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Document 31991L0687

    Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica

    JO L 377 de 31.12.1991, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/687/oj

    31991L0687

    Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica

    Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1991 p. 0016 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0042
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0042


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica (91/687/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) Considerando que a Directiva 64/432/CEE de Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/499/CEE (5), define em especial as condições a que devem obedecer os suínos vivos destinados ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica;

    Considerando que a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/226/CEE (7), define em especial as condições a que deve obedecer a carne fresca de suíno destinada ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica;

    Considerando que a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (9), define em especial as condições a que devem obedecer os produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica;

    Considerando que as medidas aplicadas com vista à erradicação da peste suína clássica melhoraram gradualmente o estado sanitário do efectivo suíno no território da Comunidade;

    Considerando que um dos objectivos estabelecidos, nomeadamente a manutenção do território da Comunidade indemne de peste suína clássica, foi alcançado em vastas áreas; que é necessário atender a esta situação e, por conseguinte, alterar as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE;

    Considerando que, neste contexto, é conveniente não prolongar o tipo de garantias definidas no artigo 4oB da Directiva 64/432/CEE e do artigo 13oA da Directiva 72/461/CEE e interromper as medidas definidas no artigo 10o da Directiva 80/215/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2o a) São suprimidos na subalínea ii), segunda linha da alínea j) os termos «de peste suína»;

    b) São suprimidas as definições das alíneas p), q) e r);

    2. No artigo 3o:

    a) Na alínea b), frase introdutória, do n° 2 são suprimidos os termos «peste suína»;

    b) Na alínea b), subalínea i), do n° 2 são suprimidos os termos «da peste suína ou»;

    c) É suprimida a alínea b), subalínea ii), do n° 2;

    d) Na alínea c), subalínea ii), do n° 2 são suprimidos os termos «de peste suína»;

    e) A primeira frase do n° 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Os suínos reprodutores ou de rendimento devem, além disso, ser provenientes de um efectivo indemne de brucelose.»;

    3. No artigo 4oB a data de 31 de Dezembro de 1991 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992;

    4. Com efeitos a 1 de Julho de 1992, o artigo 4oB passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4oB Para além das medidas previstas na presente directiva no que diz respeito à peste suína clássica, cada Estado-membro velará por que os suínos enviados a partir do seu território para outro Estado-membro não sejam provenientes de uma exploração ou de uma região sujeita às restrições respeitantes à peste suína clássica, em conformidade com as disposições da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (*) (*) JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.».

    5. No anexo F, é suprimida a alínea c) do ponto V do modelo III. As alíneas d), e), f) e g) passam a ser as alíneas c), d), e) e f).

    Artigo 2o

    A Directiva 72/461/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 13oA, n° 3, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 1991 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992;

    2. No artigo 3o, é inserida a alínea e) seguinte:

    «e) A carne não deve ser sujeita a medidas restritivas de sanidade animal nos termos do disposto na Directiva 80/217/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (*).

    (*) JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.».

    Artigo 3o

    Na Directiva 80/215/CEE é suprimido o artigo 10o

    Artigo 4o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991.

    Pelo ConselhoO PresidenteP. BUKMAN

    (1)JO n° C 226 de 3. 8. 1991, p. 20.

    (2)JO n° C 326 de 16. 12. 1991.

    (3)Parecer emitido em 28 de Novembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4)JO n° 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (5)JO n° L 268 de 24. 9. 1991, p. 107.

    (6)JO n° L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (7)JO n° L 134 de 29. 5. 1991, p. 45.

    (8)JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

    (9)JO n° L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

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