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Document 31993D0196
93/196/EEC: Commission Decision of 5 February 1993 on animal health conditions and veterinary certification for imports of equidae for slaughter
93/196/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate
93/196/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate
JO L 86 de 6.4.1993, p. 7–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
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93/196/CEE: Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa as condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate
Jornal Oficial nº L 086 de 06/04/1993 p. 0007 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0060
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE(2) , e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15o e os seus artigos 16o e 18o, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE(4) , e, nomeadamente, o seu artigo 14o, Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho(5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/100/CEE da Comissão(6) , estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de equídeos; Considerando que é igualmente necessário atender à regionalização de certos países terceiros constantes da lista supracitada, objecto da Decisão 92/160/CEE da Comissão(7) , alterada pela Decisão 92/161/CEE(8) ; Considerando que as autoridades veterinárias nacionais competentes se comprometeram a notificar a Comissão e os Estados-membros, por telegrama, telex ou telefax, no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos das listas A e B do Gabinete Internacional das Epizootias ou da adopção de vacinação contra as mesmas ou, num período adequado, de quaisquer alterações das normas nacionais relativas à importação de equídeos; Considerando que as condições a estabelecer para a importação de equídeos para abate são aplicáveis sem prejuízo das exigências fixadas na Directiva 86/469/CEE do Conselho(9) de que não sejam utilizadas nos equídeos, para fins de engorda, substâncias tireostáticas, estrogénicas, androgénicas ou gestagénicas; Considerando que foi prevista a certificação dos equídeos para abate objecto de expedição desde que os animais sejam devidamente marcados e identificados; que, por isso, é necessário definir uma marca clara e indelével para os equídeos para abate; Considerando que as diferentes categorias de equídeos têm características próprias e que as suas importações são autorizadas para finalidades diversas; que, em consequência, devem ser estabelecidas exigências sanitárias específicas para os equídeos para abate enviados directamente para o matadouro de destino e para os equídeos para abate que transitam por um mercado ou local de concentração; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros autorizarão a importação de equídeos para abate provenientes de países terceiros constantes da parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE que sejam marcados, clara e indelevelmente, a quente, com um «S» com pelo menos três centímetros no casco do membro anterior esquerdo e que: i) Caso tenham sido enviados directamente para o matadouro com vista ao abate no período de cinco dias após a sua chegada ao matadouro e antes de decorridos oito dias após a chegada à Comunidade, satisfaçam as exigências do anexo I. No entanto, quando os equídeos tenham sido sujeitos a uma viagem marítima com uma duração superior a oito dias, os Estados-membros podem decidir que esses animais sejam abatidos no prazo de 21 dias após a chegada ao matadouro, desde que permaneçam no matadouro sob vigilância diária do veterinário oficial. Os Estados-membros notificarão à Comissão esses casos ou ii) Caso tenham transitado por um mercado ou por um local de concentração antes do abate, satisfaçam as exigências do anexo II. Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO no L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (3) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (4) JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15. (6) JO no L 40 de 17. 2. 1993, p. 23. (7) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27. (8) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29. (9) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. ANEXO I CERTIFICADO SANITÁRIO para importações de equídeos para abate enviados directamente para um matadouro na Comunidade Europeia Número de certificado: . País terceiro de expedição(1) : . Ministério responsável: . Referência do certificado de bem-estar apenso: . Número de equídeos: . (Por extenso) I. Identificação do(s) animal(ais) /* Quadros: ver JO */ O(s) animal(ais) é(são) expedido(s) de: . (Local de exportação) directamente para: . (Estado-membro e matadouro de destino) por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo . (indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . III. Informações sanitárias Eu abaixo assinado, certifico que o(s) animal(ais) anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições: a) Provém(provêm) de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano; b) Foi(foram) examinado(s) hoje e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença(2) ; c) Não se destina(m) a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa; d) Nos últimos 90 dias anteriores à exportação [ou desde o nascimento, caso tenha(m) menos 90 dias], permaneceu(permaneceram) em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e nos últimos 30 dias anteriores à exportação esteve(estiveram) isolado(s) de equídeos sem um estatuto sanitário equivalente; e) Provém(provêm) do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses; iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(3) ou - foi(foram) submetido(s) a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em .......(4) , com um resultado negativo, a uma diluição de 1/12(5) ; v) - no caso de equino(s) macho(s) não castrado(s), a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos últimos seis meses(6) ou - o(s) animal(animais) foi(foram) submetido(s) a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em .......(7) , com resultado(s) negativo(s), a uma diluição de 1/4(8) ou - o sémen do(s) animal(animais) colhido no período de 21 dias antes da exportação foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral em .......(9) , com resultado negativo(10) ; f) Não provém(provêm) do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste enquina e - não foi(foram) vacinado(s) contra a peste equina(11) , ou - foi(foram) vacinado(s) contra a peste equina em .......(12) (13) ; g) Não provém(provêm) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve(estiveram) em contacto com equídos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso, No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve(estiveram) em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) A meu conhecimento, não recebeu(receberam) substâncias tireostáticas, estrogénicas, androgénicas ou gestagénicas, para fins de engorda; j) Foi(foram) submetido(s) aos seguintes testes, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em .......(14) : - um teste de Coggins para a anemia infecciosa, - um teste de fixação do complemento para o mormo, a uma diluição de 1/10(15) IV. O(s) animal(ais) será(serão) expedido(s) num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, e concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha ou a forragem não possam perder-se durante o transporte. A declaração seguinte assinada pelo proprietário ou pelo seu representante faz parte do presente certificado. V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem. /* Quadros: ver JO */ Eu, abaixo assinado, . (nome em letra de imprensa) [proprietário ou representante(16) do(s) animal(ais) acima descrito(s)] declaro que: 1. O(s) animal(ais) será (serão) expedido(s) directamente do local de envio para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado equivalente. O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do(s) animal(s). 2. O(s) animal(ais) permaneceu(permaneceram) em ....... (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou(entraram) no país de exportação pelo menos 90 dias antes da presente declaração(17) . . . (Local e data) (Assinatura) (1) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE do Conselho. (2) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do(s) animal(ais) para expedição para o Estado-membro de destino. Deve acompanhar a remessa e inclui apenas os animais transportados no mesmo meio de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo e levados directamente. (3) Riscar o que não interessa. (4) Indicar a data. (5) O teste exigido relativamente ao mormo não é necessário no caso dos seguintes países: Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia, Suíça, Austrália, Nova Zelândia, Canadá e Estados Unidos da América. ANEXO II CERTIFICADO SANITÁRIO para importações de equídeos para abate que passem por um mercado ou um local de concentração na Comunidade Europeia Número de certificado: . País terceiro de expedição(1) : . Ministério responsável: . Referência do certificado de bem-estar apenso: . Número de equídeos: . . (Por extenso) I. Identificação do(s) animal(ais) /* Quadros: ver JO */ O(s) animal(ais) é(são) expedido(s) de: . (Local de exportação) directamente para: . (Estado-membro e matadouro de destino) por transporte ferroviário/rodoviário/aéreo/marítimo(2) : . (indicar o meio de transporte e as marcas de registo, o número de voo ou o nome registado, conforme adequado) Nome e endereço do expedidor: . . Nome e endereço do destinatário: . . III. Informações sanitárias Eu, abaixo assinado, certifico que o(s) animal(ais) anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições: a) Provém(provêm) de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano; b) Foi(foram) examinado(s) hoje e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença(3) ; c) Não se destina(m) a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença contagiosa ou infecciosa; d) Nos últimos três meses antes da exportação (ou desde o nascimento, caso tenha(m) menos de três meses permaneceu(permaneceram) em explorações sob vigilância veterinária no país de expedição e - é(são) proveniente(s) de um país(4) constante da lista do grupo A, B, C ou D abaixo indicada(5) , e esteve(estiveram) isolado(s) de equídeos sem o mesmo estatuto sanitário durante 30 dias antes da expedição(6) ou - é(são) proveniente(s) de um país(7) constante da lista do grupo E abaixo indicada(8) e foi(foram) mantido(s) num centro de isolamento aprovado, protegido(s) de insectos-vectores durante 40 dias antes da expedição(9) ; e) Provém(provêm) do território ou, no caso da regionalização oficial em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte do território de um país terceiro em que: i) A encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos; ii) A tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses; iii) O mormo não ocorreu nos seis últimos meses; iv) - a estomatite vesiculosa não ocorreu nos seis últimos meses(10) ou - o(s) animal(ais) foi(foram) submetido(s) a um teste de neutralização viral para a estomatite vesiculosa em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em ..........(11) , com resultado(s) negativo(s), a uma diluição de 1/12(12) ; v) - no caso de equino(s) macho(s) não castrado(s), a arterite viral do cavalo não foi oficialmente registada nos últimos seis meses(13) ou - o(s) animal(animais) foi(foram) submetido(s) ao teste de neutralização do vírus para a arterite viral em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em ..........(14) , com resultado(s) negativo(s), a uma diluição de 1/4(15) ou - o sémen do(s) animal(animais) colhido no período de 21 dias antes da exportação foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral em ..........(16) , com resultado negativo(17) ; f) Não provém(provêm) do território ou de uma parte do território de um país terceiro considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e - não foi(foram) vacinado(s) contra a peste equina(18) , ou - foi(foram) vacinado(s) contra a peste equina em ..........(19) (20) ; g) Não provém(provêm) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve(estiveram) em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária: i) No caso da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram abatidos os equídeos atingidos; ii) No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses; iii) No caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso; iv) No caso da raiva, no mês a contar do último caso; v) No caso do carbúnculo bacteriano, nos quinze dias a contar do último caso. No caso de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição deve ser de 30 dias a contar da data de eliminação dos animais e de desinfecção das instalações, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias; h) A meu conhecimento, não esteve(estiveram) em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias antes da presente declaração; i) A meu conhecimento, não recebeu(receberam) substâncias tireostáticas, estrogénicas, androgénicas ou gestogénicas, para fins de engorda; j) Foi(foram) submetido(s) aos seguintes testes, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas no período de 10 dias antes da exportação em ...........(21) : - um teste de Coggins para a anemia infecciosa, - um teste de fixação do complemento para o mormo, a uma diluição de 1/10(22) , - um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos, a uma diluição de 1/10(23) , - um teste de fixação do complemento para a piroplasmose (Babesia equi e Babesia caballi)(24) (25) a uma diluição de 1/5; k) Foi(foram) submetido(s) a dois testes para a peste equina descritos no anexo D da Directiva 90/426/CEE, realizados com amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias, em ..........(26) e em ..........(27) , tendo a segunda amostra sido colhida no período de 10 dias antes da exportação(28) - com reacção negativa caso não tenha(m) sido vacinado(s)(29) ou - sem aumento do número de anticorpos caso tenha(m) sido vacinado(s)(30) ; l) - Não foi(foram) vacinado(s) contra a encefalomialite equina venezuelana(31) (32) ou - foi(foram) vacinado(s) em ..........(33) , pelo meses antes do isolamento que precede a exportação(34) ; m) Foi(foram) vacinado(s) contra a encefalomielite equina ocidental e oriental com vacina inactivada em ..........(35) , nos seis meses e pelo menos 30 dias antes da exportação(36) (37) (38) ou - foi(foram) submetido(s) a dois testes de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina ocidental e oriental, em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 dias em ..........(39) e em ..........(40) , a segunda das quais foi colhida no período de 10 dias antes da exportação, com reacção negativa caso não tenha(m) sido vacinado(s)(41) , ou - sem aumento do número de anticorpos caso tenha(m) sido vacinado(s) há mais de seis meses(42) . IV. O(s) animai(ais) será(serão) expedido(s) num veículo previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição, e concebido de modo a que os líquidos de escorrimento, a palha ou a forragem não possam perder-se durante o transporte. A declaração seguinte assinada pelo proprietário ou pelo seu representante faz parte do presente certificado. V. O presente certificado é válido 10 dias. No caso de transporte por navio, o prazo é prorrogado por um período correspondente à duração da viagem. /* Quadros: ver JO */ Eu, abaixo assinado, . (nome em letra de imprensa) (proprietário ou representante(43) do(s) animal(ais) acima descrito(s)) declaro que: 1. O(s) animal(ais) será(serão) expedido(s) directamente do local de expedição para o local de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado equivalente. O transporte será efectuado de modo a que sejam eficazmente protegidos a saúde e o bem-estar do(s) animal(s). 2. O(s) animal(ais) permaneceu(permaneceram) em .......... (país de exportação) desde o seu nascimento ou entrou(entraram) no país de exportação pelo menos 90 dias antes da presente declaração. . . (Local e data) (Assinatura) (1) Parte do território, em conformidade com o no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE. (2) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do(s) animal(ais) para expedição para o Estado-membro de destino. Deve acompanhar a remessa e inclui apenas os animais transportados no mesmo meio de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo e levados directamente para o matadouro. (3) Grupo A: Áustria, Finlândia, Gronelândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça. Grupo B: Austrália, Bielorrússia, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Montenegro, Nova Zelândia, Polónia, República Checa, Roménia, Rússia, Eslovénia, ex-República Jugoslava da Macedónia, Sérvia, Ucrânia. Grupo C: Canadá e Estados Unidos da América. Grupo D: Argentina, Brasil, Chile, Cuba, México, Paraguai e Uruguai. Grupo E: Argélia, Israel, Malta, ilha Maurícia e Tunísia. (4) Riscar o que não interessa. (5) Indicar a data. (6) O teste exigido relativamente ao mormo e à triponassamíase dos equídeos não é necessário no caso dos países constantes da lista dos grupo A e C, Austrália e Nova Zelândia. (7) Aplica-se unicamente aos países constantes da lista do grupo E supra. (8) Aplica-se unicamente aos países da lista do grupo D supra. (9) Aplica-se unicamente aos países da lista do grupo C supra.