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Document 31996L0087

    Directiva 96/87/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 335 de 24.12.1996, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2001; revog. impl. por 32001L0006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/87/oj

    31996L0087

    Directiva 96/87/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0045 - 0045


    DIRECTIVA 96/87/CE DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que a regulamentação relativa ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, conhecida pela sigla RID, com a redacção que lhe foi dada, deveria ser aditada sob a forma de anexo à Directiva 96/49/CE e aplicar-se não só ao transporte através de fronteiras, mas também ao transporte para Estados-membros específicos;

    Considerando que o anexo da Directiva 96/49/CE contém uma referência ao RID aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995;

    Considerando que o RID é actualizado de dois em dois anos e que, portanto, existirá uma versão alterada a partir de 1 de Janeiro de 1997;

    Considerando que, ao abrigo do artigo 8º, todas as alterações necessárias à adaptação do anexo ao progresso técnico e científico nas matérias reguladas pela directiva e que se destinem a integrar as novas disposições do RID, serão adoptadas nos termos do artigo 9º;

    Considerando que importa adaptar o sector às novas disposições RID, e, por conseguinte, alterar o anexo da Directiva 96/49/CE;

    Considerando que as medidas previstas na directiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 9º da Directiva 96/49/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo da Directiva 96/49/CE é alterado do seguinte modo:

    «O presente anexo abrange as disposições do regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997, subentendendo-se que os termos "parte contratante" e "os Estados ou os caminhos-de-ferro" são substituídos por "Estado-membro".

    NB: Serão publicadas versões nas línguas oficiais da Comunidade logo que exista um texto codificado nessas línguas.»

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Neil KINNOCK

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 235 de 17. 9. 1996, p. 25.

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