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Document 32000D0407

2000/407/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados [notificada com o número C(2000) 1600]

JO L 154 de 27.6.2000, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/407/oj

32000D0407

2000/407/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados [notificada com o número C(2000) 1600]

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 19 de Junho de 2000

relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados

[notificada com o número C(2000) 1600]

(2000/407/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que:

(1) Em conformidade com o artigo 2.o do Tratado, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é uma das tarefas a promover pela Comunidade.

(2) Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todos as acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3) Pese embora a Recomendação 96/694/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão(1), as mulheres estão ainda sub-representadas nos órgãos de tomada de decisão, incluindo os criados pela Comissão(2).

(4) A resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 1994, relativa às mulheres na tomada de decisão exortava os Estados-Membros a adoptar acções específicas neste domínio, documento este seguido de uma resolução do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisão.

(5) A igualdade entre homens e mulheres é essencial para a dignidade humana e a democracia, constituindo um princípio fundamental do direito comunitário, das constituições e legislações dos Estados-Membros e das convenções internacionais e europeias.

(6) A Comissão adoptou uma política de integração da perspectiva de género (mainstreaming) e de incorporação da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as actividades e políticas comunitárias.

(7) Na quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres (Pequim, 1995), a Comunidade Europeia comprometeu-se a promover a representação das mulheres no processo de tomada de decisão.

(8) O Conselho da Europa, na Recomendação 1413 de 1999, recomendava que os seus Estados-Membros alcançassem a representação equitativa de homens e mulheres na vida pública e privada.

(9) A conferência da UE em Paris, em 17 de Abril de 1999, sobre as mulheres e os homens no poder, exortou os Estados-Membros a promover a observância da igualdade entre homens e mulheres no que respeita às nomeações para órgãos de tomada de decisão.

(10) É conveniente a adopção de medidas específicas para promover a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de tomada de decisão com vista à efectiva igualdade de oportunidades entre uns e outras.

(11) A Comissão já assumiu o compromisso de alcançar uma percentagem de 40 % de mulheres em todos os comités e painéis no domínio da investigação(3). Este objectivo deve ser prosseguido noutras áreas, nos comités e grupos de peritos por si criados.

(12) A presente decisão não é aplicável a qualquer dos comités abrangidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

DECIDE:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos grupos de peritos e comités criados pela Comissão e abrange os novos comités e grupos de peritos, bem como os já existentes.

Artigo 2.o

A Comissão compromete-se a criar um equilíbrio de géneros nos grupos de peritos e comités por si criados. O objectivo consiste em alcançar, a médio prazo, uma representação mínima de 40 % de membros de um sexo em cada grupo de peritos e comité.

No que respeita aos grupos de peritos e comités já existentes, a Comissão visará restabelecer o equilíbrio de géneros aquando da substituição de um membro ou do final de mandato de um membro de um grupo de peritos ou comité.

Artigo 3.o

Três anos após a adopção da presente decisão, a Comissão deverá rever a sua execução e publicar um relatório onde incluirá uma análise estatística do equilíbrio de géneros nos grupos de peritos e comités. Em função dos resultados desta análise, a Comissão deverá, se tal se afigurar necessário, tomar as medidas adequadas.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 10.12.1996, p. 11.

(2) COM(2000) 120 final.

(3) COM(1999) 76 final.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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