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Document 32001R0089

Regulamento (CE) n.° 89/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

JO L 14 de 18.1.2001, p. 16–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/89/oj

32001R0089

Regulamento (CE) n.° 89/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/2001 p. 0016 - 0021


Regulamento (CE) n.o 89/2001 da Comissão

de 17 de Janeiro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade(1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinados Estados-Membros ou as suas autoridades competentes solicitaram alterações aos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72,

(2) Tais alterações decorrem de decisões tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em questão ou pelas suas autoridades competentes em matéria de aplicação da legislação de segurança social conforme ao direito comunitário.

(3) Foi obtido o parecer unânime da Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos 1 a 5 e o anexo 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 1.

ANEXO

1. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o seguinte ponto 1b: "1b. Commissioners of the Inland Revenue (agents da Administração Fiscal) ou o seu representante autorizado, Londres."

ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar."

iii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Chief Executive of the Gibraltar Health Authority (director da Gibraltar Health Authority)."

2. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

No ponto 2, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Gibraltar: Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar."

3. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" é alterada do seguinte modo:

i) No ponto 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Gibraltar: Gibraltar Health Authority, 17 Johnstone's Passage, Gibraltar."

ii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>",

iii) No ponto 3, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

4. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "C. ALEMANHA" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o seguinte ponto 5A:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>",

ii) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

b) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

O ponto 7 é alterado do seguinte modo:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

c) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

d) A rubrica "O. REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

5. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) O ponto "20. DINAMARCA-ITÁLIA" passa a ter a seguinte redacção: "a) A troca de cartas de 12 de Novembro de 1982 e 12 de Janeiro de 1983 relativas ao n.o 3 do artigo 36.o do regulamento [renúncia recíproca ao reembolso das despesas por prestações em espécie concedidas em caso de doença e maternidade, em aplicação do capítulo I do título III do regulamento, com exclusão do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do regulamento].

b) O acordo de 18 de Novembro de 1998 relativo ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).";

b) O ponto "24. DINAMARCA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 17 de Abril de 1998 sobre a renúncia parcial ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).";

c) O ponto "45. ESPANHA-PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 21 de Fevereiro de 2000 entre os Países Baixos e a Espanha que facilita o reembolso dos créditos reciprocamente reclamados relativos às prestações do seguro de doença e maternidade em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

d) O ponto "50. ESPANHA-REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 18 de Junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

e) Ao ponto "53. FRANÇA-ITÁLIA", são aditadas as seguintes alíneas: "d) A troca de cartas de 2 de Abril de 1997 e de 20 de Outubro de 1998 que alteram a troca de cartas referida nas alíneas b) e c) relativa às modalidades de liquidação dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do regulamento de execução.

e) O acordo de 28 de Junho de 2000 que diz respeito à renúncia ao reembolso das despesas referidas no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sempre que os controlos administrativos e exames médicos forem solicitados no âmbito do artigo 51.o do regulamento mencionado supra.";

f) O ponto "55. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS" passa a ter a seguinte redacção: "a) O acordo de 28 de Abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do regulamento de execução.

b) O acordo de 29 de Setembro de 1998 que estabelece as condições especiais para a determinação dos montantes de reembolso por prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

c) O acordo de 3 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições especiais para a administração e apuramento dos créditos recíprocos para prestações de doença nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

g) O ponto "57. FRANÇA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo de 28 de Abril de 1999 que estabelece modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

h) O ponto "58. FRANÇA-REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção: "a) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1997 relativas ao n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

b) O acordo de 8 de Dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.";

i) O ponto "63. GRÉCIA-ÁUSTRIA" passa a ter a seguinte redacção: "O acordo sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução, sob a forma de nota com data de 29 de Abril de 1999.";

j) O ponto "94. ÁUSTRIA-PORTUGAL" passa a ter a seguinte redacção: "acordo de 16 de Dezembro de 1998 sobre o reembolso das despesas das prestações em espécie.".

6. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica "D. ESPANHA" é alterada do seguinte modo:

i) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ii) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iii) É aditado o ponto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) A rubrica "J. PAÍSES BAIXOS" é alterada do seguinte modo:

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) A rubrica "O. REINO UNIDO" passa a ter a seguinte redacção:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

ii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

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