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Document 31991L0494

    Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira

    JO L 268 de 24.9.1991, p. 35–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/494/oj

    31991L0494

    Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 268 de 24/09/1991 p. 0035 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0024
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0024


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (91/494/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que as carnes de aves de capoeira constam da lista dos produtos do anexo II do Tratado; que a criação de aves de capoeira se integra no domínio das actividades agrícolas e constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

    Considerando que é conveniente eliminar as disparidades existentes entre os Estados-membros através da fixação de condições de polícia sanitária que regulem o comércio intracomunitário de carnes frescas de aves de capoeira, a fim de assegurar um desenvolvimento racional deste sector e aumentar a sua produtividade, estimulando o comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno;

    Considerando em especial que, para permitir conhecer melhor o estado sanitário das aves de capoeira de que provêm as carnes frescas destinadas a ser expedidas para outro Estado-membro, é conveniente determinar que essas aves sejam criadas no território da Comunidade ou importadas de países terceiros de acordo com o capítulo III da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (4);

    Considerando que, a fim de evitar uma propagação de epizootias através de carnes frescas, é necessário excluir das trocas comerciais intracomunitárias as carnes frescas provenientes de uma exploração ou de uma zona que seja objecto, em conformidade com a regulamentação comunitária, de medidas de proibição de polícia sanitária ou proveniente de uma zona infectada de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

    Considerando que convém zelar por que as carnes frescas que não correspondem à regulamentação comunitária não sejam munidas da marcação de salubridade prevista pela Directiva

    71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/484/CEE (6); que, todavia, estas carnes podem ser destinadas a outras utilizações caso tenham sido sujeitas a um tratamento que destrua os microrganismos das doenças e estejam revestidas, para tal, com uma marca especial;

    Considerando que, no que diz respeito à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino, bem como às medidas de salvaguarda a executar, é conveniente ter como referência as regras gerais previstas na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1989, relativa aos controlos veterinários ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercato interno (7);

    Considerando que é conveniente prever a possibilidade de controlos da Comissão;

    Considerando que, a fim de permitir o desenvolvimento harmonioso das trocas comerciais intracomunitárias, é necessário definir um regime comunitário aplicável às importações provenientes de países terceiros;

    Considerando que a definição desse regime pressupõe nomeadamente o estabelecimento de uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais podem ser importadas carnes frescas de aves de capoeira e a obrigação de apresentação de um certificado;

    Considerando que é conveniente encarregar os peritos veterinários da Comissão de verificar se a regulamentação comunitária é respeitada nos países terceiros;

    Considerando que as disposições e princípios gerais aplicáveis aos controlos das carnes frescas de aves de capoeira serão determinados posteriormente, no âmbito das medidas a tomar para a realização do mercado interno;

    Considerando que as disposições da presente directiva devem ser revistas no âmbito da realização do mercado interno;

    Considerando a oportunidade de alterar a Directiva 90/539/CEE para tomar em consideração o conteúdo da presente directiva, tendo nomeadamente em vista a garantia de um paralelismo quanto à data em que os Estados-membros deverão dar cumprimento às novas regras sanitárias;

    Considerando que é necessário prever um processo que crie uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente;

    Considerando que se afigura adequado prever um período para a introdução de disposições harmonizadas contra a doença de Newcastle,

    ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I Disposições gerais

    Artigo 1o.

    A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

    Artigo 2o.

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições, e nomeadamente as relativas às aves de capoeira, constantes do artigo 2o. da Directiva 90/539/CEE.

    Além disso, entende-se por:

    a) «Carnes»: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano;

    b)

    «Carnes frescas»: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio.

    CAPÍTULO II Disposições aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias

    Artigo 3o.

    A. Para poderem ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias, as carnes frescas devem ter sido obtidas a partir de aves de capoeira que:

    1. Tenham permanecido no território da Comunidade desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros, de acordo com os requisitos do capítulo III da Directiva 90/539/CEE.

    Até 31 de Dezembro de 1992 e no caso das carnes de aves de capoeira se destinarem aos Estados ou regiões de Estados-membros cujo estatuto tenha sido estabelecido nos termos do no. 2 do artigo 12o. daquela directiva, essas carnes deverão ser provenientes de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas com organismos vivos e atenuados contra a doença de Newcastle nos 30 dias que precedem o abate.

    O Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1992, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e baseada num relatório sobre os riscos de transmissão da doença de Newcastle, aprovará o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    2. Sejam provenientes de uma exploração:

    - que não esteja sujeita a medidas de polícia sanitária relativas a uma doença das aves de capoeira,

    - que não esteja situada numa zona declarada infectada de gripe aviária ou de doença de Newcastle.

    3.

    Durante o transporte para o matadouro, não tenham estado em contacto com aves de capoeira infectadas com gripe aviária ou doença de Newcastle; o transporte é proibido através de uma zona declarada infectada com gripe aviária ou doença de Newcastle, excepto se se efectuar através dessa zona pelas grandes vias rodoviárias ou ferroviárias.

    4.

    Tenham sido abatidas em matadouros onde, no momento do abate, não se tenha verificado a existência de qualquer caso de gripe aviária ou de doença de Newcastle.

    Toda a carne fresca suspeita de contaminação no matadouro, no estabelecimento de corte, no entreposto ou durante o transporte deve ser retirada do comércio.

    5.

    Estejam mercadas, nos termos dos artigos 4o. e 5o.

    6.

    Sejam acompanhadas do certificado de salubridade previsto no anexo IV da Directiva 71/118/CEE, completado de acordo com o anexo da presente directiva.

    B.

    Não são afectadas pelo presente capítulo as regulamentações nacionais sobre as carnes:

    - contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio,

    - que sejam enviadas em pequenas encomendas endereçadas a particulares, desde que se trate de remessas sem qualquer carácter comercial,

    - que se encontrem, para efeitos de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.

    Artigo 4o.

    As carnes frescas de aves de capoeira abrangidas pela presente directiva devem possuir a marca de salubridade prevista no no. 1, ponto A, alínea e), do artigo 3o. da Directiva 71/118/CEE, desde que satisfaçam os requisitos do ponto A do artigo 3o. e provenham de animais abatidos nas condições de higiene contidas na Directiva 71/118/CEE.

    Artigo 5o.

    1. Em derrogação ao disposto no artigo 4o., e na medida em que não sejam utilizadas para serem comercializadas nas trocas comerciais intracomunitárias como carnes frescas, as carnes frescas de aves de capoeira que não satisfaçam o disposto nos pontos 2 e 3 e no primeiro parágrafo do ponto 4, parte A, do artigo 3o. podem contudo ser marcadas nos termos do no. 1, ponto A, alínea e), do artigo 3o. da Directiva 71/118/CEE, desde que a marca prevista na referida disposição seja imediatamente:

    a) Sobreposta por outra, de modo a que a marca de salubridade definida no capítulo X, alíneas a) e b), do ponto 44.1 do anexo I da Directiva 71/118/CEE fique completamente coberta por uma cruz constituída por dois traços perpendiculares e aposta em oblíquo, de forma a que a intersecção se situe no centro da marca do carimbo e que as indicações que dela constam fiquem legíveis;

    b) Substituída por uma marca única especial constituída pela marca de salubridade definida no capítulo X, alíneas a) e b) do ponto 44 do anexo I da Directiva 71/118/CEE, sobreposta em conformidade com a alínea a) do presente número.

    No que diz respeito à detenção e utilização dos instrumentos de marcação, são aplicáveis por analogia as disposições do capítulo X, ponto 43, da Directiva 71/118/CEE.

    2. As carnes referidas no no. 1 devem ter sido obtidas, cortadas, transportadas e armazenadas separadamente ou numa altura diferente das carnes destinadas ao comércio intracomunitário de carnes frescas de aves de capoeira e ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário, excepto se estes tiverem sido tratados em conformidade com o no. 1 do artigo 4o. da Directiva 80/215/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662//CEE.

    Artigo 6o.

    As regras previstas na Directiva 89/662/CEE são nomeadamente aplicáveis em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado-membro de destino, de seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.

    Artigo 7o.

    A Comissão pode mandar peritos veterinários seus efectuar controlos no local, na medida em que for necessário para uma aplicação uniforme da presente directiva e em colaboração com as autoridades nacionais competentes. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

    O Estado-membro em cujo território for efectuado um controlo facultará àqueles peritos todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

    As disposições gerais de aplicação do presente artigo serão definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o. As regras a seguir aquando dos controlos previstos no presente artigo serão definidas de acordo com o mesmo procedimento.

    CAPÍTULO III Disposições aplicáveis às importações provenientes de países terceiros

    Artigo 8o.

    1. As carnes fescas importadas na Comunidade devem satisfazer as condições definidas nos artigos 9o. a 12o.

    2. Contudo, o presente capítulo não se aplica:

    a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu próprio consumo, na medida em que a quantidade transportada não ultrapasse um quilograma por pessoa e sob reserva de que provenham de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista elaborada de acordo com o artigo 9o. e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas nos termos do artigo 14o.;

    b)

    Às carnes que sejam enviadas em pequenas encomendas endereçadas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, na medida em que a quantidade expedida não ultrapasse um quilograma e sob reserva de que essas carnes provenham de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista elaborada de acordo com o artigo 9o. e a partir do qual as importações não se encontrem proibidas nos termos do artigo 14o.;

    c)

    Às carnes que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem transportes internacionais.

    Quando essas carnes ou os seus desperdícios de cozinha forem descarregados, devem ser destruídos. É contudo possível não recorrer à destruição quando as carnes passarem, directamente ou após terem sido colocadas provisoriamente sob controlo aduaneiro, desse meio de transporte para outro.

    Artigo 9o.

    1. As carnes frescas devem provir de países terceiros ou de zonas de países terceiros constantes da lista elaborada segundo o procedimento previsto no artigo 18o. A lista pode ser alterada ou completada de acordo com o procedimiento previsto no artigo 17o.

    2. Para decidir se um país terceiro ou uma zona de um país terceiro pode constar da lista referida no no. 1, ter-se-á em conta, nomeadamente:

    a) Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do efectivo de animais selvagens nesse país terceiro, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais e, por outro lado, à situação sanitária do ambiente nesse país, na medida em que estes dois elementos sejam susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo animal dos Estados-membros ;

    b) A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente as constantes das listas A e B do secretariado internacional das epizootias;

    c)

    As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;

    d)

    A estrutura dos serviçios veterinários desse país e os poderes de que dispõem;

    e)

    As organizações e a execução da prevenção e da luta contra as doenças contagiosas dos animais;

    f)

    A legislação desse país relativa à utilização de substância proibidas, em particular a relativa à proibição ou autorização, à distribuição, à colocação no mercado e às regras de administração e de controlo;

    g)

    As garantias que os países terceiros podem dar relativamente às regras previstas na presente directiva.

    3. As lista referida no no. 1 e todas as alterações nela introduzidas serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 10o.

    1. As carnes frescas devem provir de países indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle.

    2. Os critérios gerais a adoptar para a qualificação de países terceiros relativamente às doenças referidas no no. 1 serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Esses critérios não podem em caso algum ser menos exigentes que os adoptados para os Estados-membros em aplicação da Directiva 90/539/CEE.

    3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o., pode decidir que o disposto no no. 1 se aplique apenas a uma parte de um país terceiro.

    Artigo 11o.

    1. As carnes frescas devem:

    a) Satisfazer as condições de polícia sanitária adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 17o.; essas condições podem variar consoante as espécies;

    b) Provir de bandos que, antes da expedição, tenham permanecido ininterruptamente no país terceiro ou parte do país terceiro durante um período a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

    2. Para estabelecer as condições de polícia sanitária, a base de referência utilizada será a das regras definidas no capítulo II e correspondentes anexos da Directiva 90/539//CEE. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18o. e caso a caso, pode ser decidido derrogar tais disposições, se o país terceiro interessado fornecer garantias semelhantes, e pelo menos equivalentes, em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 12o.

    1. As carnes frescas devem ser acompanhadas por um certificado passado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.

    O certificado deve:

    a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o país de destino;

    b)

    Ser redigido na ou nas línguas oficiais do país de expedição e do país de destino e numa das línguas do país onde se efectua o controlo de importação;

    c)

    Acompanhar a remessa no seu exemplar original;

    d)

    Atestar que as carnes frescas em causa satisfazem as condições previstas na presente directiva, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;

    e)

    Ser constituído por uma única folha;

    f)

    Ser previsto para um único destinatário;

    2. O certificado deve ser conforme a um modelo estabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.

    Artigo 13o.

    Serão efectuados controlos in situ por peritos veterinários da Comissão e dos Estados-membros, a fim de verificar se todas as disposições da presente directiva são efectivamente aplicadas.

    Os peritos dos Estados-membros encarregados dos controlos serão designados pela Comissão por proposta dos Estados-membros.

    Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

    A periodicidade e as regras desses controlos serão determinadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18o.

    Artigo 14o.

    1. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o., pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro ou de uma zona de um país terceiro às carnes frescas de aves de capoeira de determinadas espécies.

    2. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o., pode decidir aplicar após a importação qualquer medida de polícia sanitária que se revele necessária.

    Artigo 15o.

    As regras e princípios gerais aplicáveis durante os controlos nos países terceiros ou aos controlos das aves de capoeira

    importadas de países terceiros, bem como as medidas de salvaguarda a aplicar são os estabelecidos pela Directiva 90/675/CEE (9).

    Artigo 16o.

    1. Até à entrada em vigor das disposições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros, os Estados-membros aplicarão a essas importações disposições que não devem ser mais favoráveis que as que regulamentam o comércio intracomunitário em conformidade com a Directiva 71/118/CEE e farão com que o comércio de carne de aves de capoeira satisfaça os requisitos do no. 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 6o. da Directiva 89/662/

    /CEE.

    2. Serão efectuados controlos no local por peritos veterinários da Comissão e dos Estados-membros, a fim de garantir a aplicação uniforme destas disposições.

    Os peritos dos Estados-membros encarregados destes controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.

    Os controlos serão efectuados por conta da Comissão, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.

    No entanto, os Estados-membros ficam autorizados a continuar a proceder às inspecções previstas nas disposições nacionais relativamente aos estabelecimentos de países terceiros que não tenham sido inspeccionados em conformidade com o procedimento comunitário.

    A lista dos estabelecimentos que satisfazem as condições referidas no anexo I da Directiva 71/118/CEE será elaborada de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.

    3. O certificado de salubridade que acompanha os produtos aquando da sua importação bem como a forma e a natureza da marcação de salubridade nesses produtos devem corresponder a um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o.

    CAPÍTULO IV Disposições comuns

    Artigo 17o.

    Nos casos em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão 68/361/CEE ($), a seguir designado «comité», delibera de acordo com as regras estabelecidas no artigo 12o. da Directiva 71/118/CEE.

    Artigo 18o.

    Nos casos em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité delibera de acordo com

    as regras estabelecidas no artigo 12o.A da Directiva 71/118/CEE.

    Artigo 19o.

    1. Na Directiva 89/662/CEE, o anexo A é completado pelo texto seguinte:

    «- Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

    (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 35)».

    2. A Directiva 90/539/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) No no. 2, primeira frase, do artigo 12o., é suprimido o texto «o mais tardar seis meses antes da data em que os Estados-membros devem dar cumprimento à presente directiva.».

    b) No artigo 36o., a data de 1 de Janeiro de 1992 é substituída pela de 1 de Maio de 1992.

    Artigo 20o.

    No âmbito das propostas relativas à realização do mercado interno, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, voltará a analisar as disposições da presente directiva até 31 de Dezembro de 1992.

    Artigo 21o.

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Maio de 1992. De tal facto informarão a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 22o.

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. STEICHEN

    (1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 72.(2) JO no. C 183 de 15. 7. 1991.(3) JO no. C 124 de 21. 5. 1990, p. 12.(4) JO no. L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.(5) JO no. L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(6) JO no. L 267 de 29. 9. 1990, p. 45.(7) JO no. L 395 de 31. 12. 1989, p. 13.(8) JO no. L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.(9) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.(10) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

    ANEXO

    Alterações ao certificado de salubridade constante do anexo IV da Directiva 71/118/CEE 1. O título é completado do seguinte modo:

    «CERTIFICADO DE POLÍCIA SANITÁRIA E DE SALUBRIDADE».

    2. O ponto IV passa a ter a seguinte redacção:

    «IV. Atestado

    O abaixo-assinado, veterinário oficial, atesta:

    a) Que as carnes de aves de capoeira acima referidas (;) satisfazem os requisitos da Directiva 90/494/CEE, relativa às condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira e, além disso, os requisitos expressos no no. 1, segundo parágrafo, do artigo 3o. dessa directiva, se as carnes se destinarem a um Estado-membro ou a uma região de um Estado-membro reconhecido indemne da doença de Newcastle;

    b)

    - que as carnes de aves de capoeira acima referidas (%),

    - que as embalagens de carnes acima referidas (%),

    levam uma marca comprovativa de que:

    - as carnes provêm de animais abatidos em centros de abate aprovados (%),

    - as carnes foram cortadas numa instalação de corte aprovada (%);

    c)

    Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano em resultado de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de vendas de carne fresca de aves de capoeira;

    d)

    Que os veículos ou máquinas de transporte, bem como as condições de carregamento

    desta encomenda estão conformes com as exigências de higiene definidas na Directiva 71/118/CEE.».

    3. A nota de pé-de-página (;) passa a ter a seguinte redacção:

    «(;) Carnes frescas de aves de capoeira: carnes frescas provenientes das seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes, vivendo no estado doméstico, não sujeitos a tratamentos para assegurar a sua conservação. Contudo, as carnes tratadas pelo frio serão consideradas frescas.».

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