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Document 32000D0299

2000/299/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2000, relativa à primeira classificação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações e aos identificadores que lhes estão associados [notificada com o número C(2000) 938] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 97 de 19.4.2000, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/299/oj

32000D0299

2000/299/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2000, relativa à primeira classificação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações e aos identificadores que lhes estão associados [notificada com o número C(2000) 938] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 097 de 19/04/2000 p. 0013 - 0014


Decisão da Comissão

de 6 de Abril de 2000

relativa à primeira classificação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações e aos identificadores que lhes estão associados

[notificada com o número C(2000) 938]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/299/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros devem notificar as interfaces regulamentadas, para que se possa estabelecer a equivalência entre elas.

(2) Dado saber-se já que certas interfaces dos equipamentos de rádio são equivalentes do ponto de vista regulamentar, a equivalência entre essas interfaces deve ser provisoriamente estabelecida enquanto se aguarda a notificação das interfaces regulamentadas.

(3) Peritos dos Estados-Membros e do sector estudaram a classificação dos regulamentos relativos às interfaces. Desses estudos concluiu-se que nem o consumidor nem os órgãos de controlo teriam interesse numa classificação ou numa marcação extensivas.

(4) Os Estados-Membros ainda não notificaram as interfaces que estão regulamentadas nos respectivos territórios.

(5) Todavia, conhecem-se várias interfaces, designadamente as que estão regulamentadas por meio de regulamentos técnicos comuns adoptados de acordo com a Directiva 98/13/CE.

(6) É adequado agrupar numa só classe os equipamentos que possam ser colocados no mercado de toda a Comunidade e que possam ser colocados em serviço sem restrições.

(7) É adequado que tais equipamentos ostentem apenas a marcação CE.

(8) Contudo, é do interesse dos órgãos de controlo do mercado e dos consumidores serem alertados, através do seu identificador da classe de equipamento, nos casos em que existam restrições à colocação no mercado ou à colocação em serviço do equipamento de rádio.

(9) Provisoriamente, todos os equipamentos que apresentem essas restrições podem ser agrupados numa única classe.

(10) Podem, no entanto, prever-se outras classes, quando os Estados-Membros tiverem notificado as interfaces regulamentadas.

(11) Seria útil, na presente decisão, não descrever extensivamente as classes em termos de tipo de equipamento. Por isso, após consultar o Comité Permanente da Directiva 1999/5/CE (TCAM), a Comissão publicará e manterá na Web uma lista indicativa e não exaustiva de equipamentos, por classe de equipamento, que servirá de orientação aos fabricantes. Estes deverão consultar um organismo notificado relativamente a produtos para os quais ainda não exista este tipo de orientação.

(12) As medidas previstas na presente decisão encontram-se em conformidade com o parecer do Comité TCAM,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações que possam ser colocados no mercado e em serviço sem restrições constituirão a "classe 1". Não é atribuído a esta classe um identificador da classe do equipamento.

2. Os equipamentos de rádio cuja colocação em serviço seja condicionada pelos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 1999/5/CE, ou cuja colocação no mercado seja restringida pelos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 5 do artigo 9.o, da mesma directiva, constituirão a "classe 2". Aos equipamentos desta classe, será atribuído o seguinte identificador da categoria do equipamento:

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3. Em consulta com o Comité de Avaliação da Conformidade e Fiscalização do Mercado nas Telecomunicações (TCAM), a Comissão publicará e manterá uma lista indicativa e não exaustiva de equipamentos ou tipos de equipamentos que correspondam às classes acima mencionadas, no sítio da Web consagrado à Directiva 1999/5/CE (http://europa.eu.int/comm/enterprise/rtte).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

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