatias espongiformes transmissíveis relativas a matérias de risco especificadas, em vigor imediatamente antes da execução do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estão estabelecidas ou foram adoptadas em conformidade com a Decisão 2000/418/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE(14), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/384/CE(15). Esta decisão foi alterada no que respeita à coluna vertebral dos bovinos, à carne separada mecanicamente e às importações de países terceiros, após a adopção pelo Conselho, em 12 de Fevereiro de 2001, da sua Posição Comum (CE) n.o 8/2001, tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(16). O anexo XI desse regulamento estabelece as regras relativas a matérias de risco especificadas que são aplicáveis durante o período transitório. A parte A desse anexo devia, pois, ser actualizada de forma a incluir as disposições respeitantes às matérias de risco especificadas adoptadas desde que o Conselho adoptou a sua posição comum.

    (6) Até serem tomadas decisões relativas à classificação de países terceiros, e como medida de precaução, considera-se adequado providenciar no sentido de que as medidas de protecção mínimas previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001, no tocante às importações a partir de todos os países terceiros que não forem considerados indemnes de EEB, sejam aplicáveis a todas as importações de bovinos vivos, de embriões e de óvulos. Além disso, a remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante. Considera-se, portanto, adequado alargar, como medida transitória, a lista de produtos abrangidos pelas restrições à importação, nos termos da Decisão 2000/418/CE, a fim de incluir todos os produtos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos e caprinos cobertas por certificados sanitários comunitários. No entanto, os países terceiros que beneficiarem de uma derrogação à Decisão 2000/418/CE deviam beneficiar igualmente de uma derrogação a estas medidas transitórias. A fim de respeitar as obrigações decorrentes do Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente os procedimentos de notificação, as disposições respeitantes à importação não deviam ser aplicáveis até 1 de Outubro de 2001.

    (7) O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras pormenorizadas destinadas à implementação de medidas, na sequência da confirmação da presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET). Estas regras deviam ser actualizadas, a fim de reflectirem as disposições técnicas pormenorizadas de erradicação aplicadas pelos Estados-Membros, tendo em conta o parecer do Comité Científico Director (CCD) sobre o abate no âmbito da luta contra a EEB em bovinos, de 15 de Setembro de 2000. No seu parecer, o CCD concluiu que "o abate (integral) dos efectivos já está a ter alguns efeitos, tanto em termos de eliminação de casos que, de outro modo, não teriam sido identificados, como em termos de prevenção do aparecimento de novos casos. No entanto, (...) o mesmo efeito pode, em grande medida, ser alcançado através do abate de todos os animais nascidos e/ou criados nos efectivos a que pertencem os casos confirmados num período aproximado de 12 meses antes e depois da data de nascimento do caso diagnosticado (abate da corte de nascimento)". O CCD recomendou o abate de, pelo menos, a coorte de nascimento, sempre que surgir um caso de EEB autóctone, independentemente da situação epidemiológica prevalecente. Considera-se, portanto, adequado alterar as disposições de erradicação pormenorizadas em conformidade com este parecer, tornando opcional o abate de todo o efectivo, em função da situação local prevalecente.

    (8) Por uma questão de clareza, deviam ser revogadas a Decisão 94/474/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE(17), a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos(18), e a Decisão 2000/418/CE, que regula a utilização de matérias de risco no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera a Decisão 94/474/CE.

    (9) O Comité Veterinário Permanente ainda não emitiu parecer, pelo que a Comissão apresentou uma proposta ao Conselho em 15 de Junho de 2001, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, tendo o mesmo sido instado a agir no prazo de três meses.

    (10) Todavia, o Conselho não tomou quaisquer medidas nem se opôs à proposta da Comissão e concluiu em 19 de Junho de 2001 que não mudaria a sua posição dentro daquele período.

    (11) Assim sendo, e uma vez que é urgente dar execução às medidas propostas, tendo o Parlamento Europeu sido informado, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho(19) e sem prejuízo do disposto no artigo 8.o desta decisão, as medidas deveriam agora ser adoptadas sem demora pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título de medida transitória derrogatória ao Regulamento (CE) n.o 999/2001:

    1. As disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001, referidas no anexo I do presente regulamento, não serão aplicáveis a um Estado-Membro ou país terceiro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro ou país terceiro em matéria de EEB, adoptada nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Até essa data, a parte D do anexo XI será aplicável ao Estado-Membro ou ao país terceiro em questão. Essas decisões não entrarão em vigor antes de 1 de Janeiro de 2002;

    2. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o não serão aplicáveis a um Estado-Membro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro em matéria de EEB nem até serem efectivamente aplicadas nesse país as disposições comunitárias relevantes para as encefalopatias espongiformes transmissíveis. A parte C do anexo XI será aplicável a esse Estado-Membro até nele se tornarem aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o

    Artigo 2.o

    1. No artigo 4.o da Decisão 2000/766/CE, são suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

    2. São revogadas as Decisões 94/381/CE, 94/474/CE e 2000/418/CE.

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. O texto do anexo VII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    2. O texto da parte A do anexo XI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

    3. O texto do anexo XI é completado pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 Julho de 2001.

    No entanto, as disposições do anexo XI, parte A, ponto 5, quarto a sétimo, nono e décimo travessões e parte D, pontos 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, serão aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2) JO L 173 de 27.6.2001, p. 12.

    (3) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32.

    (4) JO L 2 de 5.1.2001, p. 32.

    (5) JO L 58 de 28.2.2001, p. 43.

    (6) JO L 152 de 4.6.1992, p. 37.

    (7) JO L 113 de 15.4.1998, p. 32.

    (8) JO L 157 de 30.5.1998, p. 110.

    (9) JO L 195 de 28.7.1999, p. 42.

    (10) JO L 121 de 23.5.2000, p. 9.

    (11) JO L 134 de 7.6.2000, p. 34.

    (12) JO L 134 de 7.6.2000, p. 35.

    (13) JO L 132 de 15.5.2001, p. 17.

    (14) JO L 158 de 30.6.2000, p. 76.

    (15) JO L 137 de 19.5.2001, p. 29.

    (16) JO C 88 de 19.3.2001, p. 1.

    (17) JO L 194 de 29.7.1994, p. 96.

    (18) JO L 172 de 7.7.1994, p. 23.

    (19) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ANEXO I

    - Artigo 9.o, no que respeita a certos produtos de origem animal derivados de ruminantes.

    - O n.o 1 do artigo 15.o, no que respeita à introdução no mercado de animais vivos, respectivo sémen, embriões e óvulos.

    - Os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 16.o, no que respeita à introdução no mercado de produtos de origem animal.

    - O artigo 17.o, no que respeita aos certificados sanitários ou documentos comerciais relativos ao comércio.

    - O artigo 18.o, no que respeita aos certificados sanitários relativos às importações.

    - A parte II do capítulo A do anexo VIII, no que respeita à introdução no mercado de bovinos vivos nas Comunidades.

    - O capítulo C do anexo VIII, no que respeita à introdução no mercado de produtos de origem animal derivados de bovinos nas Comunidades.

    - Os capítulos A, B, C, D, F e G do anexo IX, no que respeita à importação de países terceiros de bovinos vivos, produtos de origem animal de espécies bovinas, de embriões e óvulos de bovinos e de outros produtos de origem animal de espécies ruminantes.

    ANEXO II

    "ANEXO VII

    ERRADICAÇÃO DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

    1. O estudo referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

    a) No que respeita aos bovinos:

    - todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    - quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, todos os seus embriões e óvulos que tiverem sido recolhidos, bem como a sua progenitura nascida num período compreendido entre dois anos antes e dois anos depois do aparecimento clínico da doença,

    - todos os animais da corte do animal em que a doença foi confirmada,

    - a origem provável da doença,

    - outros animais, embriões ou óvulos da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    - a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

    b) No que respeita aos ovinos e caprinos:

    - todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    - na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e todos os embriões, óvulos e a última progenitura do animal em que a doença foi confirmada,

    - todos os animais da corte, a definir de acordo com o procedimento constante do n.o 2 do artigo 24.o, do animal em que a doença foi confirmada,

    - todos os outros animais da espécie ovina ou caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo e terceiro travessões,

    - a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    - a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

    2. As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o incluirão, pelo menos:

    a) Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos e a destruição dos embriões e óvulos identificados através do estudo referido na alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, do ponto 1. O Estado-Membro pode decidir não abater e destruir todos os bovinos da exploração do animal em que a doença foi confirmada, conforme referido no primeiro travessão da alínea a) do ponto 1, em função da situação epidemiológica e da rastreabilidade dos animais presentes nessa exploração;

    b) Caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do estudo referido na alínea b), segundo a sexto travessões, do ponto 1."

    ANEXO III

    "ANEXO XI

    A. Relativamente à retirada das matérias de risco especificadas

    1. Os Estados-Membros assegurarão que as matérias de risco especificadas a seguir indicadas sejam retiradas e destruídas, em conformidade com os pontos 7 a 11.

    a) São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos:

    i) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises transversas das vértebras lombares, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como os intestinos, do duodeno ao recto, dos bovinos de qualquer idade,

    ii) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, amígdalas e espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço de ovinos e caprinos de qualquer idade.

    Pode ser tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o, em especial no sentido de ajustar a idade para a remoção da coluna vertebral dos bovinos, à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários relevantes da população bovina da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, com especial referência aos testes a bovinos, conforme estabelecido no anexo III;

    b) Além das matérias de risco especificadas enumeradas na alínea a), devem ser designados como matérias de risco especificadas, no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como em Portugal, com excepção da região autónoma dos Açores, os seguintes tecidos:

    - cabeça inteira, excluindo a língua e incluindo o cérebro, olhos, gânglios do trigémeo e amígdalas; o timo, baço e a espinal medula dos bovinos com idade superior a seis meses.

    2. As matérias de risco especificadas ou as matérias transformadas delas derivadas poderão ser transportadas unicamente com vista a posterior incineração, em conformidade com o ponto 11 e, eventualmente, com a alínea b) do ponto 7.

    3. Os Estados-Membros deverão assegurar que os ossos de bovinos, ovinos e caprinos não são utilizados na produção de carne separada mecanicamente.

    4. Os Estados-Membros deverão assegurar que, nos bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destina ao consumo humano, não seja utilizada no seu território a laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

    5. As matérias de risco especificadas referidas na alínea a) do ponto 1, não serão importadas para a Comunidade depois de 31 de Março de 2001.

    Estão sujeitos a restrições de importação para a Comunidade os produtos de origem animal adiante enumerados:

    - carne fresca: a carne definida na Directiva 64/433/CEE,

    - carnes picadas e preparados de carnes: as carnes picadas e os preparados de carne definidos na Directiva 94/65/CE(1),

    - produtos à base de carne: os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE(2),

    - outros produtos de origem animal: outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE,

    - gorduras transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - gelatina, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - alimentos para animais de estimação, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - as proteínas animais transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - ossos e produtos à base de ossos, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais, na acepção da Directiva 92/118/CEE,

    - os intestinos dos bovinos conforme referido na subalínea v) da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 77/99/CEE.

    a) Quando os produtos de origem animal atrás referidos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos ou caprinos forem importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou de regiões de países terceiros, os certificados sanitários serão acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

    "Este produto de origem animal não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas na parte A do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, produzidas depois de 31 de Março de 2001, nem carne separada mecanicamente, obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, produzida depois de 31 de Março de 2001. Depois de 31 de Março de 2001, os animais não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.

    As carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças podem conter coluna vertebral aquando da importação"

    b) Qualquer referência feita a "produtos de origem animal" designa os produtos de origem animal enumerados no presente ponto e não a outros produtos de origem animal que contenham esses produtos de origem animal ou deles sejam derivados.

    6. O ponto 5 não se aplica a importações de:

    Austrália

    Argentina

    Botsuana

    Brasil

    Chile

    Costa Rica

    Namíbia

    Nova Zelândia

    Nicarágua

    Paraguai

    Uruguai

    Singapura

    Suazilândia.

    7. Os Estados-Membros deverão efectuar controlos oficiais frequentes, a fim de verificar a correcta aplicação desta parte e assegurar que são tomadas medidas para evitar a contaminação, especialmente no tocante a matadouros, instalações de desmancha, instalações de transformação de resíduos de animais, instalações ou salas de transformação de alto risco, autorizadas pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 7.o da Directiva 90/667/CEE, bem como a locais de venda ao consumidor, aterros e outras instalações de armazenagem ou de incineração. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema destinado a garantir e a verificar que:

    a) As matérias de risco especificadas usadas no fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o são utilizadas unicamente para os fins autorizados;

    b) As matérias de risco especificadas, nomeadamente quando a sua remoção se fizer em instalações que não sejam matadouros, serão completamente separadas dos outros resíduos que não se destinam à incineração, recolhidas separadamente e destruídas de acordo com o ponto 1 e com os pontos 8 a 11. Os Estados-Membros poderão permitir a expedição de cabeças ou carcaças contendo matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros, se estes aceitarem recebê-las e tiverem aprovado as condições específicas aplicáveis a este transporte.

    No entanto, as carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser importadas para um Estado-Membro ou expedidas para outro Estado-Membro sem o acordo prévio deste último.

    8. Os Estados-Membros devem assegurar que as matérias de risco especificadas são removidas em:

    a) Matadouros;

    b) Instalações de desmancha ou instalações de transformação de alto risco ou instalações referidas nos artigos 3.o e 7.o da Directiva 90/667/CEE, sob supervisão de um agente nomeado pela autoridade competente. Tais estabelecimentos terão de ser aprovados para o efeito pela autoridade competente.

    No entanto, os Estados-Membros podem permitir que a coluna vertebral seja removida em pontos de venda ao consumidor.

    Quando não são removidas as matérias de risco especificadas de animais mortos que não tenham sido abatidos para o consumo humano, as partes do cadáver com matérias de risco especificadas, ou a totalidade do cadáver, serão tratadas como matérias de risco especificadas.

    9. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as matérias de risco especificadas são marcadas com um corante e, se necessário, com um marcador imediatamente após a sua remoção, e todas elas completamente destruídas:

    a) Por incineração sem pré-transformação; ou

    b) Se o corante ou marcador forem detectáveis, após a pré-transformação:

    i) de acordo com os sistemas referidos nos capítulos I a IV, VI e VII do anexo da Decisão 92/562/CEE:

    - por incineração,

    - por co-incineração,

    ii) de acordo com, pelo menos, as regras fixadas no anexo I da Decisão 1999/534/CE, por enterramento num aterro aprovado.

    10. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto nos pontos 8 e 9 e autorizar a incineração ou enterramento de matérias de risco especificadas ou de cadáveres inteiros sem coloração prévia, ou, se adequado, a remoção de matérias de risco especificadas nas circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE, ou por qualquer outro método que elimine todos os riscos de transmissão de uma EET e que seja autorizado e fiscalizado pela autoridade competente, especialmente se os animais tiverem morrido ou sido mortos, no contexto das medidas de controlo da doença.

    11. Os Estados-Membros podem enviar as matérias de risco especificadas ou as matérias transformadas delas derivadas para outros Estados-Membros a fim de serem incineradas, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/735/CE, na medida em que seja aplicável.

    O presente ponto pode ser alterado a pedido de um Estado-Membro, no sentido de permitir a expedição de matérias de risco especificadas, ou das matérias transformadas delas derivadas, para incineração em países terceiros, depois de adoptadas as condições relativas a essa exportação.

    12. Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos:

    a) Nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados-Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou

    b) Nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados-Membros com casos de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones.

    O Reino Unido, Portugal, a Finlândia, a Suécia e a Áustria podem beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas à alínea a) ou b), conforme o caso.

    Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na parte I do capítulo A do anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que:

    a) Tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas, onde a densidade dos animais seja baixa, situadas em Estados-Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável;

    b) Tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano.

    Esta derrogação não será concedida para autorizar a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais de bovinos com mais de 30 meses de idade provenientes do Reino Unido e de Portugal, com excepção da região autónoma dos Açores.

    Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21.o

    (1) Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10).

    (2) Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25)."

    ANEXO IV

    "C. Relativamente a proibições de alimentação de animais

    A Decisão 2000/766/CE do Conselho, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal, e a Decisão 2001/9/CE da Comissão, relativa a medidas de controlo exigidas para a execução da Decisão 2000/766/CE do Conselho, permanecem em vigor.

    Pode ser tomada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 24.o, no sentido de adaptar a Decisão 2000/766/CE à situação de cada Estado-Membro, tendo em conta os resultados das inspecções da Comissão e a incidência da EEB, com base nos resultados da vigilância da EEB, com particular destaque para os testes a bovinos, conforme estabelecido no anexo III.

    D. Relativamente à introdução no mercado e à exportação

    1. Permanecem em vigor, enquanto medidas transitórias, as seguintes disposições:

    Decisão 92/290/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Reino Unido.

    Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE.

    Decisão 98/351/CE da Comissão, de 29 de Maio de 1998, que, por força do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho, fixa a data em que pode ser iniciada a expedição, a partir da Irlanda do Norte, de produtos derivados de bovinos a título do regime de efectivos autorizados para exportação.

    Decisão 1999/514/CE da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa a data em que pode começar a expedição, a partir do Reino Unido, de produtos bovinos ao abrigo do regime de exportação baseado na data, nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Decisão 98/256/CE do Conselho.

    Decisão 2000/345/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de Portugal para a Alemanha de certos materiais destinados a ser incinerados, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE.

    Decisão 2000/371/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE.

    Decisão 2000/372/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2000, que estabelece a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para Espanha, ao abrigo do n.o 7 do artigo 3.o da Decisão 98/653/CE.

    Decisão 2001/376/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2001, relativa a medidas tornadas necessárias pela ocorrência de encefalopatia espongiforme bovina em Portugal e que aplica um regime de exportação com base datal.

    2. As importações de bovinos deverão estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário internacional que comprove que:

    a) Foi proibida a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos, e que a proibição foi efectivamente aplicada;

    b) Os bovinos destinados à exportação para a Comunidade são identificados através de um sistema de identificação permanente, que permite detectar a mãe e o efectivo de origem e não constituem progenitura de fêmeas suspeitas de EEB.

    3. As importações de embriões e óvulos deverão estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário internacional que comprove que foi proibida a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de mamíferos e que esta proibição foi efectivamente aplicada.

    4. Os pontos 2 e 3 não se aplicam a importações de:

    Austrália

    Argentina

    Botsuana

    Brasil

    Chile

    Costa Rica

    Namíbia

    Nova Zelândia

    Nicarágua

    Paraguai

    Uruguai

    Singapura

    Suazilândia."

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